Presidência
da República |
DECRETO No 66.694, DE 11 DE JUNHO DE 1970.
Revogado pelo Decreto nº 92.295, de 1986 |
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DECRETA:
Art 1º É aprovado o Regulamento do Impôsto
Único sôbre Minerais que com êste baixa.
Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Benjamin Mário Baptista
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1970 e retificado no DOU de 19.6.1970.
CAPÍTULO I
Incidência
Art 1º A extração, a circulação, a
exportação, o tratamento, a distribuição e o consumo de substâncias minerais ou
fósseis originais do País, constantes da lista anexa, ficam sujeitas ao impôsto único
sôbre minerais, cobrado pela União na forma dêste Regulamento.
§ 1º O impôsto de que trata êste
Regulamento incide, uma só vez, sôbre uma dentre as operações previstas neste artigo e
exclui qualquer outro tributo, seja qual fôr a sua natureza e competência, e a cota de
previdência, relativamente às mesmas operações, com exceção do impôsto de renda e
as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo
são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:
I - Os processos de beneficiamento realizados
por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por
separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem,
desidratação e filtragem) e levigação.
II - Os processos de aglomeração realizados
por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.
III - Os demais processos de beneficiamento,
ainda que exijam adição de outras substâncias, desde que não resulte modificação
essencial na identidade das substâncias minerais processadas.
§ 3º As dúvidas de conceituação relativa
aos processos citados no parágrafo anterior serão objeto de consulta à Secretaria da
Receita Federal, que as decidirá, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art 2º Não constituem operações tributadas
a extração e a remoção de terra e pedras simplesmente escavadas, transferidas ou
compactadas, durante a execução de obras de construção e conservação de estradas de
rodagem, pistas de aeroportos, túneis, barragens e outras semelhantes.
Art 3º Não são tributáveis, enquanto não
aproveitadas economicamente, as substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou
resultantes de desmonte.
Art 4º A incidência do impôsto único
abrange apenas a fase anterior à industrialização da substância mineral; uma vez
industrializado, o produto resultante estará sujeito, se fôr o caso, aos tributos que
recaiam sôbre a produção e a circulação de mercadorias.
§ 1º Com exceção dos processos de
tratamento referidos no § 2º do artigo 1º, para os efeitos dêste Regulamento,
considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza ou a
finalidade da substância mineral ou a aperfeiçoe para o consumo.
§ 2º Constitui, ainda, industrialização o
polimento, a lapidação e a serragem de substância mineral, salvo quanto a esta última
operação, o simples desdobramento de blocos de mármore ou de granito.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art 5º Constitui fato gerador do impôsto:
I - A saída de substância mineral ou fóssil,
constante da lista anexa, das áreas da salina, da jazida, da mina ou de outros depósitos
minerais, de onde provêm, ou de áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas
instalações de tratamento pelos processos previstos no § 2º do art. 1º.
II - A primeira aquisição ao produtor, quando
se tratar de substância mineral constante da lista anexa obtida por faiscação,
garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares.
§ 1º Os conceitos de faiscação, garimpagem
e cata são os adotados pelo Código de Mineração.
§ 2º Para os fins dêste Regulamento,
considera-se extração por trabalhos rudimentares a realizada por pessoas físicas, para
aproveitamento imediato das jazidas enquadradas na Classe II do Código de Mineração,
desde que tal substância mineral seja utilizada " in natura ", para o preparo
de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destine, como matéria-prima, à
indústria de transformação.
§ 3º Quando a substância mineral fôr
consumida dentro da área titulada da jazida, do depósito de mineral da salina ou da
mina, ou destinada a instalações ali situadas, em que se realizem processos de
aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas
essas operações.
CAPÍTULO III
Suspensão do Impôsto
Art 6º Poderão sair com suspensão do
impôsto as substâncias minerais remetidas para áreas diferentes as fixadas no inciso I,
do art. 5º, dêste Regulamento e que se destinem a tratamento em estabelecimento da mesma
firma.
Parágrafo único. A obrigação tributária,
suspensa na forma dêste artigo, se tornará imediatamente exigível no momento da saída
da substância mineral do estabelecimento que efetuar o tratamento.
CAPÍTULO IV
Cálculo do Impôsto
Art 7º O impôsto único será calculado
mediante aplicação das seguintes Alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias
minerais:
I - Metais nobres, pedras preciosas, cabonados
e pedras semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);
II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete
por cento);
III - Águas minerais, salgema e sal marinho
17% (dezessete por cento);
IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro
por cento).
Art 8º Constitui valor tributável:
I - Nos casos dos minérios de ferro e de
manganês o valor industrial do minério na ocorrência do fato gerador, traduzido,
respectivamente, por percentuais de preço médio FOB do ano anterior fixados pelo
Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia;
II - No caso do carvão mineral, o preço de
venda fixado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional deduzido o valor correspondente
as cotas do impôsto atribuídas à União e aos Estados, na parte referente ao carvão
destinado às usinas geradoras de energia elétrica;
III - No caso de substância mineral consumida,
transformada, utilizada ou beneficiada pelo próprio titular da jazida, da mina, da salina
ou de outro depósito mineral, ou remetida a outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica ou firma com a qual mantenha relações de interdependência, o seu valor
industrial a ocorrência do fato gerador;
IV - Nos casos não previstos nos incisos
anteriores, o preço da operação de que decorrer o fato gerador, incluídas as despesas
acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro,
efetivamente despendidas ou pagas, quando escrituradas em separado e atendidas as
seguintes normas:
a) as despesas de transporte compreendem as de
frete, carrêto e utilização de pôrto;
b) a escrituração de que trata êste inciso
será feita em nota-fiscal, em parcelas, discriminadamente por espécie;
c) se a cobrança das despesas fôr feita pela
aplicação de percentuais ou valôres fixos para unidade ou determinada quantidade de
produtos, em como se os serviços de frete e carrêto forem excetuados pelo próprio
contribuinte ou por firma com que tenha relação de interdependência não poderão tais
despesas exceder os níveis normais de preços em vigor, no mesmo local ou em locais
assemelhados, para serviços semelhantes;
V - Não se computará no cálculo do impôsto
incidente sôbre as águas minerais o valor do recipiente e embalagens cobrado do
adquirente, desde que escriturados na nota fiscal em separado, e que não exceda o valor
de reposição, assim entendido o preço normal de sua aquisição na data em que tiver
sido debitado na nota fiscal.
§ 1º Incluem no preço do produto, para
efeito de cálculo, do impôsto, descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob
condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e
incerto.
§ 2º Para efeito do inciso III dêste artigo,
considera-se valor industrial o somatório das despesas diretas e indiretas das
operações de lavra e beneficiamento, acrescidas das parcelas de lucro atribuídas às
citadas operações.
§ 3º Havendo dificuldades em se determinar as
despesas de que trata o § 2º, poder-se-á adotar as do exercício anterior, apuradas no
respectivo balanço.
§ 4º Quando as jazidas de minérios de ferro
ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no
inciso I, poderá o Ministro da Fazenda, ouvido o das Minas e Energia, mandar adotar o
critério constante dos incisos III e IV, dêste artigo.
Art 9º É permitido o lançamento do tributo
" a posteriori " ou por estimativa:
a) quando o valor tributável mineral só puder
ser conhecido após o fato gerador;
b) quando o local e as características da
lavra, carregamento ou transporte de substâncias minerais, impossibilitarem ou
dificultarem a extração de nota fiscal.
§ 1º O contribuinte interessado no uso da
prerrogativa prevista neste artigo formulará pedido, com exposição pormenorizada, ao
Chefe do Órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sôbre o local da
jazida, mina ou depósito, que, após as diligências julgadas necessárias, resolverá a
pretensão, baixando ato declaratório se deferida.
§ 2º Obtida a autorização o estabelecimento
ou dependência do requerente emitirá as notas fiscais, desde que esclareça com detalhes
a procedência dos minérios recebidos, ficando permitida a emissão de uma única nota
fiscal que englobe o movimento diário, quando a substância mineral a que se refira
provenha da mesma jazida, mina ou depósito.
§ 3º A substância mineral transportada da
jazida, mina ou depósito, sem a nota fiscal respectiva, só poderá transitar acompanhada
de cópia do ato declaratório mencionado no § 1º dêste artigo, devidamente autenticado
pelo estabelecimento recebedor.
Art 10. Para atender a programas específicos
de estímulo à indústria extrativa mineral ou em casos de interêsse nacional, o
Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, poderá fixar o valor
tributável de qualquer substância mineral.
CAPÍTULO V
Isenções
Art 11. São isentas do impôsto único:
I - As substâncias minerais extraídas por
titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para
análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pela Secretaria da
Receita Federal, de acôrdo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção
Mineral;
II - As saídas de substâncias
minerais que devam ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos e
fertilizantes ou, na agricultura, como corretivo de solos:
a) para estabelecimentos onde se industrializem
adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) para outro estabelecimento do mesmo titular
daquele onde se deva processar a industrialização;
c) para estabelecimento produtor.
II - As saídas
de substâncias minerais que devem ser utilizadas como matéria-prima na
industrialização de adubos, fertilizantes defensivos agrícolas ou, na agricultura, como
corretivo de solos: (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de
1975)
a) para estabelecimentos onde se industrializem
adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
b) para outro estabelecimento de mesmo titular
daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação
dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
c) para estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
d) para cooperativas agropastoris; (Incluído pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
e) para órgãos e entidades da administração
pública, que te tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias. (Incluído pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
II As saídas de
substâncias minerais que davam ser utilizadas como matéria-prima na industrialização
de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de
solos; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
a) para estabelcimento onde se industrializem
adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agricolas; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
b) para outro estabelecimento do mesmo titular
daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação
dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
c) para estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
d) para cooperativas agropastoris; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
e) para depósitos ou filiais de
estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
f) para firmas revendedoras; e (Incluído pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
g) para órgãos e entidades de admnistração
pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropécuarias. (Incluído pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
CAPÍTULO VI
Lançamento e Recolhimento do Impôsto
SEÇÃO I
Lançamento do Impôsto
Art 12. O impôsto será lançado pelo
contribuinte na nota fiscal:
I - por ocasião da saída da substância
mineral das áreas referidas no inciso I do artigo 5º e na da ocorrência das hipóteses
previstas nos parágrafos 3º e único dos artigos 5º e 6º, respectivamente.
II - No ato da aquisição, feita diretamente a
garimpeiro, faiscador, catador ou extrator por processo rudimentar.
Art 13. O lançamento consiste na descrição
da operação que lhe dá origem e do produto a que se referir, no cálculo do impôsto
devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, no documento fiscal em que é
feito.
§ 1º É obrigatório o recolhimento, nos
prazos previstos, do impôsto que fôr lançado, mesmo no curso de processo de consulta.
§ 2º O lançamento é de exclusiva
responsabilidade do contribuinte e só produzirá efeito em relação ao fisco depois de
por êste homologado.
Art 14. A autoridade administrativa efetuará,
de ofício, o lançamento, mediante a instauração do processo fiscal, quando o
contribuinte não o fizer na época própria ou o fizer em desacordo com as normas dêste
Regulamento.
Parágrafo único. Antes de qualquer iniciativa
da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou erro, comunicando o fato à
repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do artigo 46.
SEÇÃO II
Recolhimento do Impôsto
Art 15. O impôsto será recolhido por guia ao
órgão arrecadador com jurisdição no município produtor, até o último dia do mês
subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
§ 1º O Ministro da Fazenda poderá, em casos
excepcionais, fixar prazos para o recolhimento do tributo, diversos do estabelecido neste
artigo.
§ 2º Na hipótese de aquisição de
substância mineral, obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos
rudimentares, o contribuinte poderá recolher o impôsto ao órgão arrecadador de seu
domicílio fiscal, indicando o município de origem do produto.
Art 16. Quando não houver impôsto a recolher,
deverá ser apresentada guia negativa, sendo uma via restituída ao contribuinte depois de
visada.
Art 17. A importância a recolher será a
resultante do cálculo do impôsto relativo às substâncias minerais, conforme o
estabelecido neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Regime Especial de Comercialização
Art 18. O Comércio de pedras preciosas,
semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja
extração se faça pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, somente
poderá ser exercido, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A autorização só poderá ser dada a
pessoa jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencha as condições
estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º As pessoas legalmente estabelecidas,
registradas no órgão próprio da Secretaria da Receita Federal a que estejam
jurisdicionadas, prescindem da autorização de que trata o parágrafo anterior, para a
aquisição das substâncias minerais, a que se refere este artigo e dos metais nobres
puros ou titulados destinados à aplicação exclusiva nas respectivas indústrias,
manufaturas ou atividades afins.
§ 3º O registro de que trata o parágrafo
anterior será concedido mediante requerimento do interessado, devendo a repartição
concedente exigir a exibição de prova de que o interessado está legalmente estabelecido
e inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes.
CAPÍTULO VIII
Contribuintes
Art 19. São contribuintes do impôsto único
sôbre minerais:
I - O titular de direitos sôbre substância
mineral;
II - O primeiro comprador, quando a substância
mineral fôr obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos
rudimentares.
III - As pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicarem às atividades constantes do artigo 1º dêste Regulamento.
Art 20. São também responsáveis, com o
contribuinte, o beneficiador, o transportador, o adquirente e o consumidor.
CAPÍTULO IX
Documentário Fiscal
SEÇÃO I
Notas Fiscais
Art 21. É obrigatória a emissão de nota
fiscal:
I - Na saída de substância mineral, tributada
ou isenta, das áreas mencionadas no artigo 5º e dos estabelecimentos a que se refere o
parágrafo único do artigo 6º;
II - Na saída de substância mineral,
constante da lista anexa, dos estabelecimentos revendedores por atacado.
Art 22. As notas fiscais serão numeradas em
ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes de numeração contínua e impressa, não
podendo ser emitidas fora de ordem de um mesmo bloco nem extraídas de bloco nôvo sem que
se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.
Art 23. É permitido o uso simultâneo de
séries diferentes de notas fiscais desde que se distingam por letras maiúsculas em
seriação alfabética impressa, facultado à autoridade fiscal restringir o número de
séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.
Art 24. A nota fiscal será preenchida à
máquina ou manuscrita a tinta ou lápis-tinta e as suas cópias extraídas, em três
vias, por destaque a carbono ou em papel carbono, devendo ser bem legíveis todos os seus
dizeres e indicações, inclusive nas segundas e terceiras vias.
§ 1º A primeira via da nota fiscal
acompanhará substância mineral e será entregue pelo transportador ao destinatário, que
a retira para exibição ao fisco, quando por êste exigida, e a última via ficará
prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente para fins de fiscalização.
§ 2º A primeira via da nota que acompanhar o
produto deverá estar durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do
destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais, em qualquer instante,
para conferência da substância mineral nela especificada e de exatidão do lançamento
do impôsto.
§ 3º Não poderão figurar na mesma nota
fiscal substâncias minerais transportadas em mais de um veículo.
§ 4º A primeira via da nota fiscal de
aquisição ficará em poder do adquirente, para acompanhar a substância mineral; a
segunda via será entregue ao garimpeiro, faiscador, catador, ou extrator-vendedor quando
a aquisição fôr feita fora da área do garimpo, faisqueira ou município produtor, para
os fins previstos no inciso II do § 2º do art. 28.
§ 5º Quando o produto da atividade do
garimpeiro, faiscador, catador ou extrator fôr adquirido na área do próprio garimpo,
ficará o adquirente, ou seu preposto, obrigado a entregar logo depois, à repartição
arrecadadora do local para efeito de contrôle, a segunda via da nota fiscal de
aquisição.
§ 6º Quando o adquirente do produto da
atividade de garimpeiro, faiscador, catador ou extrator fôr o próprio lapidário, ou
consumidor e não houver de transitar com o produto, deverá então conservar em seu
poder, para fins de fiscalização, além da terceira via prêsa ao bloco, a primeira vida
da nota fiscal.
§ 7º A expressão "extrator"
empregada neste artigo refere-se exclusivamente àqueles que se dedicam à extração de
substâncias minerais, por processos rudimentares, conceituados no § 2º do art. 5º.
Art 25. As notas fiscais que não satisfizerem
a tôdas as exigências regulamentares serão consideradas, para efeitos fiscais, sem
valor legal e servirão de prova apenas a favor do fisco.
Art 26. Numa mesma nota fiscal poderão constar
substâncias minerais diferentes desde que, em relação a cada uma delas, sejam
destacados o valor da operação e do tributo devido.
Art 27. Sem prejuízo de outras declarações
contidas neste Regulamento, a nota fiscal, quando fôr o caso, conterá a expressão:
"saída com suspensão do Impôsto Único sôbre Minerais".
SEÇÃO II
Guia de Trânsito
Art 28 O produto da atividade do garimpeiro
faiscador ou catador, não vendido na área do garimpo, faisqueira ou município produtor,
só poderá ser transportado para fora dessa área, acompanhado de guia de trânsito, de
emissão e uso exclusivo do garimpeiro, faiscador ou catador.
§ 1º A guia de trânsito será emitida a
tinta ou lápis-tinta, em duas vidas, por decalque a carbono ou em papel carbonado, bem
legíveis todos os seus dizeres e indicações, inclusive na segunda via, que ficará
prêsa ao bloco, para fins de fiscalização.
§ 2º A primeira via, depois de registrada no
livro próprio da repartição arrecadadora do domicílio fiscal do garimpeiro, faiscador
ou catador será:
I - Conduzida pelo próprio produtor,
acompanhado o produto, até a sua venda total;
II - Reapresentada à repartição de origem,
no prazo de sessenta dias, contado da data do registro, juntamente com a segunda via das
notas fiscais emitidas pelos adquirentes do produto, para fins de conferência e
anotação e da baixa do registro.
§ 3º As guias de trânsito serão numeradas
em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, autenticados pela repartição fiscal
do domicílio do garimpeiro, faiscador ou catador, não podendo ser emitidas fora da
origem numérica.
§ 4º Só será feita a autenticação de
nôvo bloco de guia de trânsito, depois de esgotado o bloco anterior que será
apresentado à repartição para efeito de conferência com o livro de registro.
§ 5º Cada garimpeiro, faiscador ou catador
terá o seu bloco próprio de guias de trânsito, vedada a sua utilização por qualquer
outra pessoa.
§ 6º A baixa do registro, dada no livro
respectivo, será anotada pela repartição na frente da própria guia.
§ 7º Sem prejuízo da multa cabível, será
recusado registro a nova guia emitida pelo mesmo garimpeiro, faiscador ou catador, se,
decorrido o prazo previsto no inciso II do parágrafo 2º, não tiver sido dada baixa na
guia anterior.
Art 29. Aplicam-se à guia de trânsito, no que
couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal.
SEÇÃO III
Livros
Art 30. Os contribuintes em geral são
obrigados a possuir livro de registro do impôsto único, relacionado com as notas fiscais
emitidas e, segundo as atividades que exercerem, livros de registro da produção,
comércio, consumo ou transformação e beneficiamento de substâncias minerais.
Parágrafo único. Os livros conterão as
indicações mínimas exigidas em seus respectivos modelos e notas, as quais poderão ser
ampliadas de acôrdo com o interesse do contribuinte, desde que, isso não prejudique o
objetivo e clareza da escrituração; terão as suas fôlhas numeradas tipograficamente e
serão autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte que nos mesmos
lavrará e assinará têrmos de abertura e encerramento, antes de sua utilização.
Art 31. A Secretaria da Receita Federal poderá
autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos livros.
Art 32. Constituem instrumentos auxiliares da
escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas a escrituração, os livros da
contabilidade geral, as notas fiscais, as guias, ainda que pertencentes ao arquivo de
terceiros, que se relacionem com os lançamentos.
Art 33. Cada jazida, mina, salina, ou outro
depósito de substância mineral, bem como, cada estabelecimento do primeiro adquirente
das substâncias minerais obtidas por faiscação, garimpagem, cata ou trabalhos
rudimentares a que se refere o parágrafo 2º do art. 5º, terá escrituração própria,
vedada a sua centralização.
§ 1º O adquirente do produto da atividade de
garimpeiro, faiscador, catador ou extrator por processo rudimentar das substâncias
previstas no § 2º do art. 5º, ao próprio produto, que atuar em Municípios de
diferentes jurisdições das repartições arrecadadoras federais, terá a sua escrita
fiscal em seu domicílio fiscal.
§ 2º Os livros e os documentos que serviram
de base à sua escrituração seco conservados nos próprios estabelecimentos para serem
exibidos à fiscalização quando exigidos durante o prazo de cinco anos ou até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários das operações a que se referirem, se
esta se verificar em prazo maior.
§ 3º Nos casos de transferência de firma ou
de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros
fiscais, salvo serviram de base à sua escrituração, cancelamento e a existência de
novos, a critério da autoridade fiscal.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo 2º
dêste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações
a que se feriram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários dêles
decorrentes.
Art 34. A escrituração dos livros fiscais
far-se-á em ordem, cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo
a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de três dias e
encerrados mensalmente ou nos prazos fixados nos respectivos modelos.
Art 35. A Secretaria da Receita Federal poderá
permitir resguardada a segurança do contrôle fiscal, a substituição, mediante as
adaptações necessárias do documentário fiscal pelos livros e elementos de escrita
geral, bem como a adoção de processos eletrônicos de contrôle, emissão e
escrituração do mesmo documentário, ou, apenas, de alguns de seus componentes.
Art 36. Aplicam-se ao documentário de que
trata êste Capítulo as normas estabelecidas para o documentário Fiscal previstas no
Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, no que não contrariarem as
constantes dêste Regulamento.
CAPÍTULO X
Obrigações dos Adquirentes e Transportadores
Art 37. Os fabricantes e comerciantes que
receberem substâncias minerais para industrialização ou comércio ou para emprêgo ou
utilização nos respectivos estabelecimentos, deverão examinar se as mesmas estão
acompanhadas dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições
regulamentares.
§ 1º Verificada qualquer falta, os
interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à
repartição competente, dentro de oito dias do recebimento da substância mineral, ou
antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo menor avisando, ainda, o
fato na mesma ocasião, ao remetente da substância mineral.
§ 2º Se a falta consistir na inexistência da
documentação comprobatória da procedência da substância mineral, relativamente à
identificação do remetente (nome e endereço), o destinatário que a receber ficará
responsável pelo impôsto e sujeito às sanções cabíveis.
Art 38. As pessoas mencionadas no artigo
anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos,
depósitos, dependências e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame das substâncias
minerais, documentos e livros fiscais e comerciais.
Art 39. Os transportadores poderão aceitar
despachos ou efetuar o transporte de substâncias minerais que não estiverem acompanhadas
dos documentos exigidos por êste Regulamento.
Parágrafo único. A proibição estende-se aos
casos de manifesto desacôrdo entre a substância mineral ou os volumes que as
acondicionarem e a sua discriminação nos documentos, aos de descrição incompleta, e
aos de falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.
Art 40. Os transportadores prestarão aos
funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das
mercadorias em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos
que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.
CAPÍTULO XI
Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Infrações
Art 41. Constitui infração tôda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância por parte do sujeito
passivo de obrigação tributária estabelecida ou disciplinada neste Regulamento ou pelos
atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.
Parágrafo único. Salvo dispositivo expressa
em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art 42. As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo, que terá por base o auto ou representação, conforme a
verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou nas repartições.
SEÇÃO II
Penalidades
Art 43. As infrações serão punidas com as
seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as
repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários
controlados pela União.
Parágrafo único. O pagamento da multa não
exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime
do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art 44. Compete à autoridade julgadora,
atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à
gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais.
I - Determinar a pena ou as penas aplicáveis
ao infrator;
II - Fixar, dentro dos limites legais, a
quantidade da pena aplicável.
Art 45. A falta de lançamento do impôsto
único sôbre substâncias minerais ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador, no
prazo e na forma dêste Regulamento, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:
I - De 50% (cinqüenta por cento) do valor do
impôsto, se o contribuinte o lançou devidamente e não efetuou o seu recolhimento até
90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;
II - De 100% (cem por cento) do valor do
impôsto que deixou de ser lançado, ou que, devidamente lançado, não foi recolhido
depois de 90 (noventa) dias do término do prazo legal;
III - De 150% (cento e cinqüenta por cento) do
valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração
qualificada.
§ 1º Incorrerão ainda nas penas previstas
nos incisos II ou III, conforme o caso:
I - Os que transportarem substâncias minerais
tributadas ou isentas, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua
procedência;
II - Os que possuírem, nas condições do
inciso anterior, substâncias minerais para venda ou transformação.
§ 2º A falta de identificação do
contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e
parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetuada
pela venda, em leilão, da substância mineral a que se referir a infração.
§ 3º São infrações qualificadas as
praticadas mediante sonegação, fraude ou conluio.
§ 4º Os conceitos de sonegação, fraude e
conluio são os adotados pela legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Art 46. O recolhimento espontâneo feito fora
do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte a multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento) do impôsto, cobradas juntamente com êste, numa mesma
guia, conforme o recolhimento se tenha verificado respectivamente, até 30 (trinta), 60
(sessenta) e após 60 (sessenta) dias do término do prazo regulamentar do pagamento.
Art 47. Será aplicada a multa de 100% (cem por
cento) do valor comercial das pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e
demais substâncias minerais, em bruto cuja extração se faça pelo regime de matrícula
definido no Código de Mineração, quando encontradas em poder de pessoas que não
satisfaçam as exigências dêste Regulamento.
Art 48. As infrações para as quais não se
estabeleça pena proporcional ao valor do impôsto, serão punidas com multas fixadas a
partir das penas básicas constantes do § 1º, os limites mínimos de NCr$50,00
(cinqüenta cruzeiros novos) e máximo de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
§ 1º As multas básicas serão de:
I - NCr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros
novos) para as infrações aos dispositivos contidos nos Capítulos I a IV.
II - Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros)
para as infrações aos dispositivos contidos no Capítulo IX.
III - Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) para as
infrações aos dispositivos não compreendidos nos incisos I e II.
§ 2º A inobservância de normas prescritas em
atos administrativos de caráter normativo será punida com multa estabelecida no inciso
I.
Art 49. Sem prejuízo do procedimento penal
cabível, fica sujeito à multa de 5 (cinco) vêzes o limite máximo previsto no artigo
anterior, àquele que:
I - Simular, viciar ou falsificar documentos ou
a escrituração de livros fiscais e comerciais, ou utilizar documentos falsos para iludir
fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto se outra maior não couber por falta de
lançamento ou pagamento do tributo.
II - Por qualquer meio ou forma, desacatar os
agentes da fiscalização, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade
fiscalizadora sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a êste
Regulamento.
Art 50. Iniciado o procedimento para cobrança
de débito fiscal o devedor gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
multa se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento)
quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido fôr
liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.
Parágrafo único. O pagamento porá fim ao
processo administrativo em relação aos acusados que o efetuarem, perdendo direito à
redução os que, pagando o débito, procurarem a via judicial para contraditar a
exigência.
Art 51. Se às substâncias minerais declaradas
isentas fôr dada destilação diferente da prevista no artigo 11, responderá o titular
da autorização de pesquisa de concessão de lavra ou de manifesto de mina, pelo
pagamento do impôsto, com a penalidade cabível, aplicada solidariamente ao adquirente.
CAPÍTULO XII
Fiscalização
Art 52. A direção dos serviços de
fiscalização do impôsto único sôbre os minerais compete à Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º A execução dos serviços incumbe, nos
limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais e locais da Secretaria e aos seus
agentes fiscalizadores.
§ 2º A fiscalização será exercida sôbre
tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos
passivos de obrigações tributárias previstas na legislação sôbre minerais.
§ 3º As pessoas a que se refere o parágrafo
anterior exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, as substâncias
minerais, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite,
se à noite estiverem funcionando.
Art 53. A fiscalização do embarque de
substâncias minerais destinadas à exportação caberá ao Ministério da Fazenda,
através dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, ao Conselho Nacional de Comércio
Exterior, à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., e ao Departamento
Nacional da Produção Mineral, nas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO XIII
Substâncias minerais e efeitos fiscais em situação irregular
Art 54. Serão apreendidas e apresentadas à
repartição competente, mediante as formalidades legais, as substâncias minerais, notas
fiscais e guias em contravenção às disposições dêste Regulamento, bem como tôdas as
coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.
Parágrafo único. Se não fôr possível
efetuar a remoção das substâncias minerais ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas
as necessárias cautelas incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o
próprio infrator, mediante têrmo de depósito.
Art 55. Havendo prova ou suspeita fundada de
que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou
em dependência de estabelecimento comercial, industrial profissional ou qualquer outra
utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção
clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial se o morador ou detentor,
pessoalmente intimado, se recusar a fazer a sua entrega.
Art 56. No caso de suspeita de estarem em
situação irregular as substâncias minerais que devam ser expedidas nas estações de
emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas serão tomadas as medidas
necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa transportadora, na estação de
destino.
§ 1º Retiradas as substâncias minerais a
emprêsa transportadora fará imediata comunicação do fato ao órgão fazendário do
lugar de destino e aguardará as providências dêste durante 5 (cinco) dias úteis, a
contar da chegada, e findo êste prazo, poderá liberar as substâncias minerais,
mencionando o fato no conhecimento de transporte.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da
descarga a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no
seu parágrafo 1º.
Art 57. As substâncias minerais apreendidas
poderão ser restituídas do julgamento definitivo do processo, a requerimento do
interessado, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, ficando
retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
Parágrafo único. As substâncias minerais e
os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro
de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão
abandonados e serão vendidos em leilão, em concorrência pública ou incorporados ao
patrimônio da Fazenda Nacional na forma da lei específica.
CAPÍTULO XIV
Exame da Escrita Fiscal e Comercial
Art 58. No interêsse da Fazenda Nacional, os
agentes fiscalizadores procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à
fiscalização.
§ 1º No caso de recusa da exibição da
escrita, o agente fiscalizador, por intermédio da repartição, providenciará junto ao
representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial dos livros e
documentos, sem prejuízo da imediata lavratura do auto de infração cabível.
§ 2º Se pela documentação própria não se
puder apurar o movimento comercial da emprêsa, colhêr-se-ão os elementos necessários
nos livros ou documentos de outras emprêsas ou de estabelecimentos que com o fiscalizado
transacionem, nos despachos, livros e papéis de emprêsas de transporte, suas estações
ou agências, ou em quaisquer outras fontes subsidiárias.
Art 59. Constituem elementos subsidiários para
a determinação do impôsto devido pelos contribuintes, o valor das despesas gerais
efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo das
substâncias minerais.
Art 60. Apurada qualquer diferença, no caso de
substâncias minerais sujeitas a alíquotas diversas ou com valôres tributáveis
diferentes, o impôsto será calculado com base na alíquota ou valor mais elevado, se
não fôr possível fazer a discriminação com base nos elementos oferecidos pelo
fiscalizado.
CAPÍTULO XV
Receita
SEÇÃO I
Escrituração
Art 61. A receita proveniente da arrecadação
do impôsto será escriturada, como depósito, pelas repartições arrecadadoras e,
deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento), a título de despesas de arrecadação e
fiscalização, recolhida diariamente ao Banco do Brasil S.A., agência local, ou, na sua
falta, na mais próxima, no mais curto prazo.
Parágrafo único. As guias de depósito
discriminado a receita, por município produtor e por substância mineral, e indicarão a
destinação das parcelas, a saber:
I - 10% (dez por cento) à conta e ordem do
Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - no que se
refere à receita proveniente dos minérios em geral exceto o carvão mineral;
II - 10% (dez por cento) a conta e ordem da
Comissão do Plano do Carvão Nacional no que se refere a receita proveniente do carvão
mineral;
III - 70% (setenta por cento) à conta e ordem
do Estado do Território Federal ou do Distrito Federal, em cujo território houver sido
extraído o mineral produtor da receita;
IV - 20% (vinte por cento) à conta e ordem do
município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.
Art 62. O Banco do Brasil S.A. procederá,
relativamente aos recebimentos feitos em tôdas as suas agências, da seguinte forma:
I - Centralizará na Agência Centro do Rio de
Janeiro - (GB), as contas do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional
de Mineração - e da Comissão do Plano do Cartão Nacional;
II - Centralizará nas agências das sedes dos
governos dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal as contas dessas
entidades.
III - Centralizará nas agências das sedes dos
govêrnos dos Municípios ou nas mais próximas, as contas dessas entidades.
Art 63. Para efeito da distribuição prevista
no artigo 61, ao Distrito Federal, ao Território Federal de Fernando de Noronha e ao
Estado da Guanabara, enquanto permanecerem indivisos, caberá, cumulativamente a quota do
impôsto único atribuída aos Municípios, como se os tivessem.
Art 64. O Banco do Brasil S.A. fornecerá ao
Departamento Nacional da Produção Mineral e a Secretaria da Receita Federal, no primeiro
semestre de cada ano, os quadros demonstrativos da arrecadação e da distribuição de
que trata êste Regulamento.
Parágrafo único. Os quadros deverão
discriminar:
a) As arrecadações, por município produtor e
por substância mineral, separadamente, de acôrdo com a classificação constante da
lista de substâncias minerais em anexo a êste Regulamento.
b) Os valores creditados ao Departamento
Nacional da Produção Mineral, à Comissão do Plano do Carvão Nacional, aos Estados e
Municípios produtores.
c) As despesas de arrecadação e
fiscalização e quaisquer comissões cobradas pelo Banco do Brasil S.A.
SEÇÃO II
Aplicação
Art 65. Os Estados, Territórios, Distrito
Federal e Municípios aplicarão a cota do impôsto único sôbre minerais da seguinte
forma:
I - Os Estados, em investimento e financiamento
de obras ou projetos que, direta ou indiretamente interessem à indústria da mineração;
II - Os Territórios, o Distrito Federal e os
Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde
pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em
financiamento e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da
mineração.
Art 66. Os Estados, Territórios, Distrito
Federal e Municípios apresentarão ao Departamento Nacional da Produção Mineral:
I - No primeiro trimestre de cada exercício, a
estimativa da receita e respectivo plano de aplicação para o exercício subseqüente;
II - No primeiro semestre de cada exercício a
prova da aplicação dos recursos oriundos do impôsto único, recebidos no exercício
anterior e a do encaminhamento das respectivas contas ao órgão competente para
julgá-las.
§ 1º A inobservância das exigências dêste
artigo autoriza a retenção das cotas subseqüentes.
§ 2º A retenção e posterior liberação
destas cotas serão feitas pelo Banco do Brasil S.A., mediante instruções do Ministério
da Fazenda por proposta do Ministério das Minas e Energia.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
aos que tiverem recebidos no exercício anterior ao da elaboração do plano de
aplicação, recursos oriundos do impôsto único sôbre minerais em importância inferior
a 500 (quinhentos) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País naquele
exercício.
Art 67. Aos recursos resultantes da cota de
impôsto único incidente sôbre o sal marinho, não se aplicam as normas estabelecidas
nesta Seção.
CAPÍTULO XVI
Fundo Nacional de Mineração
Art 68. O Fundo Nacional de Mineração,
vinculado ao Departamento Nacional da Produção Mineral, destina-se a prover e financiar
trabalhos de prospecção mineral em todo o território nacional, assim como o
desenvolvimento dos estudos e pesquisas de qualquer natureza, relacionados com as
atividades de produção de bens primários minerais.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de
Mineração terá a constituição estabelecida no Decreto-lei nº 765 de 15 de agôsto de
1969, com a forma de aplicação de recursos nêle prevista.
CAPÍTULO XVII
Disposições Finais e Transitórias
Art 69. Os casos omissos neste Regulamento
serão resolvidos de acôrdo com as normas vigentes para o Impôsto sôbre Produtos
Industrializados, no que couber.
Art 70. Aos atuais compradores autorizados de
pedras preciosas, ouro e demais substâncias minerais bruto, cuja extração se faça pelo
regime de matrícula definido no Código de Mineração, bem como as pessoas jurídicas e
profissionais autônomos que não satisfaçam os requisitos estabelecidos neste
Regulamento, fica marcado o prazo de 180 dias para se ajustarem às suas normas.
Parágrafo único. O não cumprimento no
disposto neste artigo implicará na caducidade das autorizações já concedidas.
Art 71. O valor dos depósitos ou jazidas
minerais não será levado em conta no lançamento de impostos que incidirem sôbre a
prioridade de terreno onde estejam localizadas.
Art 72. A partir de 1º de janeiro de 1971, a
parcela do impôsto único sôbre minerais, atualmente destinada a Comissão do Plano do
Carvão Nacional, será creditada à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção
Mineral - Fundo Nacional de Mineração.
Art 73. As indústrias consumidoras de
substâncias minerais do País poderão abater o imposto único pago relativamente aos
minerais do País entrados em seus estabelecimentos, do imposto sobre a circulação de
mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados devidos por esses
estabelecimentos, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente.
§ 1º O direito ao crédito do imposto está
condicionado ás exigências de escrituração estabelecidas pela legislação do imposto
sobre circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º Os comerciantes de substâncias minerais
do País poderão requerer à Secretaria da Receita Federal a constituição de regime
especial de escrituração de livros e de emissão de notas fiscais, tendo em vista
garantir às indústrias consumidoras a abatimento de que trata este artigo.
Art 74. O Ministério da Fazenda fixará os
modelos dos livros, notas fiscais e fiscalização das normas deste regulamento e poderá
no interêsse da Fazenda Nacional ou da estatística da produção mineral, baixar normas
complementares de escrituração e modificar as estabelecidas por êste Regulamento.
Art 75. A expressão "substância
mineral" é empregada neste Regulamento em sentido geral e compreende as substâncias
minerais e fósseis originárias do País relacionadas em lista anexa.
Art 76. Não serão aplicadas penalidades,
inclusive as do art. 46 aos que, por errônea interpretação, tenham cometido infração
aos novos dispositivos legais, no período de 21 de outubro de 1969 à data da
publicação dêste regulamento, salvo quando a infração consistir:
I - Em falta de pagamento do imposto sôbre
substância mineral já tributada no regime da legislação anterior;
II - Em falta parcial de pagamento do impôsto,
quando o valor tributável fôr menor do que o valor da pauta prevista para a substância
mineral pela legislação anterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se até
90 (noventa) dias da data da publicação dêste Regulamento, relativamente aos novos
dispositivos por êle introduzidos.
§ 2º Somente serão beneficiados pelo
disposto neste artigo e seu § 1º aquêles que, dentro do prazo previsto no mesmo
parágrafo, espontaneamente, recolham o impôsto ou regularizem falta não relativa a
pagamento de tributo.
Art 77. No exercício financeiro de 1970, da
receita distribuída à União, mencionada nos incisos I e II, será deduzida a
percentagem de 10% (dez por cento) e o produto correspondente à dedução creditado no
Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº
1.076, de 23 de janeiro de 1970.
Lista de substâncias minerais do país a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970.
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