Presidência
da República |
DECRETO No 66.350, DE 19 DE MARÇO DE 1970
Autoriza a cessão, sob regime de aforamento, do terreno de acrescido de marinha que menciona, situado no Estado do Espírito Santo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a cessão, sob regime de aforamento, à Associação Espírito-Santense de Imprensa, do terreno de acrescido de marinha com área de 1.320m² (mil trezentos e vinte metros quadrados), constante do Lote nº 1, da Quadra D, situado na Esplanada do Capichaba, na Avenida Princesa Isabel, esquina da Rua José Prado, na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 406.218, de 1968.
Art. 2º. A cessionária indenizará a União Federal da importância equivalente ao valor do domínio útil do terreno a que se refere o artigo anterior e se obrigará ao pagamento do fôro correspondente.
Art. 3º. O terreno descrito no artigo 1º se destina à construção da sede própria da entidade cessionária que poderá dispor de partes das frações ideais do domínio útil do mesmo, para fins de obter os recursos necessários à realização do empreendimento.
Art. 4º. É fixado o prazo de três anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão a ser lavrado em livro próprio do Serviço de Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo anterior, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno for dada destinação diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1970