Presidência
da República |
DECRETO No 66.200, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1970
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, com os respectivos cargos, os servidores autárquicos abaixo relacionados, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado:
Art. 2º. A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere êste Decreto correrá, no exercício de 1970, à conta dos recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e, a partir de 1971, à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis a espécie.
Art. 4º. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste artigo.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.2.1970