Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 66.168, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1970

Promulga o Ajuste Complementar ao Acôrdo de Comércio e Pagamentos de 20 de abril de 1963, com a União Soviética.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Havendo sido aprovado, pelo Decreto-lei número 743, de 1969, o Ajuste Complementar ao Acôrdo de Comércio e Pagamentos, de 20 de abril de 1963, concluído entre o Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por troca de notas de 14 de abril de 1969;

E Havendo o referido Ajuste entrado em vigor, definitivamente em 10 de novembro de 1969, conforme o item 6 das mencionadas notas;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 4 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 5.2.1970

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS DE 20 DE ABRIL DE 1963

(Nota Brasileira)

Em 14 de abril de 1969.

DOr - DAI - 7-811.(42) (74)

890.(42) (74)

821.2(42) (74)

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos termos dos entendimentos havidos entre as Partes Contratantes, todos os pagamentos entre o Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas passarão a ser efetuados em moeda livremente conversível a partir de 1 de maio de 1969.

2. O Banco Central do Brasil e o Banco do Comércio Exterior da URSS tomarão conjuntamente as necessárias providências para liquidarem as operações que estiverem em curso por ocasião da modificação do sistema de pagamentos estabelecida pela presente troca de notas.

3. Para esse fim, passa a ser a seguinte a redação do Artigo 13 do Acordo de Comércio e Pagamentos, concluído entre o Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em 20 de abril de 1963:

“Expirado o presente Acordo, ou modificado o sistema de pagamentos nele instituído, as “Contas” mencionadas no Artigo 7 permanecerão abertas durante um prazo suplementar de 360 (trezentos e sessenta) dias. Durante esse prazo adicional, o Banco Central do Brasil e o Banco do Comércio Exterior da URSS continuarão a lançar nas “Contas” os pagamentos e recebimentos referentes às transações concluídas na forma deste Acordo e durante a sua vigência e ainda não liquidadas no momento da sua expiração ou da modificação do sistema de pagamentos que estabelece, assim como os pagamentos decorrentes dos contratos que venham a ser celebrados nos termos do § 1º deste Artigo.

§ 1º No referido prazo suplementar, a Parte Contratante devedora deverá liquidar o saldo que se prenunciar nas “Contas” para o final do período, mediante a entrega de mercadorias á Parte credora.

§ 2º Decorridos os 360 dias indicados, o eventual saldo remanescente será liquidado ao fim dos 30 dias seguintes, na forma que as Partes convencionarem”.

4. Uma vez efetuada a liquidação regulada pelo Artigo 13 em sua nova redação e pelo Artigo 14, ficam revogadas as disposições de ambos, excetuados os dois primeiros períodos do Artigo 14, bem como as dos Artigos 7,8,9,10,11,12,15,16 e 17 do Acordo de Comércio e Pagamentos concluído entre o Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em 20 de abril de 1963.

5. A livre conversibilidade dos meios de pagamento instituída pela presença de troca de notas aplicar-se-á igualmente às transações que venham a ser realizadas, doravante, em decorrência do Protocolo de 9 de agosto de 1966 sobre o fornecimento ao Brasil de máquinas e equipamentos por parte da URSS.

6. Esta Nota e a recebida de Vossa Excelência, com data de hoje e de igual teor, passam a constituir o Ajuste entre os nossos Governos sobre a matéria, o qual entrará em vigor provisoriamente a 1 de maio de 1969 e definitivamente após o cumprimento dos preceitos legais que regem a vigência doa atos internacionais em ambos os países.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração

José de Magalhães Pinto.

A Sua Excelência o Senhor Doutor Professor Serguei S. Mikhailov, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.