Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 65.443, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Promulga o Convênio Comercial com a Bolívia.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 6, de 1962, o Convênio Comercial assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, em La Paz, a 29 de março de 1959.

E havendo o referido Convênio entrado em vigor, de conformidade com seu artigo XI, em 19 de agôsto de 1969;

Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição;

DECRETAM :

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20.10.1969

CONVÊNIO COMERCIAL

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia,

Animados do tradicional espírito de cooperação que caracteriza a recíproca amizade dos seus povos, espírito esse reafirmado uma vez mais pelo amplo entendimento a que chegaram os dois países,

Resolveram concluir um Convênio destinado a incrementar e regularizar as atuais correntes do intercâmbio comercial e, com esse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e,

O Excelentíssimo Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a sua Excelência o Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro de Estado do Despacho das Relações Exteriores.

Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, visando a estimular o intercâmbio de artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados entre os dois países, comprometem-se a facilitar as operações de importações e exportação, conforme o disposto no presente Convênio.

ARTIGO II

O Governo da República da Bolívia concorda em conceder todas as facilidades necessárias à exportação, para o Brasil, de artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados de origem boliviana. Por sua vez, co Governo Brasileiro concederá todas as facilidades necessárias para a importação de tais artigos no Brasil.

ARTIGO III

O Governo dos Estados Unidos do Brasil concorda em conceder todas as facilidades necessárias à exportação, para a República da Bolívia, de artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados de origem brasileira. Por sua vez, o Governo boliviano concederá todas as facilidades de tais artigos na República da Bolívia.

ARTIGO IV

A exportação e a importação dos produtos originários de ambos os países serão autorizadas, ou estimuladas, conforme o caso, pelos dois Governos tendo em vista o equilíbrio do respectivo balanço de pagamento.

Parágrafo único. As autoridades competentes de ambos os países trocarão informações constantes com o objetivo de facilitar o comércio e manter o equilíbrio do intercâmbio.

ARTIGO V

Em casos excepcionais, a critério das autoridades do país importador, poderá ser exigida a comprovação da origem dos artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados, mediante “certificado de origem” expedido pelas autoridades ou organismos competentes do país exportador. A critério, também, das autoridades do país importador, poderão igualmente ser exigidos certificados de sanidade vegetal, de defesa sanitária animal, desinfecção e de trânsito interno.

Parágrafo único. Serão gratuitos os vistos consulares apostos em tais certificados.

ARTIGO VI

O regime de pagamentos entre os dois países, derivado do intercâmbio a que se refere o presente Convênio, será executado em Cruzeiros e/ou Pesos Bolivianos.

Parágrafo único. Mediante prévia autorização dos dois Governos, poderão ser também admitidas operações de intercâmbio em outras moedas, de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo regime de câmbio e de comércio exterior em vigor em data país.

ARTIGO VII

Para o transporte das mercadorias compreendidas no presente Convênio, utilizar-se-ão, preferentemente, empresas transportadoras brasileiras ou bolivianas, sempre que isto não signifique encarecimento dos fretes ou atraso na expedição.

Parágrafo único. As operações de seguro e resseguro das mercadorias efetuar-se-ão, de preferência, através de companhias brasileiras e/ou bolivianas.

ARTIGO VIII

Asa entregas dos artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados, importados sob o regime do presente Convênio, efetuar-se-ão mediante contratos de compra e venda livremente convencionados entre entidades públicas ou empresas privadas de ambos os países.

ARTIGO IX

Os artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados, intercâmbiados nos termos do presente Convênio, estarão sujeitos aos regimes internos dos dois países interessados e destinar-se-ão, exclusivamente, ao consumo ou industrialização no país importador, não podendo ser reexportados, salvo acordo especial em cada em cada caso, entre os dois Governos.

ARTIGO X

As Partes Contratantes acordam em criar duas Comissões Mistas Permanentes, com sede no Rio de Janeiro e em La Paz, integradas por representantes dos dois países, as quais funcionarão como órgãos assessores de ambas as Partes, formulando recomendações sobre o desenvolvimento do comércio em geral e sobre tudo aquilo que vise à remoção de quaisquer obstáculos que se oponham ao livre curso do intercâmbio. As referidas Comissões reunir-se-ão, sob a forma de Comissão Mista Plena, em uma das duas Capitais, quando convocadas por um ou outro Governo, mediante acordo prévio.

Parágrafo único. A constituição e o modo de funcionamento das Comissões Mistas Permanentes serão acordados por troca de notas entre os dois Governos.

ARTIGO XI

O presente Convênio terá a duração de três anos e será prorrogado, automaticamente, por períodos anuais, a menos que, três meses antes da expiração de qualquer período, um ou outro Governo manifeste o desejo de denunciá-lo. Será aprovado de acordo com as normas constitucionais de cada um dos países signatários e entrará em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, a realizar-se na Cidade do Rio de Janeiro.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam e sejam o presente Convênio, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol, na Cidade de La Paz, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e cinqüenta e oito.

José Carlos de Macedo Soares

Manuel Bauru Peláez