Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.990, de 13 de Agôsto de 1969.

Promulga a emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 80, de 1965, o Protocolo, adotado em Montreal, a 21 de junho de 1961, de Emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

E HAVENDO o referido Protocolo entrado em vigor, de conformidade com o disposto no artigo 94 da Convenção, a 17 de julho de 1962.

E HAVENDO o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado, junto à Organização de Aviação Civil Internacional, a 6 de março de 1969;

DECRETA que o Protocolo em questão, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 13 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

José Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 15.8.1969

Protocolo Relativo a uma Emenda a Convenção de Aviação Civil Internacional

A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, reunida em seu décimo-terceiro Período (Extraordinário) de Sessões, em Montreal a dezenove de junho de 1961,

Tendo em vista o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número dos membros do Conselho,

Considerando que é procedente criar mais seis lugares no Conselho e, em conseqüência, aumentar o seu número de vinte e um para vinte e sete.

Considerando que, para tal fim, é necessário modificar a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

Aprovou, a vinte e um de junho de mil novecentos e sessenta e um, de conformidade com o disposto no parágrafo a) do Artigo 84 da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda à dita Convenção:

Que no parágrafo a) do Artigo 50 da Convenção, se substitua a palavra “vinte e um” por “vinte e sete”,

Fixou, de acordo com o disposto no parágrafo a) do Artigo 94 da mencionada Convenção, em cinqüenta e seis o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a dita proposta de emenda entre em vigor, e

Decidiu que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nos idiomas espanhol, francês e inglês, todos igualmente autênticos, que contenha a proposta de emenda acima mencionada, bem como as disposições que se seguem.

Em conseqüência, de acordo com a acima referida decisão da Assembléia.

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

O presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todos os Estados que tenham ratificado à Convenção de Aviação Civil Internacional  ou a ela hajam aderido.

Os instrumentos de ratificação se depositarão na Organização da Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor, com relação dos Estados que o hajam ratificado, na data do depósito do qüinquagésimo sexto instrumento de ratificação;

O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os Estados Contratantes a data do depósito de cada retificação.

O Secretário-Geral notificará imediatamente a data da entrada em vigor do presente Protocolo a todos os Estados Partes na dita Convenção ou signatários da mesma;

O Presente Protocolo entrará em vigor com relação a todo Estado Contratante que o ratifique depois da data mencionada, a partir do momento em que deposite o seu instrumento de ratificação na Organização da Aviação Civil Internacional.

Em testemunho do que, O Presidente, e o Secretário-Geral do décimo-terceiro período (Extraordinário) de Sessões da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, a vinte e um de junho de mil novecentos e e sessenta e um, em um exemplar nos idiomas espanhol, francês e inglês, todos igualmente autênticos. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral desta Organização transmitirá cópias conformes certificadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 7 de dezembro de 1944.

H. da Cunha Machado

Presidente da Assembléia.

R. M. Marcdonnell

Secretário-Geral da Assembléia.