Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.129, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, criado pelo Decreto-lei número 254, de 28 de fevereiro de 1967, reger-se-á pelo Regimento Interno anexo ao presente, elaborado na forma estabelecida no artigo 148 do referido Decreto-lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José Fernandes Luna

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 25.2.1969

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 1º Ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, criado pelo Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, compete:

I - julgar os recursos previstos no Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967;

II - elaborar ou modificar seu Regimento Interno, submetendo-o ao Ministro da Indústria e do Comércio;

III - conceder férias anuais e licenças a seus membros;

IV - resolver os casos omissos.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão definitivas, sempre que unânimes.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial compõe-se de sete membros.

Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio designará um dos membros do Conselho para exercer a presidência dêste.

Art. 3º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos idênticos, sucessivos ou não, até o máximo de dois, e serão nomeados como estabelecido no artigo 144 e respectivo parágrafo único, do Decreto-Lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a seis sessões consecutivas, sem causa justificada.

Art. 4º Os membros do Conselho perceberão gratificação pro labore por sessão a que comparecerem e que fôr fixada na forma da lei.

Art. 5º Antes da posse, os membros do Conselho deverão apresentar relação de seus bens ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 6º O Conselho terá uma Secretaria para atender aos seus serviços administrativos, a qual se regerá pelo Regimento Interno que fôr aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO III

Da ordem dos trabalhos

Art. 7º Os recursos serão distribuídos, por sorteio, aos membros do Conselho, durante as sessões, atendendo-se, sempre que possível, às respectivas especializações.

Art. 8º Os recursos serão julgados na ordem cronológica de sua apresentação, consoante as pautas organizadas pela Secretaria e aprovadas pela Presidência, ressalvada a preferência a que se refere o art. 164, do Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, levando-se em consideração, entretanto, a data da entrada do processo na Secretaria do Conselho.

Art. 9º Antes da inclusão do recurso na pauta de julgamento, a Secretaria poderá conceder vista às partes interessadas, dispensado o requerimento escrito.

§ 1º Consideram-se interessados, para êsse efeito, os recorrentes e recorridos ou seus procuradores devidamente habilitados.

§ 2º Uma vez incluído em pauta o recurso para julgamento, não mais será concedida vista, sob qualquer pretexto.

Art. 10. Distribuídos os recursos, deverão os relatores, dentro de quinze dias devolvê-los à Secretaria para julgamento, ou solicitar ao Presidente do Conselho as diligências necessárias à instrução do processo.

Art. 11. A Secretaria publicará, por intermédio do órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a pauta de julgamento.

CAPÍTULO IV

Das Sessões e Julgamentos

Art. 12. O Conselho realizará duas sessões ordinárias por semana, podendo reunir-se extraordinàriamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 13. As sessões de julgamento serão públicas, realizam-se com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 14. As sessões constarão de expediente e julgamento.

§ 1º Durante o expediente, será observada a seguinte ordem:

a) leitura, discussão e aprova ao da ata;

b) leitura do expediente e deliberação a respeito;

c) sorteio dos recursos;

d) discussão e deliberação sôbre assuntos gerais.

§ 2º O julgamento dos recursos obedecerá à seguinte ordem:

a) leitura do relatório;

b) sustentação das razões, pelas partes, pelo prazo de cinco minutos, prorrogáveis por mais cinco;

c) votação;

d) declaração, pelo Presidente, do resultado do julgamento.

Art. 15. As sessões do Conselho ordinárias ou extraordinárias, serão registradas em ata, que conterá o resumo do expediente e a enumeração dos recursos com as respectivas decisões e os incidentes.

Parágrafo único. Quando, por falta de número, não houver sessão, o Presidente do Conselho mandará lavrar ata, consignando a ocorrência.

Art. 16. Iniciado o julgamento do recurso, será facultado a qualquer dos Conselheiros o pedido de vista.

§ 1º O Conselheiro que houver obtido vista, deverá devolver o processo em uma das duas sessões seguintes àquela em que a vista tiver sido concedida.

§ 2º O recurso, cujo julgamento tenha sido adiado em virtude de pedido de vista, considera-se em pauta independente de nova publicação.

Art. 17. Por solicitação de qualquer de seus membros, o Conselho poderá interromper o julgamento, reunindo-se em sessão secreta, na qual somente permanecerão os Conselheiros e o Secretário. Finda a Conferência, será novamente o recinto franqueado às partes e ao público, prosseguindo-se o julgamento.

Art. 18. Os recursos que, em virtude de qualquer deliberação do Conselho, salvo o caso de pedido de vista, tiverem seu julgamento adiado, serão novamente incluídos em pauta, conservando o mesmo número de ordem.

Art. 19. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, cabendo a todos os seus membros, inclusive ao Presidente, o direito de voto.

Parágrafo único. Caberá o Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 20. De tôdas as decisões do Conselho, relativas aos recursos julgados, serão redigidos acórdãos, os quais uma vez assinados pelo Relator e pelo Presidente, terão sua ementa publicada no órgão oficial.

Parágrafo único. O acórdão será redigido pelo Relator, se o seu voto tiver prevalecido. Em caso contrário, o Presidente designará o Conselheiro que tenha proferido o voto vencedor.

Art. 21. O Presidente advertirá qualquer interessado que, em plenário, não guardar a necessária conveniência de linguagem, podendo cassar a palavra do orador que desatender à advertência.

Art. 22. Os casos de suspeição ou impedimento de qualquer membro do Conselho são os definidos nas leis vigentes.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Extraordinários

Art. 23. Quando as decisões do Conselho forem unânimes, os processos serão enviados ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para seu cumprimento.

§ 1º No caso de decisão por maioria, o processo ficará na Secretaria do Conselho durante o prazo de trinta dias, para interposição do recurso extraordinário previsto em lei.

§ 2º Esgotado êste prazo, sem que tenha sido interposto recurso, proceder-se-á como disposto neste artigo.

§ 3º Interposto recurso extraordinário, a Secretaria remeterá o processo ao Presidente do Conselho, que determinará seu encaminhamento ao Ministro da Indústria e do Comércio, se cumpridas tôdas as formalidades legais.

Art. 24. O prazo para interposição do recurso extraordinário ao Ministro da Indústria e do Comércio começa a correr da data da publicação do acórdão.

Art. 25. No prazo de trinta dias, contado da data da apresentação do recurso extraordinário na Secretaria do Conselho, serão admitidas contra-razões.

CAPÍTULO VI

Da Presidência

Art. 26. Além das atribuições previstas em lei, compete ao Presidente do Conselho:

a) fixar os dias das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;

b) presidir às sessões;

c) tomar os votos dos Conselheiros e mandar lavrar as atas e os acórdãos das decisões do Conselho;

d) exercer o direito do voto, como previsto no artigo 19 e seu parágrafo;

e) determinar o encaminhamento dos recursos extraordinários que atenderem a tôdas as formalidades previstas em lei;

f) supervisionar os trabalhos da Secretaria do Conselho, exercendo os atos que forem de sua competência;

g) devolver ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial os processos que não contiverem decisão definitiva, para que esta seja proferida, os que se acharem irregularmente processados, e aquêles que se encontrarem nas condições previstas no artigo 160, do Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 27. O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas ou impedimentos temporários, pelo Conselheiro mais antigo ou pelo mais idoso, no caso de antigüidades igual.

Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 1969.

HERALDO DE SOUZA MATTOS

PRESIDENTE

Victor Resse de Gouvêa

Ademar Moura de Azevedo

Alberto Lélio Moreira

Bernardo José Guimarães Mascarenhas

Aluísio Didier

Antônio Carlos Amorim

José Fernandes de Luna