Presidência da República |
DECRETO No 63.502, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre a instituição de cadastro permanente dos servidores civis da Administração Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 83, item II, da Constituição; e
CONSIDERANDO que o último censo dos servidores civis da Administração Federal não se fêz seguir de medidas para instituição de cadastros de pessoal;
CONSIDERANDO que a inexistência de cadastro atualizados dificulta sobremodo a formulação de uma política de pessoal, prejudicando a eventual adoção de medidas de melhoria das condições dos servidores civis, pela impossibilidade de avaliação dos efeitos administrativos e financeiros dessas medidas,
Decreta:
Art. 1º. O Departamento Administrativo do pessoal Civil (DASP), sob a supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, promoverá as medidas necessárias à instituição de cadastro dos servidores civis, de todas as categorias e regimes jurídicos, da Administração Direta, das Autarquias e das demais entidades da Administração Indireta que recebam transferência de recursos orçamentários da União
Art. 2º. A instituição do cadastro obedecerá a plano, a ser elaborado dentro de 60 (sessenta) dias, em articulação com a Fundação-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com o Serviço de Processamento de Dados (SERPRO), do Ministério da Fazenda.
Art. 3º. O plano deverá prever, além dos cadastros permanentes relativos aos diversos órgãos e entidades, medidas para a instituição e manutenção de um cadastro geral dos servidores civis da Administração Federal
Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Henrique Brandão Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.10.1968