Presidência
da República |
DECRETO No 63.300, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968
(Vide Decreto nº 67.999, de 1970) |
Autoriza a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - "IBAR" a lavrar minério de cromo, no município de Hidrolândia, Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (código de mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. -
"IBAR" a lavrar minério de cromo em terrenos de propriedade de Antônio Francisco
Marques, José de Souza Aguiar e outros no lugar denominado Fazenda Morro Freio
distrito e município de Hidrolândia, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos
e cinco hectares, seis ares e sessenta e três centiares (405,0663 há.),
delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte
oito metros, oitenta e sete centímetros (428,87 m), no rumo verdadeiro de
quarenta e sete graus quarenta e cinco minutos nordeste (47º 45' NE), do canto
nordeste (NE) da sede da fazenda Morro Feio e os lados a partir dêsse vértice,
os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e noventa e seis
metros, quatorze centímetros (396,14m), sul (S); trezentos e quarenta e cinco
metros, vinte e sente centímetros (345,27 m), este (E); duzentos e noventa e
dois metros, sessenta e quatro centímetro (292,64 m), sul (S); cento e noventa
metros, trinta e oito centímetros (190,38 m), este (E); trezentos e onze metros,
vinte e dois centímetros (311,22 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E);
oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E); oitenta metros
(80 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E); oitenta metros (80 m), sul
(S); vinte metros (20 m); este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta
metros (30 m), este (E); duzentos e dez metros (210 m), sul (S); trinta e dois
metros, trinta e dois centímetros (32,32 m), este (E); duzentos e quatorze
metros, oitenta e cinco centímetros (214,85 m), sul (S); quatrocentos metros
(400 m), este (E); duzentos metros (200 m), sul (S); trezentos e dezessete
metros, sessenta e oito centímetros (317,68m ), este (E); trezentos e seis
metros, trinta e cinco centímetro (306,35 m), norte (N); sessenta e quatro
metros, dezoito centímetros (64,18m), este (E); duzentos e oitenta metros, (280
m), norte (N); duzentos e vinte nove metros, dezessete centímetros (299,17 m),
este (E); mil quinhentos e cinqüenta e sete metros, sessenta e dois centímetros
(1.557,62 m), norte (N); cento e sessenta metros (160 m), oeste (W); duzentos e
setenta metros (270 m), norte (N); cento e trinta e três metros, trinta e cinco
centímetros (133,35 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), norte (N); noventa
metros (90 m), oeste (W); cento e quarenta metros (140 m), norte (N); cinqüenta
e oito metros, oitenta e dois centímetros (58,82 m), oeste (W); cento e seis
metros, vinte e sete centímetros (106,27 m), norte (N); setenta metros (70 m),
oeste (W); cinqüenta e três metros, setenta e três centímetros (53,73 m), norte
(N); oitenta metros (80 m), oeste (W); setenta metros (70 m), norte (N); cem
metros (100 m), oeste (W); oitenta metros (80 m), norte (N); cinqüenta metros
(50 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), norte (N);cinqüenta e um metros,
dezoito centímetros (51,18 m), oeste (W) quarenta metros (40 m), norte (N);
cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); cento e trinta metros (130 m),
norte (N); cento e quarenta metros (140 m), oeste (W); cento e trinta metros
(130 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); quarenta metros (40 m),
norte (N); cem metros (100 m), oeste (W); oitenta metros (80 m), norte (N);
cento e setenta metros (170 m) , oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul
(S); sessenta metros (60 m), oeste (W); trezentos e quarenta e dois metros, oito
centímetros (342,08 m), sul (S); cento e setenta e oito metros, dezesseis
centímetros (178,16 m), oeste (W); seiscentos e cinqüenta e sete metros, noventa
e dois centímetros (657,92 m), sul (S); oitenta e nove metros, noventa
centímetros (89,90 m), oeste (W); quinhentos metros (500 m), sul (S); cinqüenta
e seis metros cinqüenta e nove centímetros (56,59 m), oeste (W). Esta
autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e
suas alíneas e 51 do código de Mineração, além de outras constantes do mesmo
Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovados pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres
públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao
município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações
que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma
dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo
para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito
no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.10.1968