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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.650, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1967

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional neste descritos e consignados à empresa "Salinas Guanabara S.A." de Mossoró, (RN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos t:ermos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.111, de 23 de junho de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fosse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuado pela emprêsa "Salinas Guanabara S.A.", de Mossoró, Rio Grande de Norte e destinados à instalação de uma moderna unidade para extração de sal da água do mar, pelo processo de evaporação solar

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, exceto a taxa prevista no Decreto-lei nº 83, de 26-12-66, artigo 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa "Salinas Guanabara S.A.", de Mossoró, (RN):

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDAD A SER IMPORTADA

VALOR TOTAL

CIF US$

 

 

 

1

Colhedeira de sal, fabricação Barber-Greene, mod. TA-50, completa, c/ motor diesel, transmissões, embreagens, esteiras, diferencial da roda escavadeira, comandos, roda escavadeira, rôscas transportadoras, triturador e correias transportadoras; produção mínima de 400t/hora (espessura da camada de sal de 4") e 600t/hora (espessura de 6" ou mais). ..........................................................................................

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

41.880

 

2

Máquina industrial p/ lavagem de sal, marca Denver Spiral Rake Classifier de 78" de Ø c/ capacidade de até 400t/hora de sal lavado, acompanhada de pertences e acessórios. ................................................................................

 

1

 

 

34.110

 

 

3

Trator de esteira Caterpillar, mod. D-6, série B, c/ motor diesel de 93HP no volante partida elétrica direta de 24V, bitola de 74"; equipado com uma série de pertences e acessórios entre os quais Bulldozer 6A, escarificador nº 6, estojo de ferramentas etc. ...............................................................................

 

 

2

 

 

 

 

 

 

43.814

 

 

4

Tratores de esteira Caterpillar, mod. D-4 c/ motor diesel de 65HP no volante, partida elétrica direta de 24V, bitola de 60", etc; equipadas com pertences e acessórios, entre os quais bulldozer 4A, escarificador nº 4, estojo de ferramentas, etc.
................................................................................

 

3

 

 

 

 

44.659

TOTAL

................................................................................

-

164.453

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário, próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958 do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 7 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1967