DECRETO Nº 60.596-A, DE 15 DE ABRIL DE 1967
Defini a organização da Inspetoria Geral das Polícias Militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição do Brasil e tendo em vista o Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º A Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) criada pelo Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967, terá, bàsicamente, a seguinte organização:
- Um Inspetor-Geral - General-de-Brigada.
- Um Gabinete, constituído de Chefia e Divisões.
- Um Estado-Maior, constituído de Seções.
Art. 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares instalar-se-á em dependências do Ministério do Exército, no quadro do Departamento Geral do Pessoal.
Art. 3º O Ministro do Exército baixará todos os atos complementares necessários à organização pormenorizadas da IGPM, bem como as Normas Gerais de seu funcionamento.
Brasília, 15 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967
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