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Presidência
da República |
DECRETO No 60.300, DE 6 DE MARÇO DE 1967
Autoriza a Cia. Serviços de Engenharia - SERVIENGE a pesquisar calcário no Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Serviços de Engenharia - SERVIENGE a pesquisar calcário em terrenos de propriedade de Altair Ribeiro de Freitas no imóvel denominado Fazenda Morro Canastra, no Distrito Federal, numa área de duzentos e quarenta e nove hectares (249ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na margem esquerda do ribeirão Contagem, a seiscentos e dezoito metros e quarenta e um centímetros (618,41m), no rumo magnético de vinte e dois graus quatorze minutos sudoeste (22º14' SW) da barra do córrego Landim e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), sessenta graus sudoeste (60º SW); noventa metros (90m), sessenta e nove graus trinta minutos noroeste (69º30' NW); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), três graus trinta minutos nordeste (3º30' NE); mil cento e trinta metros (1.130m), vinte e nove graus trinta minutos noroeste (29º30' NW); mil duzentos e trinta metros (1.230m), quarenta e três graus quinze minutos nordeste (43º15' NE); setecentos e quarenta e cinco metros (745m), quarenta graus e cinco minutos sudeste (40º45' SE); o sétimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado descrito, com rumo magnético de sessenta graus sudeste (60º SE) alcança a margem esquerda do Ribeirão Contagem, o oitavo e último lado e o trecho da margem esquerda do ribeirão Contagem compreendido entre a extremidade do sétimo lado e o vértice do primeiro lado descrito.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil quatrocentos e noventa cruzeiros (Cr$2.490) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1967