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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.272, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pelo Decreto nº 85.587, de 1980

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Acrescenta dispositivos ao Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, aprovado pelo Decreto nº 41.475, de 8 de maio de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 52 do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, aprovado pelo Decreto nº 41.475, de 8 de maio de 1957, passa a § 1º, sendo acrescentado, como § 2º, o seguinte:

"§ 2º O Ministro da Guerra, a seu critério, poderá prorrogar o Estágio de Serviço a que se refere êste artigo, dos Oficiais da Reserva das Armas e do Serviço de Intendência, por períodos sucessivos de 1 (um) ano, até o máximo de 3 (três) prorrogações, desde que mesmos o requeiram, possuam os requisitos exigidos e haja interêsse para o Exército."

Art. 2º É acrescentado ao art. 114, do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, aprovado pelo Decreto nº 41.475, de 8 e maio de 1957, parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O oficial da Reserva que tiver o Estágio de Serviço prorrogado, não gozará dos benefícios constantes dêste artigo."

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 55.307, de 30 de dezembro de 1964 e 57.491, de 27 de dezembro de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Ademar de Queiroz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967