DECRETO Nº 60.224, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967.
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o artigo 43 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA :
Art. 1º Compreende-se, como Política Nacional de Turismo, o conjunto de diretrizes e normas, integradas em um planejamento de todos os aspectos ligados ao desenvolvimento do turismo e seu equacionamento como fonte de renda nacional.
§ 1º A Política Nacional de Turismo será formulada e executada pelo Sistema Nacional de Turismo constituído de:
a) Conselho Nacional de Turismo (CNTur), como órgão formulador do Sistema Nacional de Turismo;
b) Emprêsa Brasileira de Turismo FMBRATUR, como órgão incumbido da execução das diretrizes e normas adotadas e do incremento das atividades turisticas;
c) Ministério das Relações Exteriores, através das Missões diplomáticas e Repartições Consulares do Brasil, para tarefas de divulgação turística nacional;
§ 2º Mediante delegação, integrarão o Sistema Nacional de Turismo:
a) órgãos regionais de turismo, para execução de tarefas nos Estados, Territórios e Municípios;
b) Setor de Turismo do Escritório de Pesquisas Econômicas e Aplicadas do Ministério Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica, para estudos, pesquisas e análises de projetos específicos, que se façam necessários;
c) outros órgãos e entidades públicas e privadas credenciadas através de contratos, convênios, ajustes e acôrdos.
Art. 2º Os órgãos do Sistema Nacional de Turismo, observada a respectiva área de competência, orientar-se-ão segundo os seguintes objetivos:
a) coordenar a ação de todos os organismos que tratam de turismo, com vistas à conscientização do turismo brasileiro, e, conseqüentemente, ao estímulo da formação das correntes turísticas internas e externas;
b) fornecer informações precisas sôbre as condições turísticas nacionais;
c) diligenciar para que os serviços turísticos se revistam de qualidades de bom atendimento.
d) propiciar a formação profissional adequada para o pessoal ligado às atividades turísticas.
Art. 3º As atividades do CNTur e da EMBRATUR se dirigirão ainda nos sentido de:
a) promover junto aos órgãos competentes a programação e a execução das obras de infra-estrutura tendo em vista o aproveitamento, para finalidades turísticas, dos recursos naturais do País;
b) assentar os alienamentos que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia da indústria turística;
c) interferir junto ao poder competente para a regulamentação adequada ao exercício das atividades e profissões vinculadas ao turismo;
d) estudar a dinâmica do turismo para servir de base ao desenvolvimento das atividades que lhe sejam inerentes bem como de outras de relevância econômica;
e) criar condições de melhoria dos recursos turísticos; mediante financiamentos e estímulos às iniciativas a êles relacionadas;
f) fiscalizar as atividades ligadas à indústria de turismo de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 4º O Conselho Nacional de Turismo (CNTur) criado pelo Decreto-lei nº 55-66, tem finalidade a formulação da política nacional do turismo, sua coordenação e direção.
Art. 5º O CNTur é presidio pelo Ministro da Indústria e do Comércio e tem a seguinte composição:
- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;
- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;
- Delegado do Ministério da Viação e Obras Públicas;
- Delegado do Ministério da Aeronáutica;
- Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
- Representante dos Agentes de Viagens;
- Representante dos Transportadores;
- Representante da Indústria Hoteleira.
§ 1º O Ministro da Indústria e do Comércio nas suas faltas ou impedimentos como Presidente do CNTur será substituído pelo Presidente da EMBRATUR.
§ 2º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de 3 (três) anos e serão escolhidos e designados pelo Ministério da Indústria e do Comércio, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelos agentes de viagens, transportadores e indústria hoteleira, devendo ser escolhidos, no mesmo ato, os respectivos suplentes.
§ 3º Os suplentes terão assento no CNTur, nas faltas ou impedimentos ocasionais dos membros efetivos.
§ 4º Os Diretores da EMBRATUR poderão participar das reuniões do CNTur sendo-lhes facultado o uso da palavra, sem direito a voto.
Art. 6º Compete ao CNTur:
a) formular as diretrizes a serem obedecidas na política nacional de turismo;
b) autorizar a EMBRATUR a participar de entidades internacionais de turismo na qualidade de membro sócio;
c) expedir atos regulamentares concernentes à exploração de serviços turísticos em todo o território nacional;
d) indicar membros do CNTur ou funcionários da EMBRATUR devidamente habilitados em assuntos técnicos de turismo, para representar o País em congressos ou conferências no Exterior;
e) baixar normas para disciplinar e fiscalizar as operações da EMBRATUR e, bem assim, para aplicar as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários, cabendo à EMBRATUR, nesses últimos casos, apresentar ao Plenário do CNTur a documentação necessária a fim de permitir ao CNTur deliberar sôbre o assunto;
f) baixar resoluções atos ou instruções, inclusive os que forem necessários ao pleno exercício de suas funções;
g) aprovar o plano geral de aplicação de recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios por esta realizados;
h) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pela Diretoria da EMBRATUR, referentes aos planos e programas de trabalhos executados, devendo ser instruídos com a documentação necessária;
i) modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, consultadas as entidades interessadas, com a finalidade de facilitar e estimular as atividades do turismo, baixando as normas necessárias, que deverão ser comunicadas, imediatamente, a quem de direito, para pronta execução;
j) opinar, na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojeto ou projeto de lei que se relacione com turismo;
k) autorizar o aumento de capital da EMBRATUR sempre que necessário e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;
l) examinar e submeter à aprovação do Presidente da República o projeto dos estatutos da EMBRATUR e suas eventuais alterações;
m) aprovar planos de financiamentos e convênios da EMBRATUR com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central da República do Brasil;
n) organizar seu Regimento Interno;
o) autorizar a constituição de fundos especiais pela EMBRATUR desde que vinculados ao desenvolvimento do turismo;
p) aprovar o quadro de pessoal da EMBRATUR e fixar os critérios para sua remuneração mediante, proposta da diretoria da EMBRATUR;
q) orientar a Diretoria da EMBRATUR em assuntos sôbre os quais esta solicite seu pronunciamento.
Art. 7º O CNTur utilizará, mediante delegação, os serviços do Ministério das Relações Exteriores através das Missões diplomáticas e Repartições consulares do Brasil, para tarefas de divulgação e informação turísticas nacionais, cabendo à EMBRATUR por determinação do CNTur, assinar os respectivos convênios com àquele Ministério.
Art. 8º Compete ao Presidente do CNTur:
a) presidir as reuniões do CNTur;
b) designar os membros do Conselho Fiscal da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e seus respectivos suplentes;
c) velar as decisões do CNTur nos casos do art. 11 dêste decreto e recorrer ”ex officio” de sua decisão para o Presidente da República;
d) representar o CNTur nas suas relações com terceiros;
e) promover a execução das decisões do CNTur;
f) dar posse aos representantes da iniciativa privada que compõem o CNTur;
g) convocar as reuniões extraordinárias do CNTur;
h) requisitar os servidores federais, para os serviços do CNTur e da EMBRATUR, dos têrmos do art. 35 do Decreto-lei nº 55-66.
Art. 9º As decisões tomadas pelo CNTur terão eficácia imediata, para os fins de sua competência, independente de publicação no Diário Oficial, feita a comunicação correspondente as entidades públicas ou privadas interessadas.
Art. 10. As deliberações do CNTur serão tomadas por maioria de votos, tendo Presidente, além do voto próprio, o voto de desempate.
Art. 11. As decisões do CNTur, ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu Presidente, sempre que, o seu critério, sejam contrárias à Política Nacional de Turismo, recorrendo “ex officio” de sua decisão para o Presidente da República.
Art. 12. Para efeito de deliberação, as reuniões do CNTur deverão contar com a presença de número superior à metade de seus membros.
Art. 13. Perderá a representação o conselheiro que faltar a 3 (três), reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, durante o ano, sem apresentar justificativa.
Parágrafo único. O representante ou delegado que não puder mais participar do CNTur deverá comunicar expressamente o impedimento ao Presidente do Conselho que convocará o seu substituto.
Art. 14. Das reuniões do CNTur serão lavradas atas suscitas assinadas por todos os membros representantes.
Art. 15. Funcionarão junto ao CNTur uma Secretaria-Executiva e uma Assessoria.
Art. 16. Até a organização de seu Quadro de Pessoal, o CNTur dispora de servidores do Serviço Público Federal, de Autarquias Federais e de Sociedades de Economia Mista, requisitados pelo Presidente do CNTur, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, os quais perceberão gratificação a ser fixada na forma da legislação vigente.
Art. 17. A Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), criada pelo Decreto-lei nº 55-66, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a natureza de emprêsa pública, tem como principal objetivo e finalidade incrementar o desenvolvimento da indústria turística e executar no âmbito nacional, as diretrizes políticas que forem traçadas pelo Govêrno, através do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º A EMBRATUR terá personalidade jurídica de direito público patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
§ 2º A sede da EMBRATUR será na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.
Art. 18. A administração da EMBRATUR será exercida por:
a) uma Diretoria, composta de um Presidente e dois Diretores nomeados pelo Presidente da República, todos com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos;
b) um Conselho Fiscal, composto de três membros e respectivos suplentes, designado pelo Presidente do CNTur, pelo prazo de um ano.
Art. 19. Nos Estados em que não forem firmados convênios com os respectivos órgãos estaduais e municipais de turismo, ou instalados escritórios da EMBRATUR, a atuação da Emprêsa se fará através das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 20. Compete à EMBRATUR:
a) fomentar e financiar, diretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados pelo CNTur como de interêsse para a indústria do turismo;
b) estudar e propor ao CNTur os atos normativos necessários a promoção da política nacional de turismo e, bem assim, aqueles que digam respeito ao seu funcionamento;
c) executar tôdas as decisões, atos, instruções e resoluções expedidas pelo CNTur;
d) celebrar contratos e convênios, autorizados pelo CNTur, com entidades públicas e privadas, no interêsse da indústria nacional de turismo e da coordenação de suas atividades;
e) estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de contar com os dados necessários para um adequado contrôle técnico;
f) organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
g) fazer o registro das emprêsas dedicadas à indústria de turismo e fiscalizá-las, satisfeitas as condições fixadas em normas próprias;
h) movimentar os seus recursos dentro das diretrizes traçadas pelo CNTur, autorizando a realização de despesas e o respectivo pagamento, devendo os papéis necessários ser firmados em conjunto pelo Presidente e um Diretor;
i) promover e incentivar a criação e o desenvolvimento do ensino técnico profissional de atividades e profissões vinculadas ao turismo;
j) administrar os Fundos Especiais criados pelo CNTur conforme autorização do parágrafo único do art. 19 do Decreto-lei nº 55-66.
Art. 21. Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar e julgar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da EMBRATUR;
b) examinar e dar parecer sôbre a prestação anual das contas da EMBRATUR;
c) examinar em qualquer tempo os livros e papéis da EMBRATUR; devendo os Diretores fornecer as informações solicitadas.
Art. 22. A Diretoria da EMBRATUR incumbe:
a) administrar a Emprêsa a tomar as providências para a fiel execução das deliberações do CNTur;
b) apresentar à consideração do CNTur normas e atos de interêsse da EMBRATUR sujeitos à aprovação do CNTur, especialmente o programa anual de trabalho e respectivo orçamento;
c) apresentar sistemàticamente ao CNTur relatórios, boletins estatísticos e balancentes que permitam acompanhar o desenvolvimento das atividades da emprêsa;
d) criar os órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Emprêsa;
e) elaborar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais vinculados ao turismo;
f) resolver todos os assuntos da direção executiva da EMBRATUR, ouvido o CNTur nos casos omissos;
g) promover junto à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a êstes equiparados, tais como monumentos naturais, sítios e paisagens, cuja proteção e conservação seja considerada de interêsse turístico.
Art. 23. Ao Presidente da EMBRATUR incumbe:
a) representar a Emprêsa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dêle, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários;
b) presidir as reuniões da Diretoria e participar das reuniões do CNTur, na qualidade de membro nato;
c) enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados por lei, as contas dos administradores da EMBRATUR relativas a cada exercício financeiro;
d) superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores da Emprêsa e velar pelo fiel cumprimento das decisões da Diretoria e do CNTur;
e) nomear, promover, transferir, licenciar, punir e demitir os servidores da Emprêsa, observando o regulamento próprio e a legislação pertinente;
f) movimentar os recursos da EMBRATUR em conjunto com qualquer dos Diretores;
g) delegar a servidores credenciados, na forma dos Estatutos da Emprêsa, a faculdade para movimentação de quantias em limites fixados por reuniões da Diretoria, tôda vez que assim o exigir a conveniência dos serviços;
h) assinar, em nome da EMBRATUR, com autoridades públicas ou privadas, contratos e convênios, autorizados pelo CNTur, no interêsse da indústria nacional do turismo;
i) firmar declaração às emprêsas interessadas declaração à satisfação das condições exigidas para fazer jus aos aos benefícios fiscais, segundo as normas aprovadas pelo CNTur;
j) exercer todos os atos da administração geral, podendo nos casos previstos em Regimento, delegar competência.
Art. 24. Ao Diretor designado para gerir a aplicação dos recursos da EMBRATUR incumbe:
a) planejar, orientar e coordenar as atividades ligadas ao fomento e financiamento da indústria turística;
b) examinar os pedidos de financiamentos e concessão de benefícios fiscais;
c) orientar e coordenar a elaboração de projetos que visem a obtenção de financiamento e/ou benefícios fiscais vinculados ao turismo.
Art. 25. Ao Diretor designado para coordenar e programar as atividades turísticas incumbe:
a) coordenar e dirigir as atividades ligadas ao turismo, ao registro e ao contrôle de pessoas e entidades que explorem atividades turísticas;
b) coordenar o intercâmbio com entidades nacionais internacionais, visando o desenvolvimento da indústria turística;
c) coordenar os planos e os calendários turísticos estaduais e municipais para fins de inclusão no plano turístico nacional;
d) coordenar a formação e o ensino técnico de profissionais para o exercício das atividades vinculadas ao turismo;
e) estudar e propor medida de amparo ao artesanato e ao folclore;
f) propor à diretoria da EMBRATUR o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a êstes equiparados, cuja proteção e conservação sejam consideradas de interêsse turístico.
Art. 26. A Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá o capital de Cr$50.000.000.000 (cinqüenta bilhões de cruzeiros), constituído integralmente pela União, mediante as dotações orçamentárias ou créditos especiais, e será integralizado até o exercício financeiro de 1971, da seguinte forma:
a) Cr$10.000.000.000( dez bilhões de cruzeiros), no exercício financeiro de 1967;
b) Os restantes Cr$40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros) e parcelas anuais de (dez bilhões de cruzeiros) Cr$10.000.000.000 que serão consignadas no Orçamento da União nos exercícios financeiros de 1968 a 1971.
§ 1º O capital de que trata êste artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na proporção da receita que lhe fôr deferida pela União, mediante dotações específicas ou reavaliação do ativo e incorporação de reservas.
§ 2º O aumento de capital a que se refere o parágrafo anterior será realizado pela EMBRATUR mediante prévia autorização do CNTur, ouvido o Conselho Monetário Nacional, submetida a proposta ao Presidente da República para aprovação.
§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício passarão ao exercício seguinte.
Art. 27. Além do capital a que se refere no artigo 26 dêste Decreto, a EMBRATUR poderá contar com os seguintes recursos:
a) da receita do Sêlo de Turismo, referido no artigo 20 do Decreto-lei nº 55-66;
b) de créditos especiais e suplementares;
c) de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
d) dos juros e amortizações dos financiamentos que conceder ou de operações financeiras de qualquer natureza;
e) de outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.
§ 1º Com os recursos referidos neste artigo poderá a EMBRATUR, ouvido prèviamente o CNTur, constituir fundos especiais, desde que diretamente vinculados ao desenvolvimento do turismo.
§ 2º A criação dos fundos especiais deverá ser regulada pelo CNTur, cabendo a administração dos mesmos à EMBRATUR.
Art. 28. O Sêlo de Turismo criado pelo Decreto-lei nº 55-67 será editado em séries especiais do Departamento dos Correios e Telégrafos, com um adicional de não menos de 20% e não mais de 35% destinado a integrar os recursos da EMBRATUR.
§ 1º A Casa da Moeda, fica autorizada, exclusivamente para o caso previsto neste artigo, a contratar com entidades privadas a impressão de selos.
§ 2º Os selos de que trata êste artigo serão emitidos nos valôres e quantidades determinados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e terão seus temas e características técnicas e artísticas fixados pela EMBRATUR.
§ 3º Caberá à EMBRATUR assinar o convênio com o Departamento dos Correios e Telégrafos regulamentado a emissão de Selos de Turismo.
Art. 29. Os recursos da EMBRATUR serão depositados no Banco do Brasil S.A., em outras especiais, em nome da Emprêsa Brasileira de Turismo e sua movimentação se fará mediante cheques ou ordens do pagamento firmados pelo Presidente e um dos Diretores.
Parágrafo único. Essa movimentação poderá ser delegada pelo Presidente da EMBRATUR a servidores credenciados, desde que as quantias não ultrapassem os limites fixados em reuniões de Diretoria.
Art. 30. Os recursos da EMBRATUR, atendidas as finalidades estabelecidas neste Decreto e deduzido o que fôr necessário a sua manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados exclusivamente na concessão de financiamento às iniciativas, planos, programas e projetos que:
a) tenham reconhecidas sua propriedade e viabilidade técnica e econômica, do ponto de vista da indústria do turismo;
b) tenham sido aprovados pelo CNTur.
Parágrafo único. As despesas administrativas da EMBRATUR não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) de seu orçamento anual.
Art. 31. O CNTur, por proposta da Diretoria da EMBRATUR, aprovará, no princípio de cada exercício, o Orçamento da Emprêsa, baseado na previsão dos recursos de que poderá dispor.
Art. 32. O Orçamento de Investimentos fixará a quota de cada um dos setores de atividades turísticas, considerados:
a) a construção e ampliação do sistema hoteleiro;
b) a criação e ampliação de “campings” motéis e pousadas e instalações similiares;
c) a formação de profissionais para o exercício de atividades vinculadas ao turismo;
d) o desenvolvimento de serviços especializados de transporte;
e) as atividades do Comércio e Indústria Turística de interêsse para a economia Nacional;
f) às demais atividades ligadas ao turismo, inclusive o artesanato e o folclore.
Parágrafo único. A quota destinada a um setor poderá ser transferida a outro, se não houver em estudo, e com viabilidade de ser aprovado, qualquer projeto de financiamento nêle quadrado.
Art. 33. Salvo em casos excepcionais, a cooperação financeira da emprêsa não deve exceder a 60% do valor do custo do empreendimento.
Art. 34. Poderão ser concedidos empréstimos aos governos estaduais e municipais para empreendimentos turísticos, dependendo:
a) de existência de órgão especifico de turismo, com autonomia administrativa e financeira;
b) da participacão financeira do govêrno estadual ou municipal, em proporção a ser fixada pelo CNTur mediante proposta da EMBRATUR, devendo ser observados os fatores peculiares a cada caso, como o de reconhecimento de maior prioridade ao aproveitamento da mão-de-obra e das condições regionais;
c) da aprovação prévia pela EMBRATUR das normas técnicas do projeto;
d) da demonstração de que os referidos governos tenham concedido as isenções ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo.
Art. 35. Se fôr verificado que a entidade pública ou privada não está aplicando os recursos liberados no projeto aprovado, ou que êste está sendo executado de forma diversa das especificações com que foi aprovado, poderá a EMBRATUR tomar providências para tornar sem efeito os atos que tenham concedido os favores do Decreto-lei nº 55-66, bem como para recuperar os valôres dos benefícios utilizados, aplicando-se a correção monetária para o reembôlso mediante coeficiente indicado pelo órgão competente.
Art. 36. A construção, ampliação ou reforma de hotéis, obras e serviços específicos de finalidade turísticas, constituindo atividades econômicas de interêsse nacional, desde que tenham seus projetos fundamentados pelo CNTur, ficam equiparados a instalação e ampliação de indústrias básicas e, assim, incluídos no item IV do art. 25 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.
Art. 37. Os estímulos fiscais e os financiamentos de entidades governamentais e empreendimentos turísticos, deverão ser concedidos a projetos prèviamente aprovados pelo CNTur.
Art. 38. Os hotéis em construção e os que se construírem ou se ampliarem dentro dos proximos5 (cinco) anos da data da publicação do Decreto-lei nº 55-66, desde que seus projetos tenham sido e venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo e tenham as obras terminadas dentro do prazo, gozarão de isenção fiscal de todos os atributos federais, exceto os da Previdência Social, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da aceitação de sua obras pelo referido órgão.
Art. 39. As pessoas jurídicas poderão pleitear o desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento na construção, ampliação ou reforma de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidades turísticas, desde que tenham seus projetos aprovados pelo CNTur, com parecer fundamentado da EMBRATUR.
Art. 40. Até o exercício de 1971, inclusive, os hotéis de turismo que estiverem operando à data da publicação do Decreto-lei nº 55-66 poderão pagar com a redução de até 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.
Art. 41. Os estímulos fiscais previstos nos arts. 24, 25 e 26 do Decreto-lei nº 55-66 não poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam as Leis ns. 42.6, de 6 de maio de 1963, 4.869 de 1 de dezembro de 1965 e 5.174, de 27 de outubro de 1966.
Art. 42. A concessão de estímulos ou financiamentos por parte do CNTur e de agências oficiais de crédito sòmente será efetivada para os empreendimentos devidamente aprovados pelo CNTur, e desde que hajam obtido, dos Estados e Municípios em que estejam localizados, isenções fiscais ou outras facilidades de estímulo.
Art. 43. Aquêles que venham a se beneficiar das isenções previstas no Decreto-lei nº 55-66, visando a construção de novos hotéis, não poderão dar destino diverso ao prédio antes de decorridos 10 anos de sua efetiva utilização com tal.
Parágrafo único.. Em caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o beneficiário ficará obrigado a recolher em sua totalidade os impostos e adicionais de que tenham ficado isento, acrescidos de multas e juros moratórios, com a devida correção monetária.
Art. 44. Os incentivos fiscais dêste decreto relativos aos artigos 39 e 40 entrarão em vigor a partir do exercício de 1968, de acôrdo com o disposto no artigo 27 do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.
Art. 45. Os cargos da EMBRATUR sòmente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiàriamente de títulos, salvo os de direção e dos casos de contratação, por prazo determinado, de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Compete ao Presidente da EMBRATUR a admissão de empregados, segundo o Quadro de Pessoal e sua demissão na forma que determinar o Regulamento.
§ 2º O pessoal da EMBRATUR, reger-se-á pela legislação trabalhista e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho.
Art. 46. Até que sejam organizados os seus serviços e o seu Quadro de Pessoal, poderão ser requisitados para a EMBRATUR funcionários do Serviço Público Federal, de Autarquias Federais e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Govêrno Federal sem perda de vencimentos e vantagens inerentes aos cargos que ocupam.
Art. 47. Os funcionários civis da União que na data da publicação do Decreto-lei número 55-66 estavam em exercício na Divisão de Turismo e Certames do Ministério da Indústria e do Comércio, extinta pelo mesmo Decreto-lei, poderão ser aproveitados nos serviços da EMBRATUR.
Parágrafo único. Os funcionários, de que tratam êste artigo e o artigo anterior dêste Decreto, poderão usar do direito de opção pelo regime de pessoal da EMBRATUR, ou retornar ao órgão de origem, manifestado, no prazo de um ano a partir da data da publicação dêste Decreto, por intermédio dos órgãos de pessoal das repartições a cujos quadros pertencerem desde atendidas as conveniências e interêsses da EMBRATUR.
Art. 48. A transferência para a EMBRATUR dos servidores de que tratam os artigos 45 e 46 dêste decreto determinará a vacância dos cargos nos quadros das Repartições a que tenham pertencido.
Art. 49. Aos servidores que optarem pelo regime de pessoal da EMBRATUR será assegurada a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 50. Os direitos, vantagens e deveres, dos servidores da EMBRATUR serão fixados em regulamento próprio, proposto pela Diretoria e aprovado pelo CNTur.
Art. 51. Os critérios de contratação de pessoal por tempo determinado serão estabelecidos pela Diretoria da EMBRATUR.
Art. 52. Os membros integrantes do CNTur terão direito a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, calculada à base de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento atribuindo ao nível 1 (um), por sessão a que comparecem.
Parágrafo único. O número mensal de sessões remuneradas não poderá exceder de oito (8).
Art. 53. A remuneração do Presidente e dos Diretores da EMBRATUR será fixada anualmente por portaria do Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 54. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio no ato da nomeação.
Art. 55. Ficam incorporados ao patrimônio da EMBRATUR todos os documentos e papéis do arquivo da extinta Divisão de Turismo e Certames, do Ministério da Indústria e do Comércio, que não se relacionem com exposições ou feiras.
Art. 56. O Crédito Especial e Cr$12.000.000.000 (doze bilhões de cruzeiros) aberto pelo artigo 40 do Decreto-lei nº 55-66 será aplicado da seguinte forma:
1) Cr$10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) para constituir os recursos de que trata a alínea “a” do artigo 12 do Decreto-lei nº 55-66;
2) Cr$2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros) destinados a cobrir as despesas de instalação, de manutenção e de operações do CNTur e da EMBRATUR.
Art. 57. O crédito especial de que trata o artigo anterior terá vigência no exercício de 1967 e será automàticamente registrado do Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 58. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos artigos com data de vigência expressa, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Manoel Pio Corrêa
Juarez Távora
Eduardo Gomes
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 20.2.1967.