DECRETO Nº 60.048, DE 11 DE JANEIRO DE 1967.
Altera dispositivos do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, incido I, da Constituição Federal,
decreta :
Art. 1º A letra b do nº 9 e o nº 19 do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:
“b) O Hino Nacional, quando executado em solenidade.
19. O militar isolado, acompanhando autoridades, ou assistindo a uma solenidade, ou próximo a esta faz a continência individual, logo que iniciada a execução do Hino, marcha batida ou toque indicativo da continência, observando as seguintes variações de atitude:
a) Volta-se para a bandeira quando a continência fôr prestada a esta, na forma da letra a do nº 9;
b) Volta-se para a banda quando a continência é prestado ao Hino Nacional, na forma da letra b do nº 9;
c) Volta-se para a autoridade a quem é prestada a continência, nos casos das letras c, d, e, f e i do nº 9, bem como no da letra a do nº 230;
d) Volta-se para a direção donde lhe vem o som, quando ouvindo o Hino Nacional ou marcha batida, não divisa o local da continência.”
Art. 2º O segundo período da “conduta que devem ter os militares não enquadrados pela tropa em formação”, constante do Quadro nº 2, a que se refere o nº 79, do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, fica alterado para o seguinte:
“os demais militares presentes prestam a continência na forma indicada no nº 19.”
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CastelLo Branco
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 13.1.1967