|
Presidência
da República |
DECRETO No 59.750, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966
Autoriza Plumbum S. A. Indústria Brasileira de Mineração a pesquisar chumbo, no município de Adrianópolis, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Plumbum S. A. Indústria Brasileira de
Mineração a pesquisar chumbo, em terrenos devolutos, no lugar denominado Diogo
Lopes, distrito e município de Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de
sessenta hectares e cinqüenta e um ares (60,51 ha), delimitada por um
quadrilátero irregular, que tem um vértice a trezentos e noventa e nove metros e
cinqüenta centímetros (399,50 m), no rumo verdadeiro de trinta e seis graus e
vinte e dois minutos sudeste (36º 22' SE) do canto nordeste (NE) da casa do
Senhor José Bernardino Scavardi e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500 m), trinta e um
graus e quinze minutos noroeste (31º 15' NW); quatrocentos e dez metros (410 m),
vinte e cinco graus e quinze minutos sudoeste (25º 15' SW); mil e cinqüenta
metros (1.050 m), vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º 30' SE); o
quarto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro
lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às
estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro
de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de
Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via
autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e dez cruzeiros (Cr$610) e
será válido por dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio
de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1966