|
Presidência
da República |
DECRETO No 59.300, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966
Outorga ao Município de Colinas, Estado do Maranhão, Concessão para distribuir energia elétrica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Município de Colinas, Estado do Maranhão, concessão para distribuir energia elétrica em seu território, ficando autorizado a montar usinas termelétricas e construir os sistemas que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos às usinas termelétricas e aos sistemas de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão destro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da Concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar como pedido a que se refere este artigo, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Benedicto Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1966 e retificado em 15.2.1967
Outorga ao Município de Colinas, Estado do Maranhão, Concessão para distribuir energia elétrica.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 30.9.66).
RETIFICAÇÃO
Na página 11.333, no parágrafo único, após o art. 6º,
ONDE SE LÊ:
até seis (ilegível) antes de findar ...LEIA-SE:
... até seis (6) meses antes de findar ...Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1967
*