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Presidência
da República |
DECRETO No 59.166, DE 1º DE SETEMBRO DE 1966.
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Altera o regulamento para a Concessão da Ordem de Rio Branco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87 nº I da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º O Art. 12 do Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco aprovado pelo Decreto número 58.702 de 23 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem os servidores públicos brasileiros devem constar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:
Cavaleiro .......................................................................................................................... |
10 anos |
Oficial ................................................................................................................................ |
15 anos |
Comendador ..................................................................................................................... |
20 anos |
Grande Oficial ................................................................................................................... |
25 anos |
Grã-Cruz ........................................................................................................................... |
30 anos |
Parágrafo único. A promoção ao grau superior será feita sem exigência de tempo de serviço, obedecido apenas o interstício fixado no Art. 14 abaixo."
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1966