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Presidência
da República |
DECRETO No 58.331, DE 3 DE MAIO DE 1966.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos
têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º
do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art.
1º É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para
distribuir energia elétrica nos municípios de Itatuba, Boqueirão dos Cochos,
Dona Inês, Jericó, Aguiar, Juarez Távora e Cuitegi, Estado da Paraíba, ficando
autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem
necessários.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia,
após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas
das instalações.
§ 2º A energia a ser distribuída será fornecida pela
Companhia Hidrelétrica do São Francisco.
Art.
2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e
Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a
contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos
relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão
dentro do prazo de trinta (3) dias, contados da publicação do despacho da
aprovação da rogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que
forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com
os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo
poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e energia.
Art.
3º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e revistas trienalmente
pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das
Minas e Energia.
Art.
4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art.
5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento,
existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à
União.
Art.
6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as
condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com
o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo
de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a
renovação.
Art.
7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1966; 145º da Independência e
78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1966