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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.941, DE 10 DE MARÇO DE 1966

 

Regula a aplicação da Lei nº 4.838, de 10 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal, e, na forma do disposto nos artigos 5º, 7º e 8º da Lei 4.838, de 10 de novembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado no Ministério da Aeronáutica, o Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe (CFOAR/2), destinados à formação de Oficiais Aviadores da Reserva da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 2º O Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe funcionará em local a ser determinado pelo Ministro da Aeronáutica e sob regime de internato e disciplina militar.

Art. 3º O Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe é subordinado disciplinar e administrativamente ao Comando da Organização Militar em que estiver localizado e, tècnicamente, à Diretoria do Ensino, obedecidos os Padrões de Eficiência estabelecidos pelo Estado-Maior da Aeronáutica.       (Revogado pelo Decreto nº 73.222, de 1973)

Art. 4º As funções de Chefe do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe serão exercidas por Oficial-Superior do Quadro de Oficiais-Aviadores.

Art. 5º Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) ser solteiro e não ser arrimo de família;

c) ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

d) contar no ano da matrícula mais de 17 (dezessete) e menos de 26 (vinte e seis) anos de idade;

e) haver concluído, com aproveitamento, o último ano do Curso Ginasial;

e) haver concluído, com aproveitamento o último, ano do ensino do 2º grau.      (Redação dada pelo Decreto nº 73.222, de 1973)

f) ter sido aprovado em exame de seleção intelectual;

g) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

Parágrafo únicoA matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixadas, obedecida à seguinte prioridade: 

1 - ordem de classificação intelectual a partir do maior grau obtido no exame de seleção;

2 - entre candidatos com o mesmo grau de aprovação, os de maior idade

Art. 6º O aluno matriculado no Curso de Formação, de que trata a Lei nº 4.838-65, quando sujeito ao regime de internato, será equiparado ao Cadete da Escola de Aeronáutica para efeitos de aplicação do Código de Vencimentos dos Militares, Lei 4.863-65 ou a legislação que o substituir.

§ 1º Os Uniformes para os alunos do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe serão estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º O aluno do Curso de Formação de Oficiais aviadores da Reserva de 2ª Classe é equiparado para fins de hierarquia ao aluno de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva, na forma do Estatuto dos Militares e demais legislações específicas.

Art. 7º O desligamento do aluno do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, se dará: 

a) ao terminar o curso na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe;

b) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;

c) quando julgado definitivamente incapaz para o serviço militar, por Junta de Saúde;

d) quando julgado incapaz para o vôo, por Junta Especial de Saúde;

e) quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, ou ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;

f) quando fôr julgado inapto para o oficialato;

g) quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar;

h) por indisciplina de vôo.

§ 1º O aluno desligado, exceto pelos motivos das letras (a) e (c), durante o Curso, e que não seja ainda reservista, será incluído em corpo de tropa como soldado de 2ª Classe da Aeronáutica, até completar o período previsto pela Lei do Serviço Militar, quando, ser-lhe-á conferido o certificado de reservista a que tiver direito.

§ 1º Ao aluno desligado durante o curso e que ainda não seja reservista, aplicar-se-á o previsto na Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, ressalvados os desligados pelos motivos das alíneas "a" e "c" do presente artigo".     (Redação dada pelo Decreto nº 73.222, de 1973)

§ 2º O Ministro da Aeronáutica estabelecerá a autoridade competente para efeito de desligamento de aluno do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe.

Art. 8º Compete ao Ministro da Aeronáutica baixar as Instruções para a Organização de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, obedecidas as condições básicas dispostas na Lei nº 4.838-65.

Art. 9º A partir de 1º de Janeiro de 1969, ficará extinta qualquer subvenção do Ministério da Aeronáutica às escolas de formação de pilôtos mantidas pelas Companhias de Aviação Comercial.

Art. 10. Os casos omissos, ou de interpretação, serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1966