Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56.950, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965

(Vide Decreto nº 73.321, de 1973)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza a Companhia Central Brasileira de Força Elétrica a construir linha de transmissão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, 2º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1.941, e do artigo 1º da Lei nº 4.454, de 6 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica autorizada a: 

 

a)

construir uma linha de transmissão entre os Municípios de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, e de Vitória, Estado do Espírito Santo, passando pelas localidades de Conselheiro Pena e Aimorés, no Estado de Minas Gerais, e Mascarenhas, no Estado do Espírito Santo:

 

b)

construir duas (2) subestações em Mascarenhas;

 

c)

construir uma (1) subestação no Município de Vitória;

 

d)

ampliar mediante entendimento com as Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. as subestações de governador Valadares e Ipatiga, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica, em 60Hz, a ser efetuado pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., em Governador Valadares, à Companhia Central Brasileira de Fôrça e Elétrica.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e subestação abaixadoras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º O Presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELO BRANCO
Mauro Thibau

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1965