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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56.900, DE 23 DE SETEMBRO DE 1965

(Vide Decreto nº 59.417, de1966)

(Vide Decreto nº 63.045, de1968)

Dispõe sôbre o regimento de corretagem de seguros na forma da Lei número 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguro: 

 

a)

por intermédio de Corretor devidamente habilitado;

 

b)

diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes.

Parágrafo único. O Banco Nacional de Habilitação, por fôrça das atribuições que lhe foram conferidas pela Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, é considerado corretor habilitado, sujeito aos dispositivos regulamentares aplicáveis às emprêsas de corretagem de seguros, mas dispensados, os seus diretores, de provar o cumprimento das exigências contidas nos arts. 3º, 4º, 5º e 17, letra a, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Art. 2º Nos casos de aceitação de proposta pela forma a que se refere a alínea b do artigo anterior, as sociedades seguradoras recolherão, ao Instituto de Resseguros do Brasil, a importância habitualmente cobrada, a título de comissão de acôrdo com percentagens fixadas, para cada ramo, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Parágrafo único. As emprêsas de seguros escriturão essa importância em livro especial, devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 3º A importância de recolhimento previsto no artigo anterior será destinada, em partes iguais, à criação de escolas e cursos profissionais e a um Fundo de Prevenção contra Incêndio, administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

§ 1º Caberá ao Instituto de Resseguros do Brasil a organização de escolas ou cursos para a formação de técnicos das atividades ligadas ao seguro, especialmente de corretores, podendo inclusive autorizar, sob sua fiscalização de tais cursos em entidades idôneas, sediadas em todo o território brasileiro.

§ 2º O Instituto de resseguros do Brasil elaborará, anualmente e a partir do exercício de 1966, um plano de aplicação do "Fundo de Prevenção contra Incêndio" submetendo-o à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 4º Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fazer cumprir as disposições da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dêste decreto.

Art. 5º Fica criada, no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a Seção de Habilitação e Registro de Corretores (SHARC) que passa a integrar a Assessoria de Orientação e Fiscalização.

Art. 6º Compete à Seção de Habilitação e Registro de Corretores: 

 

a)

examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor;

 

b)

registrar os títulos de habilitação;

 

c)

organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, a assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acôrdo com as instruções expedidas;

 

d)

proceder ao contrôle dos livros de registro a que estão obrigados os corretores;

 

e)

propor ao Chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na Seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;

 

f)

executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da Assessoria de Orientação e fiscalização.

Art. 7º Fica instituída, no Quadro do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a função gratificada, símbolo 2-F de Chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores.

Art. 8º São atribuições do Chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores, respeitados os deveres de ordem geral, as enumeradas no artigo 71, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.

Art. 9º Para fiel observância do que estatui o art. 17, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, as ações das sociedades de seguros e as das sociedades anônimas de corretagem ou administração de seguros, deverão ser, obrigatoriamente, nominativas.

Parágrafo único. Dentro de cento e vinte (120) dias, a partir da publicação dêste decreto, deverão ser convertidas em nominativas as ações ao portador.

Art. 10. Os seguros realizados pelos órgãos da União, sua autarquias e sociedades de economia mista, serão feitos através do banco Nacional de Habilitação, nos têrmos do disposto no Decreto nº 55.245, de 22 de dezembro de 1964.

§ 1º O Banco Nacional de Habilitação dará à "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mútua de Seguros Gerais", ou a sociedade de economia mista em que vier a transformar-se, participação em todos os seguros do Governo, no limite máximo da sua capacidade de operação e nos ramos de seguro em que a referida sociedade esteja autorizada e interessada em operar.

§ 2º Nos casos em que o risco não encontre cobertura no País, no todo ou em parte, o excedente será colocado no mercado estrangeiro, pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 569, de 2 de fevereiro de 1962, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1965