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Presidência
da República |
DECRETO No 56.850, DE 10 DE SETEMBRO DE 1965.
Revogado pelo Decreto, de 15 de fevereiro de 1991 |
Cria Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5-11-64, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a produção nacional de óleo cru apenas atende a menos de um têrço do consumo nacional;
CONSIDERANDO que o reduzido nível de produção de óleo doméstico resulta em grande parte, da insuficiência dos recursos que têm sido atribuídos aos trabalhos de pesquisa e produção;
CONSIDERANDO os graves riscos que ameaçam a economia nacional, pela sua dependência da importação de óleo cru para atender às suas necessidades de consumo de combustíveis líquidos, lubrificantes e outros derivados;
CONSIDERANDO que a expansão do sistema rodoviário, financiado por via de impôsto sôbre os combustíveis líquidos e lubrificantes tende a aumentar o consumo dêsses derivados;
CONSIDERANDO que é, pois, perfeitamente justificável que uma parte dos recursos gerados pelo consumo dêsses derivados, que incrementam a importação de óleo cru financiem também a pesquisa e lavra do mesmo, a fim de que a sua produção venha a reduzir, quando não suprimir, essas importações crescentes;
CONSIDERANDO mais quanto consta da Exposição de Motivos nº 42-65-GB,
Decreta:
Art. 1º É criado, junto ao Ministério das Minas e Energia, um Grupo de Trabalho com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5-11-64, propondo as medidas que entender necessárias e aconselháveis, no sentido de, por via de impôsto único sôbre combustíveis líquidos e lubrificantes, propiciar a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os recursos adicionais necessários à intensificação da pesquisa e lavra de petróleo no território nacional;
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto de um representante do Ministério das Minas e Energia, um do Ministério da Viação e Obras Públicas, um do Ministério do Planejamento, um do Ministério da Fazenda e um da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, devendo funcionar sob a presidência do representante do Ministério do Planejamento;
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de seus trabalhos, para a execução dos quais fica investido dos necessários podêres, para requisitar informações, dados e elementos de quaisquer órgãos da administração pública, autarquias e sociedades de economia mista; Vide Decreto nº 57.615, de 1966
Parágrafo único. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS apresentará ao Grupo de Trabalho ora criado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação dêste decreto, um programa acelerado de pesquisa e lavra, acompanhado do respectivo plano de financiamento.
Art. 4º O relatório do Grupo de Trabalho, consubstanciando as medidas de que trata o artigo primeiro, será, apreciado, em conjunto, pelos Ministros das pastas no mesmo representadas, que submeterão ao Presidente da República a Minuta de Projeto de Lei modificativa da Lei nº 4.452, de 5-11-1964;
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Mauro Thibau
Sebastião de Sant’Anna e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1965