Presidência
da República |
DECRETO No 55.929, DE 14 DE ABRIL DE 1965.
Promulga a Convenção sôbre Asilo Territorial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 34, de 1964, a Convenção sôbre Asilo Territorial, assinada em Caracas, a 28 de março de 1954, por ocasião da 10ª Conferência Interamericana;
E havendo sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação junto à União Pan-americana, a 14 de janeiro de 1965,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolavelmente como nêle se contém.
Brasília, 14 de abril de 1965; 144º da Independência 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton
Campos
A. B. L. Castello Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1965
CONVENÇÃO SÔBRE ASILO TERRITORIAL
Os governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de estabelecer uma Convenção sôbre Asilo Territorial, convieram nos seguintes artigos:
ARTIGO I
Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício dêsse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação.
ARTIGO II
O respeito que, segundo o Direito Internacional, se deve à jurisdição de cada Estado sôbre os habitantes de seu território, deve-se igualmente, sem nenhuma restrição, à jurisdição que tem sôbre as pessoas que nêle entram, procedentes de um Estado, onde sejam perseguidas por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos.
Qualquer violação da soberania, consistindo em atos de um govêrno ou de seus agentes contra vida ou a segurança de uma pessoa, praticados em território de outro Estado, não se pode considerar atenuada, pelo fato de ter a perseguição começado fora de suas fronteiras ou de obedecer a motivos políticos ou a razões de Estado.
ARTIGO III
Nenhum Estado é obrigado a entregar a outro Estado ou a expulsar de seu território pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos.
ARTIGO IV
A extradição não se aplica quando se trate de pessoas que segundo a classificação do Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos ou delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição for solicitada obedecendo a motivos predominantemente políticos.
ARTIGO V
O fato de o ingresso de uma pessoa na jurisdição territorial de um Estado se ter efetuado clandestina ou irregularmente não atinge as estipulações desta Convenção.
ARTIGO VI
Sem prejuízo ao disposto nos artigos seguintes, nenhum Estado é obrigado a estabelecer em sua legislação ou em suas disposições ou atos administrativos aplicáveis a estrangeiros, qualquer distinção motivada pelo único fato de se tratar de asilados ou refugiados políticos.
ARTIGO VII
A liberdade de expressão de pensamento, que o direito interno reconhece a todos os habitantes de um Estado, não pode ser motivo de reclamação por outro Estado, baseada em conceitos que contra êste ou seu govêrno expressem publicamente os asilados ou refugiados, salvo no caso de tais conceitos constituírem propaganda sistemática por meio da qual se incite ao emprêgo da fôrça ou da violência contra o governo do Estado reclamante.
ARTIGO VIII
Nenhum Estado tem o direito de pedir a outro Estado que restrinja aos asilados ou refugiados políticos a liberdade de reunião ou associação que a legislação interna dêste reconheça a todos os estrangeiros dentro do seu território, salvo se tais reuniões ou associações tiverem por objetivo promover o emprêgo da fôrça ou da violência contra o govêrno do Estado suplicante.
A pedido do Estado interessado, o país que concedeu refúgio ou asilo procederá à vigilância ou ao internamento, em distância prudente de suas fronteiras, dos refugiados ou asilados políticos que forem dirigentes notórios de um movimento subversivo, assim como daqueles sôbre os quais existam provas de que dispõem a incorporar-se no mesmo movimento.
A determinação da distância prudente das fronteiras, para os efeitos de internamento dependerá do critério das autoridades do Estado suplicado.
As despesas de tôda espécie exigidas pelo internamento de asilados e refugiados políticos correrão por conta do Estado que o solicitar.
ARTIGO X
Os internados políticos, a que se refere o artigo anterior, sempre que desejarem sair do território do Estado em que se encontram, comunicarão êsse fato ao respectivo govêrno. A saída ser-lhes-á concedida, sob a condição de não se dirigirem ao país de sua procedência e mediante aviso ao govêrno interessado.
ARTIGO XI
Em todos o casos em que, segundo esta Convenção, a apresentação de uma reclamação ou de um requerimento seja procedente, a apreciação da prova apresentada pelo Estado suplicante dependerá do critério do Estado suplicado.
ARTIGO XII
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos e será ratificada pelos Estados signatários de acôrdo com as respectivas normas constitucionais.
ARTIGO XIII
O original da Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na União Pan-Americana, a qual enviará cópias certificadas aos governos, para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na União Pan-Americana que notificará os governos signatários do referido depósito.
ARTIGO XIV
A presente Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratifiquem, à medida que depositarem as respectivas ratificações.
ARTIGO XV
A presente Convenção regerá indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados signatários, mediante aviso prévio de um ano, transcorrido o qual cessarão seus efeitos para o denunciante, continuando em vigor para os demais Estados signatários. A denúncia será transmitida à União Pan-Americana e esta comunica-la-á aos demais Estados signatários.
RESERVAS
Guatemala
Fazemos reserva expressa ao Artigo III (terceiro) no que se refere à entrega de pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos; porque, de acôrdo com as disposições de nossa Constituição política sustentamos que essa entrega de refugiados políticos nunca poderá efetuar-se.
Fazemos constar, por outra parte, que entendemos o têrmo "internamento", no artigo IX, como simples afastamento das fronteiras.
República Dominicana
A Delegação da República Dominicana assina a Convenção sôbre Asilo Territorial com as seguintes reservas:
ARTIGO I
A República Dominicana aceita o princípio geral consagrado no referido artigo no sentido de que "Todo Estado tem direito de admitir dentro do seu território as pessoas que julgar conveniente", mas não renuncia ao direito de efetuar as representações diplomáticas que, por considerações de segurança nacional, julgue conveniente fazer perante outro Estado.
ARTIGO II
Aceita o segundo parágrafo deste artigo, no entendimento de que o mesmo não afeta as prescrições da polícia de fronteiras.
ARTIGO X
A República Dominicana não renuncia ao direito de recorrer aos processos de solução pacífica das controvérsias internacionais que possam surgir da prática do asilo territorial.
México
A Delegação do México faz reserva expressa dos Artigos IX e X da Convenção sôbre Asilo Territorial, porque são contrários às garantias individuais de que gozam todos os habitantes da República, de acôrdo com a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.
Peru
A Delegação do Peru faz reserva ao texto do Artigo VII da Convenção sôbre Asilo Territorial, na parte em que diverge do Artigo VI do projeto do Conselho Interamericano de Jurisconsultos, com o qual concorda esta Delegação.
Honduras
A Delegação de Honduras subscreve a Convenção sôbre Asilo Territorial com as reservas pertinentes a respeito dos artigos que se oponham à Constituição e às leis vigentes da República de Honduras.
Argentina
A Delegação da Argentina votou favoràvelmente à Convenção sôbre Asilo Territorial, mas formula reserva expressa a respeito do artigo VII, por entender que o mesmo não considera devidamente nem resolve satisfatoriamente o problema oriundo do exercício, por parte dos asilados políticos, do direito de livre expressão do pensamento.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, depois de haverem apresentado os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam a presente Convenção, em nome dos seus respectivos governos, na cidade de Caracas, no dia vinte e oito de março de mil novecentos e cinqüenta e quatro.