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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 55.814, DE 8 DE MARÇO DE 1965.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991
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Exclui o pessoal em exercício nas Campanhas de Erradicação da Malária e de combate a endemias do Ministério da Saúde, do regime previsto no Decreto nº 50.524-61, alterado pelo de nº 52.388-63.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O disposto na alínea a do art. 3º do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 52.388, de 20 de agôsto de 1963, não se aplica ao pessoal em exercício nas Campanhas de erradicação da malária e de combate a endemias do Ministério da Saúde, cujo serviço exija constante deslocamento da sede.

Art. 2º A diária do pessoal a que se refere o artigo anterior será arbitrada pelo Ministro de Estado, tendo em vista as condições peculiares do serviço, sua duração e a zona em que deverá ser executado, não podendo ser superior a 30% do salário-mínimo no local onde fôr prestado o serviço, nem inferior a 1/30 do vencimento ou salário do servidor.

Parágrafo único. Por proposta dos dirigentes dos órgãos respectivos o Ministro do Estado baixará tabelas na conformidade dêste artigo, as quais, depois de publicadas no Diário Oficial, vigorarão até deliberação ulterior em contrário.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Raymundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1965

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