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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.814, DE 8 DE MARÇO DE 1965.
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O disposto na
alínea a do art. 3º do Decreto nº 50.524, de 3
de maio de 1961, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 52.388,
de 20 de agôsto de 1963, não se aplica ao pessoal em exercício nas Campanhas de
erradicação da malária e de combate a endemias do Ministério da Saúde, cujo
serviço exija constante deslocamento da sede.
Art. 2º A diária do pessoal a que
se refere o artigo anterior será arbitrada pelo Ministro de Estado, tendo em
vista as condições peculiares do serviço, sua duração e a zona em que deverá ser
executado, não podendo ser superior a 30% do salário-mínimo no local onde fôr
prestado o serviço, nem inferior a 1/30 do vencimento ou salário do servidor.
Parágrafo único. Por proposta dos dirigentes dos
órgãos respectivos o Ministro do Estado baixará tabelas na conformidade dêste
artigo, as quais, depois de publicadas no Diário Oficial,
vigorarão até deliberação ulterior em contrário.
Art. 3º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de março de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1965
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