|
Presidência
da República |
DECRETO No 55.550, DE 11 DE JANEIRO DE 1965
(Vide Decreto nº 69.346, de 1971) |
Autoriza a Mineração e Usina Wigg S. A. a pesquisar minérios de ferro e manganês, e dolomita no município de Itabirito, Estado de Minas Gerias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração e Usina Wigg S. A. a pesquisar minérios de ferro e manganês, e dolomita em terrenos de sua exclusiva propriedade no lugar denominado Bibóca, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerias, numa área de trezentos e cinqüenta e quatro hectares (354 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e seis metros e vinte centímetros (306,20 m) no rumo de oitenta graus noroeste (80º NW) da confluência do córrego Bibóca com o ribeirão Mata-Porcos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta e cinco metros (355 m), vinte e seis graus e sete minutos noroeste (26º 07' NW); duzentos sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (262,50 m), trinta e quatro graus e cinqüenta e três minutos nordeste (34º 53' NE); trezentos e cinqüenta e três metros e setenta centímetros (353,70 m), quarenta e sete graus e cinqüenta e três minutos nordeste (47º 53' NE); quatrocentos e trinta metros (430 m), oitenta e três graus nordeste (83º NE); trezentos e noventa metros (390 m), cinqüenta e nove graus sudeste (59º SE); duzentos e oitenta metros (280 m), cinqüenta e um graus nordeste (51º NE); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350 metros), nove graus nordeste (9º NE); setecentos e cinqüenta metros (750 m), setenta e dois graus noroeste (62º NW); quatrocentos metros (400 m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SW); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW); trezentos e cinqüenta metros (350 m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW); quinhentos metros (500 m), dezessete graus e trinta minutos sudeste (17º 30' SE); seiscentos e vinte e cinco metros (625 m), dez graus sudoeste (10º SW); quinhentos metros (500 m), cinqüenta e seis graus noroeste (56º NW); duzentos e oitenta metros (280 m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW); quatrocentos e trinta metros (430 m), dez graus e cinqüenta e três minutos noroeste (10º 53' NW); oitocentos e cinqüenta e quatro metros e setenta centímetros (874,70 m), setenta graus trinta e dois minutos sudoeste (70º 32' SW); mil novecentos e setenta metros (1.970 m), sessenta e um graus sudeste (61º SE); duzentos e oitenta metros (280 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.020, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$3.540,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da sua transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1965