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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 55.101, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.

Revogado pelo Decreto de 19 de janeiro de 1993.

Texto para impressão.

Concede à "British United Airways Ltda." autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

Decreta:

Art. 1º É concedida à "British United Airways Ltda." - sociedade comercial, com sede em Londres, Inglaterra, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º A êste decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no Art. 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 3º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "British United Airways Ltda." no Brasil, relacionada com os serviços de transportes aéreo ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.

Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

a) A "British United Airways Ltda." é obrigada a manter, permanentemente, um representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

b) Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar, qualquer exceção ou imunidades fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

c) A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.

d) Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.

e) Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do govêrno brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente.

f) A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.

g) A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) sendo que, em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H CASTELLO BRANCO
Nelson Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1964