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Presidência
da República |
DECRETO No 54.900, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964
Autoriza a Sociedade Brasileira de Mineração Fama Ltda. a pesquisar amianto no município de Niquelândia, Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Brasileira de Mineração Fama Ltda. a
pesquisar amianto em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda da
Cabeçuda, distrito e município de Niquelândia, Estado de Goiás, numa área de
duzentos e trinta e três hectares trinta ares e cinqüenta e quatro centiares
(233,3054ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a
novecentos e noventa metros (990m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus
quarenta e oito minutos sudoeste (16º48'SW) da confluência dos córregos Duro e
Furado Grande e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: setecentos e dez metros (710m), oitenta e sete graus quarenta
e dois minutos noroeste (87º42'NW); setecentos e dez metros (710m), cinco graus
trinta e três minutos nordeste (5º33'NE); duzentos e sessenta metros (260m),
setenta graus treze minutos sudoeste (70º13'SW); mil e seiscentos metros
(1.600m), cinqüenta e três graus quarenta e oito minutos sudoeste (53º48'SW);
mil trezentos e oito metros (1.308m), vinte e nove graus e cinqüenta e dois
minutos sudeste (29º52'SE); setecentos e cinqüenta metros (750m) quarenta e três
graus e três minutos nordeste (43º03'NE); novecentos e dois metros (902m),
oitenta e sete graus e trinta e três minutos nordeste (87º33'NE). O oitavo (8º)
e último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do sétimo (7º) lado
descrito o ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às
estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro
de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.340,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1965