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Presidência
da República |
DECRETO No 53.450, DE 20 DE JANEIRO DE 1964
(Vide Decreto nº 54.991, de 1964) |
Autoriza o cidadão brasileiro João Lyo de Moraes a pesquisar quartzo e minério de ferro, no município de Sabará, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Lyo de Moraes a pesquisar quartzo e minério de ferro, no imóvel em condomínio, Fazenda Cuiabá, distrito de Mestre Caetano, município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e oito hectares quinze ares e cinqüenta centiares (128,1550ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m), no rumo verdadeiro quarenta graus sudoeste (40ºSW) da confluência dos córregos Alecrins e Butas e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e dez metros (410m), sessenta e dois graus noroeste (62ºNW); trezentos metros (300m), vinte graus noroeste (20ºNW); quinhentos e setenta metros (570m), setenta e oito graus sudoeste (78ºSW); dois mil e noventa e cinco metros (2.095m), quatorze graus trinta minutos sudeste (14º30'SE); seiscentos metros (600m), setenta e oito graus nordeste (78ºNE); quatrocentos e vinte metros (420m), quatro graus noroeste (4ºNW); quatrocentos metros (400m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); duzentos e vinte metros (220m), vinte e nove graus noroeste (29ºNW); trezentos e setenta e dois metros (372m), nove graus nordeste (9ºNE); trezentos e sessenta e dois metros (362m), quarenta graus nordeste (40ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de mil duzentos e noventa cruzeiros (Cr$1.290,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.1.1964