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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 52.689, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto de 11 de outubro de 1996.

Texto para impressão.

Concedo a Lineas Aéreas Paraguayas LAP autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, atendendo ao que requereu a emprêsa Líneas Aéreas Paraguayas - LAP, e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à Lineas Aéreas Paraguayas - LAP, com sede em Assunção República do Paraguay, autorização para funcionar no Brasil com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital declarado de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado às suas operações no Brasil ficando a aludida emprêsa obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor no Brasil, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º A êste Decreto, em sua publicação acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no artigo 1º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 3º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da Lineas Aéreas Paraguayas - LAP, no Brasil, relacionada com os serviços de transportes aéreo, ficará sujeita à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.

Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições para o funcionamento da emprêsa paraguaya no Brasil:

a) A emprêsa Lineas Aéreas Paraguayas - LAP é obrigada a manter permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela emprêsa.

b) Todos os atos que a emprêsa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros sem que em tempo algum possa a referida emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

c) A Sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constante dos seus Estatutos mas que sejam privativos de emprêsa nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.

d) Fica dependente de autorização do governo brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus Estatutos.

e) A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a emprêsa sujeita às disposições legais vigente, especialmente as referentes às emprêsas comerciais.

f) Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se a juízo do govêrno brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente.

g) A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) a duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) sendo que em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

Brasília,15 de outubro de 1963; 142º a Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Anysio Botelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1963