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Presidência
da República |
DECRETO No 52.050, DE 24 DE MAIO DE 1963
Autoriza a Fosforita Olinda S.A. - FASA - a lavrar fosfato, no município de Paulista, Estado de Pernambuco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Fosforita Olinda S.A. - FASA - a lavrar fosfato, em terrenos de Débora de Oliveira Gondim e outros, no lugar denominado São Bento, distrito e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de cento e sessenta hectares trinta e quatro ares (106,34ha), delimitada por um, polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e três metros (403m), no rumo verdadeiro setenta e seis graus quarenta minutos noroeste (76º40'NW) do canto nordeste (NE) da Igreja Velha de São Bento e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e dezoito metros (1.018m), trinta e nove e graus nordeste (39ºNE); cento e doze metros (112m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE); cento e trinta metros (130m), oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), cinqüenta e seis graus dez minutos sudeste (56º10'SE); trezentos e vinte e seis metros (326m), quarenta e três graus quarenta minutos sudeste (43º40'SE); cento e um metros e trinta centímetros (101,30m), quarenta e sete graus vinte minutos sudoeste (47º20'SW); duzentos e vinte e sete metros (227m), oitenta e sete graus vinte minutos sudoeste (87º20'SW); noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros (94,50m), trinta e seis graus vinte minutos sudoeste (36º20'SW); novecentos e cinqüenta e seis metros (956m), vinte e três graus dois minutos sudeste (23º02'SE); trezentos e sessenta e dois metros (362m), trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37º30'SW); quatrocentos e vinte e nove metros (429m) quarenta e seis graus seis minutos sudoeste (46º06'SW); setecentos e setenta metros (770m), sessenta e seis graus noroeste (66º NW); setecentos e noventa e três metros (793m), seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (6º45'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto
Parágrafo único. a execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de três mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$ 3.220,00).
Brasília, 24 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Eliezer Batista da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.6.1963