Presidência
da República |
DECRETO No 51.460, DE 16 DE ABRIL DE 1962.
Insubsistente pelo Decreto nº 55.748, de 1965 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O
CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das
atribuições que lhes conferem o art. 3º, item XIV, e art. 18, item III:
CONSIDERANDO o disposto no art. 56 da Lei n° 3.780,
de 12 de julho de 1960, ao determinar que os serviços portuários administrativos
pela União, sob forma autárquica, terão os respectivos quadros de pessoal com
observância das normas e do sistema de classificação de cargos, constantes da
mesma lei, ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada
entidade;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos técnicos
realizados pela Comissão instituída pela Portaria número 186, de 12 de março de
1962, do Ministério da Viação e Obras Públicas;
CONSIDERANDO que as conclusões daqueles estudos
evidenciaram a necessidade de medidas complementares, destinadas a ajustar o
sistema de classificação de cargos da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro
às respectivas peculiaridades;
CONSIDERANDO a necessidade de providências, a fim de
serem executadas as conclusões apresentadas pela referida Comissão,
Decretam:
Art.
1º Ficam retificados, na forma dos anexos dêste Decreto, ao anexos I e IV, bem
como as respectivas relações nominais, do Decreto n° 51.335, de 4 de outubro de
1961, alterado pelo de n° 51.403, de 5 de fevereiro de 1962, relativos ao
sistema de classificação de cargos da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro
(A.P.R.J.).
Art.
2º O Grupo Ocupacional de Arts e Reparos e Construção Portuária, da
Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, tem as correspondentes séries de
classe distribuídas na forma dos anexos 1 e 31, sendo os respectivos cargos
ocupados, segundo a relação nominal constante dos mesmos.
Art.
3º Fica alterada, de acôrdo com as relações nominais constantes dos Anexos A, B,
C e D, a distribuição dos ocupantes dos cargos de Técnico, Assistente e Auxiliar
de Administração Portuária e de Motorista Portuário.
Art.
4º É assegurado ao Assistente de Administração Portuária o acesso à série da
classe de Técnico de Administração Portuária.
Art.
5º O órgão de pessoal da A.P.R.J. apostilará os títulos dos servidores
abrangidos por êste Decreto.
Art.
6º As vantagens financeiras dêste Decreto são extensivas ao pessoal inativo da
A.P.R.J.
Art.
7º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de
1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente âquela data.
Art.
8º Enquanto não forem concluídos os trabalhos da Comissão Arbitraria, instituída
pela Portaria número 236, de 27 de março de 1962, do Ministério da Viação e
Obras Públicas, em decorrência do Decreto n° 51.421, de 28 de fevereiro de 1962,
e pertinentes a outras classes, não serão apreciadas novas solicitações sôbre a
classificação e o quadro do pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro,
podendo, no entretanto, tôda e qualquer reivindicação nesse sentido ser
encaminhada ao prévio exame da referida Comissão.
Art.
9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1962, 141º a Independência
e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Virgílio Távora
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.5.1962