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Presidência
da República |
DECRETO No 51.350, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961
(Vide Decreto nº 51.450, de 1962) (Vide Decreto nº 51.482, de 1962) (Vide Decreto nº 51.579, de 1962) (Vide Decreto nº 53.716, de 1964) (Vide Decreto nº 53.727, de 1964) (Vide Decreto nº 65.676, de 1969) (Vide Decreto nº 69.540, de 1971) |
Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º, item XIV, e o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, e nos Decretos números 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960,
DECRETAM:
Art. 1º Ficam aprovados na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos e funções do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (I.A.P.C.), de acôrdo com o disposto nos Decretos números 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto número 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem os cargos de direção superior e intermediária.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Presidente, fixado no símbolo I-C, fica suprimido a partir de 5 de dezembro de 1960, tendo em vista o § 1º do art. 500 do Regulamento Geral aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 3º Os seguintes cargos de provimento em comissão:
1 (um) Diretor do Departamento de Administração Geral;
1 (um) Diretor do Departamento de Benefícios:
1 (um) Diretor do Departamento de Atuária e Estatística;
1 (um) Diretor do Departamento de Assistência Médica;
1 (um) Diretor do Departamento de Aplicação do Patrimônio;
1 (um) Diretor do Departamento de Acidentes de Trabalho;
1 (um) Procurador-Geral;
1 (um) Contador-Geral, constantes do Anexo II, substituem os 8 (oito) cargos de Diretor de Departamento integrantes do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do I.A.P.C.
Art. 4º Ficam criados os cargos de:
1 (um) Diretor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização;
1 (um) Diretor do Departamento de Serviço Social e Reabilitação Profissional;
1 (um) Inspetor-Geral;
1 (um) Diretor da Tesouraria-Geral, os quais se acham incluídos no Anexo II, em virtude do disposto no art. 500 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 5º Os cargos referidos no artigo 2º serão providos, mediante livre escolha do Presidente do Instituto, os de direção superior dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória, e os de direção intermediária dentre funcionários do Instituto, que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.
Art. 6º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os arts. 1º e 2º, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 7º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 8º Ficam transformados em Funções Gratificadas os seguintes cargos em Comissão, relacionados no Anexo V:
1 (um) Assistente Técnico do Departamento de Assistência Médica;
4 (quatro) Assistentes do Presidente, e
1 (um) Assistente do Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 9º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva dos seus Quadros de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 10. Continua em vigor o artigo 5º do Decreto nº 24.799, de 13 de abril de 1948, obedecidas as condições estabelecidas no art. 425 de Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, até que seja aprovado o Quadro de Pessoal do I.A.P.C.
Art. 11. Aplicam-se ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 12. A atuação dos ocupantes de cargos de direção considerados abrangidos pelo art. 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954, fica sujeita a reexame da Comissão de Classificação de Cargos, após o estudo, pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. O exame da aplicação do disposto no art. 10 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários dependerá de prévio pronunciamento da Divisão a que se refere êste artigo quanto à aplicação regular da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, devendo para isso o I.A.P.C. enviar àquela Divisão os respectivos processos individuais.
Art. 13. O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo venha a ser considerada nula, ilegal ou contraria a normas administrativas em vigor.
Art. 14. Cessa com vigência dêste Decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebida a títulos de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferir ao que vinha percebendo, acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data de publicação dêste Decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes das funções não enquadradas por êste Decreto, enquanto permanecerem nessa situação.
Art. 15. Fica criado o Serviço de Classificação de Cargos na Divisão do Pessoal do Departamento de Administração Geral, com a gratificação fixada, provisòriamente, no símbolo 1-F, e com as atribuições constantes do art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960.
Art. 16. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de prova ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.
Art. 17. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto.
Art. 18. As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 19. As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 20. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
André Franco Montoro
Este texto não
substitui o publicado no DOU, de 30.11.1961
Observação: Relação
nominal retificada no Diário Oficial de 4 de abril de 1962, nas páginas 3845 a
3849 e no DOU de 05 de abril do mesmo mês, na página 3909. O texto dêste
Decreto, acompanhado de todos os anexos, encontram-se publicados no D.O.U de
30/11/1961, Suplemento n° 261, a partir da pág. 02.