Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.225, DE 22 DE AGOSTO DE 1961.

(Vide Decreto nº 83, de 1961)

Revogado pelo Decreto nº 99.678 de 8 de Novembro de 1990

Dispõe sôbre os setores de produção das escolas de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria do Ensino Industrial, adotará as medidas necessárias ao funcionamento e expansão em bases econômicas do Setor de Produção de cada uma das escolas de ensino industrial sob a sua jurisdição.

Parágrafo único. As despesas do Setor de Produção serão atendidas pelo Fundo Especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Brígido Tinoco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1961