DECRETO Nº 50.545, DE 4 DE MAIO DE 1961.

Dispõe sôbre a fiscalização dos gêneros distribuídos pela Campanha Nacional de Merenda Escolar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta :

Art. 1º Os órgãos da administração federal, as sociedades de economia mista e as emprêsas paraestatais, sempre que solicitadas, e mediante prévio entendimento com a Superintendência da Campanha Nacional de Merenda Escolar, prestarão auxílio na fiscalização do emprêgo dos gêneros por ela distribuídos, em todo o território nacional.

Parágrafo único. Os serviços de fiscalização, prestados por pessoas ou entidades, na forma estabelecida neste artigo, serão considerados de relevante interêsse público.

Art. 2º A estocagem de Gêneros da CNME nos Estados e Territórios será feita, preferentemente, em próprios disponíveis, da administração federal, das sociedades de economia mista e das entidades paraestatais, mediante requisição do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 3º As viaturas dos órgãos e entidades enumeradas no artigo anterior colaborarão, sempre que solicitadas, no transporte dos gêneros da CNME, desde que necessário, nos territórios de suas respectivas jurisdições, e sem prejuízos dos encargos normais.

§ 1º Os gêneros utilizados pela CNME na execução de seus programas assistenciais terão, prioridade para a obtenção de praça nas emprêsas de transporte da União, podendo fazê-lo mediante a assinatura de têrmos de responsabilidade, para pagamento oportuno de seus débitos, quando não fôr possível a obtenção de transporte gratuito.

§ 2º Idêntica prioridade será assegurada no desembaraço alfandegário do gêneros importados pela CNME, e pelos organismos internacionais que com ela cooperam.

Art. 4º Os Representantes Federais da CNME nos Estados e Territórios respondem, perante a Superintendência, pelo emprêgo dos gêneros sob sua guarda, até que estejam cumpridas as formalidades adotadas pela Campanha para a comprovação do consumo por parte das entidades beneficiárias.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Brigido Tinoco

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1961, retificado em 5.5.1961 e em 6.5.1961.

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