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Presidência
da República |
Autoriza o cidadão brasileiro José Bonifácio Pimenta a pesquisar diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Bonifácio Pimenta a pesquisar diamante em terrenos de propriedade de Fabiano Geraldo Pimenta e João Conrado Pimenta no lugar denominado Cafundos, distrito de Extração, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta hectares (80ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e vinte metros (220m), no rumo magnético de sessenta e seis graus sudoeste (66ºW); da confluência dos córregos Cafundos Grande e Califórnia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; quinhentos e setenta e cinco metros (575m), oitenta e nove graus sudoeste (89ºSW); mil cento e cinqüenta e cinco metros (1.155m), cinqüenta e quatro graus e vinte minutos noroeste (54º20'NW); setecentos metros (700m), trinta graus nordeste (30ºNE); oitocentos e vinte e cinco metros (825 m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudeste (87º30'SE); quinhentos e dez metros (510m), trinta e quatro graus sudeste (34ºSE); noventa e cinco metros (95m), cinqüenta e cinco graus e quarenta minutos sudoeste (55º40'SW); quatrocentos e setenta metros (470m), trinta e quatro graus noroeste (34ºNW); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), setenta e um graus sudoeste (71ºSW); oitocentos e setenta metros (870m), seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (6º45'SE); cento e quarenta e cinco metros (145m), cinqüenta e três graus trinta minutos sudeste (53º30'SE); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), oitenta e nove graus nordeste (89ºNE); cem metros (100m), sul (S).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU, de 6.1.1961