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Presidência
da República |
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Dispõe sobre o exercício de cargos e funções de chefia nos Estados-Mariores Geral e Especial do Corpo de Fuzileiros Navais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Chefia do Estado-Maior do Corpo de
Fuzileiros Navais será exercida por Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra,
da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais e poderá ser exercida,
cumulativamente, com a função de Subcomandante-Geral.
Art. 2º As Chefias das Seções do
Estado-Maior Geral do Corpo de Fuzileiros Navais serão exercidas por
Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 3º As Chefias dos Serviços Especiais
que constituem o Estado-Maior Especial, serão exercidas, conforme a natureza dos
mesmos, por Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros
Navais, do Corpo de Saúde da Marinha e do Corpo de Intendentes da Marinha, e por
Capitão-Tenentes do Quadro de Capelães Militares da Armada.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor
a partir de 15 de junho de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 16 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Mattoso Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.9.1960