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Presidência
da República |
DECRETO No 48.089, DE 8 DE ABRIL DE 1960.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
atendendo as que requerem a Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada e tendo em
vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio
Industrial de Juiz de Fora Limitada, nos têrmos do
artigo 11 do Decreto nº
24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Juiz de Fora,
Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas
médias, destinada a executar serviço de Radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta
concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro
de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro
de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário
Oficial, sob pena de ficar sem efeito desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1960; 139º da
Independência e 72º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Ernani do
Amaral Peixoto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1960
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 48.089 DESTA DATA
I - Fica assegurado à Rádio Industrial de Juiz de
Fora Limitada o direito de estabelecer, sem exclusividade na cidade de Juiz de
Fora, Estado de Minas Gerais, uma estação de ondas médias, destinada a executar
serviço e radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e
subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de
concessão;
II - A presente concessão é outorgada pelo prazo
de 10 (dez) anos sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao
Govêrno Federal, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o
serviço outorgado;
Parágrafo único. O presente contrato entrará em
vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se
responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle
Instituto lhe fôr denegado registro.
III - A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de
brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e
locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros
serviços técnicos e administrativos , dois têrços, no mínimo, de pessoal
brasileiro;
c) não transferir , direta ou indiretamente, a
concessão;
d) suspender, pelo tempo que fôr determinado, o
serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932), ou no que vier a
reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e,
havendo urgência fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que,
por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr
instituído pelo Govêrno Federal bem como a pagar, adiantamente, a quota mensal
para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e
Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de
fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações
que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de
todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e
com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao
serviço de concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos
do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias
e horas determinados, o programa pan-americano e todos os programas da rêde
nacional;
j) irradiar, com a indispensável prioridade, na
conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas,
os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela
autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação
das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir
recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias
sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar
instruções ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de
emergência no tráfego de veículos determinadas por acontecimentos imprevistos;
l) submeter no prazo de três (3) meses, a contar
da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno
Federal , o local escolhido para a montagem da estação;
m) submeter , no prazo de seis (6) meses, a
contar da data da aprovação do local, a aprovação de Govêrno Federal, as
plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações,
inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar
da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo
motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno
Federal;
o) submeter-se à ressalva do direito da União
sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito
para com ela;
p) submeter-se à ressalva de que a freqüência
distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocumunicação (Decreto
número 21.111) ou em outro que vier a ser baixada sôbre o assunto, incidindo
sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;
q) submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;
r) não irradiar qualquer noticiário, entrevistas,
discursos que importem ou possam importar em incitamento à desordem ou possam
provocar animosidade entre as classes armadas ou delas às instituições civis ou
à instigação de desobediência coletiva ao cumprimento da lei, que possam induzir
empregados à cessação ou suspensão dos trabalhos; que importem em injúria aos
poderes públicos e seus agentes, sob pena de caducidade da concessão, por
decreto do Poder Executivo.
IV - A concessionária não poderá alterar, em
qualquer tempo seus estatutos, nem fazer transferências de ações, sem que tenha
havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua
estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com
as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V - No regime de fiscalização que fôr instituído,
fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de
examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar
necessário a essa fiscalização.
VI - Pela inobservância de qualquer das presentes
cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o
Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de
Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) , conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multar
será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato do Diário Oficial.
VII - Em qualquer tempo, são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade
ou utilidade pública e requisições militares.
VIII - A concessão será considerada caduca, para
todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada
inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d,
e, l, m e n da cláusula III;
b) senão forem pagas, dentro dos prazos
estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula
III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo
da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos
para legislação que reger a matéria.
Parágrafo primeiro. Poderá a concessão ser
declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer
indenização;
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço
interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a
incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em
infrações passíveis de multa.
Parágrafo segundo. A concessão será considerada
perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1960.
ERNANI DO AMARAL
PEIXOTO