Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.920, DE 12 DE MARÇO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Texto para impressão

Dispõe sôbre a ocupação temporária, pelo Govêrno Federal, da Estrada de Ferro Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO que não foi possível completar, no prazo de 60 dias fixado no art. 4º da Lei nº 3.561, de 5 de junho de 1959, o trabalho das Comissões instituídas em decorrência dos artigos 2º e 3º da mesma lei, para efetuar o inventário e o arrolamento dos bens, inclusive dos materiais em estoque nos almoxarifados, da Estrada de Ferro Santa Catarina, e para apurar as contas de débito e crédito da União e do Estado de Santa Catarina, relacionadas com o contrato de arrendamento da mencionada estrada;

CONSIDERANDO solicitação do Govêrno do Estado de Santa Catarina; e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar providências para a manutenção dos serviços da aludida estrada,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a ocupação temporária da Estrada de Ferro Santa Catarina, nos têrmos da cláusula XV do contrato de arrendamento a que se refere o art. 2º da Lei número 771, de 21 de julho de 1949.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1960.