|
Presidência
da República |
DECRETO No 47.917, DE 12 DE MARÇO DE 1960
Aprova a Tabela de Fixação dos valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas a "Observações" que a acompanham.
Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1960.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 12 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Matoso Maia
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.3.1960.
e retificado no DOU
de 17.3.1960
TABELA DOS COMPLEMENTOS
(Letra b do art. 89 do C.V.V.M.)
MARINHA
ORGANIZAÇÕES |
VALOR CR$ |
Escola Naval ..................................................................................................... Colégio Naval ....................................................................................................... Escola de AA MM. de Pernambuco .................................................................................. Escola de AA. MM. da Bahia ............................................................................................ Escola de AA.MM. do Ceará ............................................................................................ Escola de AA. MM de Santa Catarina .............................................................................. Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ............................................................... Escola de Marinha Mercante do Pará .............................................................................. Escola de Aprendizes de Vitória ....................................................................................... Pessoas embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir géneros ..... Pessoal de quarto à noite em viagem na máquina .......................................................... Navios hidrográficos faroleiros, em viagem quando em efetivo serviço da especialidade Rebocadores de alto-mal e corveta quando em viagem específica de socorro ............... Complemento regional ............................................................... Submarino em viagem ........................................................................... Postos de fronteira do Corpo de Fuzileiros Navais ............................. |
32,00 39,00 26,00 26,00 26,00 26,00 32,00 32,00 26,00 39,00 19,00 45,00 45,00 20,00 65,00 32,00 |
OBSERVAÇÕES
1. Sòmente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser mencionado o complemento pela nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.
2. Os submarinos, navios-fortaleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.
3. Sòmente o pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas de que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem nos quartos de 0 horas às 4 e de 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento, constante desta tabela.
4. O complemento de Cr$39,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por determinação de carne ou acréscimo imprevistos nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.
5. O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios-hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar, quando em vigem fizerem uso do complememnto a êles previsto na presente tabela.
6. Ao pessoal que executar grades finas, em dias chuvosos ou frios, poderá ser abonada uma ração de café e açúcar no valor de Cr$2,00 assim como em dias de intenso calor uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de Cr$2,20. Só será permitido o municamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.
7. Será permitido o municiamento de 500 grs. De leite ao pessoal empregado em pintura baixa tensão, escafandria, assim como ao pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado à real necessidade, dependendo também, de previa solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.
8 Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo Parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.
9. O municamento do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia.
10.O complemento não pode ser pago aos desarranchados.
11. O complemento regional variável até o limite máximo de Cr$20,00 só poderá ser municiado com ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaboradas por êste órgão técnico.