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Presidência
da República |
DECRETO No 47.915, DE 12 DE MARÇO DE 1960.
Autoriza a Fôrça e Luz do Pará Sociedade Anônima a constituir hipoteca sôbre os seus bens em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.884, de 11 de fevereiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente ao pretendido pela Fôrça e Luz do Pará S.A.,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Fôrça e Luz do Pará S.A. a constituir primeira e especial hipoteca sôbre os seus bens e instalações, em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Êste empréstimo resultante dessa hipoteca se destina à ampliação dos sistemas de produção e distribuição de energia elétrica da concessionária.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, o traslado de contrato do empréstimo a ser firmado.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Mário Meneghetti
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.3.1960