Presidência
da República |
DECRETO No 47.632, DE 15 DE JANEIRO DE 1960
Autoriza Cerâmica Mogi-Guaçú Sociedade Anônima a pesquisar argila no município de Mogi-Guaçú, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Cerâmica Mogi-Guaçu S.A., a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Urutuba, distrito e município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, em duas áreas distintas, perfazendo o total de duzentos sessenta e três hectares setenta e oito ares (263,78ha) e que assim se definem: a primeira (1ª), com duzentos e dezesseis hectares oitenta e três ares vinte centiares (216,8320ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e cinco metros (35m) no rumo magnético cinqüenta e cinco graus cinqüenta e seis minutos nordeste (55º56'NE) do canto da estação de Urutuba, da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos oitenta e cinco metros (685m), trinta e sete graus sudoeste (37ºSW); novecentos metros (900m), sessenta e dois graus sudeste (62ºSE); oitocentos e trinta metros (830m), cinqüenta graus sudeste (50ºSE); setecentos e sessenta metros (760m), quarenta e um graus trinta minutos nordeste (41º30'NE); duzentos noventa e cinco metros (295m), dezessete graus nordeste (17ºNE); trezentos oitenta e seis metros (386m), treze graus e vinte minutos noroeste (13º20'NW); mil duzentos e trinta metros (1.230m), sessenta graus e vinte minutos noroeste (60º20'NW); duzentos e dez metros (210m), trinta e sete graus sudoeste (37ºSW); quatrocentos e cinco metros (405m), oito graus sudoeste (8ºSW); duzentos e dez metros (210m), setenta e cinco graus trinta e um minutos noroeste (75º31'NW); a segunda (2ª) área, com quarenta e seis hectares noventa e quatro ares e oitenta centiares (46,9480ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto da estação de Urutuba acima indicado, apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trinta e cinco metros (35m), cinqüenta e cinco graus cinqüenta e seis minutos nordeste (55º56'NE); mil e trezentos sessenta e cinco metros (1.365m), trinta e sete graus sudoeste (37ºSW). A partir dêsse vértice, a poligonal definidora da área de pesquisa assim se apresenta, seguindo seus comprimentos e rumos magnéticos: setecentos noventa metros (790m), trinta e três graus quinze minutos sudoeste (33º15'SW); novecentos e sessenta metros (960m), setenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (77º40'NE); trezentos e quarenta metros (340m), setenta e dois graus nordeste (72ºNE); duzentos e vinte e nove metros (229m), dezesseis graus quarenta e três minutos nordeste (16º43'NE); novecentos metros (900m), oitenta e um graus e trinta minutos noroeste (81º30'NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 2.640,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960