Presidência
da República |
DECRETO No 47.587, DE 4 DE JANEIRO DE 1960
Dá nova denominação ao Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.246, de 11 de dezembro de 1936, e modifica os seus capítulos VI e VIII. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O regulamento R-105 passará a denominar-se Regulamento para a
fiscalização de produtos controlados pelo Ministério da Guerra.
Art. 2º Ficam aprovadas as redações dos Capítulos VI (artigos 113 a 132) e
Capítulo VIII (artigos 137 a 140) do citado Regulamento, que com êste baixam,
assinadas pelo Marechal R-1 Henrique Baptista Duffes Teixeira Lott. Ministro de
Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1960 e retificado em 13.4.1960
REGULAMENTO PARA FISCALIZAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, PRODUTOS AGRESSIVOS E MATÉRIAS PRIMAS CÔRRELATAS (R-105)
(ALTERAÇÃO)
Título II
Tráfego de Produtos Controlados
Capítulo VI (Atualizado)
Normas a Serem Observadas
Art. 113. O têrmo tráfego, usado nêste Capítulo VI (Atualizado), substitui o têrmo trânsito, da legislação anterior, em vista das disposições da Lei do Congresso nº 2.930, de 1956, na qual, o trânsito passou a ser uma das fases da ocorrência do transporte de mercadorias.
§ 1º Tráfego (transporte de mercadorias) é o conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados, numa seqüência normal, desde as providências preparatórias e as finais do embarque, até a fase final que é o desembarque-e-entrega das mercadorias transportadas, entremeados do trânsito e do desembaraço que são fases intermediárias.
Art. 114. Para transportes efetuados no interior do país, através de duas ou mais Regiões Militares, os produtos controlados só poderão trafegar depois de obtida a permissão para o tráfego nacional, concedida pelas autoridades de fiscalização do Ministério da Guerra, seguido das fiscalizações das fases do tráfego feitas pelas polícias civis ou militares.
§ 1º As fases do tráfego são as seguintes:
I) embarque;
II) trânsito;
III) desembaraço;
IV) desembarque-e-entrega.
§ 2º Para transportes interestaduais ou intermunicipais, dentro da mesma Região Militar será exigida, anàlogamente, a permissão para um tráfego regional; e, para um tráfego restrito, dentro de um município, cidade ou vila, será também exigida a autorização para um tráfego local, se houver um órgão local do SFIDT.
Art. 115. As fases do tráfego são conceituadas nos parágrafos seguintes dêste artigo.
§ 1º Embarque - é a fase do tráfego que compreende a vistoria no veículo transportador dos produtos controlados, o exame das condições do motorista, a verificação da natureza e das condições da embalagem da carga e os cuidados na colocação e arrumação das mercadorias no veículo transportador e a inspeção na sinalização dêsse veículo, tendendo tôdas essas medida a manter a segurança do transporte, em face da periculosidade do conteúdo transportado. A fase de embarque termina com o início da viagem do veículo.
§ 2º Trânsito é a fase do tráfego que se inicia com a partida do veículo para a viagem, até a chegada da mercadoria no fim do trajeto, no armazém rodo ou ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre; em entrepostos municipais ou depósitos gerais de explosivos; ou, ainda junto à plataforma ou à porta da casa comercial do destinatário da mercadoria.
§ 3º Desembaraço é a fase do trafego que compreende a liberação da mercadoria, feita por um agente de policia, civil ou militar, credenciado para a fiscalização dos produtos controlados, após uma vistoria para verificação de estarem conforme com os documentos de tráfego a qualidade, a quantidade e o estado final da mercadoria transportada. No caso de mercadoria já depositada em entreposto municipal, depósito geral, armazém rodo ou ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre, o desembaraço é realizado num dêsses lugares. No caso de mercadoria transportada até o depósito ou casa comercial do próprio consignatário, o desembaraço poderá ser efetuado após o desembarque, para facilidade de inspeção.
§ 4º Desembarque-e-entrega é a fase final do tráfego, compreendendo a retirada da mercadoria do veículo transportador até a entrega ao consignatário.
Art. 116. No caso de reexpedirão, no local do fim de viagem da mercadoria, incluída a permanência em armazém rodo ou ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre, entreposto municipal, depósito geral de explosivos ou depósitos congêneres, aguardando desembaraço para entrega ao destinatário final, a mercadoria será considerada nesses lugares, como em fim de fase de trânsito. A fase de desembarque-e-entrega, que se seguirá à reexpedição, irá consistir na retirada dêsses lugares de armazenamento provisório para a subsequente fase de desembarque-e-entrega no depósito ou casa comercial do próprio destinatário final.
§ 1º Redespacho é a baldeação da mercadoria, entre veículos, na fase de trânsito.
§ 2º Reexpedição é a baldeação da mercadoria entre veículos, após a permanência em armazém, depósito ou entreposto, na fase terminal do trânsito, onde fica aguardando apenas desembaraço e desembarque-e-entrega, parciais ou totais, para distribuição ao destinatário final.
Art. 117. Tão logo seja possível, após a publicação dêste decreto, o Ministério da Guerra promoverá a realização de três convênios, de preferência, simultâneos, nos quais:
a) num dêles, através do Ministério da Justiça, será estabelecido com as policias estaduais, federais e municipais, o modêlo definitivo de um documento único, de âmbito nacional, denominado "Documento de Tráfego", no qual serão reunidos o requerimento de tráfego feito às autoridades de fiscalização do Ministério da Guerra e as guias policiais de tráfego, compreendendo as fases dêste (embarque; trânsito; desembaraço; desembarque-e-entrega). Nêsse convênio também serão acertadas outras medidas de técnica administrativa, concernentes ao tráfego de produtos controlados;
b) num outro convênio, feito com as autoridades fazendárias estaduais e dos territórios, através do Ministério da Fazenda, será estabelecida a maneira de efetuar a cobrança do sêlo nos "Documentos de Tráfego", de modo a proceder-se à cobrança de sêlo côrrespondente às duas primeiras fases do tráfego (embarque e transito) no local de origem da mercadoria e com o uso de selos locais; não haver cobrança de sêlo nas fases intermediárias do trânsito; ser cobrado no local de destino da mercadoria e com sêlos locais, o impôsto côrrespondente às fases finais do tráfego (desembaraço; desembarque-e-entrega). Tender-se-á, nesse convênio, a estabelecer uma selagem uniforme em todo o País. Essa cobrança de sêlo côrrespondente à consideração de que a selagem nas fases do tráfego equivale a uma cobrança de taxas por serviços de fiscalizações prestados nas diversas fases que apenas por uma sistemática da Lei do Sêlo passaram a ser consideradas impostos, não sendo cobrado sêlo nas fases intermediárias do trânsito para evitar bitributações;
c) num terceiro convênio, será acertada com o Ministério da Aeronáutica, a adaptação dos dois convênios anteriores ao transporte aéreo de mercadorias.
Parágrafo único. Se, através de simples entendimentos simultâneos e escritos, feitos no Distrito Federal e nos Estados e Territórios entre as autoridades do Ministério da Guerra e as outras autoridades civis e militares credenciadas, chegar-se a acôrdo sobre a elaboração do môdelo definitivo de "Documento de Tráfego" e de selagem uniforme, conforme alvitra êste artigo, o Ministro da Guerra poderá determinar imediatamente a entrada em vigor dessas medidas.
Art. 118. O "Documento de Tráfego" de que trata o artigo anterior é um documento único que encerra os antigos requerimentos de embarque, feitos no local de origem do tráfego, ao órgão de fiscalização do Ministério da Guerra, o de desembaraço feito aos órgãos análogos, do local de destino da mercadoria e as guias policiais de trânsito, todos êles exigidos pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936. A vantagem de um documento único é a simplificação burocrática.
Art. 119. O môdelo provisório de "Documento do Tráfego" é o do Anexo nº 1. A estruturação dêsse môdelo tem em vista dispor no anverso do documento, o requerimento de tráfego à autoridade militar donde se origina o transporte, incluso o espaço adequado para o despacho dessa autoridade; no verso, dispor de dois espaços para a selagem no início (correspondente às fases de embarque e trânsito) e no fim do tráfego (desembaraço, desembarque-e-entrega) os espaços adequados para designação dos inspetores policiais e os vistos dêstes, nas quatro fases do tráfego e para o despacho da autoridade de fiscalização do Ministério da Guerra no fim do tráfego, autorizando ou negando o restante do tráfego e um espaço extra destinado a anotações excepcionais de ocorrências da viagem.
§ 1º Nos convênios de que trata o art. 117 podem ser alteradas minúcias do môdelo do Anexo nº 1, mantida, porém, a estruturação de que trata êste artigo.
§ 2º Em princípio e tanto quanto possível, todos os dizeres obrigatórios do môdelo, inclusive os que atualmente são apostos por carimbos apropriados, serão impressos, com o objetivo de evitar a feitura de carimbos especiais, para fins de economia dos erários federal, estaduais e municipais. Os carimbos obrigatoriamente apostos no "Documento de Tráfego" serão carimbos comuns das repartições, inclusive, dos côrpos de tropa e estabelecimentos do Ministério da Guerra, o que permitirá difusão dos SFIDT de Unidade ou Guarnição, sem despesas com o grande número de carimbos, que doutro modo se tomariam indispensáveis. Análogo proveito terão, nessa economia, os órgãos policiais federais, estaduais e municipais.
Art. 120. O documento de tráfego será dactilografado pela empresa que vai proceder ao embarque, que seis vias:
a) a 1º via (papel incôrpado, de côr branca); destina-se a acompanhar a mercadoria e constitui uma espécie de relatório do tráfego;
b) a 2º via (papel fino, de côr branca); destina-se ao arquivo do órgão de fiscalização do Ministério da Guerra, no local donde se origina o embarque;
c) a 3º via (papel fino, de côr azul); destina-se ao arquivo da polícia do local onde fôr feito o embarque;
d) a 4º via (papel fino, de côr amarela); ficará em poder do remetente da mercadoria, depois de visada pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra e polícia local;
e) a 5º via (papel fino, de côr rosa); acompanhará a mercadoria, ficando em poder do órgão fiscalizador do Ministério da Guerra do local de destino, que autorizará o desembaraço e o desembarque e entrega, quando forem solicitadas estas fases do tráfego e destina-se a seu arquivo, substituindo assim os atuais requerimentos de desembaraço;
f) a 6º via (papel de côr azul, fino); acompanhará a mercadoria, ficando de destino que efetuará as fases do tráfego correspondentes ao desembaraço e ao desembarque e entrega destinando-se ao seu arquivo e substituindo, assim as atuais guias policiais de desembaraço e de entrega.
§ 1º A chegada da mercadoria no local de destino, a emprêsa local interessada no recebimento da mesma apresentará a 1º via do "Documento de Tráfego" contendo as alterações ocorridas nas fases de embarque e trânsito decorridas até então, junto com a 5º e 6º vias do mesmo documento, ao órgão fiscalizador do Ministério da Guerra, que, se não vir motivos para impedir a finalização do tráfego, visará a notação "Visto Trafégo Restante Autorizado" nas 1º e 6º vias, rubricando-as o chefe do serviço, que reterá a 5º via para seu arquivo. Caberá então à polícia a realização das fases finais do tráfego (desembaraço e desembaraço-e-entrega);
§ 2º Terminado o tráfego da mercadoria, o órgão fiscalizador do Ministério da Guerra receberá do órgão policial, ambos do local de destino da mercadoria, o relatório do tráfego (1º via) que será remetido ao órgão fiscalizador do Ministério da Guerra do lugar onde se originou o embarque, incumbindo a êste último órgão remeter ao primeiro a 2º via, que se destina finalmente a ser entregue ao destinatário da mercadoria, para seu arquivo.
Art. 121. Realizados os convênios a que alude o Art. 117, será publicado um decreto alterando as disposições dêste Capítulo, o capítulo Desembaraço do Título I e outras disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto 1.246, de 11 de dezembro de 1936, para adequá-los às novas condições dos convênios realizados, em forma normativa expressa. Para não quebrar a harmonia da estruturação do regulamento aludido, será mantido o mesmo número de artigos existentes em cada capítulo.
§ 1º Será também publicado no mesmo decreto o môdelo definitivo do "Documento de Tráfego".
§ 2º No caso de haver apenas os entendimentos a que alude o art. 117, § 1º, a nova redação do Título VII e dos demais textos dêste regulamento e o môdelo definitivo do "Documento de Tráfego" serão publicados através de Aviso do Ministro da Guerra, no qual serão obedecidas as disposições contidas no artigo anterior, sobre mantença de estruturação.
§ 3º Se for elaborado um novo regulamento para fiscalização de produtos controlados pelo Ministério da Guerra, êsse regulamento conterá os resultados dos convênios realizados.
Art. 122. Enquanto não forem publicados os resultados dos convênios de que trata o artigo 117 ou dos entendimentos a que alude o parágrafo único do mesmo artigo, os despachos de produtos controlados obedecerão às disposições dos artigos 123 a 127 dêste Capítulo.
Art. 123. Os pedidos de tráfego de produtos controlados serão feitos em requerimento dirigido ao 2º Subchefe do DPO (se no D. Federal) ou ao Comando da Região, da Guarnição ou Unidade do Exército, ou ainda, ao Chefe da Circunscrição de Recrutamento ou ao Delegado de Recrutamento.
§ 1º Não serão permitidos despachos de produtos controlados pelo Ministério da Guerra através do correio (via postal).
§ 2º O transporte aéreo de produtos controlados está regulado pela Portaria nº 603, de 14 de setembro de 1955, do Ministério da Aeronáutica.
§ 3º Os pedidos de embarques de armas e munições calibre 44 e de produtos químicos agressivos serão feitos em requerimentos separados.
§ 4º No requerimento de tráfego, feito em duas vias, deverá constar:
a) nome da firma remetente, enderêço; registro e, se no DPO ou na Região Militar;
b) nome, qualificação, nacionalidade e enderêço de quem o assina;
c) tipo de embarque (aéreo, ferroviário, lacustre, marítimo, rodoviário, etc);
d) nome da firma destinatária, endereço, número de registro e, se no DPO ou na Região Militar;
e) discriminação do produto a embarcar:
- quantidade, número e marca dos volumes; pêsos gruto e líquido;
- produto a embarcar, sua origem (se nacional ou importado);
- em caso de armas e munições citar a quantidade e marca por calibre e no caso de armas, ainda, os números das mesmas;
f) fim a que se destina o produto;
g) local onde se encontra o produto a embarcar; e,
h) no caso de consignatário e de redespacho, fazer menção do fato.
Art. 124. Deferido o requerimento de tráfego e feitas e obtidas as 4 vias da guia de tráfego o interessado apresentará ao oficial encarregado da fiscalização, para obtenção dos "Vistos":
a) a 1º via da nota fiscal ou os conhecimentos e
b) a guia de tráfego, em quatro vias.
§ 1º No preenchimento daqueles documentos será obrigatório o uso do sistema métrico decimal.
§ 2º Os produtos discriminados nas notas fiscais, guias de tráfego e conhecimentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o despacho.
§ 3º O interessado que efetuar o despacho é diretamente responsável pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e guias de tráfego, no que diz respeito à real existência nos volumes.
§ 4º Fica proibido o uso de chancelas nos "Vistos" e nas assinaturas apostas nas três primeiras vias do "Documento de Tráfego".
Art. 125. O interessado, após a apresentação dos documentos constantes do artigo anterior, receberá da autoridade militar:
a) a 2º via do requerimento, com a "cópia do despacho";
b) a 1º via da nota fiscal ou os conhecimentos visados; e
c) as 1º, 2º e 3º vias da guia de tráfego visadas.
Parágrafo único. A documentação recebida será a seguir apresentada à autoridade policial competente do local de embarque.
Art. 126. Até que sejam realizados os convênios de que trata o artigo 117, as guias de tráfego obedecerão aos môdelos de embarque das mercadorias e a selagem será feita de acôrdo com a legislação dêsse local de embarque.
§ 1º As guias de tráfego serão numeradas pelo órgão de fiscalização do Ministério da Guerra que permitir o tráfego e serão seladas após o despacho favorável da autoridade militar.
Art. 127. São os seguintes os destinos das vias da guia de tráfego:
a) a 1º via destina-se à polícia do local de embarque;
b) a 2º via ficará em poder do remetente, depois de visada;
c) a 3º via acompanhará a mercadoria e
d) a 4º via ficará em poder do órgão de fiscalização do local de embarque que a remeterá para a DFIDT ou SFIDI de destino para fins de contrôle e organização do Mapa de Entradas de produtos controlados.
§ 1º A firma destinatária ao ter conhecimento da chegada do produto controlado cumprirá o disposto no art. 106, apresentando anexo ao requerimento de desembaraço a 3º via da guia de tráfego para ser conferido o conteúdo dos volumes; caso confira, a mesma será visada, bem como a 1º via da nota fiscal ou conhecimento que serão restituídos ao interessado, com a 2º via do requerimento.
§ 2º A DFIDT ou SFIDT ao receber a 4º via da guia de tráfego, após tomar as anotações necessárias à confecção do mapa de entrada de produtos controlados, fará sua remessa à autoridade militar ou policial de destino, para ser trocada pela 3º via, já visada.
Após a troca, a 3º via será restituída ao órgão de fiscalização de origem e 4ª via será entregue ao destinatário.
§ 3º Caso o embarque seja para o próprio território da Região Militar, a 4ª via será remetida pelo SFIDT, diretamente à autoridade militar ou policial de destino, para ser trocada pela 3ª via, já visada.
Art. 128. Providências completares sôbre o tráfego são indicadas nos parágrafos seguintes dêste artigo.
§ 1º Obtida a autorização para efetuar embarque, caso êsse não possa ser efetivado, seja por desistência do destinatário ou não, o remetente fica obrigado a solicitar seu cancelamento, anexando a documentação visada.
§ 2º Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o encarregado da fiscalização mencionará essa circunstância, por ocasião do visto na 1ª via da nota fiscal ou conhecimento e nas guias de tráfego.
§ 3º A conferência, com abertura de volume, para despacho, não será exigida para todos os embarques de cada firma, ficando a critério dos órgãos de fiscalização a escolha da oportunidade para essa verificação.
§ 4º No caso de fraudes serão aplicadas as penalidades previstas nesta regulamentação, com fundamento no têrmo lavrado pelo oficial encarregado da fiscalização (fiscal) e assinado pelo representante ou empregado da firma em causa, presente à abertura dos volumes. No caso dêste se negar a assinar o têrmo, será êle assinado por duas testemunhas idôneas e mencionada aquela circunstância.
Art. 129. As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra e dos órgãos policiais competentes, salvo o caso previsto no § 2º do art. 130.
Art. 130. Quando a emprêsa interessada deva embarcar qualquer produto controlado e tenha a sua sede em local onde não exista Unidade ou Repartição do Exército, o requerimento dirigido à autoridade militar mais próxima de sua sede, tendo anexas as guias de tráfego e a 1ª via da nota fiscal ou os conhecimentos, poderá ser enviado pelo correio ou por intermédio de pessôa idônea.
§ 1º O interessado receberá de volta os documentos constantes do art. 125.
§ 2º Quando, porém, o produto se destinar a local que seja de sede de unidade ou repartição do Exército, os agentes das companhias de transporte poderão aceitar os embarques sem o competente visto nos documentos, ficando a mercadoria sujeita à fiscalização no local de destino.
Art. 131. Nos despachos de cabotagem não se fará o exame no pôrto de embarque e sim no de destino.
Parágrafo único. No caso em que a presença de um oficial, no pôrto de destino, seja difícil ou acarrete despesa, a fiscalização poderá ser feita antes do embarque.
Art. 132. As companhias de transporte que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados devem comunicá-la à autoridade militar competente, que providenciará a lavratura de um têrmo circunstanciado sôbre o que fôr verificado. Êsse têrmo será encaminhado ao Chefe do DPO, através dos Comandos de Regiões, para aplicação das sanções previstas nesta regulamentação.
Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra.
Capítulo VIII
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA
Seção I
Categoria dos Produtos Controlados
Art. 137. Para os fins dêste regulamento são conceituados como Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra as armas, as munições e os explosivos (pólvora, inclusive), acessórios (ou iniciadores) de explosivos (espoletas, estopins, cordéis detonantes) e produtos químicos, que estão relacionados no Art. 140 ou os que venham a ser incluídos naquela relação, na forma do § 3º do Art. 139.
Art. 138. Para os objetos da fiscalização, pelo Ministério da Guerra, sôbre os produtos controlados, no tocante à fabricação (incluindo manutenção, até o escalão recuperador), importação; desembaraços alfandegários, rodo e ferroviário, fluvial e acustre; trânsito e comércio dentro do país, relacionados àqueles produtos, passam os mesmos a ser classificados em quatro (4) categorias de contrôle a que são submetidas (restrições ou isenções na fiscalização), definidas essas expressões nos parágrafos seguintes:
§ 1º São denominadas natureza de contrôle as medidas conjuntas de fiscalização a que um produto ou um grupo de produtos está sujeito, e que para os fins dêste Regulamento são as seguintes:
I - Registro no Ministério da Guerra, para fabricação ou utilização industrial de produtos controlados;
II - "Licença Prévia" do Ministério da Guerra para importar produtos controlados, quando houver necessidade de importação;
III - Desembaraço Alfandegário, executado por um agente credenciado do Ministério da Guerra, quando fôr necessário proceder a essa operação, em produto ou produtos controlados;
IV - Trânsito rodo ou ferroviário, aéreo (em conjugação com o Ministério da Aeronáutica), marítimo, fluvial ou lacustre (em conjugação com o Ministério da Marinha), quando se tratar de produtos controlados sujeitos a essa restrição;
V - Desembaraço Rodoviário (Ferroviário), Fluvial ou Lacustre, que serão executados por agentes credenciados do Ministério da Guerra, em casos especiais; sendo normalmente executados por delegação, em convênios a serem estabelecidos com os órgãos das polícias federais, estaduais e municipais;
VI - Fiscalização do Comércio de produtos controlados, na forma indicada neste regulamento.
§ 2º São denominadas categoria de contrôle as classes de produtos controlados sujeitos às mesmas restrições e isenções, resultando essas classes de maior ou menor essencialidade industrial e periculosidade na utilização ou manuseio, para fins de produção, tráfego, armazenamento e comércio de material bélico.
§ 3º Para fins dêste, regulamento, as categorias de contrôle, as classes de produtos incluídas em cada uma dessas categorias e a natureza de contrôle a que cada categoria de contrôle é submetida, são indiciada, no quadro abaixo, no qual os ordinais I, II, III, IV, V e VI se referem às modalidades de fiscalização constantes do § 1º dêste artigo.
Quadro contendo as categorias de contrôle
Legenda:
- Natureza do contrôle a que a categoria está sujeita: X
- Natureza do contrôle do qual a categoria está isenta: -
NOTA: - Aos produtos indicados na categoria 1, com 1A, serão mantidas as isenções especificamente já concedidas; podendo, futuramente a critério do Ministro da Guerra serem essas isenções reduzidas ou ampliadas.
Categoria de Contrôle |
Classes de Produtos Abrangidos pela Categoria de Contrôle |
NATUREZA DO CONTRÔLE |
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Fabrico e Utilização Industrial I |
Licença Prévia II |
Desembaraço Alfandegário III |
Trânsito IV |
Desembaraço rodo e ferrov., etc. V |
Comércio VI |
||
Categoria 1 |
a) Produtos explosivos (inclusive póvoras) e assessorios dêste, de uso militar, policial ou industrial, corrente; b) Armas proibidas e permitidas suas partes, conjuntos, peças, assessorios e sobressalentes; c) Munições para armas proibidas e permitidas; petrechos; d) Produtos químicos agressivos, de uso militar ou policial consagrado e não constantes de outras categorias ............. |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Categoria 2 |
a) Produtos químicos com caráter explosivo, que não sendo de uso militar ou industrial como explosivos, ofereçam periculosidade e não estejam incluídos outra categoria de contrôle; b) Idem, quanto a produtos químicos que tenham caráter agressivo; c) Armas obsoletas para coleção, para mostruários e vindas como bagagem acompanhada (de usopermitido) e munições idênticas .................................. |
x |
- |
x |
x |
x |
X |
Categoria 3 |
a) Especialmente, produtos químicos cujo emprêgo exclusivo, ou quase exclusivo seja na indústria, de explosivos ou de artifícios pirotécnicos (exemplo: Azida de Chumbo); b) Idem, quanto à fabricação de produtos químicos agressivos militares (ex.: Bromo) ............................................ |
x |
- |
- |
x |
x |
X |
Categoria 4 |
São os produtos químicos básicos (PQB) de uso industrial corrente e indispensável; mesmo alguns que podem ser considerados agressivos, como o Cloro ........................................... |
x |
- |
- |
- |
- |
- |
SEÇÃO II
PRODUTOS CONTROLADOS DE USO PROIBIDO OU PERMITIDO E RELAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 139. Para fins deste regulamento e os de contrôle de armas, petrechos e munições, os produtos controlados contidos nas quatro categorias anteriores, são classificados ainda, no que versa a segurança social e a militar do país em:
A) Armas, Petrechos e Munições de Uso Proibido;
B) - Armas, Petrechos e Munições de uso permitido.
§ 1º São armas, petrechos e munições de uso proibido:
a) Armas, Petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos táticos, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas fôrças Armadas Nacionais ou estrangeiras;
b) armas, petrechos e munições que, não sendo constitutivos de material bélico das Fôrças Armadas Nacionais ou estrangeiras, nem similares aos de uso idêntico às empregadas em qualquer dessas Fôrças Armadas, possuam características que só as tornem aptas para emprêgo militar ou policial;
c) carabinas (espingardas raiadas), rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao 44 (11,17 mm);
d) revólveres, de calibres superiores ao 38 (9,65 mm);
e) pistolas automáticas de calibres superior ao 7,65;
f) garruchas de calibre superior ao 380 (9,65 mm);
g) armas de gás (comprimido): não compreendidas nesta classe as armas de pressão por mola (que atirem setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6mm, inclusive;
h) armas a gás (agressivo), qualquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprêgo de agentes químicos agressivos; sendo excetuadas do caráter de uso proibido as armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecimentos na gíria dos armeiros pelo nome de "espanta-ladrão";
i) cartuchos carrêgados a bala, para emprêgo em armas de uso proibido;
j) cartuchos de gáses agressivos, qualquer que seja a sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo, animal, sendo também de uso proibido os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;
l) munições com artifícios pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
m) armas brancas que possam servir à prática fácil de crimes, como punhais, estoques, facas-punhais, canivetes-punhais, "peixeiras" e armas semelhantes;
n) armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma como sejam: bengalas-pistolas, canetas-revólveres, bengalas-estoques, guardas-chuvas-estoques e armas semelhantes;
o) dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo modificar-lhes as condições de emprêgo, como os silenciadores de tiro, os quebra-chama e outros, que servem para amortecer o estampido ou chama do tiro;
§ 2º São armas, petrechos e munições de uso permitido:
a) espingarda e todas as armas de fogo, congêneres de alma lisa, de qualquer môdelo, tipo, adarme (calíbre) ou sistema;
b) armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes até o calibre 44 (11,17mm), inclusive; estando excetuadas do uso permitido, apesar de terem calibre inferior ao máximo admitido acima (11,17mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como por exemplo: armas de 7mm ou de 7,62mm (30).
c) revolvéres, até o calibre 38 (9,65mm), inclusive, desde que não tenham propriedades especiais para emprêgo com cartuchos cujas características balísticas (velocidade na bôca, alcance e carga da munição), excedam as necessidades de uma simples defesa pessoal;
d) pistolas semi-automáticas ou automáticas, até o calibre 7,65, inclusive, não podendo os canos dessas armas ter comprimento maior de 15 cm (menos as do tipo Parabellum, que são consideradas armas de uso proibido);
e) garruchas, até o calibre 380 (9,65mm);
f) espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atirem setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6 mm, inclusive;
g) armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvoras e que são conhecidos gíria dos armeiros pelo nome de "espanta-ladrão";
h) cartuchos vazios, semicarregados e carregados a chumbo, conhecidos na gíria dos armeiros pelo nome de "cartuchos de caça", quaisquer que sejam os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;
i) cartuchos carregados da bala para armas de fogo, raiadas, de uso permitido, exceto as que, estando embora dentro dos limites dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro (como as balas dum-dum); possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projetil; possuam características balísticas excedentes da necessidade de uma simples defesa pessoal ou tenham qualquer característica que só as indiquem para emprêgo em fins policiais, ou mesmo, militares;
j) chumbo de caça, inclusive a escumilha;
l) lunetas e acessórios permitidos para as armas de uso permitido;
m) espadas e espadins para fornecimento a militares, diplomatas e acadêmicos de letras.
§ 3º O Ministro da Guerra, ouvido o DPO ou por proposta dêste órgão, poderá determinar a inclusão ou a exclusão de qualquer produto da classificação de controlado; poderá mudar a categoria de contrôle ou aliviar a natureza de contrôle de qualquer produto; e, colocar, retirar, ou trocar a classificação de uso, de proibido para permitido ou vice-versa, de qualquer espécie e tipo de arma ou munição.
Art. 140. Os produtos controlados pelo Ministério da Guerra se acham arrolados por ordem alfabética e ordem numérica geral, com indicação da categoria de contrôle a que pertencem, na relação inserta no § 2º dêste artigo.
§ 1º Os produtos controlados se acham reunidos também, para os fins dêste regulamento nos grupos de utilização seguintes, dos quais, apenas, os símbolos, são apresentados na relação inserta no § 2º dêste artigo:
Grupos de Utilização |
Símbolo correspondente |
Acessórios |
Ac |
Acessórios de Armas |
AcA |
Acessórios de Explosivos |
AcEX |
Acessórios de Munição |
AcM |
Armas |
A |
Artigos Pirotécnicos |
Pi |
Explosivos |
Ex |
Material de Controle e Direção de Tiro |
CD |
Material de Sinalização (Pirotécnica) |
S |
Munição |
M |
Petrechos |
Pt |
Produtos Químicos Agressivos |
PQA |
Produtos Químicos Básicos |
PQB |
§ 2º É a seguinte a relação dos produtos controlados pelo Ministério da Guerra:
RELAÇAO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA
Categoria de Controle |
Nº de Ordem do Produto na Relação Geral |
Símbolo do Grupo a que pertence o produto |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
||
|
|
|
---- A ---- |
||
1 |
001 |
AcA |
Acessorios (De Armas) para Lançamento (Bocais) |
||
1 |
002 |
AcA |
Acessorios (De Armas) (Reparos, Silenciadores, Quebra-Chamas e outros) |
||
1 |
003 |
AcEX |
Acessorios (ou Iniciadores) de Explosivos |
||
2 |
004 |
EX |
Acetileneto de Cobre |
||
2 |
005 |
EX |
Acetileneto de Prata |
||
2 |
006 |
PQB |
Acetona |
||
- |
- |
- |
Acido Azótico (V. Acido Nitrico) |
||
2 |
007 |
EX |
Acido Azotidrico (ou Acido Hidrazoico) |
||
4 |
008 |
PQB |
Acido Clorico |
||
4 |
009 |
PQB |
Acido Cloridrico (e Acido Muriatico) |
||
2 |
010 |
PQA |
Acido Clorossulfonico (ou Cloridrina Sulfurica) |
||
- |
- |
- |
Acido Hidrazoico (V. Acido Azotidrico) |
||
- |
- |
- |
Acido Muriatico (V. Acido Cloridrico) |
||
4 |
011 |
PQB |
Acido Nitrico (ou Acido Azotico) |
||
2 |
012 |
EX |
Acido Perclorico |
||
1 |
013 |
EX |
Acido Picranico (ou Amido Nitrofenol) |
||
1 |
014 |
EX |
Acido Picrico (ou Trinitrofenol) |
||
4 |
015 |
PQB |
Acido Sulfurico |
||
1 |
016 |
PQA |
Agentes de Guerra Quimica, Singulares, não especificados |
||
|
|
|
Alilsenevol |
||
1 |
017 |
PQA |
Aluminio (em pó, em linhaça ou em pasta) |
||
4 |
018 |
PQB |
Aminofenol (orto, meta e para) |
||
4 |
019 |
PQA |
Armadilhas (Material Bélico) |
||
1 |
020 |
Pi |
Armas a Gas (comprimido) |
||
1 |
021 |
A |
Armamento Militar Obsoleto |
||
1 |
022 |
A |
Armamento para Guerra Quimica (M. Bélico) |
||
1 |
023 |
A |
Armamento para Sinalizaçao (M. Bélico) |
||
1 |
024 |
A |
Armamento Variado (Material Bélico) não relacionado |
||
1 |
025 |
A |
Armas Artisticas (Cutelaria Artistica) |
||
1 |
026 |
A |
Armas Brancas, Curtas (Material Bélico) |
||
1 |
027 |
A |
Armas Brancas, Curtas, de Uso Civil |
||
1 |
028 |
A |
Armas Brancas (de Joalheria; Peças Lavoradas) |
||
1 |
029 |
A |
Armas Brancas Dissimuladas |
||
1 |
030 |
A |
Armas Brancas, Longas (Material Bélico) |
||
1 |
031 |
A |
Armas Brancas, Longas (de Uso Civil) |
||
1 |
032 |
A |
Armas Combinadas (Fuzil com Baioneta; rifle-espingarda) |
||
1 |
033 |
A |
Armas Civis Obsoletas |
||
1 |
034 |
A |
Armas para Coleção (Raridades) |
||
1 |
035 |
A |
Armas de Fogo, de Arremesso (tipo lança-granadas, de uso policial) |
||
1 |
036 |
A |
Armas de Fogo de Arremesso (Material Bélico) |
||
1 |
037 |
A |
Armas de Fogo Dissimuladas |
||
1 |
038 |
A |
Armas de Pressão por Mola (curtas) |
||
1 |
039 |
A |
Armas de Pressão por Mola (Longas) |
||
1 |
040 |
A |
Armas Especiais para Uso Policial |
||
1 |
041 |
A |
Armas de Fogo, Curtas (Material Bélico) |
||
1 |
042 |
A |
|
||
1 |
043 |
A |
Armas de Fogo, Curtas, Lisas (de uso civil) |
||
1 |
044 |
A |
Armas de Fogo (de Joalheria; peças lavoradas) |
||
1 |
045 |
A |
Armas de Fogo, Longas (Material Bélico) |
||
1 |
046 |
A |
Armas de Fogo, Longas, Lisas (de uso civil) |
||
1 |
047 |
A |
Armas de Fogo, Longas, Raiadas (de uso civil) |
||
1 |
048 |
A |
Armas de Gás (Agressivo) |
||
1 |
049 |
A |
Armas Especificas para Caça Determinada |
||
1 |
050 |
A |
Armas Especificas para Competiçao de Tiro |
||
1 |
051 |
A |
Armas Historicas (Civis) |
||
1 |
052 |
A |
Armas Historicas (Militares) |
||
1 |
053 |
A |
Armas Industriais |
||
1 |
054 |
A |
Armas Lisas , em geral (não relacionados) |
||
1 |
055 |
A |
Armas para Artesãos (Cutelaria Industrial) |
||
1 |
056 |
A |
Armas para lançamemto Pirotecnico (não relacionadas) |
||
1 |
057 |
A |
Armas para dar partida em Competições Desportivas |
||
1 |
058 |
A |
Armas Variadas (Material Bélico) (não relacionadas) |
||
1 |
059 |
A |
Armas Variadas (de uso civil) (não relacionadas) |
||
1 |
060 |
Pi |
Artifícios Pirotecnicos (Material Bélico) |
||
1 |
061 |
EX |
Azida de Chumbo |
||
3 |
062 |
PQB |
Azida de Sódio |
||
|
|
|
---- B ---- |
||
4 |
063 |
PQB |
Barrilha (Carbonato de sodio ou Soda) |
||
2 |
064 |
EX |
Bicromato de Amonio |
||
1 |
065 |
M |
Bombas (Guerra Quimica) (Material Bélico) |
||
1 |
066 |
M |
Bombas (Explosivas) (Material Bélico) |
||
1 |
067 |
PQA |
Brometo de Benzila (ou Ciclita) |
||
1 |
068 |
PQA |
Brometo de Cianogenio |
||
1 |
069 |
PQA |
Brometo de Nitrosila |
||
1 |
070 |
PQA |
Brometo de Xilila |
||
3 |
071 |
PQB (PQA) |
Bromo |
||
1 |
072 |
PQA |
Bromoacetado de Etila |
||
1 |
073 |
PQA |
Bromoacetado de Metila: |
||
1 |
074 |
PQA |
Bromoacetofenona |
||
1 |
075 |
PQA |
Bromoacetona |
||
1 |
076 |
PQA |
Bromometiletilcetona |
||
1 |
077 |
PQA |
Bromotrinitroacetofenona |
||
1 |
078 |
EX |
Butiltetril |
||
|
|
|
---- C ---- |
||
1 |
079 |
M |
Cartuchos Carregados a Bala (Usos Civil e Militar) |
||
1A |
080 |
M |
Cartuchos para Caça (Carregados a Chumbo e Semicarregados) |
||
- |
- |
- |
Cartuchos para Caça (Vazios) - V. Estojos |
||
1 |
081 |
M |
Cartuchos de Infantaria (Material Bélico) |
||
1 |
082 |
M |
Cartuchos Diversos, Não relacionados (Material Bélico) |
||
1 |
083 |
M |
Cartuchos, de uso civil, não relacionados |
||
4 |
084 |
AcM |
Chumbo de Caça |
||
1 |
085 |
PQA |
Cianeto de Benzila |
||
1 |
086 |
PQA |
Cianeto de Bromobenzila |
||
4 |
087 |
PQB |
Cianeto de Calcio |
||
1 |
088 |
PQA |
Cianeto de Difelinarsina |
||
4 |
089 |
PQB |
Cianeto de Potássio |
||
4 |
090 |
PQB |
Cianeto de Sódio |
||
2 |
091 |
PQA |
Cianocarbonato d Metila |
||
3 |
092 |
EX |
Clorato de Bario |
||
1 |
093 |
PQA |
Cloreto de Benzila |
||
3 |
094 |
EX |
Clorato de Sodio |
||
2 |
095 |
EX |
Cloreto de Nitrogenio |
||
1 |
096 |
PQA |
Cloreto de Cianogenio (Marguinita) |
||
1 |
097 |
PQA |
Cloreto de Difenilarsina |
||
1 |
098 |
PQA |
Cloreto de Difenilestibina |
||
3 |
099 |
PQA |
Cloreto de Enxofre |
||
1 |
100 |
PQA |
Cloreto de Fenilcarbilamina (K-Stoff) |
||
3 |
101 |
PQB |
Cloreto de Fosforo |
||
1 |
102 |
PQA |
Cloreto de Nitrosila |
||
1 |
103 |
PQA |
Cloreto de Nitrobenzila (orto e para) |
||
4 |
104 |
PQB |
Cloreto de Potassio |
||
3 |
105 |
PQB |
Cloreto de Sulfurila (ou Bicloridrina Sulfurica) |
||
1 |
106 |
PQA |
Cloreto de Xilila |
||
4 |
107 |
PQA |
Cloridrina de Glicol |
||
4 |
108 |
PQB (PQA) |
Cloro (liquefeito ou gasoso) |
||
3 |
109 |
PQA |
Cloroacetato de Etila |
||
1 |
110 |
PQA |
Cloroacetofenona |
||
1 |
111 |
PQA |
Cloroacetona (Tomita) |
||
1 |
112 |
PQA |
Clorobromoacetona (Martonita) |
||
1 |
113 |
PQA |
Cloroformiato de Etila |
||
1 |
114 |
PQA |
Cloroformiato de Metila (Palita) |
||
1 |
115 |
PQA |
Cloroformiato de Metila (Difosgenio ou Superpalita) |
||
1 |
116 |
PQA |
Cloropicrina (Aquinita) |
||
1 |
117 |
PQA |
Clorossulfato de Etila (Sulvinita) |
||
1 |
118 |
PQA |
Clorossulfato de Metila (Vilantita) |
||
1 |
119 |
PQA |
Clorovinildicloroarsina (Levisita primaria) |
||
1A |
120 |
PQB (EX) |
Colodio ou Piroxilina (nitrocelulose contendo no máximo 12,20 + 0,10 de Nitrogenio, distinguindo-se da Pirocelulose e do Algodão Pólvora, pela sua solubilidade parcial em alcool etílico) |
||
1 |
121 |
AcA |
Conjuntos para armamento (Manutençao ou material bélico) |
||
1 |
122 |
AcA |
Conjuntos para armas civis (Manutençao de armas civis) |
||
1 |
123 |
AcEX |
Cordel detonante (Tubo de Chumbo; Alma de Trotil) |
||
1 |
124 |
AcEX |
Cordel detonante (Tipo Fábrica da Estrela) |
||
1 |
125 |
AcEX |
Cordeis detonante variados, (não relacionados) |
||
1 |
126 |
EX |
Cresilita (ou Trinitrofenol fundido) |
||
2 |
127 |
EX |
Cresilato de Potássio |
||
|
|
|
---- D ---- |
||
1 |
128 |
EX |
Diazodinitrofenol |
||
1 |
129 |
PQA |
Diazometano |
||
1 |
130 |
PQA |
Dibromometiletilarsina |
||
1 |
131 |
PQA |
Diclorodinitrometano |
||
1 |
132 |
PQA |
Diclorodivinilcloroarsina (Lewisita secundaria) |
||
1 |
133 |
PQA |
Dicloroetilarsina (ou Etildicloroarsina) |
||
1 |
134 |
PQA |
Diclorofenilarsina |
||
1 |
135 |
PQA |
Diclorometilarsina (ou Metildicloroarsina) |
||
4 |
136 |
PQB |
Dietilenoglicol |
||
1 |
137 |
PQA |
Difenilcianoarsina (Clark I ou Clark II) |
||
1 |
138 |
PQA |
Difenilamina Cloroarsina (Adamsita) |
||
1 |
139 |
PQA |
Difenibromoarsina |
||
1 |
140 |
PQA |
Difenicloroarsina |
||
1 |
141 |
PQA |
Dimetilmercúrio |
||
1 |
142 |
EX |
Dinamites (Menos Gelatinas Explosivas) |
||
1 |
143 |
EX |
Dinitroclorobenzeno |
||
1 |
144 |
EX |
Dinitroglicois |
||
1 |
145 |
EX |
Dinitrotetrahidronaftaleno |
||
1 |
146 |
EX |
Dinitrotoluol |
||
|
|
|
---- E ---- |
||
1 |
147 |
EX |
Ecrasita (Cresilato de Amonio) |
||
4 |
148 |
PQB |
Enxofre |
||
1 |
149 |
A |
Espadas |
||
1 |
150 |
A |
Espadins |
||
1A |
151 |
A |
Espingarda de Antecarga (Nacional, "pica-pau") |
||
1 |
152 |
AcEX |
Espoletas comuns para explosivos |
||
1 |
153 |
AcM |
Espoletas para granadas de artilharia (Material Bélico) |
||
1 |
154 |
AcPt |
Espoletas para Petrechos (Material Bélico) |
||
1 |
155 |
AcEX |
Espoletas Elétricas instantaneas, para explosivos |
||
1 |
156 |
AcEX |
Espoletas Eletricas de tempo, para explosivos |
||
1 |
157 |
AcEX |
Espoletas Industriais |
||
1 |
158 |
AcEX |
Espoletas Sismográficas |
||
1 |
159 |
M |
Estojos de Munição de armamento leve (Material Bélico) |
||
1 |
160 |
M |
Estojos de Munição de armamento pesado (Material Belico) |
||
1 |
161 |
M |
Estojos de Munição de armas de caça (Carregadas a Chumbo) |
||
1 |
162 |
AcM |
Estopilhas (Alma de pólvora negra) |
||
1 |
163 |
AcEX |
Estopins comuns (Alma de Pólvora negra) |
||
1 |
164 |
AcEX |
Estopins especiais (alma diversa de pólvora negra) |
||
1 |
165 |
PQA |
Éter dibomometilico |
||
3 |
166 |
PQA |
Éter Metilcloroformico |
||
1 |
167 |
PQA |
Etildibromoarsina |
||
1 |
168 |
PQA |
Etildicloroarsina |
||
4 |
169 |
PQB |
Etilenoglicol |
||
1 |
170 |
EX |
Explosivos de Carga Cavada (ou oca) |
||
1 |
171 |
EX |
Explosivos diversos, não relacionados |
||
1 |
172 |
EX |
Explosivos Líquidos |
||
1 |
173 |
EX |
Explosivos Militares Estrangeiros, não relacionados |
||
1 |
174 |
EX |
Explosivos Plásticos |
||
|
|
|
---- F ---- |
||
1 |
175 |
PQA |
Fenildibromoarsina |
||
1 |
176 |
PQA |
Fenildicloroarsina |
||
1 |
177 |
EX |
Fogos de Artificios (de uso civil) |
||
1 |
178 |
PQA |
Fósforo Branco ou Amarelo |
||
3 |
179 |
PQB |
Fósforo Vermelho |
||
1 |
180 |
PQA |
Fosgenio (Oxicloreto de carbono, cloreto de carbonila ou Colongita) |
||
1 |
181 |
EX |
Fulminato de Mercúrio |
||
|
|
|
---- G ---- |
||
1 |
182 |
A |
Garruchas |
||
1 |
183 |
EX |
Gelatinas Explosivas |
||
4 |
184 |
PQB |
Glicerina |
||
1 |
185 |
Pt |
Granadas de Mão (Agressivas) |
||
1 |
186 |
Pt |
Granadas de Mão (explosivas) |
||
1 |
187 |
Pt |
Granadas de Mão (Incendiarias) |
||
1 |
188 |
Pt |
Granadas, tipo de fuzil (agressivas) |
||
1 |
189 |
Pt |
Granadas, tipo de fuzil (explosivas) |
||
1 |
190 |
Pt |
Granadas, tipo de fuzil (incendiárias) |
||
|
|
|
---- H ---- |
||
1 |
191 |
EX |
Hexanitroazobenzeno |
||
1 |
192 |
EX |
Hexanitrocarbanilide |
||
1 |
193 |
EX |
Hexanitrodifenil |
||
1 |
194 |
EX |
Hexanitrodifenilalamina (Hexil) |
||
1 |
195 |
EX |
Hexanitrodifenilssulfeto |
||
|
|
|
---- I ---- |
||
1 |
196 |
PQA |
Iodeto de Benzila (Fraisinita) |
||
1 |
197 |
PQA |
Iodeto de Cianogênio |
||
1 |
198 |
PQA |
Iodeto de Fenarsazina |
||
1 |
199 |
PQA |
Iodeto de Nitrobenzila |
||
1 |
200 |
PQA |
Iperita (gás mostarda; sulfato de etila diclorado) |
||
1 |
201 |
EX |
Isopurpurato de Potássio |
||
|
|
|
---- L ---- |
||
1 |
202 |
A |
Lança-Rojões e Armamentos Congêneres (Material Bélico) |
||
1 |
203 |
AcA |
Lunetas e Acessórios Congêneres para armas de fogo, de uso Civil |
||
|
|
|
---- M ---- |
||
1 |
204 |
CD |
Material para contrôle e direção de tiro (Material Bélico) |
||
1 |
205 |
S |
Material de Sinalizaçao Peortécnica (Material Bélico) |
||
1 |
206 |
PQA |
Metildicloroarsina |
||
4 |
207 |
PQB |
Metiletilcetona |
||
1 |
208 |
A |
Misseis |
||
1 |
209 |
EX |
Misturas Explosivas de Uso Civil (Nacionais) |
||
1 |
210 |
EX |
Misturas Explosivas de Uso Civil (Estrangeiras) |
||
1 |
211 |
EX |
Misturas Explosivas Militares Nacionais |
||
1 |
212 |
EX |
Misturas explosivas Militares Estrangeiras |
||
1 |
213 |
M |
Muniçao de Artilharia |
||
1 |
214 |
M |
Muniçao de Carga Cavada (ou Oca) |
||
1 |
215 |
M |
Muniçao de Guerra Quimica , não relacionada |
||
1 |
216 |
M |
Muniçao de Metralhadora, Especial |
||
1 |
217 |
M |
Muniçao Variada, não relacionada |
||
1 |
218 |
M |
Muniçao Industrial |
||
|
|
|
---- N ---- |
||
1 |
219 |
EX |
Nitrato de Amila (Éter Amilnitrico) |
||
2 |
220 |
EX |
Nitrato de Amonia |
||
3 |
221 |
PQB |
Nitrato de Badio |
||
4 |
222 |
PQB |
Nitrato de Chumbo |
||
2 |
223 |
EX |
Nitrato de Etila (Éter Etilnitrico) |
||
3 |
224 |
EX |
Nitrato de Mercúrio |
||
2 |
225 |
EX |
Nitrato de Metila |
||
3 |
226 |
PQB |
Nitrato de Potassio |
||
3 |
227 |
PQB |
Nitato de Sodio (não natural, para fins industriais) |
||
1 |
228 |
EX |
Nitroamido |
||
4 |
229 |
PQB |
Nitrobenzol (Mononitrobenzeno) |
||
1 |
230 |
EX |
Nitrocelulose (Pirocelulose e Algodão Pólvora) |
||
1 |
231 |
PQA |
Nitroclorobenzois (mono e di) |
||
1 |
232 |
EX |
Nitroglicerina (trinitrina) |
||
1 |
233 |
EX |
Nitroglicol |
||
1 |
234 |
EX |
Nitromanita |
||
1 |
235 |
EX |
Nitronaftaleno (mono, di e tetra) |
||
1 |
236 |
EX |
Nitropenta (Nitropentaeritrita) |
||
1 |
237 |
EX |
Nitroxelenos (mono, di e tri) |
||
|
|
|
---- O ---- |
||
4 |
238 |
A |
Objetos de Cutelaria Artistica |
||
4 |
239 |
A |
Objetos de Cutelaria Domestica |
||
4 |
240 |
A |
Objetos de Cutelaria Vanada (Canivetes, etc.) |
||
4 |
241 |
PQB |
Óleum (Acido Sulfurico Fumegante) |
||
1 |
242 |
PQA |
Ortonitrocloreto de Benzila (ou Cedinita) |
||
3 |
243 |
PQA |
Oxicloreto de Fosforo |
||
1 |
244 |
PQA |
Oxido de Metila Dibromado |
||
1 |
245 |
PQA |
Oxido de Metila Diclorado |
||
1 |
246 |
EX |
Oxiliquita |
||
1 |
247 |
EX |
Ozônio |
||
|
|
|
---- P ---- |
||
1 |
248 |
EX |
Panclastitas |
||
1 |
249 |
EX |
Papeis Fulminantes |
||
1 |
250 |
AcA |
Peças de Armas (de uso civil) (manutenção) |
||
1 |
251 |
AcA |
Peças de Armamento Militar (Manutençao de material béilico) |
||
1 |
252 |
A |
Pistolas de Repetição |
||
1 |
253 |
A |
Pistolas Automáticas |
||
4 |
254 |
PQB |
Perclorato de Bário |
||
4 |
255 |
PQB |
Percarbonato de Potássio |
||
4 |
256 |
PQB |
Percarbonato de Sódio |
||
2 |
257 |
EX |
Perclorato de Amonia |
||
4 |
258 |
PQB |
Perclorato de Bário |
||
3 |
259 |
PQB |
Perclorato de Potássio |
||
4 |
260 |
PQB |
Perclorato de Sódio |
||
1 |
261 |
EX |
Peroxido de Cloro |
||
3 |
262 |
PQB |
Peroxido de Nitrogênio |
||
1 |
263 |
PQB |
Peroxido de Sódio |
||
1 |
264 |
EX |
Picratos |
||
1 |
265 |
EX |
Pólvoras Negras e Chocolate |
||
1 |
266 |
EX |
Pólvoras de Base Simples |
||
1 |
267 |
EX |
Pólvoras de Base Dupla |
||
1 |
268 |
EX |
Pólvoras Diversas, não relacionadas |
||
|
|
|
---- R ---- |
||
1 |
269 |
EX |
Reforçadores (Explosivos) |
||
1 |
270 |
A |
Reparos para armamento (Material Bélico) |
||
4 |
271 |
PQB |
Resorcina |
||
1 |
272 |
A |
Revólveres (de uso civil) |
||
1 |
273 |
A |
Revólveres (de uso militar, exclusivo) |
||
1 |
274 |
A |
Revólveres (de uso policial, exclusivo) |
||
|
|
|
---- S ---- |
||
4 |
275 |
PQB |
Salitre do Chile (para agricultura até 16% de N2) |
||
3 |
276 |
PQB |
Salitre do Chile (para indústria, mais de 16% de N2) |
||
1 |
277 |
EX |
Schneiderita e Explosivo Congêneres |
||
2 |
278 |
EX |
Silicieto de Hidrogênio (Hidrogenio Siliciado) |
||
4 |
279 |
PQB |
Soda Caustica (Hidróxido de Sódio) |
||
3 |
280 |
PQB |
Sorbitol |
||
1 |
281 |
EX |
Stifinato de Chumbo (V. também Trinito Resorcinato de Chumbo) |
||
3 |
282 |
PQB |
Sulfeto de Antimônio |
||
3 |
283 |
EX |
Sulfeto de Nitrogênio |
||
|
|
|
---- T ---- |
||
3 |
284 |
PQA |
Tetracloreto de Estanho |
||
3 |
285 |
PQA |
Tetracloreto de Silício |
||
1 |
286 |
PQA |
Tetracloreto de Titânio (fumigenta) |
||
1 |
287 |
PQA |
Tetraclorodinitroetano |
||
1 |
288 |
EX |
Tetranitroalinina |
||
2 |
289 |
EX |
Tetranitrometano |
||
1 |
290 |
EX |
Tetranitrometilanilina (Tetril) |
||
1 |
291 |
PQA |
Tiofosgenio (Clorossulfeto de Carbono) |
||
1 |
292 |
PQA |
Tricloreto de Arsênico |
||
4 |
293 |
PQB |
Tricloroetileno |
||
1 |
294 |
PQA |
Triclorotrivinilarsina (Lewisita Terciaria) |
||
1 |
295 |
EX |
Trimetilenotrinitroamina (hexogeno, Ciclonita) |
||
2 |
296 |
EX |
Trinitroacetonitrila |
||
1 |
297 |
EX |
Trinitroanilina (Picramida) |
||
1 |
298 |
EX |
Trinitroanisol |
||
1 |
299 |
EX |
Trinitrobenzol (Benzita) |
||
2 |
300 |
EX |
Trinitroclorometano |
||
1 |
301 |
EX |
Trinitrocresol |
||
1 |
302 |
EX |
Trinitrofenol |
||
2 |
303 |
EX |
Trinitronaftalina (Naftita) |
||
1 |
304 |
EX |
Trinitroresorcina |
||
|
|
|
Trinitroresorcinato de Chumbo (V. Stifnato de Chumbo) |
||
1 |
305 |
EX |
Trinitrotoluol (Trotil, TNT, Tritol, Tolita, etc.) |
||
4 |
306 |
PQB |
Trissulfeto de Antimônio |
Decreto nº 47.587, de 4 de Janeiro de 1960
Dá nova denominação ao Regulamento aprovadp pelo Decreto n° 1.246, de 11 de dezembro de 1936. e modifica os seus capítulos VI e VIII.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 12 de janeiro de 1960)
Retificação
No Art. 122,
Onde se lê: ...os despachos de produtos controados obedecerão às disposições ...
Leia-se: ...os despachos de produtos controlados obedecerão às disposições ...
No Art. 138,
Onde se lê: desembaraçõs alfandegários e ferroviário, fluvial e acustre...
Leia-se: desembaraços alfandegários, rodo e ferroviário, fluvial e acustre...
No Art. 138, § 2°,
Onde se lê: São denominados categorias de contrôle...
Leia-se: São denominadas categorias de contrôle...
No Art. 140, § 2°, na Relação dos Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra,
Onde se lê:
Categoria de controle |
Número de ordem do produto na relação geral |
Símbolo do Grupo a que pertence o produto |
Nomenclatura produto |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
104 |
PQB |
Cloreto de Potássio |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
3 |
221 |
PQB |
Nitrato de Bádio |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
4 |
254 |
PQB |
Perciorato de Bário |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
303 |
EX |
Trinitronaftalina (Naftita) |
Leia-se:
Categoria de controle |
Número de ordem do produto na relação geral |
Símbolo do Grupo a que pertence o produto |
Nomenclatura produto |
4 |
104 |
PQB |
Cloreto de Potássio |
3 |
221 |
PQB |
Nitrato de Bário |
4 |
254 |
PQB |
Percarbonato de Bário |
2 |
303 |
EX |
Trinitronaftalina (Naftita) |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1960