Presidência
da República |
DECRETO No 47.373, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1959.
Vide Lei nº 3.898, de 1961 Texto para impressão |
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 58, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,
DECRETA:
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.12.1959 e
retificado em 11.1.1960
Regulamento a que se refere o Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959
Da arrecadação por lançamento
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Dos contribuintes
Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$90.000,00 (noventa mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Lei nº 3.470, art. 101).
Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor. (Decreto-lei nº 5.844, art. 1º, parágrafo único).
Da classificação dos rendimentos
Art. 2º Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeira letras do alfabeto. (Lei nº 154, art. 1º).
Art. 3º Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal, expressa em lei federal. (Decreto-lei nº 5.844, art. 3º).
Art. 4º Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas: (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º)
a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;
b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;
c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;
e) juros de crédito comerciais, quando tiverem o caráter o caráter jurídico de empréstimos;
f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;
g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.
§ 1º Os juros de que trata a letra d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato, (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos. (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dívidas, resultantes da prestação de serviços, serão classificadas nas cédulas em que couberem. (Decreto-lei número 5.844, art. 4º, § 3º).
§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B. (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 4º)
§ 5º Serão também classificados na cédula B: (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º § 5º):
a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;
b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;
c) os lucros nas operações de desconto;
d) os lucros nas operações de “report”.
§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos, (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 6º).
Art. 5º Ressalvado o disposto no § 1º, b, do art. 63, serão classificados na cédula C os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares (Lei nº 2.354, art. 10).
§ 1º Serão também classificados na cédula C:
I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos: (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, I);
a) caixeiros-viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração;
c) diretores dde sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;
d) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais, remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levada a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade.
II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo, pensão militar ou de qualquer outra natureza; (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, II, e Lei nº 3.470, art. 65)
III - as importâncias brutas recebidas a título de quotas-partes de multa; (Lei nº 2.354, art. 10 e 41, 3, § 1º)
§ 2º No caso da alínea b do inciso I do parágrafo anterior, serão computados como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie.(Lei nº 2.354, art. 10).
§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas c e d do inciso I do § 1º não poderá ultrapassar a quatro (4) vêzes o salário mínimo mensal de maior valor, no país, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a três (3) vêzes êsse salário. (Lei nº 3.470, art. 42)
§
3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas "c" e "d"
do inciso I do § 1º, não poderá ultrapassar a seis (6) vêzes o salário-mínimo
fiscal, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a cinco (5) vêzes
êsse salário. (Redação dada pela
Lei nº 4.154, de 1962)
§ 4º A remuneração mensal da totalidade dos diretores e dos sócios das pessoas jurídicas não poderá ultrapassar a vinte e oito (28) vêzes o referido salário mínimo mensal. (Lei nº 3.470, art. 42, § 2º)
§ 5º As importâncias recebidas pelos empregado a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a três (3) vêzes o valor do maior salário mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários. (Lei nº 3.470, art. 43)
§ 6º Os limites máximos de remuneração mensal de que tratam os §§ 3º e 4º dêste artigo, serão reajustados, segundo o capital realizado da firma ou sociedade para: (Lei nº 3.470, art. 42, § 3º)
I - 50% (cinqüenta por cento), quando o capital realizado não exceder a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
II - 60% (sessenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);
III - 80% (oitenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
§ 7º A restrição de que trata o § 6º dêste artigo não se aplica às firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por cento), de rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa. (Lei nº 3.470, art. 42, § 4º).
§ 8º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º dêste artigo serão tributados como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 5º, Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 3.470, art. 42 e 43).
§ 9º Para os fins previstos nos §§ 3º, 4º e 5º dêste artigo, será considerado o salário mínimo vigorante no ano correspondente à base do impôsto.
§ 10. Nos casos, em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto à totalidade dêsses proventos, observado o limite máximo de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, estabelecido para efeito do desconto (Lei nº 2.682, art. 20, §§ 3º, 4º, e Lei nº 3.470, art. 40).
§ 11. Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º dêste artigo, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional. (Lei nº 3.470, art. 45).
Art. 6º Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:
a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, e de outras que se lhes possam assemelhar; (Lei nº 154, art. 1º);
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, b);
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 6º, c);
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, d);
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus propostos e adjuntos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, e);
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, f);
g) ganhos da exploração de patentes de ivenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Lei nº 154, art. 1º).
Parágrafo único. Será também classificados na cédula D o produto da alienação, a qualquer título, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação. (Lei nº 3.470, art. 75).
Art. 7º Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10. (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º, e Lei nº 154, art. 12, § 1º).
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E: (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º, parágrafo único)
a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento e arrendamento;
b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.
Art. 8º Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à tributação como lucros das pessoas jurídicas, a saber:
a) os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real; (Lei nº 154, art. 1º);
b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do artigo 5º; (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, b, e Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 3.470, arts. 42 e 43)
c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 8º, c);
d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo; (Lei nº 154, art. 1º)
II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, d, II)
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. (Lei nº 154, art. 1º)
e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 8º, e);
f) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios e firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade.
§ 1º Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza. (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º parágrafo único, e Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações nominativas, sem redução do capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos tributáveis de acôrdo com o item I da letra d dêste artigo. (Lei número 2.862, art. 26)
§ 3º Consideram-se como lucros pagos ou creditados aos títulares ou sócios de firmas e sociedades para os efeitos do disposto neste artigo, as importâncias declaradas como pagas ou creditadas nas condições previstas no § 4º do art. 37 dêste regulamento. (Lei nº 3.470, art. 2º § 2º)
§ 4º O disposto na alínea d, II e III, dêste artigo, não terá aplicação nos casos previstos nos arts. 100 e 101 do presente regulamento (lei nº 3.470, arts. 57 e 83).
Art. 9º Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal; (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, a)
b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto; (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, b)
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie; (Lei nº 154, art. 1º)
d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima na propriedade agrícola ou pastoril explorada; (Decreto-lei nº 5.844, art 9º, d)
e) da exploração da apicultura e sericicultura e piscicultura (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, e)
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo V da Parte Terceira dêste Título. (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, parágrafo único).
Art. 10. Na cédula H serão classificados os rendimentos de tôdas as ocupações lucrativas não incluídos nas células anteriores inclusive:
a) os percebidos de sociedade em conta de participação; (Lei nº 154, art. 12)
b) os da locação e da sublocação de móveis; (Lei nº 154, art. 12)
c) os da sublocação de imóveis; (Lei nº 154, art. 12)
d) os da exportação de marcas de indústrias e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente; (Lei nº 154, artigo 12)
e) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial; (Lei nº 154, art. 12, § 2º)
f) as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrem da cessão de direitos quaisquer, excetuados os lucros sujeitos ao impôsto previsto no art. 92; (Lei nº 154, artigo 12, § 2º; Lei nº 3.470, art. 4º, § 3º)
§ 1º Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula H, juntamente com o dos imóveis; (Lei nº 154, art. 12, § 1º)
§ 2º Seá também classificado na cédula H o produto de alienação, a qualquer título, de marcas de indústria e de comércio; (Lei nº 3.470, artigo 75).
Do rendimento bruto
Art. 11. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 10)
§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem: (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º)
a) a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviço prestados. (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, a)
b) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º, c)
c) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência; (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 10, 1º, d)
d) os rendimentos correspondentes aos fundos constituídos em condomínio, nas condições previstas no § 3º do art. 27 dêste regulamento. (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único).
§ 2º Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado; (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, a)
b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;(Decreto número 5.844, art. 10, § 2º, b)
c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato; (Decreto-lei número 5.844, art. 10, § 2º, c)
d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 2º, d)
e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho; (Lei nº 154, art. 1º)
f) as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou refôrma, quando motivada pelas moléstias enumeradas no item III, do art. 178, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; (Lei nº 3.470, art. 16)
g) os direitos de autor, a remuneração de professôres e de jornalistas aposentados, entendendo-se como direitos de autor os rendimentos que promanarem de alienação ou exploração de obras literárias, científicas, artísticas ou didáticas. (Lei nº 3.470, art. 15).
§ 3º Nos casos das alíneas a, b, c, e, f, e g do § 2º dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos. (Decreto-lei número 5.844, art. 10, § 3º, e Lei nº 154, arts. 1º e 13)
§ 4º Os professôres que, por motivo de promoção, venham a ocupar funções inerentes ao magistério, não perdem as vantagens previstas na alínea g do § 2º dêste artigo. (Lei nº 3.470, art. 99).
Das deduções cedulares
Art. 12. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercício da profissão (Decreto-lei número 5.844, art. 11 e Lei nº 154, artigo 22).
§ 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas (Decreto-lei número 5.844, art. 11, § 1º)
§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras, (Decreto-lei nº 5.844, art. 11 § 2º)
§ 3º Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação a juízo da autoridade lançadora. (Decreto nº 5.844, art. 11, § 3º)
§ 4º Se fôrem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não fôrem cabíveis, de acôrdo com o disposto nêste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte, (Decreto-lei número 5.844, art. 11, § 4º)
§ 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na fôrma dêste regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa. (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 5º)
§ 6º As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas nêste capítulo, só serão admitidas quando fôrem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas. (Decreto-lei nº 5.844, art. 17)
§ 7º Além da infôrmações a que se refere o § 6º, os contribuintes deverão indicar os números e as datas das guias de recolhimento, a respectiva repartição arrecadadora e o valor correspondente ao imposto total descontado sôbre as remunerações por serviços prestados, tais como comissões, bonificações, gratificações, corretagens, honorários, participações ou semelhantes, superiores a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada mês, quando incluídas entre as deduções de que trata êste artigo.
Art. 13. Nas cédulas A e B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens (Decreto-lei nº 5.844, arts. 12 e 13 )
Art. 14. Na cédula C só serão permitidas as seguintes deduções : (Lei nº 3.470, art. 11)
a) de gastos pessoais de passagem, alimentação e alojamento, bem como o de transportes de volumes e o aluguel de locais destinados a mostruários, necessários ao exercício do emprêgo, cargo ou função do contribuinte, nos casos de viagem e estada fôra do local de residência;
b) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;
c) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência e impôsto sindical;
d) de representação paga pelos cofres públicos para o exercício de funções transitórias no exterior, até seis meses consecutivos;
e) as despesas pessoais de locomoção, dos empregados e dos sevidores públicos, em geral, que exerçam permanentente funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor ou semelhantes, até o limite de 5% (cinco por cento) da remuneração anual de cada beneficiado e desde que não indenizadas pelo empregador.
§ 1º A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a, será admitida somente até o limite das importância recebidas para o custeio dêsses gastos salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas as despesas comprovadas, ou até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto declarado, independentemente de comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante. (Lei nº 3.470, art. 11, § 1º)
§ 2º Serão também deduzidas, como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que fôrem pagas por entidades privadas, quanto destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia. ( Lei nº 3.470, art. 11, § 2º)
§
2º Serão também deduzidas:
(Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)
a)
como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres
públicos, e as que forem pagas por entidades povadas, quando destinadas à indenização
de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade
diferente daquela em que residia;
(Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)
b)
as diárias de comparecimento pagas pelos cofres públicos, exceto as percebidas pelos
rnembros de órgãos administrativos de deliberação coletiva.
(Incluído pela Lei nº 4.154, de
1962)
§ 3º Nos casos de exercício de funções no exterior por prazo maior de 6 (seis) meses, consecutivos, a dedução de representação será admitida até o limite estabelecido de acôrdo com o critério aprovado pelo Ministro da Fazenda para a conversão do valor recebido em moeda estrangeira . (Lei nº 3.470, art. 11, d)
Art. 15 Na cédula D será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora. (Lei nº 3.470, artigo 12)
§ 1º As deduções de que trata êste artigo não poderão exceder, no conjunto, a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrar, de acôrdo com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 12, a exatidão dos rendimentos e das despesas (Lei nº 3.470 ,art. 12, § 1º)
§ 2º A dedução de quotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e honorários ou semelhantes, declarados como pagos a terceiros a título de participação, será permitida somente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição. (Lei nº 3.470, art. 12, § 2º)
§ 3º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo de sua propriedade, será permitido deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, sôbre os rendimentos brutos declarados. (Lei nº 3.470, art. 13)
§ 4º Poderão ser também deduzidas, de acôrdo com o disposto nêste artigo, as quotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração. (Decreto-lei nº 5.844, art. 15, § 1º, a)
§ 5º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução de aluguel de imóvel pelo exercício da profissão em outro local. (Decreto-lei nº 5.844, art. 15, § 2º)
Art. 16. Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas: (Decreto-lei nº 5.844, art. 16)
a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos;
b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c) de comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de fôro, nos casos de enfiteuse;
§ 1º Além das deduções referidas nêste artigo, serão permitidas ainda:
a) aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista; (Decreto-lei nº 5.844, art. 16, § 1º, a)
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 16, § 1º,b)
c) aos proprietários de prédios construídos em vilas ou ruas particulares - as deduções constantes das alíneas a e b, que couberem.
§ 2º As deduções constantes das letras b e c dêste artigo não poderão exceder, respectivamente, a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento declarado. (Decreto-lei nº 5.844, art. 16, § 2º)
Art. 17. Na cédula H será permitida a dedução das seguintes despesas: (Lei nº 3.470, art. 14)
a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que gravem o imóvel sublocado ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos e, bem assim, as de conservação, quando êsses encargos correrem por conta do sublocado;
b) as despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. As despesas a que se refere a alínea b só serão admitidas mediante comprovação, observado, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 dêste regulamento. (Lei nº 3.470, art. 14, parágrafo único).
Do rendimento líquido
Art. 18. Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares. (Decreto-lei nº 5.844, art. 18)
Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado. (Decreto-lei nº 5.844, art. 18, parágrafo único).
Da renda bruta
Art. 19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas. (Decreto-lei nº 5.488, art. 19).
Parágrafo único. Havendo rendimento apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta. (Decreto-lei nº 5.844, art. 19, parágrafo único).
Dos abatimentos da renda bruta
Art. 20. Da renda bruta, observadas as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 12, será permitido abater:
a) os juros de dividas pessoais,
excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou
desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57, desde que sejam
indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância
paga, observado, ainda, o disposto no § 1º dêste artigo; (Decreto-lei nº 5.844,
art. 20, a e § 3º e Lei nº 3.470, art. 35 e parágrafo único).
(Vide Lei nº 3.470, de 1958)
b) os prêmios de seguros de vida
pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no país, até o limite
máximo de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) quando forem indicados
o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada
caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o prêmio de
seguro dotal a prêmio único; (Lei nº 3.470, art. 36).
(Vide Lei nº 3.470, de 1958)
c) as perdas extraordinárias,
quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como
incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não
compensadas por seguros ou indenizações; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 20, c)
(Vide Lei nº 3.470, de 1958)
d) as contribuições e dotações
feitas às instituições filantrópicas e de pesquisas científicas, quando a
instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Lei nº
3.470,art. 104).
(Vide Lei nº 3.470, de 1958)
1º) estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados;
2º) haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
3º) publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;
4º) não distribuir lucros, bonificações ou vantegens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nunhuma forma ou pretexto;
e) os encargos de família, à razão de Cr$ 60.00,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras: (Lei nº 3.470, art. 36)
I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, somente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que, se forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o imposto complementar, quanto ao outro cônjuge, cobrando-se da porção de renda até Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) o impôsto de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta importância. (Lei nº 154, artigos 1º, 20,e, I e § 5º; Lei nº 2.862, art. 19, § 2º; Lei nº 3.470, art. 101)
II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do
art. 327 do Código Civil; (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, e, II, Lei nº 2.862, art. 19, § 2º, e Lei nº 3.470, art. 101).
f) os pagamentos feitos a
médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de
família ou dependentes, desde que tais pagamentos sejam especificados e
comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço
de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita a indicação do
cheque pelo qual foi efetuado o pagamento; (Lei nº 154, art. 1º, e
Lei nº 1.474,
art. 4º)(Vide
Lei nº 3.470, de 1958)
g) os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão ou irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora; (Lei nº 154, artigo 1º, 20, § 1º)
h) a importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de 18 anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque; (Lei nº 3.470, art. 64).
i) as despesas de hospitalização
do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família ou
dependentes, nos têrmos das letras g e h; (Lei nº 3.470, art. 64)
(Vide Lei nº 3.470, de 1958)
j) as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, quando sejam certificadas por êsse Departamento as despesas efetuadas; (Lei nº 3.470, art. 110)
k) as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, quando a renda bruta seja atéCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. (Lei nº 3.470, art. 95).
§ 1º O abatimento de juros de
que trata a letra a dêste artigo, quando exceder a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), será admitido somente até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da
renda bruta declarada, salvo no caso de juros decorrentes de empréstimos tomados
para aplicação na produção de rendimentos tributáveis na declaração de pessoa
física do contribuinte, hipótese em que não haverá limitação. (Lei
nº 3.470, artigo 35, parágrafo único).
(Revogado pela Lei nº 4.154, de
1962)
§ 2º Para efeito da letra e dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 20, § 4º).
§ 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os maiores, até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios. (Lei nº 1.474, art. 1º, c).
§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho. (Lei nº 3.470, artigo 64).
§ 5º O abatimento das contribuições e dotações previstas na letra d dêste artigo será admitido mediante especificações do respectivo pagamento nas relações de rendimentos pagos que acompanham a declaração de rendimentos do contribuinte. (Lei número 3.470, art. 106)
§ 6º A comprovação do efetivo pagamento das contribuições ou doações, referidas no § 5º, será feita com o recibo ou declaração da instituição beneficiada, isento do impôsto de selo, com firma reconhecida, sem prejuízo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do impôsto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas. (Lei nº 3.470, art. 106, parágrafo único).
§ 7º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação de menor de 18 anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, médicos, dentistas, hospitalização, e quando houver, cumulativamente, abatimentos das letras a, b, c e d, o total não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da renda bruta declarada, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo. (Lei nº 3.470, art. 38).
§ 7º Excluídos os abatimentos
relativos a encargos de família, alimentos prestado em virtude de decisão judicial ou
administrativa ou admissíveis em face da lei civil criação e educação de menor de
dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque médicos, dentistas,
hospitalização, o total dos demais abatimentos, inclusive juros de dívidas pessoais,
não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a:
(Redação dada pela Lei nº 4.154,
de 1962)
40% para a renda bruta até 100 vêzes o
salário-mínimo fiscal;
(Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)
35% para a renda bruta entre 100 vêzes a
150 vêzes o salário-mínimo fiscal;
(Incluído pela Lei nº 4.154, de
1962)
30% para a renda bruta entre 150 vêzes a
300 vêzes o salário-mínimo fiscal;
(Incluído pela Lei nº 4.154, de
1962)
25% pala a renda bruta entre 300 vêzes a
500 vêzes o salário-mínimo fiscal;
(Incluído pela Lei nº 4.154, de
1962)
20% para a renda bruta acima de 500 vêzes
o salário-mínimo fiscal.
(Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)
§ 8º Os juros em conta corrente, debitados pelas pessoas jurídicas, serão considerados como efetivamente pagos:
a) na data do débito dos juros e pelo valor que o saldo comportar, no caso de ser credor o saldo da conta;
b) na data do crédito da importância que fôr depositada ou entregue, após o lançamento dos juros, e pelo valor que êsse crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.
Da renda líquida
Art. 21. Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior. (Decreto nº 5.844, artigo 21)
Da base do impôsto
Art. 22. A base do impôsto será dada pelos rendimentos brutos, em deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido. (Decreto-lei nº 5.844, art. 22)
§ 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no artigo 23. (Decreto-lei nº 5.844, art. 22, parágrafo único, e Lei nº 154, art. 14)
§ 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios. (Decreto-lei nº 5.844, art. 23)
§ 3º Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pelas repartições do Impôsto de Renda ou, na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo. (Decreto-lei número 5.844, art. 23, parágrafo único)
Art. 23. Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em partes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem: (Lei nº 154, artigos 7º e 14).
a) os honorários ou salários profissionais como os dos advogados, médicos, engenheiros ou arquitetos, relativos à prestação de serviços que tenham durado mais de um ano; (Lei nº 154, art. 14)
b) os prêmios ou vintenas do testamenteiro nos inventários que não se encerrem dentro de um ano; (Lei número 154, artigo 14).
c) as pensões, referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada; (Lei nº 154, art. 14)
d) os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas. (Lei nº 154, art. 7º)
§ 1º Os rendimentos de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um qüinqüênio, serão distribuídos pelos últimos cinco anos inclusive o do seu recebimento. (Lei nº 3.470, art. 3º, § 1º)
§ 2º Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos cinco anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio. (Lei nº 3.470, art. 3º, § 2º)
§ 3º No caso dos rendimentos a que aludem as letras c e d, a distribuição será feita na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.
§ 4º O direito à distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere êste artigo, só será reconhecido aos que a requererem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento. (Lei nº 3.470, art. 3º).
§ 5º Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece a prescrição qüinqüenal prevista no Capítulo VIII do Título III. (Lei nº 154, artigos 7º e 14, parágrafo único).
Da incidência do impôsto
Art. 24. O impôsto a que estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em cedular e complementar. (Decreto-lei nº 5.844, art. 24)
§ 1º O impôsto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas A, B, C, D, E e H; e o complementar, sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas F e G. (Decreto-lei nº 5.844, art. 24, § 1º e Lei nº 154, art. 1º)
§ 2º Calcular-se-á o impôsto cedular por meio de taxas proporcionais sôbre o rendimento líquido definido no art. 18; e o complementar pela aplicação de alíquotas progressivas em relação à renda líquida de que trata o art. 21. (Lei nº 154, artigo 1º, 24, § 3º)
§ 3º No cálculo do impôsto devido, será abatida, do total apurado, a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente aos impostos retidos na conformidade dos artigos 98 e 99, sôbre os seguintes rendimentos, inclusive na declaração:
a) o produto bruto das quotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais, a que se refere o art. 5º, § 1º, III; (Lei nº 2.354, art. 41)
b) os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, especificados no artigo 5º e § 1º, I; (Lei nº 2.354, artigo 12 e Lei nº 3.470, artigos 40 e 101)
c) a remuneração por serviços prestados, nos casos de que trata o art. 98, inciso 1º, II; (Lei nº 3.470, art. 62)
d) os rendimentos resultantes da distribuição ou utilização de reservas sujeitas ao impôsto nos têrmos do art. 99. (Lei nº 1.474, art. 2º, § 3º)
Do impôsto cedular
Art. 25. As taxas proporcionais do impôsto cedular são as seguintes: (Lei nº 154, art. 1º)
Cédula A – 3% (três por cento)
Cédula B – 10% (dez por cento)
Cédula C – 1% (um por cento)
Cédula D – 2% (dois por cento)
Cédula E – 3% (três por cento)
Cédula H – 5% (cinco por cento)
Do impôsto complementar
Art. 26. As alíquotas progressivas do impôsto complementar são as seguintes: (Lei nº 3.553, art. 1º, § 3º)
Até ............................................. |
90.000,00 |
Isento |
||
De |
91.000,00 |
a |
135.000,00 |
30,00 por 1.000,00 |
De |
136.000,00 |
a |
180.000,00 |
50,00 por 1.000,00 |
De |
181.000,00 |
a |
225.000,00 |
80,00 por 1.000,00 |
De |
226.000,00 |
a |
300.000,00 |
110,00 por 1.000,00 |
De |
301.000,00 |
a |
450.000,00 |
140,00 por 1.000,00 |
De |
451.000,00 |
a |
600.000,00 |
180,00 por 1.000,00 |
De |
601.000,00 |
a |
750.000,00 |
220,00 por 1.000,00 |
De |
751.000,00 |
a |
900.000,00 |
260,00 por 1.000,00 |
De |
901.000,00 |
a |
1.050.000,00 |
300,00 por 1.000,00 |
De |
1.051.000,00 |
a |
1.500.000,00 |
350,00 por 1.000,00 |
De |
1.501.000,00 |
a |
3.000.000,00 |
400,00 por 1.000,00 |
De |
3.001.000,00 |
a |
4.500.000,00 |
450,00 por 1.000,00 |
Acima de .......................... |
|
4.501.000,00 |
500,00 por 1.000,00 |
§ 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida
nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros). (Lei
nº 3.553, art. 1º, § 1º)
§ 2º O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
(Lei
nº 3.553, art. 1º § 2º)
§ 3º A tabela de que trata êste artigo vigorará a
partir do exercício financeiro de 1960, devendo ser calculado o impôsto
complementar no exercício financeiro de 1959, de acôrdo com a tabela prevista no
artigo 211 do presente regulamento. (Lei
nº 3.553, art. 1º, § 3º)
Tributação das Pessoas Jurídicas
Dos contribuintes
Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado
domiciliados no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste
regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sejam quais forem os seus
fins e nacionalidade. (Decreto-lei nº 5.844, art. 27)
§ 1º Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para os
efeitos dêste regulamento, as firmas individuais e os que praticarem habitual e
profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou
comercial, com o fim especulativo de lucro. (Decreto-lei nº 5.844, art. 27, §
1º)
§ 2º As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas
as firmas e sociedades, registradas ou não, às filiais, sucursais, agências ou
representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro e,
igualmente, aos comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das
operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 27, § 2º e Lei número 3.470, art. 76)
§ 3º Para os efeitos de tributação não são
considerados pessoas jurídicas os fundos constituídos em condomínio e
administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pela Superintendência
da Moeda e do Crédito, desde que não seja aplicada em uma só emprêsa importância
superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição anual,
pelos condôminos, de todos os resultados auferidos. (Lei nº 3.470, art. 82)
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo não
compreende os casos previstos no § 2º do art. 92. (Lei número 3.470, art. 81)
Das isenções
Art. 28. Estão isentas do impôsto de renda: (Decreto-lei
nº 5.844, artigo 28)
a) as sociedades e fundações de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico,
artístico, literário, recreativo e esportivo;
b) as associações e sindicatos que tenham por objeto
cuidar dos interêsses de seus associados;
c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil,
bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:
I – de produção ou trabalho agrícola;
II – de beneficiamento e venda, em comum, de
produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;
III – de compra, em comum, sem intuito de revenda,
de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas,
instrumentos, matérias-primas, e produtos manufaturados
úteis à lavoura ou à pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;
IV – de seguros mútuos, contra a geada, mortandade
de gado e outros flagelos;
V – de crédito agrícola;
VI – de consumo, quando não tenham estabelecimento
aberto ao público e venham exclusivamente aos associados;
VII – de construção de habitações populares, para
venda ùnicamente aos associados;
VIII – editôras e de cultura intelectual, embora
mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar
livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos
gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem ùnicamente a
propaganda da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento
aberto ao público;
IV – escolares;
X – de
seguros contra acidentes do trabalho;
d) as firmas ou sociedades de qualquer espécie que
não tenham receita bruta superior a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil
cruzeiros) anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do § 2º dêste
artigo. (Lei nº 2.354, art. 14
e Lei número 3.470, art. 44)
§ 1º Cessará a isenção: (Decreto-lei nº 5.844, art.
28, parágrafo único)
a) quando as fundações, sociedades e associações
referidas nas letras a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou
distribuírem lucros sob qualquer forma;
b) quando as sociedades cooperativas distribuírem
dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo até
12% (doze por cento) ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com
a legislação cooperativista vigente.
§ 2º As isenções de que tratam as letras a, b e c
dêste artigo serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas provando:
(Decreto-lei nº 5.844, art. 29)
a) personalidade jurídica;
b) finalidade;
c) natureza das atividades;
d) caráter dos recursos e condições em que são
obtidos;
e) aplicação
integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 29. Estarão também isentas do impôsto de renda:
a) as companhias estrangeiras de navegação marítima
e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual
objetivo gozarem da mesma prerrogativa; (Decreto-lei nº 5.844, art. 30)
b) as instituições de educação cujas rendas forem
aplicadas integralmente no país, para fins educacionais, observadas as
disposições dêste regulamento quanto às remunerações relativas a prestação de
serviços, a que se referem o art. 5º e parágrafos respectivos. (Lei nº 3.470,
art. 113)
Parágrafo único. As instituições de que trata a
alínea b dêste artigo deverão fazer prova das condições estabelecidas, perante a
competente repartição lançadora do impôsto de renda.
Art. 30. As indústrias de fertilizantes, celulose,
álcalis, beneficiamento de minérios, extração de óleo de babaçu e oiticica e de
cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas,
localizadas nas regiões Norte e Nordeste e Leste Setentrional do país, ou que
venham a ser instaladas nessas mesmas regiões, pagarão com redução de 50%
(cinqüenta por cento) o impôsto de renda até o exercício financeiro de 1968,
inclusive. (Lei nº 3.470, art. 72).
Parágrafo único. As novas indústrias, previstas
neste artigo, que tenham se instalado a partir da vigência da
Lei nº 2.973, de
26 de novembro de 1956, ou venham a se instalar até 31 de dezembro de 1963,
ficarão isentas do impôsto de renda até 31 de dezembro de 1968, desde que não
exista indústria na região, utilizando matéria-prima idêntica ou similar e
fabricando o mesmo produto em volume superior a 30% do consumo aparente regional
ou as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo. (Lei nº
3.470, artigo 72).
Art. 31. A isenção
concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos
sob qualquer título e forma. (Decreto-lei nº 5.844, art. 31)
Da tributação
Art. 32. As pessoas jurídicas serão tributadas de
acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente segundo o balanço e a
demonstração da conta de lucros e perdas. (Decreto-lei nº 5.844, art. 32)
Parágrafo único. Quando ocorrer a alteração do
exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados
no período inferior ou superior a doze meses entre a data do balanço que
instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado. (Lei nº 2.354,
artigo 15).
Art. 33. As pessoas jurídicas cujo capital não fôr
superior a Cr$ 100.00,00 (cem mil cruzeiros ) e cuja receita bruta anual não
exceder a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) poderão optar pela tributação
baseada no lucro presumido segundo a forma estabelecida no art. 40. (Lei nº
2.354, Art. 3º)
§ 1º o disposto neste artigo não se aplica às
sociedades por ações ou por quotas de responsabilidades limitadas, nem as
filiais, sucursais, agências ou representações, no país das firmas e sociedades
com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real. (Lei
nº 2.354, art. 3º e Lei nº 3.470, art. 76)
§ 2º A opção e irrevogável e será feita, em cada
exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita. (Decreto-lei
numero 5.844, art. 33. 2º)
§ 3º As sociedades de qualquer espécie que
explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta
não for superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) poderão optar pela
tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo. (Lei nº 2.354,
artigo 16)
Art. 34. As pessoas jurídicas sujeitas a tributação
com base no lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração em idioma e
moeda nacionais e pela forma estabelecida
nas leis comerciais e
fiscais. (Lei número 2.354, art. 2º)
§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as
operações do contribuinte bem como os resultados apurados anualmente nas suas
atividades no território nacional. (Lei nº 2.354, artigo 2º)
§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem
filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo
incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas, (Lei nº
2.354, artigo 2º)
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também
às filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil, das pessoas
jurídicas com sede no estrangeiro, devendo o agente ou representante do
comitente com domicílio fora do país escriturar os seus livros comerciais de
modo que demonstre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas
operações de conta alheia, em cada ano. (Lei nº 2.354, art. 2º e
Lei nº 3.470,
art. 76 parágrafo 1º)
§ 4º A falta de escrituração de acôrdo com as
disposições das leis comerciais e fiscais dará ao fisco a faculdade de arbitrar
o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo
imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze
por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta definida
nos §§ 1º e 2º do art. 40, a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza
do negócio. (Lei nº 2.354, art. 2º e
Lei nº 3.470, art. 29)
§ 5º Nos casos em que ficar provado, de maneira
inequívoca, haver a pessoa jurídica o obtido rendimento superior a 50%
(cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de
arbitramento estabelecidos no 4º poderão ser aumentados até 75% (setenta e cinco
por cento). (Lei nº 3.470, art. 29, § 1º)
§ 6º Para os efeitos do arbitramento do lucro quando
forem conhecidos os resultado das transações alheias ao objeto do negócio, serão
excluídas da receita bruta as quantias relativas a essas transações e
adicionados aqueles resultados ao rendimento calculado na conformidade do § 4º
deste artigo. (Lei nº 3.470, artigo 29, § 2º)
§ 7º As disposições dos §§ 4º, 5º e 6º dêste artigo
se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes
do fisco, sem prejuízo da imposição da multa de lançamento “ex oficio” cabível.
(Lei nº 3.470, art. 29, 3º)
§ 8º Quando não forem regularmente apurados os
resultados das operações de conta alheia, a que se refere a parte final do § 3º,
se a arbitrado o lucro, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º. (Lei nº 3.470,
artigo 76, § 2º)
§ 9º No caso de serem efetuados vendas, no país, por
intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior,
quando faturados diretamente ao comprado, o rendimento tributável será arbitrado
à razão de 20% (vinte por cento) do preço total da venda. (Lei nº 3.470, art.
76, § 3º)
§ 10. Considera-se efetuada a vendo no país, para os
efeitos previstos no 9º, quando seja concluída na conformidade das disposições
da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante, no
Brasil, do vendedor.
Art. 35. As pessoas jurídicas, cujos resultados
provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam
sujeitas ao disposto na parte Segunda do Título I, tributando-se apenas, os
resultados derivados de fontes nacionais. (Decreto-lei nº 5.844, art. 35)
§ 1º Consideram-se resultados derivados de
atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem: (Lei
nº 2.354, art. 4º)
a) das operações de comércio e outras atividades
lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa;
b) da exploração da matéria bruta no território
nacional , embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, e
vice-versa;
c) dos transporte e outros meios de comunicação com
os países estrangeiros.
§ 2º Quando as pessoas jurídicas de que trata êste
artigo esvurme impossibilitadas de demonstrar as resultados derivados de fontes
nacionais, arbitrar-se à o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita
bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40, obtida no país. (Lei nº 2.354,
artigo 4º)
Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda
de propriedades imobiliárias a prestações ou a construção de imóvel para venda a
prestações deverão destacar na sua escrituração o reembolso do capital, o lucro
e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado anual das
operações. (Lei nº 2.354, art. 5º)
Parágrafo único. No caso de imóveis loteados,
admitir-se à para a apuração do custo dos lotes vendidos, as correspondentes
despesas com as obras e melhoramentos a que se obrigam os vendedores, orçadas de
conformidade, com o plano de loteamento e a planta do imóvel registrados na
forma do art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado
pelo Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938. (Lei número 2.354, art. 5º)
Dos Lucros
Do lucro real
Art. 37. Constitui lucro real a diferença entre o
lucro bruto e as seguintes deduções: (Decreto-lei número 5.844, art. 37)
a) as despesas relacionadas com a atividade
explorada realizadas no decurso do ano social e necessárias à percepção do lucro
bruto e à manutenção da fonte produtora; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, a)
b) os juros de dívidas contraídas para o
desenvolvimento das firmas ou sociedades: (Decreto-lei nº 5.844, artigo 37, b)
c) as quotas razoáveis destinadas à formação de
provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em
vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio; (Decreto-lei nº
5.844, art. 37, c)
d) as quotas para constituição de fundos de
depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo
das propriedades móveis e à duração das mesmas; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37,
d)
e) o valor das máquinas e instalações que caírem em
desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das quotas que, nos anos anteriores,
tenham sido deduzidas para atender a sua depreciação e das relativas aos fundos
de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída, na receita,
qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material; (Lei nº
2.354, art. 17)
f) as quotas para constituição de fundos de exaustão
ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e
florestas, desde que sejam razoáveis e não ultrapassem as comumente aceitas em
tais casos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, f)
g) as contribuições e doações feitas as instituições
filantrópicas e de pesquisas cientificas, observadas as mesmas condições
estabelecidas na alínea d do art. 20 e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo. (Lei nº
3.470, arts. 103 e 104)
h) as quantias destinadas a constituição de fundo de
reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que
aplicadas em títulos da divida pública de emissão
especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das
indenizações; (Lei
nº 3.470, artigo 46)
i) as quotas para constituição de fundos de
depreciação ou amortização do valor das patentes de invenção, considerada a vida
útil remanescente da patente e observados os coeficientes percentuais admitidos,
para a dedução das despesas de “royalties”, de que trata o § 5º dêste artigo
(Lei nº 3.470, arts. 68, parágrafo único, e 74, § 2º)
§ 1º Além dessas deduções serão permitidas as
seguintes:
a) quanto as sociedades de capitalização e as de
seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas constituídas obrigatória e
especialmente para garantir de suas operações, na forma da legislação em vigor;
(Decreto-lei nº 5.844, art. 37, § 1º, a)
b) quanto aos concessionários de serviço de
utilidade pública, as quotas destinadas a amortização de capitais invertidos em
bens reversíveis; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, § 1º, b)
c) quanto às sociedades de mineração, as despesas
com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por
decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo
habilitado e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento,
aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, quando sejam
certificadas por esse Departamento as despesas efetuadas. (Lei nº 3.470, art.
111)
§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil,
das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as
despesas, realizadas no território nacional e as quotas de amortização e
depreciação das propriedades móveis existentes no país (Decreto-lei nº 5.844,
art. 37, § 2º)
§ 3º Não são dedutíveis os custos adicionais ou
quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias
recebidas de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das
firmas ou sociedades com sede no estrangeiro. (Lei nº 154, art. 16)
§ 4º Não são dedutíveis as importâncias que forem
declaradas como pagas ou creditadas a título de comissão, bonificações,
gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada a operação ou a causa que
deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar
o beneficiário do rendimento. (Lei nº 3.470, art. 2º)
§ 5º A soma das quantias devidas a título de
“royalties” pela exploração de marcas de indústria e de comércio e patentes de
invenção, por assistência técnica, cientifica, administrativa ou semelhantes
poderá ser deduzida sòmente até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da
receita bruta do produto fabricado ou vendido. (Lei nº 3.470, art. 74)
§ 6º Serão estabelecidos e revistos periòdicamente,
mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para
as deduções a que se refere o § 5º, considerados os tipos de produção ou
atividades, reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade. (Lei número
3.470, art. 74, § 1º)
§ 7º As deduções a que se refere o § 5º serão
admitidas quando comprovadas as despesas mediante contrate de cessão ou licença
de uso da marca ou invento privilegiado, regularmente registrado no país de
acôrdo com as prescrições do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei nº
7.903, de 27 de agôsto de 1945), ou de assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhantes, dêsde que efetivamente prestados tais serviços.
(Lei nº 3.470, art. 74, § 3º)
§ 8º A dedução das quantias pagas ou creditadas a
título de participação dos produtores, distribuidores ou intermediários, no
exterior, de películas cinematográficas, não poderá ultrapassar 70% (setenta por
cento), da receita produzida pelas fitas comuns e 80% (oitenta por cento) da
proventos das super-produções, limitadas estas a 12 (doze) em cada ano (Lei nº
3.470, art. 18)
§ 9º Considera-se receita produzida pelas películas
cinematográficas, para os fins previstos no parágrafo anterior, a obtida na
atividade de distribuição no território brasileiro, excluída, quando fôr o caso,
a parcela do lucro correspondente ao setor de exibição (Lei nº 3.470, art. 18, §
2º)
§ 10. Nos casos de que trata o § 8º, tôdas as
despesas com as películas cinematográficas, tais como fretes, direitos
aduaneiros, taxas de censura e fiscalização, copiagem e material de propaganda,
correrão por conta da participação dos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior. (Lei nº 3.470, art. 18, § 1º)
§ 11. Para efeito do disposto na letra
d dêste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de
depreciarão: (Lei nº 3.470, art. 69)
um turno de oito horas
................................................................................................................
1,0
dois turnos de oito horas
.............................................................................................................
1,5
três turnos de oito horas
.............................................................................................................
2,0
§ 12. O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os
critérios para determinação da vida útil das máquinas e equipamentos, para cada
tipo de indústria, subsistindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos
competentes do referido Instituto (Lei nº 3.470, art. 69)
§ 13. O Poder Executivo poderá fixar coeficiente de
aceleração das depreciações, independentemente do desgaste físico dos bens, para
estimular a renovação e modernização das industrias em funcionamento no
território nacional. (Lei nº 3.470, artigo 69)
§ 14. Os coeficientes a que se refere o parágrafo
anterior serão fixados em caráter geral, por setor de atividade ou tipo de
indústrias, para vigorar durante predeterminado prazo. (Lei nº 3.470, art. 69)
§ 15. As importâncias mencionadas na alínea h dêste
artigo não poderão exceder, em cada exercício social, ao limite de 7% (sete por
cento), da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo
obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados no decurso de
cada exercício, a título de indenização. (Lei nº 3.470, art. 46)
§ 16. As quantias correspondentes ao fundo de
reserva de que trata a letra h dêste artigo sòmente poderão ser utilizadas em
sua finalidade específica. (Lei nº 3.470, art. 46)
§ 17.
O saldo da reserva prevista na alínea h dêste artigo não poderá ultrapassar o
total das fôlhas de pagamento do último ano. (Lei
nº 3.470, art. 46)
§ 18. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em
virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságuo
superior a 10% (dez por cento) dos seus respectivos valôres de aquisição, salvo
se a venda obedecer as seguintes condições: (Lei nº 3.470, art. 84)
a) houver sido realizada em Bolsa de Valôres ou,
onde esta não existir, tenha sido efetuada através de leilão pública, com
divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período
de um mês;
b) houver comunicação, por escrito, a competente
repartição do Impôsto de Renda, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com
demonstração de que há correspondência entre o preço de venda e o valor das
ações, títulos ou quotas de capital no mercado ou com base no acervo líquido da
emprêsa a que se referem.
§ 19. As disposições do parágrafo anterior não se
aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pela Superintendência da
Moeda e do Crédito. (Lei nº 3.470, art. 84, parágrafo único)
§ 20. Para a apuração do deságuo referido no § 18
dêste artigo só será admitido valor de aquisição das ações, títulos ou quotas de
capital, superior ao do mercado ou do acervo líquido além de 10% (dez por
cento), quando a pessoa jurídica adquirente comunicar a transação à competente
repartição no Impôsto de Renda, com demonstração idêntica à prevista na alínea b
do mesmo parágrafo, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da
aquisição. (Lei nº 3.470, artigo 85)
§ 21. Para efeito da apuração de deságio a que se
refere o § 20 nos casos de aquisição anterior a vigência da Lei nº 3.470, de 28
de novembro de 1958, será admitido o ágio superior a 10% (dez por cento) do
valor nominal dos títulos, ações ou quotas de capital sòmente quando provada a
correspondência entre o valor de aquisição e o valor real do acervo líquido da
emprêsa, na data da aquisição.(Lei nº 3.470, art. 85, parágrafo único)
§ 22. O montante dos aumentos de valor do ativo
decorrentes de nova avaliação dos bens não será computado, em tempo algum, para
os efeitos das depreciações ou amortizações previstas neste artigo, ficando a
pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade, permanentemente, o
registro do valor original dos bens e as variações resultantes
das correções ou reavaliações respectivas. (Lei
número 2.862, art. 5º, e
Lei nº
3.470, artigo 57, § 14)
§ 23. Não será admitido como dedução, para os
efeitos dêste artigo, o impôsto pago pela pessoa jurídica nos casos de aumento
de capital de que tratam os artigos 100 e 101 dêste Regulamento (Lei nº 3.470,
art. 57, § 5º e art. 83 § 3º)
Art. 38. As pessoas jurídicas instruirão suas
declarações com os seguintes documentos relativos e um período de doze meses
consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder
imediatamente ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvado o
disposto no § 2º dêste artigo: (Decreto-lei nº 5.844, art. 38 e
Lei número
2.354, art. 18)
a) cópia do balanço de ativo e passivo no início e
no encerramento do exercício;
b) cópia da demonstração da conta de lucros e
perdas;
c) desdobramento, por natureza de gastos, da conta
de despesas gerais;
d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação
ou produção;
e) relação discriminativa dos créditos considerados
incobráveis e debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação
ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e
da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.
§ 1º As sociedades que operam em seguros, alem dos
documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes: (Decreto-lei
nº 5.844, art. 38, parágrafo único)
a) mapa estatístico das operações de cada semestre;
b) relação discriminativa dos prévios recebidos com
indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;
c) relação discriminativa das reclamações ajustadas
em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora
dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.
§ 2º Nos casos de mudança de data de encerramento
dos balanços e alteração do período do exercício social, as pessoas jurídicas
instruirão suas declarações com os documentos enumerados neste artigo e
referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais. (Lei nº
2.354, artigo 18)
§ 3º As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar,
nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a
data do registro do livro “Diário”, no Registro de Comercio competente, assim
como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a
demonstração da conta de lucros e pedais. (Lei nº 3.470, art. 71)
§ 4º O número e a data do registro do livro “Diário”
serão fornecidos as sociedades civis pelo Cartório de Registro competente. (Lei
nº 3.470, artigo 71)
§ 5º As pessoas jurídicas que optarem pela
tributação com base no lucro presumido deverão instruir a declaração de
rendimentos com uma descriminarão da receita mensal e um demonstrativo com as
importâncias das principais despesas, tais como alugueis, retiradas “probalore”
salários de empregados, telefones, luz, fôrça e compras de mercadorias ou
matérias-primas. (Lei nº 3.470, artigo 28)
§ 6º No caso a que se refere a parte final do § 3º
do art. 34, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do
comitente, na conformidade do disposto no art. 63 e no 1º do art. 193, do
presente regulamento, será instruída com demonstrações das contas em que tenham
sido registradas as respectivas operações, efetuadas no país, durante o ano de
base. (Lei nº 3.470, art. 76, 1º)
Art. 39. Os balanços, demonstrações da conta de
lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer
outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos
contadores, contadores ou guarda-livros legalmente registrados, com indicação do
número dos respectivos registro. (Decreto-lei nº 5.844,
art. 39)
§ 1º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua
atuação e no que se referir a parte técnica, serão responsabilizados, juntamente
com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e
pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o impôsto
de renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 1º)
§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de
qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos
contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelo
diretor do impôsto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da
ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar
quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do
Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 2º)
§ 3º Do ato do diretor do Impôsto de Renda ou dos
delegados regionais declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo
anterior, caberá recurso, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para o
diretor-geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Impôsto de Renda,
respectivamente. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 3º)
§ 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a
decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos
profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa prevista na letra
c do artigo. 143. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 4º)
§ 5º Para efeito dêste artigo os atuários,
peritoscontadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às
repartições do Impôsto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de
cuja escrita estejam encarregados. (Decreto-lei número 5.844, art. 39, § 5º)
§ 5º Juntamente com os documentos
de que trata êste artigo, será apresentado certificado do Conselho Regional de
Contabilidade da respectiva jurisdição, atestando que o profissional, responsável pelos
mesmos, está legalmente habilitado.
(Redação dada pela Lei nº 4.154,
de 1962)
§ 6º Ficam dispensadas da exigência de que trata
êste artigo as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver
profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário,
peritocontador, contador ou guarda-livros (Decreto-lei nº 9.530, art. 1º)
Do lucro presumido
Art. 40. O lucro presumido será determinado pela
aplicação do coeciente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no
§ 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil
cruzeiros) anuais. (Lei nº 3.470, art. 44)
§ 1º Considera-se receita bruta o total das
operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço
de serviços prestados. (Lei nº 2.354, art. 19)
§ 2º Serão incluídas na receita bruta, para os
efeitos da aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento), as receitas totais
das transações alheias ao objeto do negócio, quando não fôrem apuradas os
respectivos resultados. (Lei nº 2.354, art.19)
§ 3º Os resultados das transações de que trata o
parágrafo anterior, quando fôrem conhecidos, serão adicionados ao regimento
calculado na fôrma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro
presumido. (Lei nº 2.354, art.19).
Art. 41. A comprovação da receita bruta das
operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro
das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em
que o impôsto fôr devido e com os lançamentos registrados pela firma ou
sociedade em sua escrituração no mesmo ano. (Lei nº 2.354, art.20)
Parágrafo único. Nos caos em que as operações
realizadas não sejam, obrigatoriamente, lançadas nos livros de registro de
vendas, as quantias recebidas deverão ser registradas em livro “Caixa”, para os
fins previstos neste artigo. (Lei nº 3.470. art. 27)
Art. 42 Do lucro presumido não será permitida
dedução de qualquer espécie.(Decreto-lei nº 5.844, art. 42)
Da base do impôsto
Art. 43. A base do impôsto será dada pelo lucro real
ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício
financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvado o disposto no Parágrafo único
do art. 32 (Decreto-lei nº 5.844, art.43, e
Lei nº 2.354, art. 15)
§1º Serão adicionadas ao lucro real, para tributação
em cada exercício financeiro:
a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de
qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas; (Decreto-lei nº 5.844, art.
43, § 1º, a)
b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou
contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam
à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; (Decreto-lei nº 5.844, art.
43, §1º, b)
c) as quantias excedentes aos limites fixados nos §
§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, c;
Lei
nº 154, art. 1º, 5º, § 6º e Lei n. 3.470, arts. 42, 43 e 45)
d) as percentagens e ordenados pagos a membros das
diretorias das sociedade por ações, que não residam no país; (Decreto-lei nº
5.844, art. 43, § 1º, d)
e) os juros sôbre o capital ou cota social,
atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades; (Decreto-lei nº 5.844,
art. 43, § 1º, e)
f) as cotas destinadas a fundos de reservas,
quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos,
ressalvado o disposto na alínea a do § 1º, do art. 37; (Decreto-lei nº 5.844,
art. 43, § 1º, f)
g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não
tributados, para aumento do capital social; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, §
1º, g)
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor
do ativo em virtude de novas avaliações ou à venda de parte do mesmo, desde que
não representem restituições de capital, excetuadas: (Lei nº 154. art. 1º)
I - as importâncias oriundas de reavaliações do
ativo, que permanecerem compensadas por um fundo no passivo, pelo período máximo
de quatro anos, findo o qual serão tributadas; (Lei nº 154, arts. 1º, 43, § 2º,
c)
II - quanto às sociedades mútuas de seguros, a
valorização do ativo autorizada pelo
Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de
1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como reservas técnicas; (Decreto-lei
nº 9.781)
i) as quantias relativas às ações novas e interêsses
distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados; (Decreto-lei
nº 5.844, art. 43, § 1º, i)
j) as quantias correspondentes ao aumento das
reservas livres mediante a conversão de fundos não tributáveis nos têrmos dêste
regulamento;
k) as quantias levadas à conta de reservas ou
provisões, constituidas para fazer face à desvalorização de estoques de
máterias-primas, produtos acabados ou mercadorias em geral; (Lei nº 154, art.
2º, § 5º)
l) as cotas para constituição de fundos destinados a
substituir instalações que possam cair em desuso ou que se tornem obsoletas;
(Lei nº 154, art. 1º, 37, e);
m) as cotas que tenham sido deduzidas do lucro bruto
com inobservância das disposições do art. 37 e respectivos parágrafos dêste
regulamento.
§ 2º Serão excluídos do lucro real, para os efeitos
da tributação: (Lei nº 2.354, art. 6º)
a) as percentagens dos empregados nos lucros das
emprêsas; (Lei nº 2.354, art. 6º, I)
b) as participações, a qualquer título, dos governos
da União, dos Estados e dos Municípios, nos lucros de quaisquer emprêsas; (Lei
nº 2.354, art. 6º, I)
c) os lucros e dividendos, sujeitos à taxação em
poder das firmas ou sociedades que os distribuíram, observado o disposto no § 6º
dêste artigo; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 2º, c e
Lei nº 3.470, art. 70)
c) os lucros e dividendos sujeitos à
tributação em poder de firmas ou sociedades que os distribuiram, salvo o valor das
ações ou quotas resultantes de aumentos de capital com a utilização de reservas ou
lucros em suspenso que não tenham pago o impôsto nos termos dos artigos 100 e 101, e
observado o disposto nos §§ 6º e 8º dêste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 4.154,
de 1962)
d) os rendimentos de títulos ao portador; (Decreto-lei
nº 5.844, art. 43, § 2º, d)
e) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em
favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado. (Lei nº 154, art.
1º)
§ 3º O prejuízo verificado num exercício poderá ser
deduzido, para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos
de reserva ou lucros suspensos, dos lucros reais apurados dentro dos três
exercícios subseqüentes. (Lei nº 154, artigo 10)
§ 4º Decorridos êsses três exercícios não será
permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado. (Lei
nº 154, art. 10)
§ 5º O disposto na alínea h do § 1º dêste artigo não
se aplica aos aumentos do valor do ativo, em virtude de novas avaliações,
realizadas na vigência do Decreto-lei nº 9.407, de 27 de julho de 1946. (Lei nº
154,art. 17)
§ 6º Para os efeitos previstos na letra c do § 2º
dêste artigo, quando as pessoas jurídicas distribuírem rendimentos já tributados
como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão fazê-lo separadamente dos que
apurar nas suas próprias atividades, ficando aquêles rendimentos, nesse caso,
imunes à incidência do novo impôsto, em poder de outras pessoas jurídicas que
receberam em virtude de novas distribuições (Lei nº 3.470, art. 70)
§ 7º Não sofrerão
nova tributação as quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas
jurídicas mediante utilização de acréscimos de valor do ativo decorrentes de
aumentos de capital, realizados nos têrmos dos arts. 100 e 101 dêste
regulamento, por sociedades das quais aquelas sejam acionistas ou sócias. (Lei
nº 3.470, art. 57 § 16 e art. 83 § 8º)
§ 8º
Os rendimentos percebidos de outra pessoa jurídica não poderão ser absorvidos, em mais
de 10% do seu valor, pelas deduções do lucro bruto na pessoa jurídica que os receber,
não computados nessas deduções os tributos de qualquer natureza, ficando o excesso a
êsse limite sujeito à tributação como lucro.
(Incluído pela Lei nº 4.154, de
1962)
§ 9º
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os rendimentos percebidos por sociedade de
investimentos e por companhias de seguros e de capitalização.
(Incluído pela Lei nº 4.154, de
1962)
Das taxas do impôsto
Art. 44. As pessoas jurídicas, seja comercial ou
civil o seu objeto, pagarão o impôsto, sôbre os lucros apurados de conformidade
com êste regulamento, à razão de: (Lei nº 2.862, artigo 23)
a) 15% (quinze por cento), até Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros);
b) 20 (vinte por cento), sôbre a parte que exceder
de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
§ 1º Não se compreendem nas disposições dêste
artigo:(Lei nº 2.862, art. 23, parágrafo único)
a) as emprêsas concessionárias de serviços públicos,
cujos lucros não excederem a 12% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o
impôsto proporcional de 10% (dez por cento);
b) as pessoas jurídicas civis, organizadas
exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de
outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros), as quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento).
§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea a do § 1º
dêste artigo, será determinada a percentagem do lucro em relação ao capital a
remunerar, reconhecido pela autoridade competente e considerado no cálculo das
tarifas dos respectivos serviços.
§ 3º Será cobrado um adicional de 3% (três por
cento), sôbre os lucros, das pessoas jurídicas sujeitas ao impôsto de que tratam
êste artigo e seus parágrafos nos exercícios financeiros de 1959 e 1960. (Lei nº
3.470, artigo 98)
Casos Especiais de Tributação
Do espólio
Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a
declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos
auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a
partilha ou feita a adjudicação dos bens. (Lei nº 154, art. 1º)
§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação
dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias,
declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação
ou adjudicação. (Lei nº 154, art. 1º)
§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a
partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Lei nº 154, art. 1º)
§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão
sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capítulo. (Decreto-lei
nº 5.844, artigo 45, Parágrafo único)
Art. 46. A partir da abertura da sucessão e enquanto
não fôr comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as
obrigações estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do inventariante. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 46)
Parágrafo único. A comunicação de que trata êste
artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de
cujus pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos
comprobatórios. (Decreto-lei nº 5.844, art.46, parágrafo único)
Art. 47. Na falta de pagamento pelo inventariante, o
cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidariamente pela
totalidade do débito dentro das fôrças da meação, herança ou legado. (Decreto-lei
número 5.844, art. 50)
Art. 48. A insenção de Cr$ 90.000,00 (noventa mil
cruzeiros), do art. 26 será considerada até o exercício financeiro seguinte ao
ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354, art. 22,
Lei nº
2.862, art. 19, § 2º e Lei nº 3.553, art. 1º)
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a
renda líquida fôr superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), calcular-se-á
o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 90.000,000 (noventa
mil cruzeiros) o impôsto de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), desprezadas a trações de rendimentos inferiores e esta quantia, sem
se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante a progressão
constante do art. 26. (Lei nº 2.354, art. 22,
Lei nº 2.862, art. 19, § 2º e
Lei
nº 3.553, art. 1º)
Art. 49. Quando se apurar, pela abertura da
sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios
anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o
impôsto respectivo, acrescido da multa de mora prevista na letra d do art. 144.
(Decreto-lei número 5.844, art. 49)
Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo
inventariante, serão punidas com as multas cabíveis de acôrdo com o Capítulo III
do Título III. (Decreto-lei
nº 5.844, artigo
49, parágrafo único)
Da contribuição do Banco do Brasil S.A. e outros estabelecimentos bancários
Art.
50. O Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de
Crédito da Amazônia S/A recolherão, em cada exercício financeiro, o impôsto de
renda numa cota fixa igual ao dividendo que houverem distribuído no ano social
ou civil imediatamente anterior. (Decreto-lei nº 6.071, art. 2º, e
Lei nº 3.470,
art. 97)
Da liquidação, extinção das pessoas jurídicas
Art. 51. As firmas e sociedades em liquidação serão
tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte
Segundado Título I .(Decreto-lei nº 5.844, art. 51)
Parágrafo único. Ultimada a liquidação,
proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte. (Decreto-lei nº
5.844, art. 51, parágrafo único)
Art. 52. No exercício em que se verificar a
extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados
do ano-base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até
a data da extinção. (Lei nº 154, artigo 1º)
Parágrafo único. a declaração de que trata a parte
final dêste artigo será apresentada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
em que se ultimar a liquidação.
Art. 53. A extinção de uma firma ou sociedade de
pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito
fiscal. (Decreto-lei nº 5.844, art. 53)
Art. 54. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o
impôsto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou
sociedade nos casos de: (Decreto-lei
nº 5.844, art. 54)
a) sucessão na forma da legislação em vigor;
b) transfôrmação de uma firma ou sociedade em outra
de qualquer espécie;
c) continuação da atividade explorada pela sociedade
ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma
ou nova razão social, ou firma individual.
Art. 55. Os continuadores e sucessores respondem
pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior. (Decreto-lei nº
5.844, artigo 55)
Das empreitadas de construção de estrada e semelhantes
Art. 56. Em casos como os de empreitadas de
construção de estradas e semelhantes, a tributação abrangerá a totalidade dos
resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 56)
Parágrafo único. Os empreiteiros de construção de
estradas e semelhantes, que apurarem lucro em balanço anual, poderão, também,
pagar o impôsto, em cada exercício financeiro, com base nesse lucro. (Lei nº
2.862, art. 24)
Da exploração agrícola e pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal
Art. 57. Para determinar o rendimento líquido da
exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de
que trata o parágrafo único do art. 9º, aplicar-se-á o coeficiente de 5% (cinco
por cento) sôbre o valor da propriedade. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 57)
§ 1º Considera-se valor da propriedade o
representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias,
maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de
renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 57, § 1º)
§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com
exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas
agrícolas, êste será arbitrado em 10% (dez por cento) do valor venal das terras,
registrado nas repartições estaduais para efeito de cobrança do impôsto
territorial. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 57, § 2º)
§ 3º No caso de arrendamento, o rendimento líquido
será apurado de acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído o
valor dos bens arrendados. (Decreto-lei nº 5.844, art. 57, § 3º)
§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma
dêste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie. (Decreto-lei nº
5.844, artigo 57, § 4º)
§ 5º Nos casos de exploração de propriedade
arrendada de terceiros, desde que feita individualmente, o rendimento também
será calculado de acôrdo com êste artigo, quando o contribuinte não declarar o
lucro real.
Art. 58. É facultado ao contribuinte que perceber
rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas
vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o
possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé. (Decreto-lei
nº 5.844, art.58)
Parágrafo único. No caso dêste artigo, não são
dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem
as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação com recursos da
propriedade agrícola. (Decreto-lei nº 5.844, art. 58, parágrafo único)
Art. 59. Os parceiros na exploração agrícola ou
pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados
separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos.
(Decreto-lei número 5.844, art. 59)
Dos que transferirem residência para o exterior
Art. 60. Os residentes ou domiciliados no Brasil que
se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um
exercício financeiro, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano
civil imediatamente anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da
declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até a data em que fôr
requerida às repartições do Impôsto de Renda a certidão para os fins previstos
no art. 134. (Lei nº 3.470, art. 17)
Parágrafo
único. A declaração de rendimentos de que trata êste artigo deverá ser
apresentada juntamente com o requerimento da certidão negativa de débito.
Da transferência de residência para o Brasil
Art. 61. As pessoas que, no correr de um exercício
financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo
exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste
regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes
ou domiciliados no país. (Decreto-lei nº 5.844, art. 61)
§ 1º No caso dêste artigo, serão declarados os
rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 61, parágrafo único)
§ 2º Quando o residente no estrangeiro estiver
submetido ao regime de tributação na fonte previsto no artigo 97 e transferir
residência para o Brasil, ficará sujeito ao impôsto como residente ou
domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança. (Decreto-lei nº 5.844,
artigo 60)
§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a
declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da
mudança, na forma do disposto no art. 22. (Decreto-lei nº 5.844, art. 60,
parágrafo único)
§ 4º As pessoas que, no correr de um exercício
financeiro, transferirem residência para o Brasil e, nesse mesmo exercício
financeiro, se retirarem do território nacional, em caráter definitivo, serão
tributadas na conformidade do disposto no art. 60.
Do início de negócio
Art. 62. Para as pessoas jurídicas que iniciarem
transações em um ano, a base do impôsto para o exercício seguinte, será dada
pelos lucros apurados de acôrdo com êste regulamento e que corresponderem ao
período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro. (Decreto-lei nº 5.844,
art. 62)
§ 1º As pessoas jurídicas, que iniciarem transações
e se extinguirem no mesmo ano, ficam obrigadas à apresentação imediata da
declaração, compreendendo os resultados do período em que exercerem suas
atividades. (Lei nº 154, art. 1º)
§ 2º Quando a firma ou sociedade não houver
realizado balanço até 31 de dezembro, por não estar obrigada a fazê-lo, em
virtude de disposição contratual ou estatutária, poderá se eximir da obrigação
de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao
início das suas operações, desde que requeira à autoridade fiscal competente,
até 30 de abril, a dispensa dêsse ônus. (Lei nº 3.470 art. 26)
§ 3º A falta de escrituração regular desde o início
das operações ou o não encerramento do balanço até 31 de dezembro, quando
existente a obrigação contratual ou estatutária de fazê-lo, determinará o
arbitramento do lucro em conformidade com o § 4º do art. 34, se a pessoa
jurídica não puder optar pela tributação baseada no lucro presumido. (Lei nº
3.470, art. 26)
§ 4º No caso de que trata o § 2º, ficará a pessoa
jurídica obrigada a declarar, no exercício subseqüente, o lucro real
correspondente ao período entre o início do negócio e a data do encerramento
do primeiro balanço que estiver obrigada a realizar. (Lei nº 3.470, art. 26)
Disposições aplicáveis ao Regime de Arrecadação por Lançamento
Da declaração de rendimentos
Art. 63. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas
físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes habilitados são
obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva
ficha estatística. (Decreto-lei número 5.844, art. 63).
Art. 63. As pessoas físicas e
jurídicas, por si ou por intermédio de representantes, são obrigadas a apresentar
anualmente declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística,
nos seguintes prazos:
(Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)
a) as pessoas jurídicas que optarem pela
tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;
(Incluído pela Lei nº
4.154, de 1962)
b) até o último dia útil de abril, as
demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas.
(Incluído pela Lei nº
4.154, de 1962)
§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas
físicas, salvo exigência de autoridade fiscal:
a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder
a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) anuais; (Lei nº 2.354, artigo 23 e
Lei nº
3.470, arts. 59 e 101)
b) quando tiverem percebido exclusivamente
rendimentos de trabalho sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, em importância
não excedente a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) em qualquer mês e de uma só
fonte pagadora. (Lei nº 3.470, art. 60).
§ 2º Quando motivos de fôrça maior, devidamente
justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega
da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante
requerimento, uma só prorrogação até 60 (sessenta) dias; (Decreto-lei nº 5.844,
art. 63 § 2º).
§ 3º Depois de 30 de abril, a declaração só será
recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo
de lançamento “ex-officio”, de que trata a letra a do art. 77. (Decreto-lei
número 5.844, art. 63, § 3º).
§ 3º Vencidos êsses prazos, a
declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do
início do processo de lançamento ex-officio de que trata a letra "a" do
artigo 77. (Redação dada pela
Lei nº 4.154, de 1962)
§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado
do lançamento do impôsto ou de início do processo de lançamento “ex-officio”,
requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar
deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 63, parágrafo 4º).
§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a
ação fiscal por meio de exame de escrita, apresentar declaração ou requerer a
retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das
penalidades previstas neste regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a
tôdas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma
ou sociedade a que se referir aquêle exame. (Decreto-lei nº 5.844, art. 63 §
5º).
§ 6º Ao contribuinte será prestada assistência
técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação
para a feitura da sua declaração de rendimentos. (Lei nº 154, art. 26).
§ 7º Quando essa assistência fôr solicitada, antes
de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de
declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou
diferença de impôsto que
resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo
contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora, prevista na letra a do
art. 144, (Lei nº 154, art. 26, parágrafo único).
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não eximirá o
contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto à diferença de
impôsto que resultar de ação fiscal posterior baseada em elementos outros
colhidos pela repartição lançadora.
§ 9º As pessoas físicas que no ano de base tiverem
rendimento superior a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) em um ou mais meses,
ou que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza
que não os do trabalho e sujeitos ao impôsto na fonte, ficam obrigadas a
apresentar a declaração no exercício seguinte, quando não ocorrer a hipótese
prevista na alínea a do § 1º dêste artigo. (Lei número 2.862, art. 21, parágrafo
único; Lei nº 3.470. arts. 40 e 60).
§ 10. Se a fonte não descontar o impôsto de que
trata o art. 98, inciso 2º, dêste regulamento, poderá o fisco exigir,
diretamente dos beneficiados, através de declaração de rendimentos, o pagamento
do tributo devido, na hipótese prevista no § 1º, b, dêste artigo. (Lei nº 3.470,
art. 61).
§ 11 No caso do parágrafo anterior, será concedido o
prazo de 20 (vinte) dias para que o beneficiado apresente a declaração de
rendimentos livre de multa de mora, findo o qual será iniciado o processo de
lançamento “ex officio”. (Lei número 3.470, art. 61, § 1º).
Art. 64. As fórmulas de declaração, bem como a ficha
estatística, obedecerão aos modelos aprovados pelo Diretor do Impôsto de Renda e
serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes
que o fazem em nome daqueles. (Decreto-lei nº 5.844, art. 64).
Art. 65 As pessoas físicas que perceberem
rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma
só declaração. (Decreto-lei nº 5.844, art. 65).
Parágrafo único. Serão discriminados, na declaração,
os rendimentos relativos ao ano-base, por fontes pagadoras e localidades de que
provenham, e, em cada cédula, as deduções solicitadas. (Decreto-lei número
5.844, art. 65, parágrafo único).
Art. 66. Aquêles que declararem rendimentos de bens
em condomínio deverão indicar essa circunstância. (Decreto-lei nº 5.844, art.
66).
Parágrafo único. Os rendimentos dos fundos em
condomínio, de que trata o § 3º do art. 27, serão indicados pelos condôminos,
segundo a sua natureza e na proporção das respectivas
cotas, de acôrdo com o disposto na alínea d do § 1º do art. 11. (Lei
nº 3.470, art. 82, parágrafo único).
Art. 67. Na constância da sociedade conjugal, os
cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos, inclusive das
pensões de que tiverem o gôzo privativo. (Decreto-lei nº 5.844, art. 67, e
Lei
número 154, art. 1º, 67, § 2º).
§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é
facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado
relativamente aos rendimentos próprios. (lei nº 154, art. 1º).
§ 2º No regime da comunhão de bens, quando cada
cônjuge auferir mais de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) anuais, além da
declaração de rendimentos do cabeça do casal, poderá ser apresentada declaração
de rendimentos do outro cônjuge, relativa aos proventos do trabalho, e de bens
gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade. (Lei nº 3.470,
art. 33).
Art. 68. No caso de dissolução da sociedade
conjugal, por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declaração de
rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das
pensões de que tiver gôzo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no
monte a partilhar. (Decreto-lei nº 5.844, art. 68).
Art. 69. As pessoas jurídicas com sede no País e as
filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro,
que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que
incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só
declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador
ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária
comunicações à repartição das respectivas circunscrições fiscais. (Decreto-lei
número 5.844, art. 69).
Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas,
bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em
separado, quanto ao resultado da sua atividade. (Decreto-lei nº 5.844, art. 69,
parágrafo único).
Art. 70. As declarações deverão ser apresentadas à
repartição competente, situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 70).
Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de
cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas, em carta registrada,
pelo correio. (Decreto-lei nº 5.844, art. 71).
Parágrafo único. A repartição dará o recibo da
declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo à ao
domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa de declaração pelo correio.
(Decreto-lei nº 5.844, art. 71,
parágrafo único).
Art. 72. São competentes para receber as declarações
de rendimentos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 72)
a) as Delegacias Regionais e Seccionais e as
Inspetorias do Impôsto de Renda;
b) as Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias
Federais e Postos e Registros Fiscais.
Art. 73. Os domiciliados no País, ausentes no
estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que receberem
rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar
suas declarações de rendimentos naquela repartição. (Decreto-lei nº 5.844, art.
73).
Da revisão das declarações
Art. 74. As declarações de rendimentos estarão
sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes
necessários. (Decreto-lei nº 5.844, art. 74).
§ 1º A revisão será feita com elementos de que
dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos
contribuintes, ou por outros meios facultados neste Regulamento. (Decreto-lei nº
5.844, art. 74, § 1º)
§ 2º. Os pedidos de esclarecimentos deverão ser
respondidos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que tiverem
sido recebidos. (Decreto-lei nº 5.844, art. 74, § 2º).
§ 3º. O contribuinte que deixar de atender ao pedido
de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento “ex officio” de que trata a
letra b do art. 77. (Decreto-lei nº 5.844, art. 74 § 3º).
Art. 75. Os funcionários do Impôsto de Renda
destacados em serviços de inspeção no interior dos Estados poderão, quando
devidamente autorizados, proceder à revisão das declarações. (Decreto-lei nº
5.844, art. 75).
Do lançamento do impôsto
Do lançamento com base na declaração
Art. 76. Feita a revisão da declaração de
rendimentos, proceder-se-á ao lançamento de impôsto, notificando-se o
contribuinte do débito apurado. (Decreto-lei nº 5.844, art. 76).
Do lançamento “ex officio”
Dos casos de lançamento “ex officio”
Art. 77. O lançamento “ex officio” terá lugar quando
o contribuinte: (Decreto-lei nº 5.844, art. 77).
a) não apresentar declaração de rendimentos;
b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos
que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar
satisfatòriamente;
c) fizer declaração inexata, considerando-se como
tal não só a que omitir rendimentos, como também a que contiver dedução de
despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos.
Do processo
Art. 78. O processo de lançamento “ex officio” será
iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de 20
(vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o
recolhimentos do impôsto devido com o acréscimo da multa cabível. (Lei nº 3.470,
art. 19).
§ 1º Quando a falta ou a inexatidão da declaração
houver sido apurada pelos agentes fiscais do impôsto de renda, em ação fiscal
direta no domicílio do contribuinte, o processo será iniciado mediante auto de
infração, no qual será feita ao interessado, pessoalmente, a intimação para
prestar esclarecimentos (Lei nº 3.470, artigo 19, parágrafo único).
§ 2º As intimações a que se refere êste artigo serão
feitas por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou
pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou, ainda, por edital
publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição, quando impraticáveis os
dois primeiros meios. (Decreto-lei nº 5.844, art. 78 § 1º).
§ 3º Se os esclarecimentos não forem apresentados
para sua juntada ao processo, certificar-se-á nêle essa circunstância; quando
feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o recibo de volta (A.R.);
quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o
lugar em que estêve afixado. (Decreto-lei nº 5.844, art. 78. § 2º).
§ 4º A autoridade lançadora apreciará o processo. Se
o julgar improcedente, mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o
lançamento, mandando cobrar o impôsto com a multa cabível de acôrdo com o artigo
145. (Decreto-lei nº 5.844, art. 78, § 3º).
Da base
Art. 79. Far-se-á o lançamento ex officio: (Decreto-lei
nº 5.844, art. 79).
a) arbitrando os rendimentos mediante os elementos
de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
b) abandonando as parcelas que não tiverem sido
esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações
de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem
recusados ou não forem satisfatórios;
c) computando as importâncias não declaradas, ou
arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se
dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser
impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova ou indício veemente de
sua falsidade ou inexatidão. (Decreto-lei nº 5.844, art. 79, § 1º).
§ 2º Na hipótese do lançamento ex officio por falta
de declaração de rendimentos, a não prestação dos esclarecimentos dentro do
prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas jurídicas, a perda do
direito de opção referido no art. 33. (Lei nº 2.354, art. 26)
Disposições relativas ao lançamento do impôsto
Art. 80. As pessoas físicas serão lançadas
individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho
próprio ou das pensões de que tiverem gôzo privativo, ressalvada a hipótese da
parte final do § 2º do art. 20. (Decreto-lei nº 5.844, art. 80).
Parágrafo único. Na constância da sociedade
conjugal, salvo nos casos dos parágrafos 1º e 2º do art. 67, far-se-á o
lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal (Decreto-lei nº
5.844, artigo 80, parágrafo único).
Art. 81. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome
da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais,
agências ou representações. (Decreto-lei nº 5.844, art. 81).
§ 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o
lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou
representações no País ou no da que centralizar a escrituração de tôdas. (Decreto-lei
número 5.844, art. 81, § 1º).
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou
controladas o lançamento será feito em nome de cada uma delas. (Decreto-lei nº
5.844, artigo 81, § 2º).
§ 3º O disposto no § 1º alcança igualmente os
mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas e sociedades domiciliadas no
exterior. (Lei nº 3.470, art. 76).
Art. 82. O contribuinte será notificado do
lançamento no distrito onde estiver o seu domicílio fiscal. (Decreto-lei nº
5.844, art. 82)
Art. 83. A notificação do lançamento far-se-á por
registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), por serviço de entrega
da repartição, ou por edital. (Decreto-lei nº 5.844, art. 83 e art. 200, a)
§ 1º Far-se-á a notificação por edital quando fôr
desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar
ausente no estrangeiro, ou, ainda, se fôr impraticável a notificação pelos
outros meios legais. (Decreto-lei nº 5.844, art. 83, § 1º)
§ 2º O edital não mencionará a importância do
impôsto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na
repartição. (Decreto-lei nº 5.844, art. 83, § 2º)
Art. 84. O lançamento do impôsto cabe às Delegacias
Regionais e Seccionais e às Inspetorias do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº
5.844, artigo 84 e Lei nº 154, art. 21)
Parágrafo único. Quando especialmente autorizados,
também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do imposto
do interior dos Estados. (Decreto-lei número 5.844, art. 84, parágrafo único)
Do pagamento do impôsto
Disposições gerais
Art. 85. O impôsto devido pelas pessoas físicas e
jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), respectivamente. (Lei nº 154,
art. 1º)
§ 1º Tratando-se de impôsto superior a essas
quantias, é permitido o pagamento em quatro quotas iguais, quer se trate de
pessoas físicas, quer de jurídicas. (Lei nº 154, art. 1º)
Art. 85. O impôsto devido em face da
declaração de rendimentos deverá ser pago de uma só vez, quando inferior:
(Redação dada pela Lei nº 4.154,
de 1962)
a) a 50% (cinqüenta por cento) do salário
mínimo fiscal, no caso de pessoas físicas;
(Incluído pela Lei nº 4.154, de
1962)
b) a 2 (duas) vêzes o salário minimo
fiscal, no caso de pessoas jurídicas;
(Incluído pela Lei nº 4.154, de
1962)
§ 1º Se o impôsto fôr superior a essas
quantias, é permitido o pagamento parcelado, mediante lançamento, em quotas mensais,
iguais e sucessivas, até o máximo de cinco e nunca inferiores à metade das
importâncias indicadas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 4.154,
de 1962)
§ 1º: Se o impôsto fôr superior a
essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, em quotas, mensais iguais e sucessivas
até o máximo de (oito) e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 4.506,
de 1964)
(Vigência)
§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração
de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela
calculado, será concedido o desconto de: (Lei 154, art. 1º)
a) 5% (cinco por cento) se o pagamento fôr efetuado
no mês de janeiro;
b) 3% (três por cento) se o pagamento fôr efetuado
no mês de fevereiro;
c) 1% (um por cento) se o pagamento fôr efetuado no
mês de março.
§ 2º Ao contribuinte que apresentar
sua declaração de rendimentos e efetuar no ato o pagamento integral do impôsto, será
concedido o desconto de:
(Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)
(Vide Decreto-lei nº
1.351, de 1974)
a) 8% (oito por cento), se o pagamento fôr
efetuado no mês de janeiro;
(Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)
b) 6% (seis por cento), se o pagamento fôr
efetuado no mês de fevereiro;
(Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)
c) 4% (quatro por cento), se o pagamento
fôr efetuado no mês de março;
(Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)
d) 2% (dois por cento), se o pagamerito
fôr efetuado no mês de abril.
(Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)
§ 3º A concessão dos descontos de que trata o
parágrafo 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto
cobrada posteriormente. (Lei nº 154, art. 1º)
§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da
declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamentos “ex-officio”,
ressalvado o disposto no art. 87 dêste regulamento, será efetuado na sua
totalidade. (Lei nº 2.354, art. 27)
§ 5º O pagamento do impôsto deverá ser efetuado
também na sua totalidade e no ato da entrega da declaração de rendimentos:
a) nos casos de extinção da pessoa jurídica; (Lei nº
2.354, art. 27)
b) nos casos de transferência de residência para o
exterior, de que trata o art. 60 dêste regulamento. (Lei número 3.470, art. 17)
§ 6º Quando houver suplemento de impôsto,
proceder-se-á cobrança do débito de uma só vez (Lei nº 154, art. 1º, 93, § 2º)
Art. 86. Em circunstâncias especiais, os delegados
regionais e seccionais, do impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento
parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo, acrescidos da multa de mora
cabível. (Lei nº 2.354, art. 28)
Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento a falta
de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento
das demais e a imediata inscrição da dívida para cobrança judicial. (Lei nº
2.354, art. 28)
Art. 87. Os débitos resultantes de processos
instaurados por infração dêste regulamento, quando superiores a Cr$ 100.000,00
(cem mil cruzeiros), poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
até o máximo de seis, desde que os interessados o requeiram à repartição
arrecadadora local, dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão de
primeira instância. (Lei nº 3.519, art. 9º)
Parágrafo único. Desatendido o pagamento de duas
prestações sucessivas, vencer-se-ão automàticamente as demais, devendo a
repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na forma da
legislação em vigor. (Lei nº 3.519, art. 9º)
Dos meios e do lugar de pagamento
Art. 88. O pagamento do impôsto, em dinheiro ou por
cheque, será feito às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e
Coletorias Federais (Decreto-lei nº 5.844, arts 87 e 90 e
Lei nº 154, artigo 1º,
89, parágrafo único).
§ 1º Os cheques, que poderão cobrir o débito de um
ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições
arrecadadoras ou à sua ordem. (Lei nº 154, art. 1º, 89, parágrafo único).
§ 2º Os cheques serão cruzados e pagáveis ao Banco
do Brasil S.A., sendo que, quando não estiverem cruzados, será feito
imediatamente o cruzamento e a indicação “Banco do Brasil S.A.”. (Decreto-lei nº
5.844, art. 88 e parágrafo único)
§ 3º Os cheques destinados ao pagamento do impôsto
de renda podem ser emitidos pelo contribuinte ou por outra qualquer pessoa
física ou jurídica. (Lei nº 154, art. 1º, 89)
§ 4º Os cheques poderão ser remetidos pelo correio,
desde que acompanhados das respectivas notificações e em carta registrada.
Da época e do prazo para pagamento
Art. 89. A arrecadação do impôsto em cada exercício
financeiro começará a 1º de junho, para as declarações de rendimentos entregues
dentro do prazo. (Lei nº 154, art. 1º, 92)
Art. 89. A arrecadação do impôsto
em cada exercício financeiro começará no mês seguinte ao do encerramento, do prazo de
entrega da declaração de rendimentos.(Redação
dada pela Lei nº 4.154, de 1962)
Art. 90. Paga a primeira quota do impôsto, no prazo
de 20 (vinte) dias, marcado na notificação de lançamento, as restantes serão
recolhidas com intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da
primeira. (Decreto-lei nº 5.844, art. 93)
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, depois
de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas; ou a totalidade do impôsto.
(Decreto-lei nº 5.844, art. 93, § 1º)
Art. 91. No caso de falência, considerar-se-ão
vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da
dívida. (Decreto-lei nº 5.844, art. 94)
Parágrafo único. São também considerados vencidos
todos os prazos para pagamento, nos casos de transferência de residência para o
exterior, de que trata o art. 60. (Lei nº 3.470,
art. 17, § 2º)
Da arrecadação nas fontes
Tributação dos lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias
Da incidência do impôsto
Art. 92. O lucro apurado pela pessoas físicas na
venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão
de 15% (quinze por cento). (Lei nº 3.470, art. 79)
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, equiparam-se à
venda a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra
e venda, ou atos equivalentes, sôbre propriedade imobiliárias. (Lei nº 3.470,
art. 4º)
§ 2º Tratando-se de pessoas físicas que exploram,
habitualmente e profissionalmente, a incorporação ou a construção de prédios
para venda, a venda de lotes de terrenos de sua propriedade ou dos quais tenham
opção ou promessa de compra e venda, o impôsto será cobrado à razão de 25%
(vinte e cinco por cento). (Lei nº 3.470, art. 81)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não será
aplicado em relação aos imóveis da zona rural ou que tenham destinação rural e
ao loteamento na zona urbana, feito pelo proprietário que anteriormente não
tenha exercido profissionalmente essa atividade. (Lei nº 3.470, art. 81, §§ 1º e
2º).
§ 4º Estão isentos do impôsto de que trata êste
artigo os lucros apurados pelas pessoas físicas:
a) nas vendas de imóveis rurais, de valor até
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); (Lei nº 154, art. 24, parágrafo único).
a)
nas vendas de imóveis rurais, e destinados à explorarão agropastoril ou extrativa, de
valor até 50 (cinquenta) vêzes salário-mínimo fiscal.
(Redação dada pela Lei nº
4.154, de 1962)
b) na transmissão da propriedade, decorrente de
desapropriação amigável ou judicial. (Lei nº 2.786, artigo 4º).
Art. 93. O impôsto de que trata o artigo 92 sòmente
se aplica às vendas de bens imóveis corpóreos (artigo 43 do Código Civil) e
incide sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel para
vendedor, permitidas as seguintes deduções: (Decreto-lei nº 9.330, artigo 2º, e
a Lei nº 154 art. 24)
a) impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando
da aquisição do imóvel;
b) benfeitorias e juros dos empréstimos contraídos
para a sua realização;
c) comissões pagas para a realização da venda.
§ 1º Além das deduções previstas neste artigo,
poderá o vendedor abater as seguintes porcentagens, calculadas sôbre a diferença
entre o valor da venda e o do custo, do imóvel e das benfeitorias, quando
houver: (Lei nº 154, art. 25).
10% (dez por cento), quando o imóvel tiver sido
adquirido dentro do prazo de dois anos anteriores à realização da venda;
15% (quinze por cento), quando êsse prazo fôr
superior a dois anos, não excedendo, porém a cinco anos;
25% (vinte cinco por cento), quando êsse prazo fôr
superior a cinco anos, não excedendo, porém a dez anos;
30% (trinta por cento), quando êsse prazo fôr
superior a dez anos;
§ 2º Não são computáveis como parcelas integrantes
do custo do imóvel e das respectivas benfeitorias os juros abatidos nas
declarações de rendimentos de pessoa física do vendedor.
(Lei
nº 3.470, art. 9º)
§ 3º É facultado ao físico arbitrar o valor de venda
do imóvel, para os efeitos do disposto neste artigo, quando o preço constante do
instrumento da respectiva operação fôr notòriamente inferior ao real, observadas
as seguintes regras: (Lei número 3.470, art. 6º e §§ 1º e 2º)
I - O preço de venda declarado será considerado
notòriamente inferior ao real sempre que o valor definitivo de incidência do
impôsto de transmissão exceder àquele preço, acrescido do preço da cessão, se
houver;
II - Nos casos a que se refere o item I, a
autoridade fiscal competente do impôsto de renda arbitrará o valor de venda do
imóvel, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor que tenham servido de
base para a cobrança do impôsto de transmissão, salvo quando comprovadamente,
seja apurado o valor real, em importância superior ao preço declarado na guia;
III - Não será feito o arbitramento de que trata o
item II, na época da escritura definitiva de compra e venda, quando tenha sido
pago o impôsto de renda em virtude de quitação do preço estabelecido em promessa
de venda, na conformidade do disposto no § 1º do art. 92;
IV - Nos caso de pagamento do impôsto de transmissão
para efeito da escritura definitiva de compra e venda, quando tenha havido
promessa de venda anterior, ressalvada a hipótese do item III, será arbitrado o
valor de venda correspondente à época em que o compromisso foi estabelecido;
V - Nos casos previstos no item IV, ou quando não
houver incidência do impôsto de transmissão, para os efeitos do arbitramento do
valor de venda do imóvel, será considerada quantia equivalente a que serviria de
base para a cobrança daquele impôsto à época de transação, segundo os critérios
previstos na legislação respectiva, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios;
VI - Tratando-se de simples contrato de cessão no
arbitramento do respectivo valor será considerada a base de incidência do
impôsto que fôr cobrado sôbre a transação, abatendo-se o custo para o cedente,
quando o valor servi de base para a cobrança dêsse impôsto corresponder ao valor
do imóvel;
VII - Nos casos em que houver compra e venda e
cessão, simultâneas, o preço da cessão será abatido do valor do imóvel,
arbitrado na conformidade dos itens anteriores, para os efeitos
da revisão do valor da venda declarado na guia referente ao vendedor;
VIII - Nas operações de compra e venda definitiva
quando tenha havido cessão anterior, a parcela correspondente ao preço da cessão
não deverá ser computada no valor da venda, arbitrado para os fins da
tributação;
IX - O arbitramento do valor de venda do imóvel não
poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor básico de incidência dos
impostos a que se referem os itens I, V e VI, executados os casos a que se
refere a parte final do item II;
X - Na falta de elementos para determinar o valor
básico de incidência do impôsto de transmissão, o valor de venda ou da cessão
será arbitrado com base no que tenha sido estabelecido para os fins de
incidência do imposto predial ou territorial, pela repartição fiscal competente.
§ 4º Estão sujeitos à comprovação o valor de custo
do imóvel e as deduções de que tratam êste artigo e o § 1º (Decreto-lei nº
9.330, art. 2º).
§ 5º Ressalvados os casos de comprovação, mediante a
apresentação de documentos do respectivo pagamento, é facultado às autoridades
do impôsto de renda arbitrar o custo das benfeitorias, até o limite de 10 (dez)
vêzes o correspondente valor locativo anual à época da realização dessas
benfeitorias. (Lei nº 3.470, art. 8º)
§ 6º Para os efeitos do arbitramento de que trata o
§ 5º:
a) no caso de imóvel situado em zona urbana, será
considerado o valor locativo anual do imóvel, após concluídas as benfeitorias,
constantes do recibo de pagamento do impôsto predial ou do impôsto territorial,
ou, se êsse valor não constar expressamente do respectivo recibo, o que fôr
certificado pela autoridade municipal competente;
b) tratando-se de propriedade situada em zona rural
ou que tenha destinação rural, o valor locativo anual das benfeitorias, à época
da sua realização, será:
I - o constante
de contratos de arrendamento, se a propriedade houver sido arrendada a êsse
tempo;
II - o que tenha sido considerado na cobrança do
impôsto territorial, ou arbitrado por autoridade pública estadual ou municipal
competente, para efeitos fiscais.
§ 7º Quando o custo das benfeitorias avaliado pela
autoridade fiscal não atingir a 10 (dez) vêzes o valor locativo, é facultado ao
contribuinte promover à respectiva avaliação judicial, sem efeito suspensivo da
cobrança, respeitado êsse mesmo limite fixado no § 5º. (Lei nº 3.470, art. 8º,
parágrafo único)
§ 8º A avaliação judicial, nos casos previsto no §
7º será feita sempre por avaliação judicial, sendo que, onde houver avaliadores
privativos das Varas da Fazenda Pública, a êstes caberá fazer a avaliação. (Lei
nº 3.470, art. 96)
§ 9º Sòmente onde não houver avaliador judicial,
poderá o Juiz designar perito estranho ao quadro da Justiça para, em cada caso,
proceder à avaliação (Lei nº 3.470, art. 96, parágrafo único)
§ 10 O custo do imóvel, para o vendedor quando
adquirido por doação, herança ou legado, é o valor constante do respectivo
instrumento de transferência da propriedade transcrito no registro próprio. (Lei
nº 3.470, art. 7º)
§ 11 Nos casos a que se refere o parágrafo anterior,
quando o valor de aquisição da propriedade constante do respectivo instrumento
fôr inferior ao que tenha servido de base para o pagamento do impôsto de
transmissão, observar-se-á o disposto no § 3º (Lei nº 3.470, art. 7º, parágrafo
único)
§ 12 O valor de venda arbitrado na conformidade do
disposto no § 3º será aceito como custo do imóvel, para os fins previstos neste
artigo, quando ocorrer a sua revenda.
§ 13 Na impossibilidade de ser feita, no ato do
recolhimento do impôsto, a comprovação dos valores a que se refere o § 4º dêste
artigo, ficará o vendedor obrigado a comprová-los dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data daquele recolhimento.
§ 14 Quando houver a quitação do preço antes de
concluídas as benfeitorias, será admitida a dedução do respectivo custo estimado
pelo vendedor, sujeito à comprovação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data do “habita-se”, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento da
diferença de impôsto que vier a ser apurada, com o acréscimo da multa que fôr
cabível.
§ 15 Findo o prazo marcado para a comprovação, na
conformidade dos §§ 13 e 14, o qual poderá ser prorrogado, mediante
requerimento, a juízo exclusivo dos chefes das repartições lançadoras do impôsto
de renda, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas.
§ 16 As deduções e percentagens glosadas, de acôrdo
com o disposto no § 15, não poderão ser restabelecidos depois que o ato se
tornar irrecorrível na órbita administrativa.
§ 17 O valor da venda e o da cessão também deverão
ser comprovados mediante documento que indique o valor definitivo de base para
incidência do impôsto de transmissão ou, quando houver incidência dêsse impôsto,
o que servir de base para a cobrança do impôsto predial, territorial ou sôbre a
cessão, expedido pela repartição fiscal competente.
Da escritura de compra e venda
Art. 94. Os tabeliões de notas e serventuários que
excerçam função de notário público ou de oficial de registro, federais ou
estaduais, não poderão lavrar ou registrar escritura de compra e venda de
propriedades imobiliárias ou escritura de promessa de compra e venda ou de
cessão de direito de promessa de compra e venda sôbre propriedades imobiliárias,
ou atos equivalentes com cláusula de quitação de preço, sem que seja feita, pelo
vendedor ou cedente, prova de recolhimento do impôsto de que trata o artigo 92,
mediante exibição da guia própria, com o respectivo recibo, cujo número, data,
preço de venda ou cessão e valor arbitrado deverão ser indicados na mesma
escritura. (Lei nº 3.470, art. 5º)
§ 1º Quando a transação não proporcionar lucro
tributável, será admitida, em substituição à prova exigida neste artigo, a guia
negativa, que será visada pelas repartições lançadoras do impôsto de renda ou
pelos exatores federais nas localidades onde não houver repartição lançadora
dêsse impôsto.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, deverão
constar da escritura o número e a data da guia negativa e a repartição em que
foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de
10 (dez) dias contado da ciência do débito fiscal, recolher o impôsto que as
repartições do impôsto de renda venham apurar na revisão da mesma guia.
§ 3º Os tabeliões e serventuários referidos neste
artigo não poderão lavrar a escritura por valor superior ao constante da guia.
§ 4º Nos casos
de inobservância do disposto neste artigo será aplicada a multa prevista na
alínea “c” do artigo 147 do presente regulamento. (Lei nº 3.470, art. 5º)
Do recolhimento do impôsto
Art. 95. O recolhimento do impôsto de que trata o
art. 92 compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia própria,
fornecida pela repartição. (Decreto-lei nº 9.330, artigo 3º).
§ 1º O imposto a que se refere êste artigo deverá
ser recolhido até a data da escritura, quando houver quitação do preço, e dentro
de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da última prestação, nos demais
casos. (Lei nº 3.470, art. 4º, § 1º)
§ 2º São competentes para receber o impôsto, em
dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândega, Mesas de Rendas e
Coletoriais Federais. (Decreto-lei nº 9.330, artigo 4º, e
Lei nº 154, art. 1º,
89, parágrafo único)
§ 3º O recolhimento do imposto deverá ser feito à
repartição do local do domicílio fiscal do vendedor, ressalvado o cumprimento
das obrigações fiscais por procurador, no local da situação do imóvel.
§ 4º O
disposto neste artigo e no
parágrafo anterior aplica-se igualmente ao cedente, nos casos de cessão a que se
refere o § 1º do art. 92.
Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados no estrangeiro e casos especiais de arrecadação nas fontes
Dos rendimentos de títulos ao portador
Art. 96. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na
fonte:
1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros de
títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo
os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal; (Lei nº 1.474, art.
1º H)
1º) à razão de 6% (seis por
cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual
ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal.
(Redação dada pela Lei nº 4.154,
de 1962)
2º) à razão de 15% (quinze por cento): (Lei nº
1.474, art. 1º, H)
a) os benefícios líquidos superiores a Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos
títulos de economia denominados “capitalização”;
b) os benefícios atribuídos aos portadores de
títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente:
3º) à razão de 28% (vinte e oito por cento): (Lei nº
1.474, art. 1º H, e Lei nº 2.862, art. 25)
(Vide Lei nº 4.154, de 1962)
a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer
bonificações a elas atribuídas;
b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de
títulos ao portador denominados “partes beneficiárias” ou “parte de fundador”;
c) o valor das ações novas e os interesses além dos
dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os
de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativo;
II - de valorização do ativo ou de venda de parte
dêste, sem redução do capital;
4º) à razão de 25% (vinte cinco por cento), os
lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em
dinheiro obtidos em loterias de finalidades exclusivamente assistencial,
inclusive as exploradas diretamente pelo Estado; (Lei nº 1.474, art. 1º H).
(Vide Lei nº 4.154, de 1962)
5º) à razão de 30% (trinta por cento), os lucros
superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em dinheiro
obtidos em loterias, concursos desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os
“bettings”, e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos
títulos de capitalização e os de amortização e resgate, das ações das sociedades
anônimas; (Lei nº 1.474, artigo 1º H).
5º) à razão de 30% (trinta
por cento), os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos
desportivos em geral, inclusive de turfe, compreendidos os "bettings" e
as acumuladas (exclusive as "poules" de ponta, de "placê"
e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação
nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades
anônimas. (Redação dada pela
Lei nº 4.154, de 1962)
(Vide Lei nº 4.154, de 1962)
5º à razão de
30%, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loteria, concursos
dispositivos em geral, inclusive turfe, compreendidos os “bettings”
(exclusive as “poules” simples e acumuladas, de ponta, de “placé”
e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de
antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações
das sociedades anônimas.
(Redação dada pela
Lei nº 4.154, de 1962)
(Vide Lei nº 4.154, de 1962)
6º) à razão de 21% (vinte um por cento), os juros de
debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos
contraídos dentro ou fora do país, por sociedade nacionais ou estrangeiras que
operem no território nacional. (Lei nº 1.474, art. 1º, H
e Lei nº 2.862, art.
25). (Vide Lei nº 4.154, de
1962)
§ 1º A. utilização de fundos ou lucros, a título de
amortização de ações ao portador, sem redução do capital, nos têrmos do
art. 18
do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de
rendimentos, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, de acôrdo com o item I da
letra c dêste artigo. (Lei nº 2.862, artigo 26).
§ 2º As percentagens a que se refere êste artigo
incidirão sôbre os rendimentos brutos. (Lei nº 2.354, art. 24)
§ 3º Os rendimentos de títulos ao portador estão
sujeitos ao impôsto de que trata êste artigo, sejam quais forem os seus
possuidores. (Lei número 3.470, art. 107)
§ 4º Executam-se das disposições da alínea c do
inciso 3º dêste artigo os casos previstos nos arts. 100 e 101do presente
regulamento. (Lei número 3.470, arts. 57 e 83)
Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro
Art. 97. Estão sujeitos ao desconto do impôsto à
razão de 25% (vinte cinco por cento):
(Vide Lei nº 4.154, de 1962)
I - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliados no estrangeiro, inclusive aquêles
oriundos da exploração de películas cinematográficas; (Lei nº 3.470, art. 77)
II - os rendimentos percebidos pelos residentes no
país, que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses; (Lei nº 3.470,
art. 77)
III - os rendimentos percebidos pelas pessoas de que
tratam os itens anteriores, a título de “royalties”, tais como os decorrentes da
exploração de marcas de indústria e de comércio, de patentes de invenção e
processos ou fórmulas de fabricação, ou produto da alienação, a qualquer título,
dessas propriedades quando percebido por pessoas físicas ou jurídicas nas
condições referidas naquele dispositivos. (Lei nº 2.354, artigo 30, e
Lei nº
3.470, art. 75).
§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se também:
a) aos residentes no estrangeiro que permanecerem no
território nacional por menos de 12 (doze ) meses; (Lei nº 2.354, art. 30)
b) aos contribuintes que continuarem a perceber
rendimentos produzidos no país, a partir da data em que fôr requerida a
certidão, nos casos previstos no art. 60 dêste regulamento; (Lei nº 3.470, art.
17, § 3º)
§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:
a) as comissões pagas pelos exportadores de
quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; (Decreto-lei nº
7.885, art. 1º).
b) as comissões pagas pelas empresas de navegação
nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes
prestarem naquela qualidade; (Decreto-lei número 7.885, art. 1º).
c) os lucros apurados pelas filiais de sociedade
domiciliadas no estrangeiro, que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu
parque industrial; (Lei nº 154, art. 9º).
(Revogado pela Lei nº 4.154, de
1962)
d) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que
trata o art. 73;
(Lei nº 2.354, art. 30).
e) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que
tratam êste artigo e o parágrafo anterior, nos casos previstos nos arts. 100 e
101 do presente regulamento. (Lei nº 3.470, arts, 57 e 83).
§ 3º Considera-se rendimento tributável da
exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de
30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas,
remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no
exterior, observado o disposto no § 10 do art. 37. (Lei nº 3.470, art. 18 §§ 1º
e 2º, e do art. 78).
§ 4º Os rendimentos já tributados na fonte sofrerão
o desconto da diferença de impôsto até perfazer 25% (vinte e cinco por cento).
(Lei nº 3.470, art. 78).
§ 5º As percentagens de que trata êste artigo
incidirão sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais
imobiliários, hipótese em que será permitido deduzir, mediante
comprovação, as despesas previstas no art. 16. (Decreto-lei nº 5.884, artigo 97,
§ 3º).
Dos casos especiais de arrecadação nas fontes
Art. 98. Então sujeitos ao desconto do impôsto na
fonte:
1º) À razão de 10% (dez por cento):
I - as quotas-partes de multas, recebidas por
funcionários em virtude de leis fiscais, observado o disposto na alínea “a” do §
3º do art. 24; (Lei nº 2.354, art. 41).
II - As importâncias pagas ou creditadas a pessoas
físicas, a título de remuneração por serviços prestados, tais como comissões,
corretagens, gratificações, participações ou honorários, superiores a
Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), em cada mês, quando o beneficiário não seja
empregado da fonte pagadora do rendimento, observado o disposto na alínea “c” do
§ 3º do art. 24; (Lei nº 3.470, art. 62)
III - As importâncias relativas a multas ou
vantagens recebidas pelas pessoas físicas, nos casos de rescisão de contratos,
excetuadas as importâncias que forem recebidas pelos assalariados a título de
indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho; (Lei nº 3.470, art.
10).
2º) de acôrdo com a tabela nº I anexa a êste
regulamento, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de emprêgos,
cargos ou funções, indicados o art. 5º e seu § 1º, I, quando superiores a
Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), em cada mês, admitida a dedução
da contribuição de previdência social do empregado e a do impôsto sindical e
considerados, ainda, todos os abatimentos previstos no art. 20; (Lei nº 2.354,
art. 24, Lei nº 2.862, artigo 20, e
Lei nº 3.470, art. 40).
3º) à razão de 28% (vinte e oito por cento), os
rendimentos declarados como pagos ou creditados por sociedades anônimas, quando
não atendidas as condições referidas no § 4º do art. 37. (Lei nº 3.470, artigo
2º, § 1º)
§ 1º É fixada em Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a quota
mensal para a soma dos abatimentos de que tratam as letras a, b, c, d, f e i do
art. 20, dêste regulamento, que serão concedidos “ex-officio” a todos os
contribuintes para os efeito do disposto no inciso 2º dêste artigo. (Lei nº
3.470, art. 40, § 1º).
§ 2º O desconto do impôsto de que trata o inciso 2º
será efetuado com base no limite máximo de Cr$ 15,000,00 (quinze mil cruzeiros),
quando o rendimento em qualquer mês exceder
a essa importância, (Lei
nº 2.862, art. 20, § 3º,
e
Lei nº 3.470, art. 40).
§ 3º Não caberá ao empregador responsabilidade
alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados para efeito do desconto
do impôsto de que trata o inciso 2º dêste artigo. (Lei nº 2.354, art. 12).
Art. 99. O aumento dos fundos de reserva das
sociedades anônimas com o aproveitamento de lucros apurados, quando êsses fundos
já tenham atingido o valor do capital social realizado, ficará sujeito ao
impôsto na fonte, à razão de 30% (trinta por cento), independentemente do
impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 44. (Lei nº 1.474, artigo
2º, § 1º).
Parágrafo único. O recolhimento do impôrto a que se
refere êste artigo eximirá os titulares de ações ao portador do pagamento de
novo impôsto por ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas.
(Lei nº 1.474, art. 2º, § 2º)
Art. 100. Os aumentos de capital das sociedades em
geral, com recursos proveniente em de reservas ou lucros em suspenso, ficarão
sujeitos ao impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), como
ônus da pessoa jurídica. (Lei nº 3.470, artigo 83).
§ 1º para os efeitos dêste artigo, sòmente se
computarão as provisões, fundos ou reservas tributados em poder da pessoa
jurídica. (Lei número 3.470, art. 83, § 1º).
§ 2º O impôsto a que se refere êste artigo será
recolhido à repartição compete, por meio de guias, instruídas com a cópia da ata
da assembléia geral, no caso das sociedades anônimas, ou do instrumento de
alteração do contrato, no caso das demais sociedades, podendo ser efetuado o
recolhimento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas, com a primeira
prestação dentro do mês seguinte àquele em que se realizar o aumento do capital.
(Lei número 3.470, art. 83, § 2º).
§ 3º A falta de pagamento da primeira prestação
dentro do prazo fixado no § 2º, a extinção da sociedade ou a diminuição do
capital, antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o
aumento de capital pela forma prevista neste artigo, importará na cobrança do
impôsto, devido nas declarações ou na fonte, segundo as taxas normais, na forma
da legislação em vigor. (Lei número 3.470, art. 83, § 4º).
§ 4º As disposições dêste artigo não serão
aplicadas: (Lei número 3.470, art. 83, § 5º).
a
b) Às sociedades de qualquer natureza que tenham
diminuído o seu capital depois de 1º de janeiro de 1958, salvo de prejuízos, não
recebimento de débitos ou desvalorização, supervenientes, o justificarem. (Lei
nº 3.470, art. 83, § 5º letra b)
§ 5º Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, o
recolhimento do impôsto, pela pessoa jurídica, na conformidade dêste artigo,
exime do pagamento de qualquer outro impôsto sôbre o mesmo rendimento, os
acionistas ou sociais das sociedades que os tenham distribuído. (Lei número
3.470, art. 83, parágrafo 6º).
§ 6º Aplicar-se-à também o disposto no parágrafo
anterior aos acionistas e sócios das pessoas jurídicas isentas do impôsto de
renda, dêsde que seja efetuado o recolhimento do impôsto de que trata êste
artigo. (Lei número 3.470, art. 83, § 7º).
§ 7º Não sofrerão nova tributação proporcional e
complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante
a utilização do aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital
realizados nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam elas
acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude
daqueles aumentos de capital. (Lei número 3.470, art. 83, § 8º).
§ 8º Nos casos de incorporação de reservas das
emprêsas de seguro, de capitalização, bancos e outras, cujos aumentos de capital
dependam de aprovação governamental, o recolhimento do impôsto, na conformidade
do § 2º, poderá ser efetuado como depósito, em dinheiro, o qual será convertido
em renda sòmente após aquela aprovação. (Lei nº 1.772, art. 1º).
§ 9º O disposto no § 3º não compreende os casos de
extinção da sociedade ou de diminuição do capital decorrente de falência ou da
morte de qualquer sócio.
Art. 101. Os aumentos de capital correspondentes ao
aumento líquido do ativo, realizados na conformidade do disposto nos parágrafos
dêste artigo, ficarão sujeitos, unicamente, ao impôsto de renda na fonte, à
razão de 10% (dez por cento), como ônus da pessoa jurídica. (Lei nº 3.470,
artigo 57, § 7º).
§ 1º As firmas ou sociedades poderão corrigir o
registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado até o
limite das variações resultantes da aplicação de coeficientes de correção
determinados pelo Conselho Nacional de Economia, cada dois anos. (Lei nº 3.470,
art. 57).
§ 2º A correção a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser efetuada a qualquer tempo, até o limite dos coeficientes vigentes à
época, e a nova tradução monetária do valor original do ativo imobilizado
vigorará para todos os efeitos legais até nova correção pela firma ou sociedade.
(Lei número 3.470, art. 57).
§ 3º Em cada biênio será fixado o coeficiente para
um dos anos dos biênios anteriores, calculado de modo a exprimir a influência,
no período decorrido entre o ano da aquisição do bem até 31 de dezembro do
segundo ano de cada biênio, das variações do poder aquisitivo da moeda nacional
na tradução monetária do valor original dos bens que constituem o ativo
imobilizado. (Lei número 3.470, artigo 57, § 1º).
§ 4º A alteração da tradução monetária do ativo
imobilizado terá por limite a diferença entre: a variação resultante da
aplicação, ao registro contábil do valor original de cada bem, do coeficiente
fixado para o ano de sua aquisição, pela firma ou sociedade; e as amortizações
contabilizadas, dêsde a aquisição, corrigidas aos mesmos coeficientes, de acôrdo
com o ano de sua contabilização. (Lei nº 3.470, art. 57, § 2º).
§ 5º Entende-se por valor original do bem a
importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou
sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem
incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso
em moeda estrangeira. (Lei número 3.470, art. 57, § 3º).
§ 6º A conversão do valor em moeda estrangeira para
moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição. Se a taxa
vigorante na data da aquisição ou incorporação não fôr conhecida, será adotada a
taxa média do ano. (Lei número 3.470, art. 57, § 3º).
§ 7º Não serão corrigidas: (Lei número 3.470, art.
57, § 4º).
a) a parcela do ativo correspondente a auxílios,
subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis, recebidos pela firma ou
sociedade para auxílio na realização do ativo;
b) a parcela do ativo imobilizado correspondente ao
saldo devedor de empréstimo tomado no Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico, salvo se a firma ou sociedade acordar com esse Banco a correção
simultânea do saldo devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na
correção do ativo.
§ 8º Simultâneamente à correção do ativo prevista
nos parágrafos anteriores, serão registradas as diferenças do passivo
resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda
estrangeira ou das operações a que se refere o
art. 16 da Lei nº 2.973, de 26 de
novembro de 1956. (Lei número 3.470, art. 57, § 5º).
§ 9º A variação no ativo poderá ser compensada por
prejuízos. (Lei número 3.470, art. 57, § 5º).
§ 10 Ao aumento líquido do montante do ativo
resultante das correções e compensações referidas nos parágrafos anteriores
corresponderá, obrigatòriamente, aumento, em igual importância, do capital da
pessoa jurídica. A fração do valor nominal de ações poderá ser mantida em conta
especial do passivo não exigível até a correção seguinte. (Lei número 3.470,
artigo 857, § 6º).
§ 11 A falto de integralização do capital não impede
a correção prevista neste artigo, mas o aumento líquido do ativo e do capital
que dela resultar não poderá ser aplicado na integralização das ações ou quotas
anteriores. (Lei número 3.470, art. 57, parágrafo 13).
§ 12º Se da correção não resultar o aumento líquido
do ativo, a firma ou sociedade submeterá à competente repartição do impôsto de
renda, dentro de 30 (trinta ) dias dos registros contábeis, um demonstrativo dos
cálculos e registros efetuados. (Lei número 3.470, art. 57, § 9º).
§ 13 O impôsto de que trata este artigo será
recolhido à repartição competente, por meio de guias, instruídas com um
demonstrativo dos cálculos e lançamentos efetuados e cópia da ata da assembléia
geral ou do instrumento de alteração do contrato social, conforme o caso. (Lei
nº 3.470, art. 57, § 8º).
§ 14 O recolhimento do impôsto a que se refere o §
13 poderá ser feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas,
devendo a primeira prestação ser recolhida dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do aumento do capital. (Lei
nº 3.470, art. 57, § 10).
§ 15 A falta do pagamento da primeira prestação,
dentro do prazo fixado no § 14, ou a inobservância dos demais dispositivos dêste
artigo, importará na cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas
pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais. (Lei número 3.470, art.
27, § 11).
§ 16 Admitir-se-á o atraso das prestações restantes,
até 4 (quatro) meses, mediante o pagamento da multa de mora regulamentar; atraso
maior importará na perda dos benefícios dêste artigo, salvo nos casos de
absoluta impossibilidade de pagamento, a juízo exclusivo do Ministro da Fazenda,
que poderá autorizar a redução da correção e do reajustamento do capital na
proporção do impôsto que já houver sido pago. (Lei número 3.470, art. 57, § 12).
§ 17. Os benefícios dêste artigo só atingem as
pessoas jurídicas que não estiverem em débito com o impôsto de renda na data da
assembléia geral que aprovar o aumento do capital, no caso das sociedades por
ações; na data da alteração do contrado, das demais sociedades. Na data da
contabilização do aumento de capital, se se tratar de firma individual. (Lei
número 3.470, art. 57, § 17).
§ 18 O recolhimento do impôsto pela pessoa jurídica,
na conformidade dos parágrafos dêste artigo, exime do pagamento de qualquer
outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das
sociedades e os titulares das firmas que os tenham distribuído. (Lei número
3.470, art. 57, § 18).
§ 19 Aplicar-se-á também o disposto no parágrafo
anterior aos acionistas ou sócios de sociedades e aos titulares de firmas
isentas do impôsto de renda desde que seja efetuado o recolhimento do impôsto de
acôrdo com as disposições dêste artigo e respectivos parágrafos. (Decreto-lei nº
3.470, art. 57, § 19).
§ 20 Não sofrerão nova tributação proporcional e
complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante
a utilização do aumento do valor do ativo decorrente
dos aumentos de capital realizados, nos têrmos dêste artigo, por sociedades das
quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas
distribuídas em virtude daqueles aumentos, de capital. (Lei
número 3.470, art. 57, § 16).
§ 21 Quando se tratar de emprêsas de seguro, de
capitalização, bancos e outras cujos aumentos de capital dependam de aprovação
governamental, o recolhimento do impôsto, na conformidade do § 2º, poderá ser
efetuado como depósito, em dinheiro, o qual será convertido em renda sòmente
após aquela aprovação. (Lei
número 1.772, de 1953).
Da retenção do impôsto
Art. 102. Compete à fonte reter o impôsto de que
tratam os arts. 96, 97 e 98, quando pagar, creditar, empregar, remeter ou
entregar o rendimento. (Decreto-lei nº 5.844, art. 99 e 100).
Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em
que competirá ao procurador a retenção: (Decreto-lei nº 5.844, art. 100,
parágrafo único).
a) Quando se tratar de aluguéis de imóveis;
b) Quando o procurador não der conhecimento à fonte
de que o proprietário do rendimento reside ou é do rendimento domiciliado no
estrangeiro.
Do recolhimento do impôsto
Art. 103. O recolhimento do impôsto será efetuado
pela fonte ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se tornou obrigatória a
retenção ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Decreto-lei nº 5.844,
art. 101 e 102).
§ 1º Tratando-se de aluguéis de imóveis, o
recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de
janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no
semestre imediatamente anterior. (Decreto-lei nº 154, artigo 1º, 102, parágrafo
único).
§ 2º No caso de rendimentos de ações no portador, o
impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da
realização da assembléia geral que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.
(Lei número 3.470, art. 20).
§ 3º Se houver pagamento antecipado de rendimentos
originados de ações ao portador dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data
do ato que autorizar a distribuição dêsses rendimentos. (Lei número 3.470, art.
20, § 2º)
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se também aos
rendimentos de ações nominativas de residentes no estrangeiro. (Lei número
3.470, art. 20, § 1º).
§ 5º O impôsto devido na fonte sôbre os lucros das
filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas
domiciliares no estrangeiro deverá ser recolhido dentro do prazo de 120 (centro
e vinte) dias, contados da data de encerramento do balanço. (Lei número 3.470,
art. 21).
§ 6º Nos casos de que tratam o inciso 1º, II e o
inciso 2º do art. 93, o impôsto deverá ser recolhido pela fonte pagadora dos
rendimentos, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver
sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário. (Lei número
2.354, art. 25).
§ 7º Se a fonte ou o procurador não houver efetuado
a retenção do impôsto, responderá pelo recolhimento dêste, como se houvesse
retido. (Lei número 5.844, art. 103).
§ 8º O disposto neste artigo e nos
parágrafos anteriores não será aplicado nos casos de que tratam os artigos 100 e
101. (Lei número 3.470, art. 57, §§ 8º e 10, e
art. 83, § 2º).
Art. 104. Para os efeitos do disposto no art. 103,
considera-se como obrigatória a retenção do impôsto na data da assembléia geral
que tenha aprovado o aumento das reservas, nos casos de que trata o art. 99.
(Lei número 1.474, art. 2º, § 1º).
Art. 105. O recolhimento do impôsto pela fonte ou
pelo procurador será feito à repartição do local do domicílio fiscal do
responsável, por meio de guia própria. (Decreto-lei número 5.844, art. 104).
§ 1º No caso de filiais, sucursais ou agências, o
recolhimento do impôsto a que se refere o § 6º do artigo 103 será feito à
repartição do local onde se encontrar o estabelecimento de cada uma delas.
§ 2º Quando houver falta ou inexatidão da guia de
que trata êste artigo, será iniciada a ação fiscal, para exigência do
recolhimento do impôsto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o
procurador a efetuar o imediato recolhimento do impôsto devido, com o acréscimo
da multa cabível, ou a prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, os esclarecimentos
que forem necessários. (Lei número 2.862, art. 28;
Lei número 3.470, art. 19).
Art. 106. As guias obedecerão ao modêlo aprovado
pelo diretor do Impôsto de Renda e serão fornecidas pela repartição. (Decreto-lei
número 5.844, art. 106).
§ 1º Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos
rendimentos e as importâncias respectivas. (Decreto-lei nº 5.844 art. 105).
§ 2º No caso de pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome do
beneficiário dos rendimentos e o respectivo endereço. (Decreto-lei número 5.844,
art. 105, Parágrafo único).
§ 3º Nos casos previstos no artigo 98, 1º, II,
deverão ser mencionados o nome por inteiro e o endereço completo do
beneficiário, a natureza dos serviços prestados e a operação ou causa que tenha
dada origem ao rendimento.
Art. 107. São competentes para receber o impôsto, em
dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e
Coletorias Federais. (Decreto-lei número 5.844, art. 107, e
Lei nº 154, art. 1º,
89, Parágrafo único).
Disposições Gerais
Das informações nas fontes
Art. 108. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas
físicas e jurídicas são obrigadas a enviar às repartições do Impôsto de Renda
informações sôbre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano anterior, por
si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das
respectivas importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam. (Decreto-lei
número 5.844, art. 108).
§ 1º Deverão ser informados de acôrdo com êste
artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interêsses, comissões,
honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros
rendimentos. (Decreto-lei número 5.844, art. 108, § 1º).
§ 2º A informação deverá abranger às importâncias em
dinheiro pagas para custeio de viagem e estada , no exercício da profissão, bem
como as quotas para constituição de fundos de beneficência. (Decreto-lei número
5.844 art. 108, § 2º).
§ 3º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e
aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, quando as
respectivas importâncias não excederem Cr$90.000,00 (noventa mil cruzeiros)
anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de
outras fontes. (Lei número 2.354 artigo. 31, e
Lei número 3.470, artigo 59).
§ 4º Ignorando o informante se houve pagamento por
outras fontes, deve prestar informações dos rendimentos que pagou. (Decreto-lei
número 5.844, art. 108, § 4º).
§ 5º Quando os rendimentos se referirem a residentes
ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância,
indicando o nome e endereço do procurador a quem foram pagos. (Decreto-lei
número 5.844 art. 108, § 5º).
§ 6º Havendo dúvida sôbre quaisquer informações
prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar
verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os
esclarecimentos necessários. (Decreto-lei número 5.844 art. 108, § 6º).
§ 7º Os contribuintes sujeitos ao regime de desconto
de impôsto na forma de desconto do impôsto na forma do art. 98, inciso 2º, estão
obrigados a informar, até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a
terceiros, no ano anterior, indicando nomes e endereços das pessoas que os
receberam. (Lei número 3.470 art. 22).
§ 8º As informações de que trata o § 7º, prestadas
em fórmulas própria, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos
empregadores, quando o empregado não estiver obrigado a apresentar declaração.
(Lei número 3.470 art. 22, Parágrafo único).
§ 9º Todos os contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas, deverão apresentar, anualmente, com sua declaração de rendimento, uma
relação dos impôstos recolhidos de acôrdo com o art. 98, 1º, II (Lei número
3.470 art. 63).
Art. 109. São também obrigadas a prestar
informações, nos termos do art. 108: (Decreto-lei número 5.844 art. 111).
a) todas as pessoas habitualmente, se encarregarem
de receber juros, exceto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e
valores da Bôlsa, por conta de outros - quando às operações efetuadas em nome de
seus clientes;
b) as companhias de seguros, qualquer que seja a
forma de constituição - sôbre o pagamento de pensões aos seus contribuintes;
c) as emprêsas de administração predial - sôbre os
aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço
dos mesmos e das importâncias descriminadas por prédio;
d) as emprêsas, sociedades ou associações - sôbre os
rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das
importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam;
e) as Câmaras Sindicais de Corretores - sôbre as
comissões percebidas pelos corretores.
Parágrafo único. As autoridades superiores do
Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou
chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou
entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por
ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos pagos a seus
subordinados e a terceiros. (Decreto-lei número 5.844 art. 109).
Art. 110. O Banco do Brasil S.A. e demais
estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar
informações de todos os juros superiores a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros),
pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endereços das
pessoas a que pertencerem. (Lei número 3.470, art. 25).
Parágrafo único. As informações de juros
inferiores a essa quantia, bem como os das contas correntes relativas as
comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora. (Decreto-lei
número 5.844 art. 110, Parágrafo único).
Art. 111. As Câmaras Sindicais de Corretores
publicarão, mensalmente, a lista dos títulos que hajam sido objeto de transações
reiteradas na Bôlsa e cuja cotação, a juízo da Câmara Sindical, represente o
preço real do mercado. (Lei número 3.470, art. 86).
Parágrafo único. Serão excluídos da lista os títulos
cuja cotação, por falta de mercado permanente, resulte de prévio entendimento
entre comprador e vendedor. (Lei número 3.470, art. 86 parágrafo único).
Art. 112. O Departamento Nacional da indústria e
Comércio no Distrito Federal e as Juntas Comerciais nos Estados ou as
repartições e autoridades que as substituírem deverão enviar, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do registro, cópia dos documentos registrados,
referentes aos contratos, alterações e distratos. (Decreto-lei número 5.844 art.
112).
Art. 113. O Departamento Nacional de Propriedade
Industrial deverá fornecer informações sôbre os registros de patentes de
invenção e de marcas de indústria ou de comércio. (Decreto-lei número 5.844 art.
113).
Art. 114. As repartições federais, estaduais e
municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública deverão
comunicar, até 30 de abril, as transferências de títulos ocorridos no ano
anterior. (Decreto-lei número 5.844 art. 114).
Art. 115. As exatorias federais e estaduais são
obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que
adquiriram selos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os
respectivos endereços e as importâncias dos selos adquiridos. (Decreto-lei
número 5.844 art. 115).
Parágrafo único. Essas repartições deverão fornecer,
também, no prazo de 30 (trinta) dias, informações das alterações ocorridas,
quanto aos contribuintes do impôsto de indústrias e profissões.
(Decreto-lei
número 5.844 art. 115, parágrafo único).
Art. 116. As Recebedorias, Mesas de Rendas e
Coletorias Estaduais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municípios são
obrigadas a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração feita no
seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças. (Decreto-lei número
5.844 art. 116).
Art. 117. Os escrivães dos cartórios da Justiça do
Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios são obrigados a informar, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da homologação da sentença, as
importâncias correspondentes aos honorários, vintenas ou comissões pagas aos
advogados, médicos, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores. (Decreto-lei
número 5.844 art. 117).
Art. 118. Os oficiais de registro de imóveis e de
hipoteca marítima são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados
da data do registro averbação ou transcrição do título, as informações relativas
a transmissão de imóveis e aos contratos que indiquem despesa ou receita em
dinheiro, passagem de capital de um patrimônio a outro, ou, ainda, que mencionem
uma capitalização de juros. (Decreto-lei número 5.844 art. 118).
Art. 119. Os oficiais de registro de títulos e
documentos são obrigados a remeter dentro de 30 (trinta) dias contados da data
do registro, as informações relativas aos contratos de arrendamento, locação,
sublocação, carta de fiança, locação, sublocação, carta de fiança, locação ou
empreitada de serviços, abertura de crédito em conta corrente, penhor agrícola
ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis. (Decreto-lei
número 5.844 art. 119).
Art. 120. Os tabeliões de notas e os serventuários
que exercerem funções de notários públicos são obrigados a remeter, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da escritura relativas às escrituras de
arrendamento, locação de serviços. (Decreto-lei número 5.844 art. 120).
Art. 121. Na forma preceituada nos artigos 118, 119
e 120, serão também enviadas comunicações sôbre aumento de dívida ou aluguel,
cessão ou transferência, quitação total ou amortização de dívidas, rescisão e
prorrogação de prazos de todos os empréstimos ou contratos. (Decreto-lei número
5.844 art. 121).
Art. 122. As informações de que trata êste capítulo
serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais e Inspetorias do
Impôsto de Renda ou exatorias federais em fichas próprias por elas fornecidas,
acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante
com o competente recibo. (Decreto-lei número 5.844 art. 122).
Parágrafo
único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser
assinadas pelos informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo Diretor do
Impôsto de Renda . (Decreto-lei número
5.844 art. 122, Parágrafo único).
Art. 123. Nenhuma pessoa física ou jurídica,
contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados as
informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Impôsto de
Renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 123).
§ 1º Se a informação não fôr prestada, a autoridade
fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi
imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência. (Decreto-lei nº
5.844, artigo 123, § 1º).
§ 2º Se a exigência fôor novamente desatendida, o
infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 123, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a
autoridade fiscal competente designará funcionários para colhêr a informação de
que carecer. (Decreto-lei
nº 5.844, artigo 123,
§ 3º).
Da fiscalização e dos livros fiscais
Da fiscalização
Art. 124. A fiscalização do impôsto de renda compete
às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo e, especialmente, aos
agentes fiscais do impôsto de renda, mediante ação fiscal direta, no domicílio
dos contribuintes. (Lei nº 2.354, artigo 7º, 1º)
§ 1º A ação fiscal direta, externa e permanente,
realizar-se-á pelo comparecimento do agente fiscal do impôsto de renda ao
domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento dos
seus deveres fiscais bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos
à incidência do imposto, lavrando, quando fôr o caso, o competente têrmo (Lei nº
2.354, art. 7º, 2º)
§ 2º Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os
esclarecimentos exigidos pelos agentes fiscais do impôsto de renda no exercício
das suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo
declarante. (Lei nº 2.354, art. 7º, 3º)
§ 3º Os que desacatarem, por qualquer maneira, os
agentes fiscais do impôsto de renda no exercício de suas funções, e os que por
qualquer meio impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal,
lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das
testemunhas, será remetido ao procurador da República pela repartição
competente. (Lei nº 2.354, art. 7º
e 5º)
§ 4º No caso de desacato o funcionário poderá
solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências legais. (Lei
nº 2.354, artigo 7º, 5º, parágrafo único)
Art. 125. São obrigados a auxiliar a fiscalização
prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou
fazendo cumprir as disposições dêste regulamento e permitindo aos agentes
fiscais do impôsto de renda colhêr quaisquer elementos necessários à repartição,
todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como
as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista. (Decreto-lei nº
5.844, art. 125 e
Lei nº 2.354, art. 7º)
Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:
a) o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e
as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão
arquivar distratos ou alterações de contratos de quaiquer sociedades, atas de
assembléias gerais de sociedades por ações, nacionais ou estrangeiras relativas
a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da
matrícula das firmas individuais, sem a prova de quitação do impôsto de renda; (Decreto-lei
nº 9.407 art. 1º).
b) a Fiscalização Bancária, que não autorizará
qualquer remessa de rendimento para fora do país, sem a prova de pagamento do
impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844, art. 125, parágrafo único, “c”)
c) os leiloeiros, que não poderão vender, mesmo em
hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar
o vendedor quite com o impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844, art. 130).
d) os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais
de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores, que
facilitarão aos agentes fiscais do impôsto de renda o exame e verificação das
escrituras, autos e livros de registros em cartório, quer antes, quer depois da
partilha e de seu julgamento ou homologação; (Decreto-lei nº 5.844, art. 128)
e) as emprêsas que explorarem serviços de
iluminação, as quais ficam obrigadas a prestar as informações que lhes forem
solicitadas, quanto período de fornecimento de luz e ao nome e enderêço dos
consumidores. (Decreto-lei nº 5.844, art. 129)
Art. 126. Nenhum pedido de concordata ou
reabilitação do falido será homologado, sem a prova de quitação do impôsto de
renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 126)
Art. 127. Nenhum esbôço ou formal de partilha,
amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação, poderá ser convencionado,
aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do impôsto de renda relativamente
ao espólio e ao de cujus. (Decreto-lei nº 5.844, art. 127).
§ 1º Julgado o cálculo para pagamento do impôsto de
transmissão no inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de
débito do impôsto de renda em nome do de cujus ou do espólio, remetendo uma
relação discriminativa dos bens constitutivos do monte. (Decreto-lei número
5.844 art. 127, § 1º)
§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá
ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste
artigo. (Decreto-lei nº 5.844, art. 127, § 2º)
§ 3º Essas providências são extensivas aos processos
de sobrepartilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-rogação,
quanto aos bens declarados ou sôbre os quais versar o feito. (Decreto-lei nº
5.844, artigo 127, § 3º)
§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo
será prestada dentro de 30 (trinta) dias, incorrendo em falta disciplinar,
punível com a multa prevista na letra e do art. 149, imposta pelo Diretor Geral
da Fazenda Nacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, prestar a
informação depois dêsse prazo. (Decreto-lei nº 5.844, art. 127, § 4º)
Art. 128. Aquêles que pagarem rendimentos a
residentes ou domiciliados no estrangeiro deverão prestar às repartições ou aos
agentes fiscais do impôsto de renda todos os esclarecimentos que lhes forem
exigidos. (Decreto-lei nº 5.844, art. 137 e
Lei número 2.354, art. 7º)
Parágrafo único. Os procuradores de residentes ou
domiciliados no estrangeiro, além da obrigação de que trata êste artigo, terão a
de registrar nas repartições do Impôsto de Renda as respectivas procurações,
apresentando relação discriminada dos bens confiados à sua administração. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 138)
Art. 129. As repartições ou os agentes fiscais do
impôsto de renda procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de
casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo
exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos,
(Decreto-lei nº 5.844, art. 139 e
Lei nº 2.354, art. 7º)
Art. 130. Para contrôle da legitimidade das deduções
e abatimentos de juros pagos ou debitados, é assegurado às autoridades do
impôsto de renda investigar a natureza dos respectivos empréstimos, inclusive a
capacidade econômica e financeira do prestamista. (Lei nº 3.470, art. 41)
Art. 131. É obrigatória a prova de quitação do
impôsto de renda em todos os contratos com a administração pública federal,
estadual ou municipal. (Decreto-lei nº 5.844, art. 131)
Art. 132. No caso de renovação das licenças e dos
registros destinados à aquisição de sêlo de consumo, bem como de vendas e
consignações, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até 30 (trinta) de abril,
a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior
e, nos meses subseqüentes, o recibo da declaração do exercício em curso. (Decreto-lei
nº 5.844 art. 132)
Art. 133. As repartições federais, estaduais e
municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não
pagarão vencimentos, depois de trinta de abril, aos funcionários e militares
ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$ 15.000,00 (quinze mil
cruzeiros) mensais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de
rendimentos. (Lei nº 1.474, art. 1º, j e
Lei nº 3.470, art. 40)
Art. 134. Nenhum passaporte será concedido ou
visado, sem que o interessado prove estar quite com o impôsto de renda ou ter
efetuado o depósito da importância em litígio, na repartição arrecadadora
competente ou, ainda, oferecido bens à penhora na esfera judiciária. (Decreto-lei
número 5.844, art. 134).
§ 1º Ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º,
dêste artigo, havendo débito apurado, se não estiverem vencidos os prazos de
pagamento, reclamação ou recurso, poderá ser fornecida prova de quitação, quando
prestada fiança.
§ 2º No caso de servidores públicos federais,
estaduais e municipais, de militares em geral e de funcionários das entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista, que estejam em débito, as
repartições do impôsto de renda farão a devida comunicação à repartição pagadora
competente, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do
disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa
providência. (Decreto-lei nº 5.844, art. 134, parágrafo único, e
Lei nº 3.470,
artigo 67)
§ 3º Nos casos de que trata o art. 60, será
permitido o depósito em dinheiro, relativamente à parte do débito que fôr objeto
de reclamação, para os fins previstos neste artigo. (Lei nº 3.470, art. 17, §
2º)
Art. 135. A prova de quitação do impôsto de renda
será feita com certidão da repartição competente. (Decreto-lei nº 5.844, art.
135)
§ 1º Nos atos em que é exigida apresentação de certidão, é obrigatória a
averbação do número e da data em que foi passada e da repartição que a forneceu.
(Decreto-lei
nº 5.844, artigo 135, § 1º)
§ 2º Para efeito dêste artigo, as certidões serão
numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do
ano em que forem passadas. (Decreto-lei número 5.844, art. 135, § 2º)
§ 3º A certidão de que trata êste artigo só
produzirá efeito no ano em que tiver sido passada, salvo quando se tratar de
contribuintes que se retiram em caráter definitivo do território nacional, casos
em que êsse documento sòmente terá validade até 60 (sessenta) dias da data da
sua emissão. (Decreto-lei nº 5.844, art. 135, e
Lei nº 3.470, art. 17, § 1º)
Art. 136. Os agentes fiscais do impôsto de renda
procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e
realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das
declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas, e
verificar o cumprimento das obrigações fiscais. (Lei nº 2.354, arts. 7º, 4)
§ 1º Iniciada a perícia contábil, nos têrmos dêste
artigo, os agentes fiscais do impôsto de renda ficam obrigados a fazer, dentro
do prazo de 10 (dez) dias, a necessária comunicação à repartição a que estiverem
jurisdicionados. (Lei nº 2.354, art. 7º, 4, § 1º)
§ 2º Em relação ao mesmo exercício, só é possível um
segundo exame da escrita mediante ordem escrita do Diretor, do Delegado Regional
ou Secional, ou, ainda, do Chefe de Inspetoria do impôsto de Renda. (Lei número
2.354 arts. 7º, 4 § 2º, Lei número 3.470, art. 34)
Art. 137. Sempre que apurarem infração das
disposições dêste regulamento, os agentes fiscais do impôsto de renda lavrarão
um auto, o qual, escrito com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas,
indicará a falta cometida e a norma violada. (Lei número 2.354 art. 7º, 6)
§ 1º O autuado será convidado a assinar o auto, mas
a sua assinatura não significará concordância, nem a falta da assinatura
invalidará o auto. (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 1º)
§ 2º As incorreções ou omissões do auto de infração
não darão motivo a nulidade do processo de lançamento “ex-officio” ou outro
qualquer, quando dêle constarem elementos suficientes para determinar com
segurança a infração e o infrator. (Lei nº 2.354, artigo 7º, 6, 2º)
§ 3º Se, de exames posteriores à lavratura do auto,
ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal, se verificar outra falta
além da inicial, lavrar-se-á têrmo que a consigne no processo. (Lei nº 2.354,
art. 7º, 6, § 3º)
§ 4º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente
dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo
ser, neste caso, os claros preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco
inutilizadas por quem os lavrar. (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 4º)
§ 5º O auto de infração decorrente de exame de
escrita nos casos de inexatidão de declaração será lavrado sòmente depois de
concluído o respectivo laudo, sendo do mesmo auto fornecida cópia ao
contribuinte autuado e dêle devendo constar as faltas apuradas e a indicação das
disposições legais ou regulamentares infringidas, facultando-se, ao interessado,
visto do processo na repartição. (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 5º)
Art. 138. Compete privativamente aos agentes fiscais
do impôsto de renda:
a) exigir, em ação fiscal direta, prova de entrega
da declaração de rendimentos e do pagamento do impôsto pelos contribuintes,
assim como do recolhimento do impôsto, retido pelas fontes; (Lei nº 2.354, art.
7º, 4)
b) realizar o contrôle direto do impôsto sujeito à
retenção nas fontes; (Lei nº 2.354, art. 7º, 4)
c) coletar, sem prejuízo do disposto no Capítulo I
do Título III dêste regulamento, informações nos cartórios de tabeliães,
escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos
e nos órgãos federais, municipais, estaduais e paraestatais, para o contrôle das
declarações das pessoas físicas e jurídicas; (Lei nº 2.354, artigo 7º, 4)
d) realizar as diligências necessárias para apuração
da procedência das deduções e abatimentos feitos nas declarações das pessoas
físicas, especialmente os relativos a encargos
de família, juros de dívidas pessoais e pagamentos a médicos e dentistas; (Lei
número 2.354, art. 7º, 4)
e) efetuar as perícias de contabilidade e demais
diligências necessárias à fiscalização do impôsto de renda; (Lei nº 2.354, art.
7º, 4)
f) lavrar autos de infração às disposições dêste
regulamento; (Lei número 2.354, art. 7º, 6)
g) representar sôbre irregularidades apuradas nas
fiscalização externa, em virtude da aplicação dêste regulamento, quando não
possam ser objeto de auto de infração;
h) conceder, no decurso de diligências, prazo até
20 (vinte) dias para os contribuintes prestarem esclarecimentos que lhes forem
solicitados;
i) manisfestar-lhe sôbre as alegações dos autuados
apresentados às autoridades julgadoras em primeira instância, nos autos que
houver lavrado, bem como sôbre as representações de que trata a letra g dêste
artigo.
§ 1º Os agentes fiscais do impôsto de renda farão a
revisão das declarações de rendimentos dos contribuintes e das guias de
recolhimento apresentadas pelas fontes, informarão os processos que lhes forem
distribuídos.
§ 2º É vedado ao agente fiscal do impôsto de renda
instaurar processo contra contribuinte em seção fiscal diferente daquela em que
servir, salvo determinação de autoridade competente.
§ 3º Quando forem apreendidos livros ou documentos,
o agente fiscal do impôsto de renda deverá lavrar o competente têrmo de
apreensão, do qual será entregue uma via ao contribuinte.
§ 4º Os agentes fiscais do impôsto de renda deverão
fazer plantão nas repartições em que estiverem lotados, para executar os
serviços internos que lhe forem atribuídos e na conformidade do
§ 3º do art. 7º
da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 5º A designação dos agentes fiscais do impôsto de
renda para os trabalhos referidos no parágrafo anterior obedecerá ao sistema de
rodízio, atendido o interêsse da Administração.
§ 6º Aos inspetores fiscais, designados pelo diretor
da Divisão do Impôsto de Renda, dentre os agentes fiscais do impôsto de renda,
incumbe orientar e controlar os trabalhos de fiscalização externa do tributo na
respectiva circunscrição fiscal.
§ 7º O Ministro da Fazenda baixará, em dezembro de
cada ano, a tabela de revisão da percentagem dos Agentes Fiscais do Impôsto de
Renda, de modo a fazer, a seu critério, a redução das percentagens em função do
aumento da arrecadação.
§ 7º. O Ministro da Fazenda baixará, bienalmente,
a tabela da revisão das percentagens dos agentes fiscais do imposto de renda, de
modo que as razões percentuais atribuídas àqueles servidores no biênio anterior
sejam reduzidas à mesma proporção geométrica em que se estiver verificado, o
aumento da arrecadação, entre os dois anos do mesmo biênio, observada a regra
prevista no § 2º do art. 197 do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958,
modificado pelo artigo 1º, alteração 13º, II, da
Lei nº 3.520, de 30 de dezembro
de 1958. (Redação dada pelo Decreto nº 50.138, de 1961)
Art. 139. O disposto nos arts. 17 e 18 do Código
Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos,
necessário à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos
apresentados e das informações prestadas às repartições do Impôsto de Renda. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 140, § 1º e
Lei número 2.354, art. 7º, 4)
§ 1º Os laudos de exame de escrita serão revistos
pelas Delegacias do Impôsto de Renda, que, para êsse fim, instituirão serviços
especializados e adotarão, em consequência, providências acauteladoras do
interêsse da Fazenda Nacional e do direito dos contribuintes. (Lei nº 2.354,
art. 7º)
§ 2º A cópia dos laudos a que se refere o § 1º será
encaminhada à Divisão do Impôsto de Renda, pelos órgãos subordinados, para
estudos de sua competência. (Lei nº 3.470, art. 55)
Art. 140. O disposto nos arts. 136 e 138 não exclui
a competência do diretor, dos delegados e chefes de Inspetorias do Impôsto de
Renda para determinarem, em cada caso, a realização de exames de livros e
documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos agentes fiscais do
impôsto de renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 140 e Lei nº 3.470, art. 34).
Parágrafo único. Os agentes fiscais do impôsto de
renda, designados pelo diretor ou pelos chefes das repartições lançadoras dêsse
impôsto, realizarão as investigações necessárias
para apurar as condições de venda dos títulos, inclusive, junto aos corretores,
através das suas notas e livros. (Lei nº 3.470, art. 87)
Dos livros fiscais
Art. 141. As pessoas jurídicas, além dos livros de
contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda: (Lei nº
154, art. 2º)
a) um livro para registro de inventário das matérias
primas, da mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;
b) um livro para registro das compras.
§ 1º As pessoas jurídicas poderão criar modelos
próprios que satisfaçam às necessidades do seu negócio, ou utilizar os livros
exigidos por outras leis fiscais, para os fins indicados neste artigo. (Lei nº
154, art. 2º)
§ 2º No livro de inventário deverão ser arrolados,
pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as
mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços. (Lei
nº 154, art. 2º)
§ 3º No caso das indústrias, os produtos em
fabricação deverão constar do livro de inventário pelo seu preço de custo,
figurando, também, em separado e pelo seu preço, de custo, as matérias primas
existentes sem qualquer beneficiamento. (Lei nº 154, artigo 2º)
§ 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá
figurar no livro de inventário pelo custo da aquisição ou de fabricação ou pelo
preço corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo
preço corrente quando êste fôr inferior ao preço de custo. (Lei nº 154, art. 2º)
§ 5º Não serão permitidas reduções globais dos
valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à
sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêsses fundos, desde que
não sejam deduzidos do lucro real para efeito de pagamento de impostos. (Lei nº
154, art. 2º)
§ 6º Os livros de inventário e de compras poderão
ser substituídos por série de fichas, numeradas, desde que autenticadas pelas
repartições indicadas na parágrafo seguinte. (Lei nº 154, art. 2º)
§ 7º Os livros serão registrados e autenticadas, no
Distrito Federal, pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e, nos
Estados, pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do
Comércio, com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos, e pelas repartições do
Impôsto de Renda, quando se tratar de livros das sociedades civis ou das pessoas
a que se refere a parte final do § 1º do art. 27 (Lei nº 154, art. 3º)
§ 8º A autenticação de novo livro será feita
mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado. (Lei nº 154,
art. 3º. parágrafo único)
§ 9º As disposições dêste artigo se aplicam,
igualmente às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das
pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.
§ 10. As pessoas jurídicas que não tiverem
escrituração deverão possuir, também, um livro “Caixa”, para o registro das suas
operações, quando gozarem do direito de optar pela tributação com base no lucro
presumido e as operações realizadas não estiverem, no todo ou em parte, sujeitas
ao impôsto de vendas e consignações. (Lei nº 3.470, art. 27)
§ 11. O livro a que se refere o § 10 deverá ser
autenticado pelas repartições do Impôsto de renda ou, excepcionalmente, pelas
exatorias federais, no caso das pessoas jurídicas domiciliadas em localidades
fora da sede daquelas repartições.(Lei nº 3.470, art. 27, § 1º)
§ 12. Os livros de que tratam as alíneas a e b dêste
artigo não são obrigatórias para as pessoas jurídicas com capital até
Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). (Lei 154, art. 2º)
(Vide Lei nº 4.154, de 1962)
§ 13. Nos casos em que as operações efetuadas sejam
obrigatòriamente registradas em livros instituídos por leis fiscais, embora
isentas do impôsto de vendas e consignações, a pessoa jurídica não ficará
sujeita ao disposto no § 10.
Das penalidades
Art. 142. Em todos os casos de pagamento ou
recolhimento de débito fora dos prazos, será cobrada a multa de 10% (dez por
cento). (Lei nº 2.862, art. 27)
Art. 142 Em todos os casos de
pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a multa de 10%
(dez por cento) quando o atraso não exceder de 180 (cento e oitenta) dias" (Redação
dada pela 4.154, de 1962)
§ 1º Nos casos de atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa prevista neste
artigo será cobrada à razão de 10% (dez por cento) por semestre ou fração. (Incluído
pela 4.154, de 1962)
§ 2º Excetua-se das disposições dêste artigo o atraso não superior a 30 (trinta)
dias, hipótese em que o débito será cobrado apenas com o acréscimo da multa de 5%
(cinco por cento).
(Incluído pela 4.154, de
1962)
(Vide Decreto-lei nº 1.736, de 1979)
§ 3º Fica revogada o limite de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido no
art. 27 da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956. (Incluído
pela 4.154, de 1962)
Art. 143. Por infração das disposições da Parte
Segunda do Título I, serão aplicadas as multas:
a) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação
do lucro presumido e não cumprirem as obrigações relativas à escrituração pela
forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais; (Lei nº 3.470, artigo 30);
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) às firmas e
sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na conformidade das
disposições legais; (Lei nº 3.470, artigo 30);
c) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos
profissionais a que se refere o § 4º do art. 39; (Lei número 3.470, art. 30);
d) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos atuários,
peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de
que trata o § 5º do art. 39. (Lei nº 3.470, art. 30);
e) de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) quando fôr
apurada a inexatidão das indicações feitas de acôrdo com os parágrafos 3º e 4º
do art. 38 ou a falta de transcrição do balanço geral e da demonstração da conta
de lucros e perdas, no “Diário”, sem prejuízo de outras sanções legais que
couberem. (Lei número 3.470, art. 71)
Parágrafo único. A multa prevista na letra “a” será
aplicada até o dôbro do máximo, quando fôr provado que a pessoa jurídica teve
rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta. (Lei nº 3.470,
art. 30)
Art. 144. Por infração das disposições do Capítulo
I, da Parte Quarta do Título I, serão aplicadas as multas:
(Lei nº 2.354, art.
32)
a) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o
impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo, da
declaração de rendimentos; (Lei nº 2.354, artigo 32)
b) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a
totalidade ou diferença do impôsto devido, se o contribuinte, espontâneamente,
indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo
de entrega; (Lei nº 2.354, artigo 32)
c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou
diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações,
quando o contribuinte não observar o disposto nos artigos 65, 67 e 69; (Lei nº
2.354, art. 32)
d) de mora de 10% (dez por cento) ao espólio, nos
casos do art. 49. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 49).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo
serão cobradas com o impôsto. (Decreto-lei número 5.844, art. 144, parágrafo
único)
Art. 145. Nos casos de lançamento ex-officio serão
aplicadas as seguintes multas:
a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) se o
contribuinte, pessoa física ou jurídica, obrigado a declaração, demonstrar, em
resposta à intimação de que trata o art. 78, não haver auferido rendimentos
tributáveis de acôrdo com as disposições legais; (Lei nº 3.470, art. 31)
b) de 10% (dez por cento), sôbre a totalidade ou
diferença do impôsto devido, nos casos de inexatidão da declaração de pessoa
física, por deduções ou abatimentos indevidos ou não comprovados, quando tenha
havido boa fé do contribuinte; (Lei nº 3.470, art. 31)
c) de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a totalidade
ou diferença do impôsto devido, nos casos de falta de declaração, e nos de
declaração inexata, excetuadas as hipóteses das alíneas b e d dêste artigo; (Lei
número 3.470, art. 31)
d) de 300% (trezentos por cento), sôbre a totalidade
ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude.
(Lei nº 3.470, art. 31)
§ 1º Ressalvado
o disposto na alínea d, será cobrada em dôbro a multa indicada na alínea c, nos
casos de falta de declaração ou nos de inexatidão da declaração por omissão de
rendimentos, se o contribuinte não atender no prazo da lei à intimação prevista
no art. 78 ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os seus rendimentos. (Lei
número 3.470, art. 31)
§ 2º Será concedida a redução da quinta parte da
multa cobrada, ao contribuinte notificado do lançamento ex-officio e que efetuar
o pagamento do débito, no prazo marcado, sem apresentar reclamação ou recurso.
(Lei nº 3.470, art. 31)
§ 3º As multas estabelecidas neste artigo, excetuada
a da alínea a, serão cobradas com o impôsto. (Lei nº 3.470, art. 31)
Art. 146. Em todos os casos de pagamento de débito
fora dos prazos fixados, será cobrada a mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do segundo mês de atraso. (Lei nº 2.862, art. 27)
Parágrafo único. A soma da multa de que trata êste
artigo com a de 10% (dez por cento) referida no artigo 142 não poderá
ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) do débito. (Lei nº 2.862, art. 27)
Art. 147. A inobservância do preceituado no Título
II será punida:
a) com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a
Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando o contribuinte não apresentar nos
prazos fixados em intimação, ou na guia, a comprovação de que trata o art. 93.
(Lei nº 3.470, art. 80);
b) com multa igual à devida nos casos de pagamento
de impôsto fora dos prazos fixados em lei, quando, na revisão da guia de
recolhimento, fôr apurado impôsto ou diferença a cobrar. (Lei nº 3.470, art.
80);
c) com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
nos casos de inobservância do disposto no art. 94. (Lei nº 3.470, art. 5º);
c)
com a multa de 5% (cinco por cento) do valor da aperação imobiliária, nos casos de
inobservância do disposto no artigo 94.
(Redação dada pela Lei nº
4.154, de 1962)
d) com a multa de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a
totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de ação fiscal para
exigência do recolhimento do impôsto, em virtude da falta ou da inexatidão da
respectiva guia, excetuada a hipótese prevista na letra e dêste artigo. (Lei nº
2.862, art. 28 e Lei nº 3.470, art. 31);
e) com a multa de 300% (trezentos por cento), sôbre
a totalidade ou a diferença do impôsto devido, quando houver evidente intuito de
fraude. (Lei nº 2.862, art. 28 e
Lei nº 3.470, art. 31);
f) a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em relação a cada grupo de cinco
beneficiados, quando a fonte de deixar de descontar o impôsto de que trata o
inciso 2º do art. 98, na hipótese prevista no § 10 do art. 63. (Lei nº 3.470,
art. 61, § 2º).
§ 1º Ressalvado o disposto na alínea e, será cobrada
em dôbro a multa indicada na alínea d, nos casos de falta ou inexatidão da guia,
por omissão de rendimentos, se o responsável pelo recolhimento não atender, no
prazo fixado, à intimação que lhe fôr feita para prestar esclarecimentos, ou
deixar de acusar, na sua resposta, todos os rendimentos pagos ou creditados.
(Lei 2.862, art. 28, e
Lei nº 3.470, art. 31)
§ 2º Se a falta fôr imputável a funcionário federal,
estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Govêrno,
para efeito da sanção disciplinar. (Lei nº 2.354, art. 33)
§ 3º Se as fontes ou os procuradores dos
contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontanêamente o
recolhimento do impôsto, fora dos prazos marcados, será cobrada a multa cabível
nos têrmos dos artigos 142 e 146. (Lei nº 2.862, art. 27)
§ 4º Nos casos de ação fiscal para exigências de
recolhimento de impôsto devido nas fontes, em virtude de falta ou inexatidão das
respectivas guias, será concedida a redução da quinta parte da multa aplicada na
conformidade do disposto nas letras d e e e no § 1º dêste artigo, se o
responsável efetuar o recolhimento do débito sem apresentar reclamação ou
recurso. (Lei nº 3.470, art. 31, § 4º)
§ 5º O disposto nas letras d e e no § 1º dêste
artigo se aplica igualmente aos casos de falta ou inexatidão das guias de
recolhimento do impôsto de que trata o art. 92 e respectivos parágrafos. (Lei nº
3.470, art. 4, § 2º)
Art. 148. Por contravenção dos dispositivos do
Capítulo I do Título III, serão impostas as multas: (Decreto-lei nº 5.844, art.
148)
a) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros) aos contraventores em geral, salvo o caso da letra b dêste
artigo;
b) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros), nos casos de informação dolosa, devidamente comprovada,
quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos,
independentemente da sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade.
§ 1º A pena pecuniária não exclui a disciplinar no
caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no art. 123. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 148, § 1º)
§ 2º A multa prevista na letra a dêste artigo será
aplicada até o dôbro do máximo se, na forma do disposto no art. 108, § 6º, ficar
positivada a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o
rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da
sociedade. (Decreto-lei nº 5.844, art. 148, § 2º)
Art. 149. Por contravenção dos dispositivos do
Capítulo II do Título III, serão aplicadas as multas:
a) a de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros), aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras
seguintes. (Lei nº 3.470, art. 32)
b) de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a
Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), aos que se recusarem a exibir os livros
e documentos de contabilidade para o exame de que tratam os artigos 136 e 140,
sem prejuízo das outras sanções legais que couberem. (Lei nº 3.470, art. 32)
c) do triplo do impôsto sonegado, quando, pelo exame
a que se referem os artigos 136 e 140, ficar apurada a falsidade do balanço, ou
da escrita. (Lei nº 3.470, art. 32)
d) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas
jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais, agências ou representantes
das que tiverem sede no estrangeiro, quando não cumprirem o disposto no art.
141; (Lei nº 3.470, art. 32)
e) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), ao chefe da
repartição, nos casos do § 4º do art. 127. (Lei nº 3.470, art. 32)
f) de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro
presumido, nos casos de inobservância das diposições
dos §§ 10 e 11 do art. 141. (Lei
nº 3.470, art. 27, § 2º)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do
art. 148 aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estatuído no art.
133. (Decreto-lei nº 5.844, art. 149, parágrafo único)
Art. 150. Aos contribuintes que não fizerem a
comunicação de que trata o art. 195 e seu parágrafo único, será cominada a multa
de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Decreto-lei
nº 5.844, art. 150)
Parágrafo único. No caso do artigo 195, a multa será
imposta pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 150, parágrafo único)
Art. 151. As multas serão impostas pelo diretor e
pelos delegados regionais e secionais ou chefes das Inspetorias do Impôsto de
Renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 151 e
Lei nº 3.470, art. 34)
Parágrafo único. Impostas as multas, os infratores
terão o prazo de 20 (vinte) dias para se defenderem perante a autoridade
administrativa de primeira instância. (Lei nº 2.354, art. 34)
Art. 152. Para os efeitos do cômputo mensal das
multas de mora previstas nos arts. 144 e 146, será contado como um mês completo
qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos
marcados nas leis e regulamentos. (Lei nº 2.354, art. 35)
Art. 153. Os servidores lotados e com efetivo
exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão
direito a 50% (cinqüenta por cento) das multas efetivamente arrecadadas, com
exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial,
constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos
vencimentos ou salários, inclusive gratificação de função. (Lei nº 154, art. 1º)
§ 1º Quando a cobrança das multas resultar de
diligência, representação ou denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e
feita de modo suficientemente claro, a percentagem de que trata êste artigo será
distribuída, em cada caso, da seguinte forma: (Lei nº 154, art. 1º, 153, § 2º)
a) 10% (dez por cento) ao autor ou autores da
denúncia ou representação;
b) 10% (dez por cento) ao servidor ou servidores que
efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação;
c) 30% (trinta por cento) ou fundo a que alude êste
artigo.
§ 2º Se a cobrança das multas resultar de
diligência, realizada independentemente de denúncia ou representação ou decorrer
de representação ou denúncia que não dê lugar a diligência, os 20% (vinte por
cento) provenientes da soma das percentagens de que tratam as alíneas a e b do
parágrafo anterior serão integralmente adjudicados, no primeiro caso, ao autor
ou autores da diligência e, no segundo, ao autor ou autores da representação ou
denúncia. (Lei nº 154, art. 1º, 153, § 2º)
§ 3º Não poderá participar das percentagens
referidas nas alíneas a e b do § 2º, quem impuser ou confirmar a multa, nem o
denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto,
cabendo, neste caso, a totalidade das mesmas percentagens aos servidores que
efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.
(Lei nº 154, art. 1º, 153, § 3º)
§ 4º Quando, em virtude de um segundo exame da
escrita ou diligência, em relação ao mesmo exercício, ficar o contribuinte
sujeito à multa, nenhuma participação nela terá o funcionário que houver
realizado os dois exames ou diligências. (Lei nº 2.354, art. 41, § 4º)
§ 5º O reconhecimento do direito à participação nas
multas nos casos dos §§ 1º e 2º dêste artigo compete ao diretor e aos delegados
regionais do Impôsto de Renda. (Lei nº 154, art. 1º, 153, 4)
§ 6º Participação do fundo de que trata êste artigo
os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na
Divisão do Impôsto de Renda, suas Delegacias Regionais e Secionais ou
Inspetorias. (Lei nº 154, art. 1º, 153, § 1º)
§ 7º Para os efeitos dêste artigo consideram-se em
exercício na Divisão do Impôsto de Renda os servidores nela lotados, ou nas
repartições subordinadas, quando designados para funções no 1º Conselho de
Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da
Fazenda Nacional. (Lei nº 3.470, art. 66)
§ 8º O disposto no §§ 1º e 2º não se aplica aos
casos de multas arrecadadas em virtude de lançamento “ex-officio” proveniente de
denúncia ou representação baseada em elementos cadastrais já conhecidos da
repartição, quando a percentagem será integralmente levada ao fundo de que trata
êste artigo.
Art. 154. As multas e penas disciplinares de que
trata êste Capítulo serão aplicadas aos contraventores das disposições do
presente regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 142)
Das reclamações e recursos
Das reclamações
Art. 155. Do lançamento do impôsto ou da exigência
de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contado da data do recebimento da notificação. (Decreto-lei nº 5.844, art. 155)
Parágrafo único. As reclamações terão efeito
suspensivo da cobrança até serem resolvidas, salvo nos casos de que trata o art.
60 (Decreto-lei nº 5.844, art. 155, parágrafo único, e Lei nº 3.470, art. 17, §
2º)
Art. 156. O julgamento das reclamações é da
competência exclusiva dos Delegados Regionais e Secionais do Impôsto de Renda.
(Lei nº 2.354, art. 36)
Dos recursos
Do recurso voluntário
Art. 157. Das decisões contrárias aos contribuintes
ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei, de
cobrança do impôsto e de infração fiscal, e nas reclamações formuladas nos
têrmos do art. 155, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de
Contribuintes. (Decreto-lei nº 5.844, art. 157)
Art. 158. Sob pena de perempção, o recurso
voluntário será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da
data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida,
em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, em ações integralizadas e
debêntures das sociedades mistas de que participar a União. (Lei nº 3.519, de
1958, art. 6º)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o
recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o
depósito ou fiança relativamente à parte objeto de discussão. (Lei nº 154, art.
6º)
§ 2º Se o depósito fôr em títulos de dívida pública
federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal; se fôr em títulos ou ações
de sociedades de economia mista, serão aceitos pela sua cotação em Bôlsa no dia
anterior ao da oferta. (Lei nº 154, art. 1º, 158, § 1º)
§ 3º Se houver abandono dos títulos e o produto da
venda não for suficiente para liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a
diferença no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação que,
para êsse fim, lhe for expedida. (Lei nº 154, art. 1º, 158, § 2º)
§ 4º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao
Primeiro Conselho de Contribuições, a quem cabe julgar da perempção, exceto
quando se verificar falta do depósito ou da prestação de fiança, nos casos em
que couber. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 159, § 4º)
Art. 159. Quando a importância total em litígio
exceder a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) permitir-se-á a fiança idônea,
cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do
fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo deverá ser
marcado o prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para a sua assinatura. (Lei nº
3.519, de 1958, art. 6º; Decreto-lei nº 607, de 1938, art. 12)
§ 1º Não se aceitará a indicação de fiador, para a
interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência. (Decreto-lei nº 5.844,
art. 159, § 1º)
§ 2º Serão recusados como fiadores os que não
estiverem quites com a Fazenda Nacional. (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, § 3º)
§ 3º Se o fiador oferecido fôr recusado, será o
recorrente intimado a indicar mais um segundo e um terceiro fiadores,
sucessivamente, dentro do prazo igual ao que restava na data em que foi
protocolada a respectiva petição anterior, não se admitindo, depois dessas, nova
indicação. (Lei nº 3.470, art. 51 e
Lei nº 3.520, artigo 11)
§ 4º Da decisão que recusar o último fiador caberá
um único recurso à autoridade administrativa imediatamente superior, que
decidirá definitivamente sôbre as impugnações dos fiadores apresentados. (Lei nº
3.470, art. 51, § 1º)
§ 5º No caso de indeferimento do recurso,
marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da
decisão, para depósito da quantia em litígio. (Lei nº 3.470, artigo 51, § 2º)
§ 6º Será admitido, também, recurso da decisão que
recusar o primeiro ou o segundo fiador oferecido, quando o recorrente renunciar
expressamente ao direito de fazer nova indicação de fiador.
§ 7º Recusando qualquer fiador, o recorrente poderá
efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias, ou apresentar o recurso na conformidade do disposto nos §§ 4º e 6º, dentro
do mesmo prazo.
Do recurso “ex-officio”
Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes
ou às fontes, ainda quando houver desclassificação de infração capitulada no
processo, haverá recurso “ex-officio”: (Lei nº 2.354, art. 37 e
Lei nº 3.520,
art. 12)
a) quando o ato fôr do Diretor da Divisão do Impôsto
de Renda, para o Primeiro Conselho de Contribuintes;
b) quando o ato fôr dos Delegados Regionais e
Secionais do Impôsto de Renda, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
§ 1º O recurso “ex-officio” será interposto no ato
de ser proferida a decisão. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 160, § 1º)
§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser
observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o
processo, ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso. (Decreto-lei
nº 5.844, art. 160, § 2º)
§ 3º Não haverá recurso “ex-officio” quando a
importância em litígio fôr inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Lei nº
3.520, art. 12)
§ 4º Das decisões contrárias aos contribuintes ou às
fontes nos casos de provimento do recurso “ex-officio” de que trata a alínea b
dêste artigo caberá o recurso voluntário previsto no art. 157. (Lei nº 2.354, artz. 37)
Do pedido de reconsideração
Art. 161. Das decisões do 1º Conselho de
Contribuintes, cabe pedido de reconsideração, dentro de 20 (vinte) dias contados
da data da notificação do acórdão feita aos interessados na forma do disposto
no art. 167, (Decreto-lei nº 5.844, art. 161).
Parágrafo único. É obrigado o prévio depósito ou
fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando o pedido de
reconsideração ao Conselho versar sôbre cobrança de impôsto ou qualquer
contribuição fiscal exigida no julgamento do recurso “ex offício”, devendo o
processo ser encaminhado, para tal fim, à repartição de primeira instância, (Decreto-lei
nº 5.844, art. 161, parágrafo único).
Art. 162. Resolvido o pedido de reconsideração, a
questão estará finda, salvo recurso do representante da Fazenda, interposto para
o Ministro na forma legal, (Decreto-lei nº 5.844, art. 162).
Art. 163. A decisão ministerial, no caso do artigo
antecedente, será definitiva e irrevogável, (Decreto-lei número 5.844, art.
163).
Disposições comuns a reclamações e recursos
Art. 164. As reclamações contra lançamento ou
exigência de recolhimento pela fonte e os recursos deverão ser formulados por
escrito, e dêles constarão os fatos que os motivarem e as provas que forem
oferecidas, (Decreto-lei nº 5.844, art. 164).
Art. 165. É vedado reunir, em um só requerimento,
reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que
???? Sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte, (Decreto-lei nº
5.844, art. 165).
Art. 166. As reclamações e os recursos estão isentos
de sêlo e do pagamento de taxas, a qualquer título, (Decreto-lei nº 5.844 art.
197 e Lei nº 3.519, art. 1º, alt. 58a)
Art. 167. As decisões proferidas nas reclamações e
nos recursos serão comunicadas aos contribuintes, pessoalmente, ou por meio de
registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R), ou, ainda, pela
imprensa, (Decreto-lei nº 5.844, art. 167).
Parágrafo único. Se a notificação fôr feita
pessoalmente, os prazos para reclamação e recursos correrão da data da ciência
no processo; se fôr feita por meio de registrado postal, da data do recibo de
volta (A.R); finalmente, se fôr publicada, depois de 30 (trinta) dias contados
da data da publicação oficial, (Decreto-lei nº 5.844, art. 167, parágrafo
único).
Art. 168. As Delegacias e Inspetorias do Impôsto de
Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por
intermédio das exatorias a que estão jurisdicionados, das decisões que lhes
disserem respeito, (Decreto-lei nº 5.844, art. 168).
Parágrafo único. Aos autuantes será dada ciência no
processo, qualquer que seja a decisão, logo que êste esteja findo
administrativamente.
Art. 169. Os prazos
para reclamação e interposição de recurso são improrrogáveis, (Decreto-lei nº
5.844, art. 169).
Da restituição
Art. 170. Os contribuintes que pagarem impôsto maior
que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago, (Lei nº
154, artigo 1º).
§ 1º O direito de pedir restituição de impôsto pago
independentemente de lançamento, ou arrecadado na fonte, perime no prazo de um
ano, contado da data do pagamento. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º Perempto o direito de reclamar contra o
lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de
haver restituição de impôsto, (Lei nº 154, artigo 1º).
§ 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos
parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato,
caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos,
contado da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto, (Lei
nº 154, artigo 1º).
§ 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade
competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na
órbita administrativa, (Lei nº 154, art. 1º).
§ 5º A compensação
do impôsto previsto no § 3º do art. 24 não importará, em nenhuma hipótese, em
restituição, (Lei nº 2.354, art. 41, 3, § 2º).
Do domicílio fiscal e da competência das autoridades.
Art. 171. O domicílio fiscal da pessoa física é o
lugar em que ela tiver uma habilitação em condições que permitam presumir a
intenção de a manter, (Decreto-lei nº 5.844, artigo 171).
§ 1º No caso de exercício de profissão ou função
particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função
estiver sendo desempenhada, (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, § 1º).
§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência
no país, o domicílio fiscal será eleito perante a autorização competente,
considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das
declarações de rendimentos num mesmo lugar, (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, §
2º).
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo
anterior motivará a fixação, “ex offício”, do domicílio fiscal, no lugar de
qualquer das residências, (Decreto-lei nº 5.844, artigo 171, § 3º).
Art. 172. O domicílio fiscal das firmas ou
sociedades com sede no país, e das filiais, sucursais, agências ou
representações das que tiverem sede no estrangeiro, é o lugar onde se achar o
estabelecimento de cada uma delas, (Decreto-lei nº 5.844, art.172 e Lei nº 3.470
art. 76).
Parágrafo único. No caso do artigo 69, o domicílio
fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal, (Decreto-lei
nº 5.844, art. 172, parágrafo único).
Art. 173. O domicílio fiscal de entidade com sede no
país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração
de outras, é o lugar onde se achar o seu escritório de contrôle, administração
ou direção, (Decreto-lei nº 5.844, art. 173).
Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou
controladas de que trata o parágrafo único do art. 69, o domicílio fiscal é o
lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas, (Decreto-lei nº 5.844,
art. 173. Parágrafo único).
Art. 174. O
domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou
domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residência habitual ou
a sede da representação no país, (Decreto-lei
nº 5.844, art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no estrangeiro
permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver
procurador, representante ou empresário no país, o domicílio fiscal é o lugar
onde estiver exercendo sua atividade, (Decreto-lei nº 5.844, art. 174, parágrafo
único).
Art. 175. A autorização fiscal competente para
aplicar êste regulamento é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu
procurador ou representante, (Decreto-lei nº 5.844, artigo 175).
Art. 176. Qualquer autoridade fiscal competente pode
solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do impôsto, (Decreto-lei
nº 5.844, art. 176).
Parágrafo único. Quando a solicitação não fôr
atendida, será o fato comunicado ao diretor do impôsto de Renda, (Decreto-lei nº
5.844, artigo 176, parágrafo único).
Art. 177. Antes de feita a arrecadação do impôsto,
terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias
novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o processo enviará os
documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos, (Decreto-lei
nº 5.844, artigo 177).
Art. 178. As divergências ou dúvidas sôbre a
competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Impôsto de Renda, (Decreto-lei
nº 5.844, art. 178).
Art. 179. As consultas e os pedidos de isenção
relativos ao impôsto de renda serão solucionados pelo diretor, sendo facultado,
na forma do artigo 157, o recurso voluntário para a instância superior dentro do
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação.
(Lei nº 3.519, de 1958, art. 6º)
§ 1º As consultas e os pedidos de isenção serão
dirigidos às Delegacias Regionais e Secionais do Impôsto de Renda e por estas
encaminhadas a Divisão depois de convenientemente informado, (Decreto-lei nº
5.844, art. 179, § 1º)
§ 2º Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o
contribuinte de exigências legais, ou fôr pela isenção ou não incidência de
tributo, haverá recurso “ex officio” para o Primeiro Conselho
de Contribuintes, (Decreto-lei nº 5.844, art. 179, § 2º)
Do crédito fiscal
Medidas para a defesa do crédito fiscal
Art. 180. Findos os prazos para pagamento,
reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem, solvidos seus débitos
fiscais ou usados daqueles meios de defesa, não podendo despachar nas Alfândegas
ou Mesas de Rendas, adquirir estampilhas do impôsto de consumo, de vendas e
consignações, nem transacionar, por qualquer forma, com as repartições públicas
federais, (Lei nº 154, artigo 1º)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as
Delegacias Regionais e Secionais do Impôsto de Renda farão as necessárias
comunicações às repartições competentes, (Decreto-lei nº 5.844, art. 180, § 1º)
§ 2º Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores
que não satisfazerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados, (Decreto-lei
nº 5.844, art. 180, § 2º)
§ 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à
aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada
pelas repartições federais nos Territórios, (Lei nº 154, art. 1º).
Art. 181. Não serão incluídos nas sanções do artigo
anterior os que provarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data
em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação
judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal,
com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida
pública federal, na repartição arrecadadora competente, (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito
de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação
judicial, mas será convertido em renda, se no prazo de que trata êste artigo não
fôr feita a prova do início da referida ação, (Lei nº 2.354, art. 8º).
§ 2º Tratando-se de depósito em títulos,
observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 158, (Lei nº 154, art. 1º).
§ 3º Feita a prova do inicio da ação judicial
intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na
forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, com base no
mesmo lançamento, inclusive a cobrança judicial, (Lei nº 2.354, art. 8º)
Art. 182. As firmas ou sociedades nacionais e as
filiais, sucursais ou agências no País, de firmas ou sociedades com sede no
estrangeiro são responsáveis pelos débitos de impôsto de renda, correspondentes
aos rendimentos que houverem pago aos seus diretores, gerentes e empregados e de
que não tenham dado informação à repartição, quando êstes se ausentarem do País
sem os terem solvido, (Decreto-lei nº 5.844, art. 182)
Art. 183. No caso de não serem satisfeitos nos
prazos legais os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e
municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Secionais do Impôsto
de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes para
a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do
art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência até trinta
(30) dias após o vencimento do prazo de cobrança amigável, (Lei nº 3.470, art.
67)
§ 1º Os débitos arrecadados na forma dêste artigo
serão recolhidos às estações arrecadoras da União mediante guia em três vias,
visadas pelas Delegacias Regionais ou Secionais do Impôsto de Renda no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data em que forem descontados, (Decreto-lei nº
5.844, art. 183, § 1º)
§ 2º Quando os débitos forem arrecadados pelas
repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão
escrituradas como movimento de fundos com as respectivas Delegacias Regionais,
as quais deverão ser cientificadas do recolhimento, (Decreto-lei nº 5.844, art.
183, § 2º)
Da cobrança amigável
Art. 184. A cobrança amigável será feita após a que
foi realizada à bôca do cofre e antes da remessa da relação dos devedores à
Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial, (Lei nº 2.354, art.
38).
§ 1º Essa cobrança será feita mediante notificação,
com o prazo de 20 (vinte) dias, por carta registrada com aviso de recepção (A.
R.) e, quando impossível ou improfícuo êsse meio, por edital mencionando apenas
os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos
respectivos, (Lei nº 2.354, art. 38)
§ 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na
própria notificação do lançamento, com a indicação do último prazo que
antecederá a remessa da dívida para a cobrança executiva, (Lei nº 2.354, art.
38).
§ 3º Remetida a relação das dívidas para cobrança
judicial os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da
Procuradoria, e uma vez iniciada a execução, mediante guia do Juízo, respondendo
o funcionário que der causa a transgressão desta disposição pelas custas e mais
despesas já realizadas. (Decreto-lei nº 5.844, art. 184, § 3º)
§ 4º Quando ainda não houver sido remetida a relação
das dívidas para cobrança judicial, os delegados regionais e seccionais do
impôsto de renda poderão autorizar o seu recebimento, (Decreto-lei nº 5.844,
art. 186).
Da cobrança judicial
Art. 185. Dentro em quinze dias da data em que se
tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso do prazo
regulamentar para recolhimento amigável da dívida apurada, as repartições do
impôsto de renda encaminharão as dívidas para a cobrança judicial, (Decreto-lei
nº 5.844, art. 187,
Lei nº 2.642, de 1955, art. 7º)
Parágrafo único. Em casos especiais e por
determinação expressa do Diretor do Impôsto de Renda, quando o interêsse da
Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a
cobrança judicial das dívidas sem a formalidade de cobrança amigável, (Decreto-lei
nº 5.844, art. 185)
Art. 186. No caso de cobrança executiva da dívida
fiscal, se procedente a ação, correm por conta do executado tôdas as despesas da
execução, (Lei nº 3.519, art. 10 e
Lei nº 3.520, art. 1º, alteração 8ª, II)
Art. 187. Não será levada à cobrança judicial dívida
ativa da União até Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), cessando o andamento das
respectivas ações, (Lei nº 3.519, art. 10
e Lei nº
3.250, art. 1º, alteração 13ª, VII)
Da prescrição
Art. 188. O direito de proceder ao lançamento do
impôsto de renda decai no prazo de cinco anos contados da expiração do ano
financeiro a que corresponder o impôsto,
(Lei nº 2.862, art. 29)
Parágrafo único. A faculdade de proceder a novo
lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos
livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins dêste
artigo, decai no prazo de 5 (cinco) anos, contados da notificação do lançamento
primitivo, (Lei
nº 2.862, art. 29)
Art. 189. O direito de cobrar as dívidas de impôsto
de renda prescreve em cinco anos contados da expiração do prazo em que se tornou
exigível o pagamento pela notificação do lançamento do impôsto.,(Decreto-lei nº
5.844, art. 189)
§ 1º Interrompe-se o curso da prescrição por
qualquer intimação feita pela repartição fiscal ao contribuinte, para pagar a
dívida; pela concessão de prazos especiais para êsse fim; pela citação pessoal
do responsável, feita judicialmente para se haver o pagamento; ou pela
apresentação, em Juízo de inventário ou em concurso de credores, do documento
comprobatório da dívida, (Decreto-lei nº 5.844, art. 189, § 1º.)
§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o
processo de cobrança estiver pendente de decisão, (Decreto-lei nº 5.844, art.
189, § 2º)
§ 3º Nos casos de cobrança judicial da dívida ativa,
a publicação do despacho do juiz da execução, determinando a citação do réu,
suspende o curso da prescrição, (Lei nº 3.470, art. 24)
Art. 190. Cessa igualmente em cinco anos o poder de
aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste regulamento, ressalvada a
interrupção da prescrição nos têrmos do artigo anterior, (Decreto-lei nº 5.844,
artigo 190)
Art. 191. Não corre a prescrição quinqüenal nos
casos de arrecadação do impôsto na fonte e nos de que tratam o art. 23 e seus
parágrafos, (Decreto-lei nº 5.844, art. 191 e
Lei nº 154, art. 7º, parágrafo
único e artigo 14)
Art. 192. Não correrão os prazos estabelecidos em
lei para o lançamento ou a cobrança do impôsto de renda, a revisão da declaração
e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento,
até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições
do impôsto de renda fôr suspensa por medida judicial
contra a Fazenda Nacional, (Decreto-lei nº 3.470, artigo 23)
Disposições diversas
Art. 193. As disposições dêste regulamento são
aplicáveis a todo aquêle que responder solidàriamente com o contribuinte ou
pessoalmente em seu lugar, (Decreto-lei nº 5.844, art. 192)
§ 1º Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores,
curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes
de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos
representados, (Decreto-lei nº 5.844, art. 192, parágrafo único)
§ 2º a capacidade do contribuinte, a representação e
a procuração serão reguladas seguindo as prescrições legais, (Decreto-lei nº
5.844, art. 193)
Art. 194. O contribuinte, ausente do seu domicílio
fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de
interposição de reclamação ou recurso, cumprirá as disposições dêste regulamento
perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do
domicílio de que se encontra ausente, (Decreto-lei nº 5.844, art. 194)
Parágrafo único. Essa autoridade transmitirá os
documentos que receber à repartição competente, (Decreto-lei nº 5.844, art. 194,
parágrafo único)
Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um
município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município a sua
residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa
mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, (Decreto-lei
nº 5.844, art. 195)
Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer o
contribuinte que se retirar temporàriamente do território nacional, declarando,
ainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as disposições
dêste regulamento, (Decreto-lei nº 5.844, art. 195, parágrafo único)
Art. 196. As participações de transferência de
domicílio, as informações e as comunicações referidas neste regulamento poderão
ser entregues em mão ou remetidas em carta registrada
pela correio, (Decreto-lei
nº 5.844, art. 196)
§ 1º A repartição é obrigada a dar recibo de entrega
dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade, (Decreto-lei nº
5.844, art. 196, § 1º)
§ 2º As repartições fiscais transmitirão umas às
outras as comunicações que lhes interessarem, (Decreto-lei nº 5.844, art. 196, §
2º)
Art. 197. Para os fins do impôsto, os rendimentos em
espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da
percepção, (Decreto-lei nº 5.844, art. 198)
Art. 198. Para os fins dêste regulamento, os
rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos recebidos ou
empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante
na data do seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprego ou à taxa do
câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações, (Decreto-lei nº 5.844,
art. 199)
Parágrafo único. Nos casos de transferências
financeiras excluídas do mercado de câmbio de taxa livre, as operações são
consideradas efetivamente realizadas à taxa de câmbio concedida, na conformidade
do disposto no art. 52 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957)
Art. 199. As intimações ou notificações de que trata
êste regulamento serão para todos os efeitos legais consideradas feitas: (Decreto-lei
nº 5.844, art. 200)
a) na data do seu recebimento, no domicilio fiscal
do contribuinte, quando por registrada postal, com direito a recibo de volta (A.R.),
ou por serviço de entrega próprio da repartição;
b) 30 (trinta) dias depois da sua publicação na
imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste
regulamento, serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação no
notificação e, quando o último dia recair em domingo, feriado ou ponto
facultativo, terminarão no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 200. Tôdas as pessoas que tomarem parte nos
serviços do Impôsto de Renda são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sôbre a
situação de riqueza dos contribuintes, (Decreto-lei
nº 5.844, art. 201)
§ 1º. A obrigação de guardar reserva sôbre a
situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do
Ministério da Fazenda e demais servidores públicos, que, por dever de oficio,
vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-lei nº 5.844, art. 201, § 1º)
§ 2º. É expressamente proibido revelar ou utilizar,
para qualquer fim, adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão
dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 201, § 2º)
§ 3º. Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a
situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em
processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado, no interêsse
da Justiça, ou por chefes de repartições federais, diretores da Prefeitura do
Distrito Federal e Secretários da Fazenda nos Estados, nos interêsse da
administração pública (Lei nº 3.470 art. 54)
§ 4º. As informações requisitadas pelos diretores da
Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda Estadual somente poderão
versar sôbre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de
propriedades imobiliárias. (Lei nº 3.470, art. 54, parágrafo único)
§ 5º. O diretor do Impôsto de Renda expedirá as
instruções necessárias para o cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º dêste
artigo, pelas delegadas regionais e secionais e Inspetorias do Impôsto de Renda.
Art. 201. Aquele, que, em serviço do Impôsto de
Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever
profissional, ou no exercício do oficio ou emprêgo, será responsabilizado como
violador de segredo, de acôrdo com a lei penal. (Decreto-lei nº 5.844, art. 202)
Art. 202. Os processos e as declarações de
rendimentos não poderão sair das repartições do Impôsto de Renda, salvo quando
se tratar de recursos e restituições, ou cobrança da divida ativa, casos em que
ficará cópia autenticada dos documentos essenciais. (Decreto-lei nº 5.844, art.
203)
§ 1º. A divisão do Impôsto de Renda poderá adotar o
processo de microfilmagem, para reprodução de declarações de rendimentos, fichas
de informações e de documentos e livros de escrituração dos contribuintes.
§ 2º. As cópias
assim obtidas, depois de autenticadas, produzirão os mesmos efeitos do
originais.
Art. 203. Serão punidos, com as penas previstas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os funcionários do Impôsto de
Renda que, por ineficiência, negligência, omissão ou dolo, no exercício de suas
funções, deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes omitidas pelo
contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional. (Lei nº 2.354, art. 7º, 8)
Parágrafo único. Aplicação das penas de que trata
êste artigo terá lugar, também, quando o auto ou laudo de exame fôr julgado
improcedente, em virtude de proposital abuso de autoridade ou evidente erro
grosseiro, praticado pelo agente fiscal do impôsto de renda. (Lei nº 2.354, art.
7º, 8, parágrafo único)
Art. 204. Estão isentos do impôsto de renda os
rendimentos auferidos ou governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de
tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Govêrno
brasileiro. (Lei nº 154, art. 5º)
Art. 205. Na extinção das sociedades que houverem realizado a amortização de
suas ações amortizados, até a importância do respectivo valor nominal. (Lei
nº 2.862, art. 26, parágrafo
único)
Disposições trasitórias e finais
Art. 206. Ficam excluídos das disposições do § 1º do
art. 92 do presente regulamento os rendimentos decorrentes do contratos de
promessa de compra e venda e das cessões de direitos de promessa de compra e
venda de propriedades imobiliárias, constantes de escrituras públicas lavradas
até 12 de janeiro de 1959, inclusive, os quais são tributáveis na conformidade
da legislação anterior: (Lei nº 3.470, art.4º, § 4º)
a) nos casos de promessa de compra e venda, a
exigência do recolhimento do impôsto só será feita na escritura definitiva,
mesmo quando tenha sido lavrada escritura de promessa irrevogável, irretratável
e com quitação de preço, no referido prazo;
b) os rendimentos das cessões de direitos são
tributáveis na cédula H das declarações das pesosa físicas, quando domiciliadas
no Brasil, ou na fonte, se o contribuinte fôr domiciliado ou residente no
exterior.
Art. 207. Até o exercício financeiro de 1966,
inclusive, o adicional de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de
novembro de 1951, modificado pela Lei nº 2.973, de 26 novembro de 1956, será
cobrado de acôrdo com as disposições dêste artigo: (Lei nº 2.973, art. 1º)
1º) No caso das pessoas físicas, o adicional será
calculado sôbre o totalidade do impôsto de renda devido, quando superior a
Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada exercício, na seguinte base: (Lei nº
2.973, art. 1º)
a) até Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
cruzeiros), 15% (quinze por cento) de adicional;
b) acima de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
cruzeiros) até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), 20% (vinte por cento)
de adicional;
c) acima de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de
cruzeiros), 25% (vinte e cinco por cento) de adicional.
2º) Será cobrado o adicional à razão da taxa de 15%
(quinze por cento), sôbre: (Lei nº 2.973, art. 1º)
a) o impôsto de renda devido pelas pessoas juridicas,
preivosto no art. 44 e parágrafos respctivos;
b) o impôsto arrecadado na fonte nos casos previstos
nos arts 92, incisos 3º a 5º do artigo 96 e art. 97 e respecitos parágrafos.
3º) Será cobrado o adicional à razão da taxa de 4%
(quatro por cento) sôbre a importância das reservas e lucros suspensos ou não
distribuidos, formados pelas pessoas juridicas em cada ano, executados o fundo
de reserva legal das sociedades por ações e as reservas técnicas das companhias
de seguro e de capitalização. (Lei nº 2.973, art. 1º)
§ 1º. O adicional referido nos incisos 1º e 2º dêste
artigo não alcançará o impôsto de renda devido, na fonte ou em poder das pessoas
físicas pelo posterior distribuição das reservas e lucros em suspenso ou não
distribuídos sôbre o quais haja incidido o adicional de 4% (quatro por cento)
referido no inciso 3º (Lei nº 1.628. art. 24 e
Lei nº 2.973, art. 1º, § 3º)
§ 2º. Para efeito de cobrança do adicional dêste
artigo serão abandonadas as frações inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). (Lei
nº 2.973, art. 1º)
Art. 208. O disposto no art. 50 dêste regulamento
aplica-se igualmente aos impostos no exercícios anteriores e ainda não pagos
pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A, mesmo aqueles que se encontrem ajuizados,
para efeito de cobrança. (Lei nº 3.470 art. 112)
Parágrafo único. A liquidação dos débitos de que
trata êste artigo deverá ser feita em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
sendo a primeira vencida em 28 de dezembro de 1958, livres de quaisquer
penalidades. (Lei nº 3.470 art. 112)
Art. 209. Para os efeitos da correção dos valores do
ativo imobilizado, pelas pessoas jurídicas, na conformidade do disposto no art.
101 do presente regulamento, vigorarão os coeficientes multiplicatórios
estabelecidos elo Conselho Nacional de Economia, que para êsse fim serão
transcritos, em ato da Divisão do Impôsto de Renda. (Lei nº 3.470, art. 57, §
21)
Art. 210. O
prazo previsto no artigo 63 dêste regulamento quanto as declarações de pessoas
físicas, fica prorrogado no exercício financeiro de 1959, até o dia 15 de maio.
(Lei
nº 3.553, art. 2º)
Art.
211. No exercício financeiro de 1959, o impôsto complementar, calculado sôbre a
renda liquida das pessoas físicas, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
(Lei nº 3.553, art.1º)
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
|||
Até .................................................................... |
90.000,00 |
Isento |
||||
De |
91.000,00 |
a |
120.000,00 |
30,00 |
por |
1.000,00 |
De |
121.000,00 |
a |
150.000,00 |
50,00 |
por |
1.000,00 |
De |
151.000,00 |
a |
190.000,00 |
80,00 |
por |
1.000,00 |
De |
191.000,00 |
a |
240.000,00 |
110,00 |
por |
1.000,00 |
De |
241.000,00 |
a |
300.000,00 |
140,00 |
por |
1.000,00 |
De |
301.000,00 |
a |
400.000,00 |
180,00 |
por |
1.000,00 |
De |
401.000,00 |
a |
500.000,00 |
220,00 |
por |
1.000,00 |
De |
501.000,00 |
a |
600.000,00 |
260,00 |
por |
1.000,00 |
De |
601.000,00 |
a |
700.000,00 |
300,00 |
por |
1.000,00 |
De |
701.000,00 |
a |
1.000.000,00 |
350,00 |
por |
1.000,00 |
De |
1.001.000,00 |
a |
2.000.000,00 |
400,00 |
por |
1.000,00 |
De |
2.001.000,00 |
a |
3.000.000,00 |
450,00 |
por |
1.000,00 |
Acima de ........................................................... |
3.000.000,00 |
500,00 |
por |
1.000,00 |
Art. 212. Ressalvado o disposto no art. 211, as
novas taxas do impôsto de renda, bem como o adicional de que trata o § 3º do
art. 44, do presente regulamento, serão aplicados aos rendimentos tributáveis a
partir de 1º de janeiro de 1959, ainda que anteriormente produzidos. (Lei nº
3.470, art. 102)
§ 1º. Nos casos de recolhimento do impôsto sujeito a
retenção na fonte, deverá ser aplicada a taxa vigente a taxa em que o impôsto se
tornou exigível, pelo pagamento ou crédito, emprêgo, remessa ou entrega do
rendimento.
§ 2º. O impôsto de que trato o inciso 2º do art. 98
será cobrado sôbre os rendimentos pagos ou creditados até 31 de dezembro de
1959, na conformidade da tabela II, anexa ao presente regulamento (Lei nº 3.470,
artigo 40, e Lei nº 3.553, art. 1º)
§ 3º. A partir de 1º de janeiro de 1960, o desconto
do impôsto a que se refere o § 2º será efetuado de acôrdo com a tabela I, anexa
(Lei nº 3.470, art. 40, e
Lei nº 3.553, artigo 1º, § 3º)
Art. 213. Os processo instaurados por infrações das
disposições da legislação do impôsto de renda, existente em 30 de dezembro de
1958, em qualquer fase administrativa ou judiciária e cujo valor em litígio não
seja superior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) não terão prosseguimento e serão
arquivados. (Lei nº 3.520, artigo 14).
Parágrafo único. considera-se valor em litígio, para
os efeitos dêste artigo, a importância do impôsto reclamado, acrescida da multa
aplicada, nos processos julgados, ou acrescida da multa mínima cabível nos
processo em fase de julgamento.
Art. 214. O presente regulamento entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio
de janeiro, 7 de dezembro de 1959.
S. Paes de Almeida
Impôsto a que estão sujeitos os rendimentos do
trabalho indicados no art. 5º e seu § 1º desconto do impôsto, na fonte, em
cruzeiros.
(A vigorar
a partir de 1º de janeiro de 1960)
Número |
Redimentos mensais sujeitos ao desconto |
Solteiro, viúva ou desquitado, sem dependentes |
Solteiro, viúvo ou desquitado, com dependente |
Solteiro, viúvo ou desquitado, com dois dependentes; casado, sem dependentes além do outro cônjuge |
Número |
||
|
De Cr$ |
|
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
|
1 |
8.501,00 |
Até |
8.600,00 |
85,00 |
- |
- |
1 |
2 |
8.601,00 |
“ |
8.700,00 |
89,00 |
- |
- |
2 |
3 |
8.701,00 |
“ |
8.800,00 |
95,00 |
- |
- |
3 |
4 |
8.801,00 |
“ |
8.900,00 |
98,00 |
- |
- |
4 |
5 |
8.901,00 |
“ |
9.000,00 |
102,00 |
- |
- |
5 |
6 |
9.001,00 |
“ |
9.100,00 |
105,00 |
- |
- |
6 |
7 |
9.101,00 |
“ |
9.200,00 |
109,00 |
- |
- |
7 |
8 |
9.201,00 |
“ |
9.300,00 |
115,00 |
- |
- |
8 |
9 |
9.301,00 |
‘’ |
9.400,00 |
118,00 |
- |
- |
9 |
10 |
9.401,00 |
‘’ |
9.500,00 |
122,00 |
- |
- |
10 |
11 |
9.501,00 |
‘’ |
9.600,00 |
125,00 |
- |
- |
11 |
12 |
9.601,00 |
‘’ |
9.700,00 |
129,00 |
- |
- |
12 |
13 |
9.701,00 |
‘’ |
9.800,00 |
135,00 |
- |
- |
13 |
14 |
9.801,00 |
‘’ |
9.900,00 |
138,00 |
- |
- |
14 |
15 |
9.901,00 |
‘’ |
10.000,00 |
143,00 |
- |
- |
15 |
16 |
10.001,00 |
‘’ |
10.100,00 |
145,00 |
- |
- |
16 |
17 |
10.101,00 |
‘’ |
10.200,00 |
149,00 |
- |
- |
17 |
18 |
10.201,00 |
‘’ |
10.300,00 |
155,00 |
- |
- |
18 |
19 |
10.301,00 |
‘’ |
10.400,00 |
159,00 |
- |
- |
19 |
20 |
10.401,00 |
‘’ |
10.500,00 |
162,00 |
- |
- |
20 |
21 |
10.501,00 |
‘’ |
10.600,00 |
165,00 |
- |
- |
21 |
22 |
10.601,00 |
‘’ |
10.700,00 |
169,00 |
- |
- |
22 |
23 |
10.701,00 |
‘’ |
10.800,00 |
175,00 |
- |
- |
23 |
24 |
10.801,00 |
‘’ |
10.900,00 |
178,00 |
- |
- |
24 |
25 |
10.901,00 |
‘’ |
11.000,00 |
182,00 |
- |
- |
25 |
26 |
11.001,00 |
‘’ |
11.100,00 |
185,00 |
110,00 |
- |
26 |
27 |
11.101,00 |
‘’ |
11.200,00 |
189,00 |
114,00 |
- |
27 |
28 |
11.201,00 |
‘’ |
11.300,00 |
195,00 |
120,00 |
- |
28 |
29 |
11.301,00 |
‘’ |
11.400,00 |
198,00 |
123,00 |
- |
29 |
30 |
11.401,00 |
‘’ |
11.500,00 |
202,00 |
127,00 |
- |
30 |
31 |
11.501,00 |
‘’ |
11.600,00 |
205,00 |
130,00 |
- |
31 |
32 |
11.601,00 |
‘’ |
11.700,00 |
209,00 |
134,00 |
- |
32 |
33 |
11.701,00 |
‘’ |
11.800,00 |
215,00 |
140,00 |
- |
33 |
34 |
11.801,00 |
‘’ |
11.900,00 |
218,00 |
143,00 |
- |
34 |
35 |
11.901,00 |
‘’ |
12.000,00 |
222,00 |
147,00 |
- |
35 |
36 |
12.001,00 |
‘’ |
12.100,00 |
226,00 |
150,00 |
- |
36 |
37 |
12.101,00 |
‘’ |
12.200,00 |
229,00 |
154,00 |
- |
37 |
38 |
12.201,00 |
‘’ |
12.300,00 |
235,00 |
160,00 |
- |
38 |
39 |
12.301,00 |
‘’ |
12.400,00 |
240,00 |
163,00 |
- |
39 |
40 |
12.401,00 |
‘’ |
12.500,00 |
245,00 |
167,00 |
- |
40 |
41 |
12.501,00 |
‘’ |
12.600,00 |
250,00 |
170,00 |
- |
41 |
42 |
12.601,00 |
‘’ |
12.700,00 |
255,00 |
174,00 |
- |
42 |
43 |
12.701,00 |
‘’ |
12.800,00 |
265,00 |
180,00 |
- |
43 |
44 |
12.801,00 |
‘’ |
12.900,00 |
270,00 |
183,00 |
- |
44 |
45 |
12.901,00 |
‘’ |
13.000,00 |
275,00 |
187,00 |
- |
45 |
46 |
13.001,00 |
‘’ |
13.100,00 |
280,00 |
190,00 |
- |
46 |
47 |
13.101,00 |
‘’ |
13.200,00 |
285,00 |
194,00 |
- |
47 |
48 |
13.201,00 |
‘’ |
13.300,00 |
295,00 |
200,00 |
- |
48 |
49 |
13.301,00 |
‘’ |
13.400,00 |
300,00 |
203,00 |
- |
49 |
50 |
13.401,00 |
‘’ |
13.500,00 |
305,00 |
207,00 |
- |
50 |
51 |
13.501,00 |
‘’ |
13.600,00 |
310,00 |
210,00 |
135,00 |
51 |
52 |
13.601,00 |
‘’ |
13.700,00 |
315,00 |
214,00 |
139,00 |
52 |
53 |
13.701,00 |
‘’ |
13.800,00 |
325,00 |
220,00 |
145,00 |
53 |
54 |
13.801,00 |
‘’ |
13.900,00 |
330,00 |
223,00 |
148,00 |
54 |
55 |
13.901,00 |
‘’ |
14.000,00 |
335,00 |
227,00 |
152,00 |
55 |
56 |
14.001,00 |
‘’ |
14.100,00 |
340,00 |
230,00 |
155,00 |
56 |
57 |
14.101,00 |
‘’ |
14.200,00 |
345,00 |
234,00 |
159,00 |
57 |
58 |
14.201,00 |
‘’ |
14.300,00 |
355,00 |
240,00 |
165,00 |
58 |
59 |
14.301,00 |
‘’ |
14.400,00 |
360,00 |
243,00 |
168,00 |
59 |
60 |
14.401,00 |
‘’ |
14.500,00 |
365,00 |
247,00 |
172,00 |
60 |
61 |
14.501,00 |
‘’ |
14.600,00 |
370,00 |
250,00 |
175,00 |
61 |
62 |
14.601,00 |
‘’ |
14.700,00 |
375,00 |
254,00 |
179,00 |
62 |
63 |
14.701,00 |
‘’ |
14.800,00 |
385,00 |
260,00 |
185,00 |
63 |
64 |
14.801,00 |
‘’ |
14.900,00 |
390,00 |
265,00 |
188,00 |
64 |
65 |
14.901,00 |
‘’ |
15.000,00 |
395,00 |
270,00 |
192,00 |
65 |
NOTAS
I - Não estão sujeitas ao desconto do impôsto na fonte os rendimentos inferiores, em cada mês, a Cr$ 8.501,00; nem os percebidos pelos solteiros, viúvos ou desquitados, com mais de dois dependentes, ou pelos casados, com um ou mais dependentes, além do outro cônjuge.
II - O cônjuge, os filhos e outros dependentes, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal.
III - A mulher casada é equiparada à solteira ou à viúva, sem dependentes: será considerada cabeça de casal - além dos casos previstos na lei civil - quando o marido estiver sob sua dependência econômica, não recebendo êle proventos de valor anual superior a Cr$ 90.000,00.
IV - A mulher cujo casamento houver sido anulado, a desquitada e a que houver sido avandonada, sem recursos, pelo marido, ficam sujeitas ao desconto do impôsto como solteiras ou viúvas, considerado o número de filhos e outros dependentes que sustentarem.
V - Consideram-se filhos ou dependentes, para os efeitos do desconto do impôsto, desde que não possuam rendimentos próprios:
a) os filhos menores ou inválidos e os maiores até 24 anos de idade, que ainda êstejam cursando estabelecimento de ensino superior, sejam legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos:
b) as filhas solteiras, viúvas sem arrimo ou abandonadas, sem recursos, pelo marido;
c) os descendentes menores ou inválidos sem arrimo dos pais;
d) os ascedentes, irmãos e irmãs, incapacitados para o trabalho;
e) os menores de 18 anos, pobres, que os contribuintes comprovadamente criem e eduquem.
OBSERVAÇÕES
1 - No cálculo do impôsto de acôrdo com a tabela anexa, foi considerada a quota de Cr$ 1.000,00 mensais (Cr$ 12.000,00 anuais), relativa ao abatimento concedido “ex officio” a todos os assalariados, correspondente aos demais abatimentos previstos em lei, além dos encargos de família.
2 - A base para o desconto será a remuneração total (salário, vencimento, retirada, ordenado, comissão, honorários, gratificação ou outro qualquer rendimento do trabalho proveniente do exercício de emprêgo, cargo ou função, classificável na cédula “C” da declaração), em cada mês, deduzidos a contribuição de previdência social do emprêgo e o impôsto sindical.
3 - no mês ou nos meses em que o rendimento apurado de acôrdo com o item 2 seja entre Cr$ 8.501,00 e Cr$ 15.000,00, haverá o desconto, conforme a tabela.
4 - No mês ou nos meses em que o rendimento fôr superior a Cr$ 15.000,00, haverá o desconto com base nessa importância, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a declaração de rendimentos, no exercício seguinte. A declaração referida incluirá todos os rendimentos percebidos, inclusive os que servirem de base ao desconto, e do impôsto calculado nessa declaração abater-se-á o que houver sido descontado na fonte de acôrdo com a tabela.
5 - No caso de servidores públicos civis e militares, em geral, na remuneração de cada mês serão considerados os vencimentos e vantagens, salvo salário-família, ajudas de custo para viagens, diárias como indenizações de despesas e quotas partes de multas.
6 - O recolhimento será feito às repartições arrecadadoras, pela fontes, durante o mês seguinte ao pagamento ou crédito do rendimento.
7 - No caso de filias ou agências, os recolhimentos serão efetuados às repartições do local de cada uma delas.
8 - Até o último dia últil do mês de abril de cada ano, serão prestadas, por intermédio do empregador, à Delegacia Regional ou Secional, ou à Inspetoria do Impôsto de renda da jurisdição, informações sôbre o impôsto descontado de cada empregado durante o ano anterior, assim como sôbre os respectivos encargos de família.
9 - Os encargos de família e outros dependentes, para os efeitos do desconto do impôsto, nas fontes, serão declarados pelos empregados, em modelos próprios, aprovados pela Divisão do Impôsto de renda, em duas vias, uma das quais ficará em poder do empregador e a outra será encaminhada, pelo mesmo empregador, à repartição da sua jurisdição.
10 - Os rendimento pagos antecipadamente serão considerados nos meses a que se referirem.
11 - Os contribuintes sujeitos ao desconto do impôsto, conforme a tabela anexa, desde que não êstejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos no exercício seguinte, são obrigados a informar, até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no ano anterior, indicando nome e enderêço das pessoas que os receberam.
12 - As informações referidas no item anterior, prestadas em fórmulas próprias, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores.
13 - A prova de outros dependentes, além do cônjuge e dos filhos do empregado (contribuinte) será feita junto à fonte pagadora, a qual deverá consevar o documento respectivo com uma via da informação sôbre a situação de familia, que ficará em seu poder, na conformidade do item 9.
Impôsto a que estão sujeitos os rendimentos do trabalho indicados, no art. 5º e seu § 1º, nº I Valor mensal do desconto do impôsto, na fonte, em cruzeiros.
(A vigorar até 31 de dezembro de 1959)
Número |
Rendimentos mensais sujeitos ao desconto |
Solteiro,viúvo ou desquitado, sem dependentes |
Solteiro, viúvo ou desquitado, com um dependente |
Solteiro, viúvo ou desuitado, com dois dependentes; casado, sem dependtes além do outro cônjuge |
Número |
||
|
De Cr$ |
|
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
|
|
|
até |
|
|
|
|
|
1 |
8.501,00 |
‘’ |
8.600,00 |
85,00 |
- |
- |
1 |
2 |
8.601,00 |
‘’ |
8.700,00 |
89,00 |
- |
- |
2 |
3 |
8.701,00 |
‘’ |
8.800,00 |
95,00 |
- |
- |
3 |
4 |
8.801,00 |
‘’ |
8.900,00 |
98,00 |
- |
- |
4 |
5 |
8.901,00 |
‘’ |
9.000,00 |
102,00 |
- |
- |
5 |
6 |
9.001,00 |
‘’ |
9.100,00 |
105,00 |
- |
- |
6 |
7 |
9.101,00 |
‘’ |
9.200,00 |
109,00 |
- |
- |
7 |
8 |
9.201,00 |
‘’ |
9.300,00 |
115,00 |
- |
- |
8 |
9 |
9.301,00 |
‘’ |
9.400,00 |
118,00 |
- |
- |
9 |
10 |
9.401,00 |
‘’ |
9.500,00 |
122,00 |
- |
- |
10 |
11 |
9.501,00 |
‘’ |
9.600,00 |
125,00 |
- |
- |
11 |
12 |
9.601,00 |
‘’ |
9.700,00 |
129,00 |
- |
- |
12 |
13 |
9.701,00 |
‘’ |
9.800,00 |
135,00 |
- |
- |
13 |
14 |
9.801,00 |
‘’ |
9.900,00 |
138,00 |
- |
- |
14 |
15 |
9.901,00 |
‘’ |
10.000,00 |
143,00 |
- |
- |
15 |
16 |
10.001,00 |
‘’ |
10.100,00 |
145,00 |
- |
- |
16 |
17 |
10.101,00 |
‘’ |
10.200,00 |
149,00 |
- |
- |
17 |
18 |
10.201,00 |
‘’ |
10.300,00 |
155,00 |
- |
- |
18 |
19 |
10.301,00 |
‘’ |
10.400,00 |
159,00 |
- |
- |
19 |
20 |
10.401,00 |
‘’ |
10.500,00 |
162,00 |
- |
- |
20 |
21 |
10.501,00 |
‘’ |
10.600,00 |
165,00 |
- |
- |
21 |
22 |
10.601,00 |
‘’ |
10.700,00 |
169,00 |
- |
- |
22 |
23 |
10.701,00 |
‘’ |
10.800,00 |
175,00 |
- |
- |
23 |
24 |
10.801,00 |
‘’ |
10.900,00 |
178,00 |
- |
- |
24 |
25 |
10.901,00 |
‘’ |
11.000,00 |
182,00 |
|
- |
25 |
26 |
11.001,00 |
‘’ |
11.100,00 |
185,00 |
110,00 |
- |
26 |
27 |
11.101,00 |
‘’ |
11.200,00 |
189,00 |
114,00 |
- |
27 |
28 |
11.201,00 |
‘’ |
11.300,00 |
195,00 |
120,00 |
- |
28 |
29 |
11.301,00 |
‘’ |
11.400,00 |
198,00 |
123,00 |
- |
29 |
30 |
11.401,00 |
‘’ |
11.500,00 |
202,00 |
127,00 |
- |
30 |
31 |
11.501,00 |
‘’ |
11.600,00 |
205,00 |
130,00 |
- |
31 |
32 |
11.601,00 |
‘’ |
11.700,00 |
209,00 |
134,00 |
- |
32 |
33 |
11.701,00 |
‘’ |
11.800,00 |
215,00 |
140,00 |
- |
33 |
34 |
11.801,00 |
‘’ |
11.900,00 |
218,00 |
143,00 |
- |
34 |
35 |
11.901,00 |
‘’ |
12.000,00 |
222,00 |
147,00 |
- |
35 |
36 |
12.001,00 |
‘’ |
12.100,00 |
226,00 |
150,00 |
- |
36 |
37 |
12.101,00 |
‘’ |
12.200,00 |
229,00 |
154,00 |
- |
37 |
38 |
12.201,00 |
‘’ |
12.300,00 |
235,00 |
160,00 |
- |
38 |
39 |
12.301,00 |
‘’ |
12.400,00 |
240,00 |
163,00 |
- |
39 |
40 |
12.401,00 |
‘’ |
12.500,00 |
245,00 |
167,00 |
- |
40 |
41 |
12.501,00 |
‘’ |
12.600,00 |
250,00 |
170,00 |
- |
41 |
42 |
12.601,00 |
‘’ |
12.700,00 |
255,00 |
174,00 |
- |
42 |
43 |
12.701,00 |
‘’ |
12.800,00 |
265,00 |
180,00 |
- |
43 |
44 |
12.801,00 |
‘’ |
12.900,00 |
270,00 |
183,00 |
- |
44 |
45 |
12.901,00, |
‘’ |
13.000,00 |
275,00 |
187,00 |
- |
45 |
46 |
13.001,00 |
‘’ |
13.100,00 |
280,00 |
190,00 |
- |
46 |
47 |
13.101,00 |
‘’ |
13.200,00 |
285,00 |
194,00 |
- |
47 |
48 |
13.201,00 |
‘’ |
13.300,00 |
295,00 |
200,00 |
- |
48 |
49 |
13.301,00 |
‘’ |
13.400,00 |
300,00 |
203,00 |
- |
49 |
50 |
13.401,00 |
‘’ |
13.500,00 |
305,00 |
207,00 |
- |
50 |
51 |
13.501,00 |
‘’ |
13.600,00 |
310,00 |
210,00 |
135,00 |
51 |
52 |
13.601,00 |
‘’ |
13.700,00 |
315,00 |
214,00 |
139,00 |
52 |
53 |
13.701,00 |
‘’ |
13.800,00 |
325,00 |
220,00 |
145,00 |
53 |
54 |
13.801,00 |
‘’ |
13.900,00 |
330,00 |
223,00 |
148,00 |
54 |
55 |
13.901,00 |
‘’ |
14.000,00 |
335,00 |
227,00 |
152,00 |
55 |
56 |
14.001,00 |
‘’ |
14.100,00 |
340,00 |
230,00 |
155,00 |
56 |
57 |
14.101,00 |
‘’ |
14.200,00 |
345,00 |
234,00 |
159,00 |
57 |
58 |
14.201,00 |
‘’ |
14.300,00 |
355,00 |
240,00 |
165,00 |
58 |
59 |
14.301,00 |
‘’ |
14.400,00 |
360,00 |
243,00 |
168,00 |
59 |
60 |
14.401,00 |
‘’ |
14.500,00 |
365,00 |
247,00 |
172,00 |
60 |
61 |
14.501,00 |
‘’ |
14.600,00 |
370,00 |
250,00 |
175,00 |
61 |
62 |
14.601,00 |
‘’ |
14.700,00 |
375,00 |
254,00 |
179,00 |
62 |
63 |
14.701,00 |
‘’ |
14.800,00 |
385,00 |
260,00 |
185,00 |
63 |
64 |
14.801,00 |
‘’ |
14.900,00 |
390,00 |
265,00 |
188,00 |
64 |
65 |
14.901,00 |
‘’ |
15.000,00 |
395,00 |
270,00 |
192,00 |
65 |
NOTAS E OBSERVAÇÕES
Indênticas às da Tabela I
(*) - Tabela a que se referem o § 2º do art. 214 e o inciso 2º do art. 98.
*