Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.373, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1959.

Vide Lei nº 3.898, de 1961
Vide Decreto nº 50.966, de 1961
Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
Texto para impressão

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 58, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,

DECRETA:

Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1959 e retificado em 11.1.1960

Regulamento a que se refere o Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959

título i

Da arrecadação por lançamento

parte primeira

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

CAPÍTULO I

Dos contribuintes

Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$90.000,00 (noventa mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Lei nº 3.470, art. 101).

Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor. (Decreto-lei nº 5.844, art. 1º, parágrafo único).

CAPÍTULO II

Da classificação dos rendimentos

Art. 2º Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeira letras do alfabeto. (Lei nº 154, art. 1º).

Art. 3º Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal, expressa em lei federal. (Decreto-lei nº 5.844, art. 3º).

Art. 4º Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas: (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º)

a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;

b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;

c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;

e) juros de crédito comerciais, quando tiverem o caráter o caráter jurídico de empréstimos;

f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;

g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.

§ 1º Os juros de que trata a letra d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato, (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 1º).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos. (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 2º).

§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dívidas, resultantes da prestação de serviços, serão classificadas nas cédulas em que couberem. (Decreto-lei número 5.844, art. 4º, § 3º).

§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B. (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 4º)

§ 5º Serão também classificados na cédula B: (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º § 5º):

a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;

b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;

c) os lucros nas operações de desconto;

d) os lucros nas operações de “report”.

§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos, (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 6º).

Art. 5º Ressalvado o disposto no § 1º, b, do art. 63, serão classificados na cédula C os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares (Lei nº 2.354, art. 10).

§ 1º Serão também classificados na cédula C:

I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos: (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, I);

a) caixeiros-viajantes;

b) conselheiros fiscais e de administração;

c) diretores dde sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;

d) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais, remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levada a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade.

II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo, pensão militar ou de qualquer outra natureza; (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, II, e Lei nº 3.470, art. 65)

III - as importâncias brutas recebidas a título de quotas-partes de multa; (Lei nº 2.354, art. 10 e 41, 3, § 1º)

§ 2º No caso da alínea b do inciso I do parágrafo anterior, serão computados como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie.(Lei nº 2.354, art. 10).

§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas c e d do inciso I do § 1º não poderá ultrapassar a quatro (4) vêzes o salário mínimo mensal de maior valor, no país, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a três (3) vêzes êsse salário. (Lei nº 3.470, art. 42)

§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do § 1º, não poderá ultrapassar a seis (6) vêzes o salário-mínimo fiscal, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a cinco (5) vêzes êsse salário. (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 4º A remuneração mensal da totalidade dos diretores e dos sócios das pessoas jurídicas não poderá ultrapassar a vinte e oito (28) vêzes o referido salário mínimo mensal. (Lei nº 3.470, art. 42, § 2º)

§ 5º As importâncias recebidas pelos empregado a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a três (3) vêzes o valor do maior salário mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários. (Lei nº 3.470, art. 43)

§ 6º Os limites máximos de remuneração mensal de que tratam os §§ 3º e 4º dêste artigo, serão reajustados, segundo o capital realizado da firma ou sociedade para: (Lei nº 3.470, art. 42, § 3º)

I - 50% (cinqüenta por cento), quando o capital realizado não exceder a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);

II - 60% (sessenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);

III - 80% (oitenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

§ 7º A restrição de que trata o § 6º dêste artigo não se aplica às firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por cento), de rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa. (Lei nº 3.470, art. 42, § 4º).

§ 8º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º dêste artigo serão tributados como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 5º, Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 3.470, art. 42 e 43).

§ 9º Para os fins previstos nos §§ 3º, 4º e 5º dêste artigo, será considerado o salário mínimo vigorante no ano correspondente à base do impôsto.

§ 10. Nos casos, em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto à totalidade dêsses proventos, observado o limite máximo de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, estabelecido para efeito do desconto (Lei nº 2.682, art. 20, §§ 3º, 4º, e Lei nº 3.470, art. 40).

§ 11. Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º dêste artigo, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional. (Lei nº 3.470, art. 45).

Art. 6º Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:

a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, e de outras que se lhes possam assemelhar; (Lei nº 154, art. 1º);

b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, b);

c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 6º, c);

d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, d);

e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus propostos e adjuntos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, e);

f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, f);

g) ganhos da exploração de patentes de ivenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Lei nº 154, art. 1º).

Parágrafo único. Será também classificados na cédula D o produto da alienação, a qualquer título, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação. (Lei nº 3.470, art. 75).

Art. 7º Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10. (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º, e Lei nº 154, art. 12, § 1º).

Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E: (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º, parágrafo único)

a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento e arrendamento;

b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.

Art. 8º Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à tributação como lucros das pessoas jurídicas, a saber:

a) os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real; (Lei nº 154, art. 1º);

b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do artigo 5º; (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, b, e Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 3.470, arts. 42 e 43)

c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 8º, c);

d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo; (Lei nº 154, art. 1º)

II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, d, II)

III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. (Lei nº 154, art. 1º)

e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 8º, e);

f) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios e firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade.

§ 1º Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza. (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º parágrafo único, e Lei nº 154, art. 1º).

§ 2º A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações nominativas, sem redução do capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos tributáveis de acôrdo com o item I da letra d dêste artigo. (Lei número 2.862, art. 26)

§ 3º Consideram-se como lucros pagos ou creditados aos títulares ou sócios de firmas e sociedades para os efeitos do disposto neste artigo, as importâncias declaradas como pagas ou creditadas nas condições previstas no § 4º do art. 37 dêste regulamento. (Lei nº 3.470, art. 2º § 2º)

§ 4º O disposto na alínea d, II e III, dêste artigo, não terá aplicação nos casos previstos nos arts. 100 e 101 do presente regulamento (lei nº 3.470, arts. 57 e 83).

Art. 9º Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:

a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal; (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, a)

b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto; (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, b)

c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie; (Lei nº 154, art. 1º)

d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima na propriedade agrícola ou pastoril explorada; (Decreto-lei nº 5.844, art 9º, d)

e) da exploração da apicultura e sericicultura e piscicultura (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, e)

Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo V da Parte Terceira dêste Título. (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, parágrafo único).

Art. 10. Na cédula H serão classificados os rendimentos de tôdas as ocupações lucrativas não incluídos nas células anteriores inclusive:

a) os percebidos de sociedade em conta de participação; (Lei nº 154, art. 12)

b) os da locação e da sublocação de móveis; (Lei nº 154, art. 12)

c) os da sublocação de imóveis; (Lei nº 154, art. 12)

d) os da exportação de marcas de indústrias e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente; (Lei nº 154, artigo 12)

e) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial; (Lei nº 154, art. 12, § 2º)

f) as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrem da cessão de direitos quaisquer, excetuados os lucros sujeitos ao impôsto previsto no art. 92; (Lei nº 154, artigo 12, § 2º; Lei nº 3.470, art. 4º, § 3º)

§ 1º Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula H, juntamente com o dos imóveis; (Lei nº 154, art. 12, § 1º)

§ 2º Seá também classificado na cédula H o produto de alienação, a qualquer título, de marcas de indústria e de comércio; (Lei nº 3.470, artigo 75).

CAPÍTULO III

Do rendimento bruto

Art. 11. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 10)

§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem: (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º)

a) a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviço prestados. (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, a)

b) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º, c)

c) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência; (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 10, 1º, d)

d) os rendimentos correspondentes aos fundos constituídos em condomínio, nas condições previstas no § 3º do art. 27 dêste regulamento. (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único).

§ 2º Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado; (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, a)

b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;(Decreto número 5.844, art. 10, § 2º, b)

c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato; (Decreto-lei número 5.844, art. 10, § 2º, c)

d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 2º, d)

e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho; (Lei nº 154, art. 1º)

f) as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou refôrma, quando motivada pelas moléstias enumeradas no item III, do art. 178, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; (Lei nº 3.470, art. 16)

g) os direitos de autor, a remuneração de professôres e de jornalistas aposentados, entendendo-se como direitos de autor os rendimentos que promanarem de alienação ou exploração de obras literárias, científicas, artísticas ou didáticas. (Lei nº 3.470, art. 15).

§ 3º Nos casos das alíneas a, b, c, e, f, e g do § 2º dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos. (Decreto-lei número 5.844, art. 10, § 3º, e Lei nº 154, arts. 1º e 13)

§ 4º Os professôres que, por motivo de promoção, venham a ocupar funções inerentes ao magistério, não perdem as vantagens previstas na alínea g do § 2º dêste artigo. (Lei nº 3.470, art. 99).

CAPÍTULO IV

Das deduções cedulares

Art. 12. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercício da profissão (Decreto-lei número 5.844, art. 11 e Lei nº 154, artigo 22).

§ 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas (Decreto-lei número 5.844, art. 11, § 1º)

§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras, (Decreto-lei nº 5.844, art. 11 § 2º)

§ 3º Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação a juízo da autoridade lançadora. (Decreto nº 5.844, art. 11, § 3º)

§ 4º Se fôrem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não fôrem cabíveis, de acôrdo com o disposto nêste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte, (Decreto-lei número 5.844, art. 11, § 4º)

§ 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na fôrma dêste regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa. (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 5º)

§ 6º As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas nêste capítulo, só serão admitidas quando fôrem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas. (Decreto-lei nº 5.844, art. 17)

§ 7º Além da infôrmações a que se refere o § 6º, os contribuintes deverão indicar os números e as datas das guias de recolhimento, a respectiva repartição arrecadadora e o valor correspondente ao imposto total descontado sôbre as remunerações por serviços prestados, tais como comissões, bonificações, gratificações, corretagens, honorários, participações ou semelhantes, superiores a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada mês, quando incluídas entre as deduções de que trata êste artigo.

Art. 13. Nas cédulas A e B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens (Decreto-lei nº 5.844, arts. 12 e 13 )

Art. 14. Na cédula C só serão permitidas as seguintes deduções : (Lei nº 3.470, art. 11)

a) de gastos pessoais de passagem, alimentação e alojamento, bem como o de transportes de volumes e o aluguel de locais destinados a mostruários, necessários ao exercício do emprêgo, cargo ou função do contribuinte, nos casos de viagem e estada fôra do local de residência;

b) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

c) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência e impôsto sindical;

d) de representação paga pelos cofres públicos para o exercício de funções transitórias no exterior, até seis meses consecutivos;

e) as despesas pessoais de locomoção, dos empregados e dos sevidores públicos, em geral, que exerçam permanentente funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor ou semelhantes, até o limite de 5% (cinco por cento) da remuneração anual de cada beneficiado e desde que não indenizadas pelo empregador.

§ 1º A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a, será admitida somente até o limite das importância recebidas para o custeio dêsses gastos salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas as despesas comprovadas, ou até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto declarado, independentemente de comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante. (Lei nº 3.470, art. 11, § 1º)

§ 2º Serão também deduzidas, como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que fôrem pagas por entidades privadas, quanto destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia. ( Lei nº 3.470, art. 11, § 2º)

§ 2º Serão também deduzidas: (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

a) como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que forem pagas por entidades povadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

b) as diárias de comparecimento pagas pelos cofres públicos, exceto as percebidas pelos rnembros de órgãos administrativos de deliberação coletiva. (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 3º Nos casos de exercício de funções no exterior por prazo maior de 6 (seis) meses, consecutivos, a dedução de representação será admitida até o limite estabelecido de acôrdo com o critério aprovado pelo Ministro da Fazenda para a conversão do valor recebido em  moeda estrangeira . (Lei nº 3.470, art. 11, d)

Art. 15 Na cédula D será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora. (Lei nº 3.470, artigo 12)

§ 1º As deduções de que trata êste artigo não poderão exceder, no conjunto, a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrar, de acôrdo com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 12, a exatidão dos rendimentos e das despesas (Lei nº 3.470 ,art. 12, § 1º)

§ 2º A dedução de quotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e honorários ou semelhantes, declarados como pagos a terceiros a título de participação, será permitida somente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição. (Lei nº 3.470, art. 12, § 2º)

§ 3º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo de sua propriedade, será permitido deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, sôbre os rendimentos brutos declarados. (Lei nº 3.470, art. 13)

§ 4º Poderão ser também deduzidas, de acôrdo com o disposto nêste artigo, as quotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração. (Decreto-lei nº 5.844, art. 15, § 1º, a)

§ 5º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução de aluguel de imóvel pelo exercício da profissão em outro local. (Decreto-lei nº 5.844, art. 15, § 2º)

Art. 16. Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas: (Decreto-lei nº 5.844, art. 16)

a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos;

b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;

c) de comissões para arrecadar os rendimentos;

d) de prêmios de seguro contra fogo;

e) de fôro, nos casos de enfiteuse;

§ 1º Além das deduções referidas nêste artigo, serão permitidas ainda:

a) aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista; (Decreto-lei nº 5.844, art. 16, § 1º, a)

b) aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 16, § 1º,b)

c) aos proprietários de prédios construídos em vilas ou ruas particulares - as deduções constantes das alíneas a e b, que couberem.

§ 2º As deduções constantes das letras b e c dêste artigo não poderão exceder, respectivamente, a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento declarado. (Decreto-lei nº 5.844, art. 16, § 2º)

Art. 17. Na cédula H será permitida a dedução das seguintes despesas: (Lei nº 3.470, art. 14)

a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que gravem o imóvel sublocado ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos e, bem assim, as de conservação, quando êsses encargos correrem por conta do sublocado;

b) as despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. As despesas a que se refere a alínea b só serão admitidas mediante comprovação, observado, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 dêste regulamento. (Lei nº 3.470, art. 14, parágrafo único).

CAPÍTULO V

Do rendimento líquido

Art. 18. Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares. (Decreto-lei nº 5.844, art. 18)

Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado. (Decreto-lei nº 5.844, art. 18, parágrafo único).

CAPÍTULO VI

Da renda bruta

Art. 19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas. (Decreto-lei nº 5.488, art. 19).

Parágrafo único. Havendo rendimento apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta. (Decreto-lei nº 5.844, art. 19, parágrafo único).

CAPÍTULO VII

Dos abatimentos da renda bruta

Art. 20. Da renda bruta, observadas as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 12, será permitido abater:

a) os juros de dividas pessoais, excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57, desde que sejam indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga, observado, ainda, o disposto no § 1º dêste artigo; (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, a e § 3º e Lei nº 3.470, art. 35 e parágrafo único).       (Vide Lei nº 3.470, de 1958)

b) os prêmios de seguros de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no país, até o limite máximo de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o prêmio de seguro dotal a prêmio único; (Lei nº 3.470, art. 36).       (Vide Lei nº 3.470, de 1958)

c) as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros ou indenizações; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 20, c)       (Vide Lei nº 3.470, de 1958)

d) as contribuições e dotações feitas às instituições filantrópicas e de pesquisas científicas, quando a instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Lei nº 3.470,art. 104).       (Vide Lei nº 3.470, de 1958)

1º) estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados;

2º) haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

3º) publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;

4º) não distribuir lucros, bonificações ou vantegens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nunhuma forma ou pretexto;

e) os encargos de família, à razão de Cr$ 60.00,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras: (Lei nº 3.470, art. 36)

I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, somente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que, se forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o imposto complementar, quanto ao outro cônjuge, cobrando-se da porção de renda até Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) o impôsto de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta importância. (Lei nº 154, artigos 1º, 20,e, I e § 5º; Lei nº 2.862, art. 19, § 2º; Lei nº 3.470, art. 101)

II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil; (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, e, II, Lei nº 2.862, art. 19, § 2º, e Lei nº 3.470, art. 101).

f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita a indicação do cheque pelo qual foi efetuado o pagamento; (Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 1.474, art. 4º)(Vide Lei nº 3.470, de 1958)

g) os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão ou irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora; (Lei nº 154, artigo 1º, 20, § 1º)

h) a importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de 18 anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque; (Lei nº 3.470, art. 64).

i) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, nos têrmos das letras g e h; (Lei nº 3.470, art. 64)       (Vide Lei nº 3.470, de 1958)

j) as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, quando sejam certificadas por êsse Departamento as despesas efetuadas; (Lei nº 3.470, art. 110)

k) as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, quando a renda bruta seja atéCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. (Lei nº 3.470, art. 95).

§ 1º O abatimento de juros de que trata a letra a dêste artigo, quando exceder a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), será admitido somente até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta declarada, salvo no caso de juros decorrentes de empréstimos tomados para aplicação na produção de rendimentos tributáveis na declaração de pessoa física do contribuinte, hipótese em que não haverá limitação. (Lei nº 3.470, artigo 35, parágrafo único). (Revogado pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 2º Para efeito da letra e dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 20, § 4º).

§ 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os maiores, até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios. (Lei nº 1.474, art. 1º, c).

§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho. (Lei nº 3.470, artigo 64).

§ 5º O abatimento das contribuições e dotações previstas na letra d dêste artigo será admitido mediante especificações do respectivo pagamento nas relações de rendimentos pagos que acompanham a declaração de rendimentos do contribuinte. (Lei número 3.470, art. 106)

§ 6º A comprovação do efetivo pagamento das contribuições ou doações, referidas no § 5º, será feita com o recibo ou declaração da instituição beneficiada, isento do impôsto de selo, com firma reconhecida, sem prejuízo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do impôsto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas. (Lei nº 3.470, art. 106, parágrafo único).

§ 7º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação de menor de 18 anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, médicos, dentistas, hospitalização, e quando houver, cumulativamente, abatimentos das letras a, b, c e d, o total não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da renda bruta declarada, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo. (Lei nº 3.470, art. 38).

§ 7º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestado em virtude de decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei civil criação e educação de menor de dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque médicos, dentistas, hospitalização, o total dos demais abatimentos, inclusive juros de dívidas pessoais, não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a: (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

40% para a renda bruta até 100 vêzes o salário-mínimo fiscal; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

35% para a renda bruta entre 100 vêzes a 150 vêzes o salário-mínimo fiscal; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

30% para a renda bruta entre 150 vêzes a 300 vêzes o salário-mínimo fiscal; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

25% pala a renda bruta entre 300 vêzes a 500 vêzes o salário-mínimo fiscal; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

20% para a renda bruta acima de 500 vêzes o salário-mínimo fiscal. (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 8º Os juros em conta corrente, debitados pelas pessoas jurídicas, serão considerados como efetivamente pagos:

a) na data do débito dos juros e pelo valor que o saldo comportar, no caso de ser credor o saldo da conta;

b) na data do crédito da importância que fôr depositada ou entregue, após o lançamento dos juros, e pelo valor que êsse crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.

CAPÍTULO VIII

Da renda líquida

Art. 21. Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior. (Decreto nº 5.844, artigo 21)

CAPÍTULO IX

Da base do impôsto

Art. 22. A base do impôsto será dada pelos rendimentos brutos, em deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido. (Decreto-lei nº 5.844, art. 22)

§ 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no artigo 23. (Decreto-lei nº 5.844, art. 22, parágrafo único, e Lei nº 154, art. 14)

§ 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios. (Decreto-lei nº 5.844, art. 23)

§ 3º Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pelas repartições do Impôsto de Renda ou, na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo. (Decreto-lei número 5.844, art. 23, parágrafo único)

Art. 23. Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em partes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem: (Lei nº 154, artigos 7º e 14).

a) os honorários ou salários profissionais como os dos advogados, médicos, engenheiros ou arquitetos, relativos à prestação de serviços que tenham durado mais de um ano; (Lei nº 154, art. 14)

b) os prêmios ou vintenas do testamenteiro nos inventários que não se encerrem dentro de um ano; (Lei número 154, artigo 14).

c) as pensões, referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada; (Lei nº 154, art. 14)

d) os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas. (Lei nº 154, art. 7º)

§ 1º Os rendimentos de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um qüinqüênio, serão distribuídos pelos últimos cinco anos inclusive o do seu recebimento. (Lei nº 3.470, art. 3º, § 1º)

§ 2º Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos cinco anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio. (Lei nº 3.470, art. 3º, § 2º)

§ 3º No caso dos rendimentos a que aludem as letras c e d, a distribuição será feita na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.

§ 4º O direito à distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere êste artigo, só será reconhecido aos que a requererem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento. (Lei nº 3.470, art. 3º).

§ 5º Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece a prescrição qüinqüenal prevista no Capítulo VIII do Título III. (Lei nº 154, artigos 7º e 14, parágrafo único).

CAPÍTULO X

Da incidência do impôsto

Art. 24. O impôsto a que estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em cedular e complementar. (Decreto-lei nº 5.844, art. 24)

§ 1º O impôsto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas A, B, C, D, E e H; e o complementar, sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas F e G. (Decreto-lei nº 5.844, art. 24, § 1º e Lei nº 154, art. 1º)

§ 2º Calcular-se-á o impôsto cedular por meio de taxas proporcionais sôbre o rendimento líquido definido no art. 18; e o complementar pela aplicação de alíquotas progressivas em relação à renda líquida de que trata o art. 21. (Lei nº 154, artigo 1º, 24, § 3º)

§ 3º No cálculo do impôsto devido, será abatida, do total apurado, a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente aos impostos retidos na conformidade dos artigos 98 e 99, sôbre os seguintes rendimentos, inclusive na declaração:

a) o produto bruto das quotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais, a que se refere o art. 5º, § 1º, III; (Lei nº 2.354, art. 41)

b) os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, especificados no artigo 5º e § 1º, I; (Lei nº 2.354, artigo 12 e Lei nº 3.470, artigos 40 e 101)

c) a remuneração por serviços prestados, nos casos de que trata o art. 98, inciso 1º, II; (Lei nº 3.470, art. 62)

d) os rendimentos resultantes da distribuição ou utilização de reservas sujeitas ao impôsto nos têrmos do art. 99. (Lei nº 1.474, art. 2º, § 3º)

CAPÍTULO XI

Do impôsto cedular

Art. 25. As taxas proporcionais do impôsto cedular são as seguintes: (Lei nº 154, art. 1º)

Cédula A – 3% (três por cento)

Cédula B – 10% (dez por cento)

Cédula C – 1% (um por cento)

Cédula D – 2% (dois por cento)

Cédula E – 3% (três por cento)

Cédula H – 5% (cinco por cento)

CAPÍTULO XII

Do impôsto complementar

Art. 26. As alíquotas progressivas do impôsto complementar são as seguintes: (Lei nº 3.553, art. 1º, § 3º)

Até .............................................

90.000,00

Isento

De

91.000,00

a

135.000,00

30,00 por 1.000,00

De

136.000,00

a

180.000,00

50,00 por 1.000,00

De

181.000,00

a

225.000,00

80,00 por 1.000,00

De

226.000,00

a

300.000,00

110,00 por 1.000,00

De

301.000,00

a

450.000,00

140,00 por 1.000,00

De

451.000,00

a

600.000,00

180,00 por 1.000,00

De

601.000,00

a

750.000,00

220,00 por 1.000,00

De

751.000,00

a

900.000,00

260,00 por 1.000,00

De

901.000,00

a

1.050.000,00

300,00 por 1.000,00

De

1.051.000,00

a

1.500.000,00

350,00 por 1.000,00

De

1.501.000,00

a

3.000.000,00

400,00 por 1.000,00

De

3.001.000,00

a

4.500.000,00

450,00 por 1.000,00

Acima de ..........................

 

4.501.000,00

500,00 por 1.000,00

§ 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros). (Lei nº 3.553, art. 1º, § 1º)

§ 2º O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe. (Lei nº 3.553, art. 1º § 2º)

§ 3º A tabela de que trata êste artigo vigorará a partir do exercício financeiro de 1960, devendo ser calculado o impôsto complementar no exercício financeiro de 1959, de acôrdo com a tabela prevista no artigo 211 do presente regulamento. (Lei nº 3.553, art. 1º, § 3º)

PARTE SEGUNDA

Tributação das Pessoas Jurídicas

CAPÍTULO I

Dos contribuintes

Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliados no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade. (Decreto-lei nº 5.844, art. 27)

§ 1º Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos dêste regulamento, as firmas individuais e os que praticarem habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro. (Decreto-lei nº 5.844, art. 27, § 1º)

§ 2º As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registradas ou não, às filiais, sucursais, agências ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro e, igualmente, aos comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil. (Decreto-lei nº 5.844, art. 27, § 2º e Lei número 3.470, art. 76)

§ 3º Para os efeitos de tributação não são considerados pessoas jurídicas os fundos constituídos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, desde que não seja aplicada em uma só emprêsa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição anual, pelos condôminos, de todos os resultados auferidos. (Lei nº 3.470, art. 82)

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo não compreende os casos previstos no § 2º do art. 92. (Lei número 3.470, art. 81)

CAPÍTULO II

Das isenções

Art. 28. Estão isentas do impôsto de renda: (Decreto-lei nº 5.844, artigo 28)

a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo;

b) as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interêsses de seus associados;

c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:

I – de produção ou trabalho agrícola;

II – de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;

III – de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas, e produtos manufaturados úteis à lavoura ou à pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;

IV – de seguros mútuos, contra a geada, mortandade de gado e outros flagelos;

V – de crédito agrícola;

VI – de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e venham exclusivamente aos associados;

VII – de construção de habitações populares, para venda ùnicamente aos associados;

VIII – editôras e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem ùnicamente a propaganda da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;

IV – escolares;

X – de seguros contra acidentes do trabalho;

d) as firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do § 2º dêste artigo. (Lei nº 2.354, art. 14 e Lei número 3.470, art. 44)

§ 1º Cessará a isenção: (Decreto-lei nº 5.844, art. 28, parágrafo único)

a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas letras a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;

b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo até 12% (doze por cento) ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.

§ 2º As isenções de que tratam as letras a, b e c dêste artigo serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas provando: (Decreto-lei nº 5.844, art. 29)

a) personalidade jurídica;

b) finalidade;

c) natureza das atividades;

d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;

e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Art. 29. Estarão também isentas do impôsto de renda:

a) as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa; (Decreto-lei nº 5.844, art. 30)

b) as instituições de educação cujas rendas forem aplicadas integralmente no país, para fins educacionais, observadas as disposições dêste regulamento quanto às remunerações relativas a prestação de serviços, a que se referem o art. 5º e parágrafos respectivos. (Lei nº 3.470, art. 113)

Parágrafo único. As instituições de que trata a alínea b dêste artigo deverão fazer prova das condições estabelecidas, perante a competente repartição lançadora do impôsto de renda.

Art. 30. As indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, beneficiamento de minérios, extração de óleo de babaçu e oiticica e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, localizadas nas regiões Norte e Nordeste e Leste Setentrional do país, ou que venham a ser instaladas nessas mesmas regiões, pagarão com redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda até o exercício financeiro de 1968, inclusive. (Lei nº 3.470, art. 72).

Parágrafo único. As novas indústrias, previstas neste artigo, que tenham se instalado a partir da vigência da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, ou venham a se instalar até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do impôsto de renda até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria na região, utilizando matéria-prima idêntica ou similar e fabricando o mesmo produto em volume superior a 30% do consumo aparente regional ou as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo. (Lei nº 3.470, artigo 72).

Art. 31. A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma. (Decreto-lei nº 5.844, art. 31)

CAPÍTULO III

Da tributação

Art. 32. As pessoas jurídicas serão tributadas de acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas. (Decreto-lei nº 5.844, art. 32)

Parágrafo único. Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a doze meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado. (Lei nº 2.354, artigo 15).

Art. 33. As pessoas jurídicas cujo capital não fôr superior a Cr$ 100.00,00 (cem mil cruzeiros ) e cuja receita bruta anual não exceder a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido segundo a forma estabelecida no art. 40. (Lei nº 2.354, Art. 3º)

§ 1º o disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por quotas de responsabilidades limitadas, nem as filiais, sucursais, agências ou representações, no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real. (Lei nº 2.354, art. 3º e Lei nº 3.470, art. 76)

§ 2º A opção e irrevogável e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita. (Decreto-lei numero 5.844, art. 33. 2º)

§ 3º As sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não for superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo. (Lei nº 2.354, artigo 16)

Art. 34. As pessoas jurídicas sujeitas a tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração em idioma e moeda nacionais e pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais. (Lei número 2.354, art. 2º)

§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional. (Lei nº 2.354, artigo 2º)

§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas, (Lei nº 2.354, artigo 2º)

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do país escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada ano. (Lei nº 2.354, art. 2º e Lei nº 3.470, art. 76 parágrafo 1º)

§ 4º A falta de escrituração de acôrdo com as disposições das leis comerciais e fiscais dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 40, a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza do negócio. (Lei nº 2.354, art. 2º e Lei nº 3.470, art. 29)

§ 5º Nos casos em que ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica o obtido rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos no 4º poderão ser aumentados até 75% (setenta e cinco por cento). (Lei nº 3.470, art. 29, § 1º)

§ 6º Para os efeitos do arbitramento do lucro quando forem conhecidos os resultado das transações alheias ao objeto do negócio, serão excluídas da receita bruta as quantias relativas a essas transações e adicionados aqueles resultados ao rendimento calculado na conformidade do § 4º deste artigo. (Lei nº 3.470, artigo 29, § 2º)

§ 7º As disposições dos §§ 4º, 5º e 6º dêste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes do fisco, sem prejuízo da imposição da multa de lançamento “ex oficio” cabível. (Lei nº 3.470, art. 29, 3º)

§ 8º Quando não forem regularmente apurados os resultados das operações de conta alheia, a que se refere a parte final do § 3º, se a arbitrado o lucro, observado o disposto nos  §§ 4º, 5º e 6º. (Lei nº 3.470, artigo 76, § 2º)

§ 9º No caso de serem efetuados vendas, no país, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturados diretamente ao comprado, o rendimento tributável será arbitrado à razão de 20% (vinte por cento) do preço total da venda. (Lei nº 3.470, art. 76, § 3º)

§ 10. Considera-se efetuada a vendo no país, para os efeitos previstos no 9º, quando seja concluída na conformidade das disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante, no Brasil, do vendedor.

Art. 35. As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na parte Segunda do Título I, tributando-se apenas, os resultados derivados de fontes nacionais. (Decreto-lei nº 5.844, art. 35)

§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem: (Lei nº 2.354, art. 4º)

a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa;

b) da exploração da matéria bruta no território nacional , embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, e vice-versa;

c) dos transporte e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.

§ 2º Quando as pessoas jurídicas de que trata êste artigo esvurme impossibilitadas de demonstrar as resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se à o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40, obtida no país. (Lei nº 2.354, artigo 4º)

Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações ou a construção de imóvel para venda a prestações deverão destacar na sua escrituração o reembolso do capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado anual das operações. (Lei nº 2.354, art. 5º)

Parágrafo único. No caso de imóveis loteados, admitir-se à para a apuração do custo dos lotes vendidos, as correspondentes despesas com as obras e melhoramentos a que se obrigam os vendedores, orçadas de conformidade, com o plano de loteamento e a planta do imóvel registrados na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938. (Lei número 2.354, art. 5º)

CAPITULO IV

Dos Lucros

Seção I

Do lucro real

Art. 37. Constitui lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções: (Decreto-lei número 5.844, art. 37)

a) as despesas relacionadas com a atividade explorada realizadas no decurso do ano social e necessárias à percepção do lucro bruto e à manutenção da fonte produtora; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, a)

b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades: (Decreto-lei nº 5.844, artigo 37, b)

c) as quotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, c)

d) as quotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, d)

e) o valor das máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das quotas que, nos anos anteriores, tenham sido deduzidas para atender a sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída, na receita, qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material; (Lei nº 2.354, art. 17)

f) as quotas para constituição de fundos de exaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e florestas, desde que sejam razoáveis e não ultrapassem as comumente aceitas em tais casos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, f)

g) as contribuições e doações feitas as instituições filantrópicas e de pesquisas cientificas, observadas as mesmas condições estabelecidas na alínea d do art. 20 e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo. (Lei nº 3.470, arts. 103 e 104)

h) as quantias destinadas a constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da divida pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das indenizações; (Lei nº 3.470, artigo 46)

i) as quotas para constituição de fundos de depreciação ou amortização do valor das patentes de invenção, considerada a vida útil remanescente da patente e observados os coeficientes percentuais admitidos, para a dedução das despesas de “royalties”, de que trata o § 5º dêste artigo (Lei nº 3.470, arts. 68, parágrafo único, e 74, § 2º)

§ 1º Além dessas deduções serão permitidas as seguintes:

a) quanto as sociedades de capitalização e as de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas constituídas obrigatória e especialmente para garantir de suas operações, na forma da legislação em vigor; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, § 1º, a)

b) quanto aos concessionários de serviço de utilidade pública, as quotas destinadas a amortização de capitais invertidos em bens reversíveis; (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, § 1º, b)

c) quanto às sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, quando sejam certificadas por esse Departamento as despesas efetuadas. (Lei nº 3.470, art. 111)

§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas, realizadas no território nacional e as quotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, § 2º)

§ 3º Não são dedutíveis os custos adicionais ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro. (Lei nº 154, art. 16)

§ 4º Não são dedutíveis as importâncias que forem declaradas como pagas ou creditadas a título de comissão, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento. (Lei nº 3.470, art. 2º)

§ 5º A soma das quantias devidas a título de “royalties” pela exploração de marcas de indústria e de comércio e patentes de invenção, por assistência técnica, cientifica, administrativa ou semelhantes poderá ser deduzida sòmente até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido. (Lei nº 3.470, art. 74)

§ 6º Serão estabelecidos e revistos periòdicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere o § 5º, considerados os tipos de produção ou atividades, reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade. (Lei número 3.470, art. 74, § 1º)

§ 7º As deduções a que se refere o § 5º serão admitidas quando comprovadas as despesas mediante contrate de cessão ou licença de uso da marca ou invento privilegiado, regularmente registrado no país de acôrdo com as prescrições do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945), ou de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, dêsde que efetivamente prestados tais serviços. (Lei nº 3.470, art. 74, § 3º)

§ 8º A dedução das quantias pagas ou creditadas a título de participação dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, de películas cinematográficas, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento), da receita produzida pelas fitas comuns e 80% (oitenta por cento) da proventos das super-produções, limitadas estas a 12 (doze) em cada ano (Lei nº 3.470, art. 18)

§ 9º Considera-se receita produzida pelas películas cinematográficas, para os fins previstos no parágrafo anterior, a obtida na atividade de distribuição no território brasileiro, excluída, quando fôr o caso, a parcela do lucro correspondente ao setor de exibição (Lei nº 3.470, art. 18, § 2º)

§ 10. Nos casos de que trata o § 8º, tôdas as despesas com as películas cinematográficas, tais como fretes, direitos aduaneiros, taxas de censura e fiscalização, copiagem e material de propaganda, correrão por conta da participação dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior. (Lei nº 3.470, art. 18, § 1º)

§ 11. Para efeito do disposto na letra d dêste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de depreciarão: (Lei nº 3.470, art. 69)

um turno de oito horas ................................................................................................................ 1,0

dois turnos de oito horas ............................................................................................................. 1,5

três turnos de oito horas ............................................................................................................. 2,0

§ 12. O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da vida útil das máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria, subsistindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos competentes do referido Instituto (Lei nº 3.470, art. 69)

§ 13. O Poder Executivo poderá fixar coeficiente de aceleração das depreciações, independentemente do desgaste físico dos bens, para estimular a renovação e modernização das industrias em funcionamento no território nacional. (Lei nº 3.470, artigo 69)

§ 14. Os coeficientes a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral, por setor de atividade ou tipo de indústrias, para vigorar durante predeterminado prazo. (Lei nº 3.470, art. 69)

§ 15. As importâncias mencionadas na alínea h dêste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, ao limite de 7% (sete por cento), da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados no decurso de cada exercício, a título de indenização. (Lei nº 3.470, art. 46)

§ 16. As quantias correspondentes ao fundo de reserva de que trata a letra h dêste artigo sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica. (Lei nº 3.470, art. 46)

§ 17. O saldo da reserva prevista na alínea h dêste artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano. (Lei nº 3.470, art. 46)

§ 18. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságuo superior a 10% (dez por cento) dos seus respectivos valôres de aquisição, salvo se a venda obedecer as seguintes condições: (Lei nº 3.470, art. 84)

a) houver sido realizada em Bolsa de Valôres ou, onde esta não existir, tenha sido efetuada através de leilão pública, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês;

b) houver comunicação, por escrito, a competente repartição do Impôsto de Renda, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com demonstração de que há correspondência entre o preço de venda e o valor das ações, títulos ou quotas de capital no mercado ou com base no acervo líquido da emprêsa a que se referem.

§ 19. As disposições do parágrafo anterior não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. (Lei nº 3.470, art. 84, parágrafo único)

§ 20. Para a apuração do deságuo referido no § 18 dêste artigo só será admitido valor de aquisição das ações, títulos ou quotas de capital, superior ao do mercado ou do acervo líquido além de 10% (dez por cento), quando a pessoa jurídica adquirente comunicar a transação à competente repartição no Impôsto de Renda, com demonstração idêntica à prevista na alínea b do mesmo parágrafo, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da aquisição. (Lei nº 3.470, artigo 85)

§ 21. Para efeito da apuração de deságio a que se refere o § 20 nos casos de aquisição anterior a vigência da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será admitido o ágio superior a 10% (dez por cento) do valor nominal dos títulos, ações ou quotas de capital sòmente quando provada a correspondência entre o valor de aquisição e o valor real do acervo líquido da emprêsa, na data da aquisição.(Lei nº 3.470, art. 85, parágrafo único)

§ 22. O montante dos aumentos de valor do ativo decorrentes de nova avaliação dos bens não será computado, em tempo algum, para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas neste artigo, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade, permanentemente, o registro do valor original dos bens e as variações resultantes das correções ou reavaliações respectivas. (Lei número 2.862, art. 5º, e Lei nº 3.470, artigo 57, § 14)

§ 23. Não será admitido como dedução, para os efeitos dêste artigo, o impôsto pago pela pessoa jurídica nos casos de aumento de capital de que tratam os artigos 100 e 101 dêste Regulamento (Lei nº 3.470, art. 57, § 5º e art. 83 § 3º)

Art. 38. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos relativos e um período de doze meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvado o disposto no § 2º dêste artigo: (Decreto-lei nº 5.844, art. 38 e Lei número 2.354, art. 18)

a) cópia do balanço de ativo e passivo no início e no encerramento do exercício;

b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;

c) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;

d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;

e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.

§ 1º As sociedades que operam em seguros, alem dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes: (Decreto-lei nº 5.844, art. 38, parágrafo único)

a) mapa estatístico das operações de cada semestre;

b) relação discriminativa dos prévios recebidos com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

§ 2º Nos casos de mudança de data de encerramento dos balanços e alteração do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados neste artigo e referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais. (Lei nº 2.354, artigo 18)

§ 3º As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro “Diário”, no Registro de Comercio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e pedais. (Lei nº 3.470, art. 71)

§ 4º O número e a data do registro do livro “Diário” serão fornecidos as sociedades civis pelo Cartório de Registro competente. (Lei nº 3.470, artigo 71)

§ 5º As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão instruir a declaração de rendimentos com uma descriminarão da receita mensal e um demonstrativo com as importâncias das principais despesas, tais como alugueis, retiradas “probalore” salários de empregados, telefones, luz, fôrça e compras de mercadorias ou matérias-primas. (Lei nº 3.470, artigo 28)

§ 6º No caso a que se refere a parte final do § 3º do art. 34, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, na conformidade do disposto no art. 63 e no 1º do art. 193, do presente regulamento, será instruída com demonstrações das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no país, durante o ano de base. (Lei nº 3.470, art. 76, 1º)

Art. 39. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos contadores, contadores ou guarda-livros legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registro. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39)

§ 1º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir a parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o impôsto de renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 1º)

§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelo diretor do impôsto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 2º)

§ 3º Do ato do diretor do Impôsto de Renda ou dos delegados regionais declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior, caberá recurso, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para o diretor-geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Impôsto de Renda, respectivamente. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 3º)

§ 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa prevista na letra c do artigo. 143. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 4º)

§ 5º Para efeito dêste artigo os atuários, peritoscontadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Impôsto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de cuja escrita estejam encarregados. (Decreto-lei número 5.844, art. 39, § 5º)

§ 5º Juntamente com os documentos de que trata êste artigo, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, atestando que o profissional, responsável pelos mesmos, está legalmente habilitado. (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 6º Ficam dispensadas da exigência de que trata êste artigo as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, peritocontador, contador ou guarda-livros (Decreto-lei nº 9.530, art. 1º)

Seção II

Do lucro presumido

Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeciente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais. (Lei nº 3.470, art. 44)

§ 1º Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados. (Lei nº 2.354, art. 19)

§ 2º Serão incluídas na receita bruta, para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento), as receitas totais das transações alheias ao objeto do negócio, quando não fôrem apuradas os respectivos resultados. (Lei nº 2.354, art.19)

§ 3º Os resultados das transações de que trata o parágrafo anterior, quando fôrem conhecidos, serão adicionados ao regimento calculado na fôrma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido. (Lei nº 2.354, art.19).

Art. 41. A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e com os lançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano. (Lei nº 2.354, art.20)

Parágrafo único. Nos caos em que as operações realizadas não sejam, obrigatoriamente, lançadas nos livros de registro de vendas, as quantias recebidas deverão ser registradas em livro “Caixa”, para os fins previstos neste artigo. (Lei nº 3.470. art. 27)

Art. 42 Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie.(Decreto-lei nº 5.844, art. 42)

CAPÍTULO V

Da base do impôsto

Art. 43. A base do impôsto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvado o disposto no Parágrafo único do art. 32 (Decreto-lei nº 5.844, art.43, e Lei nº 2.354, art. 15)

§1º Serão adicionadas ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:

a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, a)

b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, §1º, b)

c) as quantias excedentes aos limites fixados nos § § 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, c; Lei nº 154, art. 1º, 5º, § 6º e Lei n. 3.470, arts. 42, 43 e 45)

d) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedade por ações, que não residam no país; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, d)

e) os juros sôbre o capital ou cota social, atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, e)

f) as cotas destinadas a fundos de reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvado o disposto na alínea a do § 1º, do art. 37; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, f)

g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, g)

h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital, excetuadas: (Lei nº 154. art. 1º)

I - as importâncias oriundas de reavaliações do ativo, que permanecerem compensadas por um fundo no passivo, pelo período máximo de quatro anos, findo o qual serão tributadas; (Lei nº 154, arts. 1º, 43, § 2º, c)

II - quanto às sociedades mútuas de seguros, a valorização do ativo autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de 1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como reservas técnicas; (Decreto-lei nº 9.781)

i) as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, i)

j) as quantias correspondentes ao aumento das reservas livres mediante a conversão de fundos não tributáveis nos têrmos dêste regulamento;

k) as quantias levadas à conta de reservas ou provisões, constituidas para fazer face à desvalorização de estoques de máterias-primas, produtos acabados ou mercadorias em geral; (Lei nº 154, art. 2º, § 5º)

l) as cotas para constituição de fundos destinados a substituir instalações que possam cair em desuso ou que se tornem obsoletas; (Lei nº 154, art. 1º, 37, e);

m) as cotas que tenham sido deduzidas do lucro bruto com inobservância das disposições do art. 37 e respectivos parágrafos dêste regulamento.

§ 2º Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação: (Lei nº 2.354, art. 6º)

a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas; (Lei nº 2.354, art. 6º, I)

b) as participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, nos lucros de quaisquer emprêsas; (Lei nº 2.354, art. 6º, I)

c) os lucros e dividendos, sujeitos à taxação em poder das firmas ou sociedades que os distribuíram, observado o disposto no § 6º dêste artigo; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 2º, c e Lei nº 3.470, art. 70)

c) os lucros e dividendos sujeitos à tributação em poder de firmas ou sociedades que os distribuiram, salvo o valor das ações ou quotas resultantes de aumentos de capital com a utilização de reservas ou lucros em suspenso que não tenham pago o impôsto nos termos dos artigos 100 e 101, e observado o disposto nos §§ 6º e 8º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

d) os rendimentos de títulos ao portador; (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 2º, d)

e) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado. (Lei nº 154, art. 1º)

§ 3º O prejuízo verificado num exercício poderá ser deduzido, para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros reais apurados dentro dos três exercícios subseqüentes. (Lei nº 154, artigo 10)

§ 4º Decorridos êsses três exercícios não será permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado. (Lei nº 154, art. 10)

§ 5º O disposto na alínea h do § 1º dêste artigo não se aplica aos aumentos do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, realizadas na vigência do Decreto-lei nº 9.407, de 27 de julho de 1946. (Lei nº 154,art. 17)

§ 6º Para os efeitos previstos na letra c do § 2º dêste artigo, quando as pessoas jurídicas distribuírem rendimentos já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão fazê-lo separadamente dos que apurar nas suas próprias atividades, ficando aquêles rendimentos, nesse caso, imunes à incidência do novo impôsto, em poder de outras pessoas jurídicas que receberam em virtude de novas distribuições (Lei nº 3.470, art. 70)

§ 7º Não sofrerão nova tributação as quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante utilização de acréscimos de valor do ativo decorrentes de aumentos de capital, realizados nos têrmos dos arts. 100 e 101 dêste regulamento, por sociedades das quais aquelas sejam acionistas ou sócias. (Lei nº 3.470, art. 57 § 16 e art. 83 § 8º)

§ 8º Os rendimentos percebidos de outra pessoa jurídica não poderão ser absorvidos, em mais de 10% do seu valor, pelas deduções do lucro bruto na pessoa jurídica que os receber, não computados nessas deduções os tributos de qualquer natureza, ficando o excesso a êsse limite sujeito à tributação como lucro. (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 9º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os rendimentos percebidos por sociedade de investimentos e por companhias de seguros e de capitalização. (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

CAPÍTULO VI

Das taxas do impôsto

Art. 44. As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o impôsto, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste regulamento, à razão de: (Lei nº 2.862, artigo 23)

a) 15% (quinze por cento), até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

b) 20 (vinte por cento), sôbre a parte que exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

§ 1º Não se compreendem nas disposições dêste artigo:(Lei nº 2.862, art. 23, parágrafo único)

a) as emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem a 12% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o impôsto proporcional de 10% (dez por cento);

b) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), as quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento).

§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea a do § 1º dêste artigo, será determinada a percentagem do lucro em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridade competente e considerado no cálculo das tarifas dos respectivos serviços.

§ 3º Será cobrado um adicional de 3% (três por cento), sôbre os lucros, das pessoas jurídicas sujeitas ao impôsto de que tratam êste artigo e seus parágrafos nos exercícios financeiros de 1959 e 1960. (Lei nº 3.470, artigo 98)

PARTE TERCEIRA

Casos Especiais de Tributação

CAPÍTULO I

Do espólio

Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens. (Lei nº 154, art. 1º)

§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. (Lei nº 154, art. 1º)

§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Lei nº 154, art. 1º)

§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capítulo. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 45, Parágrafo único)

Art. 46. A partir da abertura da sucessão e enquanto não fôr comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do inventariante. (Decreto-lei nº 5.844, art. 46)

Parágrafo único. A comunicação de que trata êste artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios. (Decreto-lei nº 5.844, art.46, parágrafo único)

Art. 47. Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidariamente pela totalidade do débito dentro das fôrças da meação, herança ou legado. (Decreto-lei número 5.844, art. 50)

Art. 48. A insenção de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), do art. 26 será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354, art. 22, Lei nº 2.862, art. 19, § 2º e Lei nº 3.553, art. 1º)

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 90.000,000 (noventa mil cruzeiros) o impôsto de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), desprezadas a trações de rendimentos inferiores e esta quantia, sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante a progressão constante do art. 26. (Lei nº 2.354, art. 22, Lei nº 2.862, art. 19, § 2º e Lei nº 3.553, art. 1º)

Art. 49. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o impôsto respectivo, acrescido da multa de mora prevista na letra d do art. 144. (Decreto-lei número 5.844, art. 49)

Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante, serão punidas com as multas cabíveis de acôrdo com o Capítulo III do Título III. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 49, parágrafo único)

CAPÍTULO II

Da contribuição do Banco do Brasil S.A. e outros estabelecimentos bancários

Art. 50. O Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S/A recolherão, em cada exercício financeiro, o impôsto de renda numa cota fixa igual ao dividendo que houverem distribuído no ano social ou civil imediatamente anterior. (Decreto-lei nº 6.071, art. 2º, e Lei nº 3.470, art. 97)

Capítulo III

Da liquidação, extinção das pessoas jurídicas

Art. 51. As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segundado Título I .(Decreto-lei nº 5.844, art. 51)

Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte. (Decreto-lei nº 5.844, art. 51, parágrafo único)

Art. 52. No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano-base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção. (Lei nº 154, artigo 1º)

Parágrafo único. a declaração de que trata a parte final dêste artigo será apresentada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se ultimar a liquidação.

Art. 53. A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal. (Decreto-lei nº 5.844, art. 53)

Art. 54. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o impôsto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedade nos casos de: (Decreto-lei nº 5.844, art. 54)

a) sucessão na forma da legislação em vigor;

b) transfôrmação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;

c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.

Art. 55. Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 55)

Capítulo IV

Das empreitadas de construção de estrada e semelhantes

Art. 56. Em casos como os de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção. (Decreto-lei nº 5.844, art. 56)

Parágrafo único. Os empreiteiros de construção de estradas e semelhantes, que apurarem lucro em balanço anual, poderão, também, pagar o impôsto, em cada exercício financeiro, com base nesse lucro. (Lei nº 2.862, art. 24)

Capítulo V

Da exploração agrícola e pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal

Art. 57. Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único do art. 9º, aplicar-se-á o coeficiente de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da propriedade. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 57)

§ 1º Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 57, § 1º)

§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, êste será arbitrado em 10% (dez por cento) do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito de cobrança do impôsto territorial. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 57, § 2º)

§ 3º No caso de arrendamento, o rendimento líquido será apurado de acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído o valor dos bens arrendados. (Decreto-lei nº 5.844, art. 57, § 3º)

§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 57, § 4º)

§ 5º Nos casos de exploração de propriedade arrendada de terceiros, desde que feita individualmente, o rendimento também será calculado de acôrdo com êste artigo, quando o contribuinte não declarar o lucro real.

Art. 58. É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé. (Decreto-lei nº 5.844, art.58)

Parágrafo único. No caso dêste artigo, não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação com recursos da propriedade agrícola. (Decreto-lei nº 5.844, art. 58, parágrafo único)

Art. 59. Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos. (Decreto-lei número 5.844, art. 59)

Capítulo VI

Dos que transferirem residência para o exterior

Art. 60. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano civil imediatamente anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até a data em que fôr requerida às repartições do Impôsto de Renda a certidão para os fins previstos no art. 134. (Lei nº 3.470, art. 17)

Parágrafo único. A declaração de rendimentos de que trata êste artigo deverá ser apresentada juntamente com o requerimento da certidão negativa de débito.

Capítulo VII

Da transferência de residência para o Brasil

Art. 61. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliados no país. (Decreto-lei nº 5.844, art. 61)

§ 1º No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil. (Decreto-lei nº 5.844, art. 61, parágrafo único)

§ 2º Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no artigo 97 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao impôsto como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 60)

§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22. (Decreto-lei nº 5.844, art. 60, parágrafo único)

§ 4º As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o Brasil e, nesse mesmo exercício financeiro, se retirarem do território nacional, em caráter definitivo, serão tributadas na conformidade do disposto no art. 60.

Capítulo VIII

Do início de negócio

Art. 62. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do impôsto para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste regulamento e que corresponderem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro. (Decreto-lei nº 5.844, art. 62)

§ 1º As pessoas jurídicas, que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano, ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exercerem suas atividades. (Lei nº 154, art. 1º)

§ 2º Quando a firma ou sociedade não houver realizado balanço até 31 de dezembro, por não estar obrigada a fazê-lo, em virtude de disposição contratual ou estatutária, poderá se eximir da obrigação de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao início das suas operações, desde que requeira à autoridade fiscal competente, até 30 de abril, a dispensa dêsse ônus. (Lei nº 3.470 art. 26)

§ 3º A falta de escrituração regular desde o início das operações ou o não encerramento do balanço até 31 de dezembro, quando existente a obrigação contratual ou estatutária de fazê-lo, determinará o arbitramento do lucro em conformidade com o § 4º do art. 34, se a pessoa jurídica não puder optar pela tributação baseada no lucro presumido. (Lei nº 3.470, art. 26)

§ 4º No caso de que trata o § 2º, ficará a pessoa jurídica obrigada a declarar, no exercício subseqüente, o lucro real correspondente ao período entre o início do negócio e a data do encerramento do primeiro balanço que estiver obrigada a realizar. (Lei nº 3.470, art. 26)

PARTE QUARTA

Disposições aplicáveis ao Regime de Arrecadação por Lançamento

CAPÍTULO I

Da declaração de rendimentos

Art. 63. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes habilitados são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística. (Decreto-lei número 5.844, art. 63).

Art. 63. As pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes, são obrigadas a apresentar anualmente declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

b) até o último dia útil de abril, as demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal:

a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) anuais; (Lei nº 2.354, artigo 23 e Lei nº 3.470, arts. 59 e 101)

b) quando tiverem percebido exclusivamente rendimentos de trabalho sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, em importância não excedente a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) em qualquer mês e de uma só fonte pagadora. (Lei nº 3.470, art. 60).

§ 2º Quando motivos de fôrça maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 (sessenta) dias; (Decreto-lei nº 5.844, art. 63 § 2º).

§ 3º Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento “ex-officio”, de que trata a letra a do art. 77. (Decreto-lei número 5.844, art. 63, § 3º).

§ 3º Vencidos êsses prazos, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio de que trata a letra "a" do artigo 77. (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do impôsto ou de início do processo de lançamento “ex-officio”, requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara. (Decreto-lei nº 5.844, art. 63, parágrafo 4º).

§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal por meio de exame de escrita, apresentar declaração ou requerer a retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquêle exame. (Decreto-lei nº 5.844, art. 63 § 5º).

§ 6º Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura da sua declaração de rendimentos. (Lei nº 154, art. 26).

§ 7º Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de impôsto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora, prevista na letra a do art. 144, (Lei nº 154, art. 26, parágrafo único).

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto à diferença de impôsto que resultar de ação fiscal posterior baseada em elementos outros colhidos pela repartição lançadora.

§ 9º As pessoas físicas que no ano de base tiverem rendimento superior a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) em um ou mais meses, ou que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não os do trabalho e sujeitos ao impôsto na fonte, ficam obrigadas a apresentar a declaração no exercício seguinte, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo. (Lei número 2.862, art. 21, parágrafo único; Lei nº 3.470. arts. 40 e 60).

§ 10. Se a fonte não descontar o impôsto de que trata o art. 98, inciso 2º, dêste regulamento, poderá o fisco exigir, diretamente dos beneficiados, através de declaração de rendimentos, o pagamento do tributo devido, na hipótese prevista no § 1º, b, dêste artigo. (Lei nº 3.470, art. 61).

§ 11 No caso do parágrafo anterior, será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o beneficiado apresente a declaração de rendimentos livre de multa de mora, findo o qual será iniciado o processo de lançamento “ex officio”. (Lei número 3.470, art. 61, § 1º).

Art. 64. As fórmulas de declaração, bem como a ficha estatística, obedecerão aos modelos aprovados pelo Diretor do Impôsto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles. (Decreto-lei nº 5.844, art. 64).

Art. 65 As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração. (Decreto-lei nº 5.844, art. 65).

Parágrafo único. Serão discriminados, na declaração, os rendimentos relativos ao ano-base, por fontes pagadoras e localidades de que provenham, e, em cada cédula, as deduções solicitadas. (Decreto-lei número 5.844, art. 65, parágrafo único).

Art. 66. Aquêles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância. (Decreto-lei nº 5.844, art. 66).

Parágrafo único. Os rendimentos dos fundos em condomínio, de que trata o § 3º do art. 27, serão indicados pelos condôminos, segundo a sua natureza e na proporção das respectivas cotas, de acôrdo com o disposto na alínea d do § 1º do art. 11. (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único).

Art. 67. Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos, inclusive das pensões de que tiverem o gôzo privativo. (Decreto-lei nº 5.844, art. 67, e Lei número 154, art. 1º, 67, § 2º).

§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios. (lei nº 154, art. 1º).

§ 2º No regime da comunhão de bens, quando cada cônjuge auferir mais de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) anuais, além da declaração de rendimentos do cabeça do casal, poderá ser apresentada declaração de rendimentos do outro cônjuge, relativa aos proventos do trabalho, e de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade. (Lei nº 3.470, art. 33).

Art. 68. No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declaração de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gôzo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar. (Decreto-lei nº 5.844, art. 68).

Art. 69. As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicações à repartição das respectivas circunscrições fiscais. (Decreto-lei número 5.844, art. 69).

Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade. (Decreto-lei nº 5.844, art. 69, parágrafo único).

Art. 70. As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente, situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes. (Decreto-lei nº 5.844, art. 70).

Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas, em carta registrada, pelo correio. (Decreto-lei nº 5.844, art. 71).

Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo à ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa de declaração pelo correio. (Decreto-lei nº 5.844, art. 71, parágrafo único).

Art. 72. São competentes para receber as declarações de rendimentos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 72)

a) as Delegacias Regionais e Seccionais e as Inspetorias do Impôsto de Renda;

b) as Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postos e Registros Fiscais.

Art. 73. Os domiciliados no País, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que receberem rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações de rendimentos naquela repartição. (Decreto-lei nº 5.844, art. 73).

CAPÍTULO II

Da revisão das declarações

Art. 74. As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários. (Decreto-lei nº 5.844, art. 74).

§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Regulamento. (Decreto-lei nº 5.844, art. 74, § 1º)

§ 2º. Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que tiverem sido recebidos. (Decreto-lei nº 5.844, art. 74, § 2º).

§ 3º. O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento “ex officio” de que trata a letra b do art. 77. (Decreto-lei nº 5.844, art. 74 § 3º).

Art. 75. Os funcionários do Impôsto de Renda destacados em serviços de inspeção no interior dos Estados poderão, quando devidamente autorizados, proceder à revisão das declarações. (Decreto-lei nº 5.844, art. 75).

CAPÍTULO III

Do lançamento do impôsto

SEÇÃO I

Do lançamento com base na declaração

Art. 76. Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento de impôsto, notificando-se o contribuinte do débito apurado. (Decreto-lei nº 5.844, art. 76).

SEÇÃO II

Do lançamento “ex officio”

Subseção I

Dos casos de lançamento “ex officio”

Art. 77. O lançamento “ex officio” terá lugar quando o contribuinte: (Decreto-lei nº 5.844, art. 77).

a) não apresentar declaração de rendimentos;

b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatòriamente;

c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos, como também a que contiver dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos.

Subseção II

Do processo

Art. 78. O processo de lançamento “ex officio” será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimentos do impôsto devido com o acréscimo da multa cabível. (Lei nº 3.470, art. 19).

§ 1º Quando a falta ou a inexatidão da declaração houver sido apurada pelos agentes fiscais do impôsto de renda, em ação fiscal direta no domicílio do contribuinte, o processo será iniciado mediante auto de infração, no qual será feita ao interessado, pessoalmente, a intimação para prestar esclarecimentos (Lei nº 3.470, artigo 19, parágrafo único).

§ 2º As intimações a que se refere êste artigo serão feitas por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição, quando impraticáveis os dois primeiros meios. (Decreto-lei nº 5.844, art. 78 § 1º).

§ 3º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nêle essa circunstância; quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o recibo de volta (A.R.); quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que estêve afixado. (Decreto-lei nº 5.844, art. 78. § 2º).

§ 4º A autoridade lançadora apreciará o processo. Se o julgar improcedente, mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto com a multa cabível de acôrdo com o artigo 145. (Decreto-lei nº 5.844, art. 78, § 3º).

Subseção III

Da base

Art. 79. Far-se-á o lançamento ex officio: (Decreto-lei nº 5.844, art. 79).

a) arbitrando os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão. (Decreto-lei nº 5.844, art. 79, § 1º).

§ 2º Na hipótese do lançamento ex officio por falta de declaração de rendimentos, a não prestação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 33. (Lei nº 2.354, art. 26)

Seção III

Disposições relativas ao lançamento do impôsto

Art. 80. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gôzo privativo, ressalvada a hipótese da parte final do § 2º do art. 20. (Decreto-lei nº 5.844, art. 80).

Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salvo nos casos dos parágrafos 1º e 2º do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal (Decreto-lei nº 5.844, artigo 80, parágrafo único).

Art. 81. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações. (Decreto-lei nº 5.844, art. 81).

§ 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País ou no da que centralizar a escrituração de tôdas. (Decreto-lei número 5.844, art. 81, § 1º).

§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas o lançamento será feito em nome de cada uma delas. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 81, § 2º).

§ 3º O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas e sociedades domiciliadas no exterior. (Lei nº 3.470, art. 76).

Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento no distrito onde estiver o seu domicílio fiscal. (Decreto-lei nº 5.844, art. 82)

Art. 83. A notificação do lançamento far-se-á por registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), por serviço de entrega da repartição, ou por edital. (Decreto-lei nº 5.844, art. 83 e art. 200, a)

§ 1º Far-se-á a notificação por edital quando fôr desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro, ou, ainda, se fôr impraticável a notificação pelos outros meios legais. (Decreto-lei nº 5.844, art. 83, § 1º)

§ 2º O edital não mencionará a importância do impôsto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição. (Decreto-lei nº 5.844, art. 83, § 2º)

Art. 84. O lançamento do impôsto cabe às Delegacias Regionais e Seccionais e às Inspetorias do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 84 e Lei nº 154, art. 21)

Parágrafo único. Quando especialmente autorizados, também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do imposto do interior dos Estados. (Decreto-lei número 5.844, art. 84, parágrafo único)

CAPÍTULO IV

Do pagamento do impôsto

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 85. O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), respectivamente. (Lei nº 154, art. 1º)

§ 1º Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro quotas iguais, quer se trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Lei nº 154, art. 1º)

Art. 85. O impôsto devido em face da declaração de rendimentos deverá ser pago de uma só vez, quando inferior: (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

a) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo fiscal, no caso de pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

b) a 2 (duas) vêzes o salário minimo fiscal, no caso de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 1º Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, mediante lançamento, em quotas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de cinco e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 1º: Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, em quotas, mensais iguais e sucessivas até o máximo de (oito) e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 4.506, de 1964)      (Vigência)

§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Lei 154, art. 1º)

a) 5% (cinco por cento) se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;

b) 3% (três por cento) se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;

c) 1% (um por cento) se o pagamento fôr efetuado no mês de março.

§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar no ato o pagamento integral do impôsto, será concedido o desconto de: (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)    (Vide Decreto-lei nº 1.351, de 1974)

a) 8% (oito por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro; (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

b) 6% (seis por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro; (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

c) 4% (quatro por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março; (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

d) 2% (dois por cento), se o pagamerito fôr efetuado no mês de abril. (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 3º A concessão dos descontos de que trata o parágrafo 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrada posteriormente. (Lei nº 154, art. 1º)

§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamentos “ex-officio”, ressalvado o disposto no art. 87 dêste regulamento, será efetuado na sua totalidade. (Lei nº 2.354, art. 27)

§ 5º O pagamento do impôsto deverá ser efetuado também na sua totalidade e no ato da entrega da declaração de rendimentos:

a) nos casos de extinção da pessoa jurídica; (Lei nº 2.354, art. 27)

b) nos casos de transferência de residência para o exterior, de que trata o art. 60 dêste regulamento. (Lei número 3.470, art. 17)

§ 6º Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á cobrança do débito de uma só vez (Lei nº 154, art. 1º, 93, § 2º)

Art. 86. Em circunstâncias especiais, os delegados regionais e seccionais, do impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo, acrescidos da multa de mora cabível. (Lei nº 2.354, art. 28)

Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e a imediata inscrição da dívida para cobrança judicial. (Lei nº 2.354, art. 28)

Art. 87. Os débitos resultantes de processos instaurados por infração dêste regulamento, quando superiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de seis, desde que os interessados o requeiram à repartição arrecadadora local, dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão de primeira instância. (Lei nº 3.519, art. 9º)

Parágrafo único. Desatendido o pagamento de duas prestações sucessivas, vencer-se-ão automàticamente as demais, devendo a repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor. (Lei nº 3.519, art. 9º)

SEÇÃO II

Dos meios e do lugar de pagamento

Art. 88. O pagamento do impôsto, em dinheiro ou por cheque, será feito às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais (Decreto-lei nº 5.844, arts 87 e 90 e Lei nº 154, artigo 1º, 89, parágrafo único).

§ 1º Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem. (Lei nº 154, art. 1º, 89, parágrafo único).

§ 2º Os cheques serão cruzados e pagáveis ao Banco do Brasil S.A., sendo que, quando não estiverem cruzados, será feito imediatamente o cruzamento e a indicação “Banco do Brasil S.A.”. (Decreto-lei nº 5.844, art. 88 e parágrafo único)

§ 3º Os cheques destinados ao pagamento do impôsto de renda podem ser emitidos pelo contribuinte ou por outra qualquer pessoa física ou jurídica. (Lei nº 154, art. 1º, 89)

§ 4º Os cheques poderão ser remetidos pelo correio, desde que acompanhados das respectivas notificações e em carta registrada.

SEÇÃO III

Da época e do prazo para pagamento

Art. 89. A arrecadação do impôsto em cada exercício financeiro começará a 1º de junho, para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo. (Lei nº 154, art. 1º, 92)

Art. 89. A arrecadação do impôsto em cada exercício financeiro começará no mês seguinte ao do encerramento, do prazo de entrega da declaração de rendimentos.(Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

Art. 90. Paga a primeira quota do impôsto, no prazo de 20 (vinte) dias, marcado na notificação de lançamento, as restantes serão recolhidas com intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da primeira. (Decreto-lei nº 5.844, art. 93)

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas; ou a totalidade do impôsto. (Decreto-lei nº 5.844, art. 93, § 1º)

Art. 91. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida. (Decreto-lei nº 5.844, art. 94)

Parágrafo único. São também considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de transferência de residência para o exterior, de que trata o art. 60. (Lei nº 3.470, art. 17, § 2º)

Título II

Da arrecadação nas fontes

PARTE PRIMEIRA

Tributação dos lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias

CAPÍTULO I

Da incidência do impôsto

Art. 92. O lucro apurado pela pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 15% (quinze por cento). (Lei nº 3.470, art. 79)

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, equiparam-se à venda a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda, ou atos equivalentes, sôbre propriedade imobiliárias. (Lei nº 3.470, art. 4º)

§ 2º Tratando-se de pessoas físicas que exploram, habitualmente e profissionalmente, a incorporação ou a construção de prédios para venda, a venda de lotes de terrenos de sua propriedade ou dos quais tenham opção ou promessa de compra e venda, o impôsto será cobrado à razão de 25% (vinte e cinco por cento). (Lei nº 3.470, art. 81)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não será aplicado em relação aos imóveis da zona rural ou que tenham destinação rural e ao loteamento na zona urbana, feito pelo proprietário que anteriormente não tenha exercido profissionalmente essa atividade. (Lei nº 3.470, art. 81, §§ 1º e 2º).

§ 4º Estão isentos do impôsto de que trata êste artigo os lucros apurados pelas pessoas físicas:

a) nas vendas de imóveis rurais, de valor até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); (Lei nº 154, art. 24, parágrafo único).

a) nas vendas de imóveis rurais, e destinados à explorarão agropastoril ou extrativa, de valor até 50 (cinquenta) vêzes salário-mínimo fiscal. (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

b) na transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial. (Lei nº 2.786, artigo 4º).

Art. 93. O impôsto de que trata o artigo 92 sòmente se aplica às vendas de bens imóveis corpóreos (artigo 43 do Código Civil) e incide sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel para vendedor, permitidas as seguintes deduções: (Decreto-lei nº 9.330, artigo 2º, e a Lei nº 154 art. 24)

a) impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel;

b) benfeitorias e juros dos empréstimos contraídos para a sua realização;

c) comissões pagas para a realização da venda.

§ 1º Além das deduções previstas neste artigo, poderá o vendedor abater as seguintes porcentagens, calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo, do imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Lei nº 154, art. 25).

10% (dez por cento), quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de dois anos anteriores à realização da venda;

15% (quinze por cento), quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém a cinco anos;

25% (vinte cinco por cento), quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém a dez anos;

30% (trinta por cento), quando êsse prazo fôr superior a dez anos;

§ 2º Não são computáveis como parcelas integrantes do custo do imóvel e das respectivas benfeitorias os juros abatidos nas declarações de rendimentos de pessoa física do vendedor. (Lei nº 3.470, art. 9º)

§ 3º É facultado ao físico arbitrar o valor de venda do imóvel, para os efeitos do disposto neste artigo, quando o preço constante do instrumento da respectiva operação fôr notòriamente inferior ao real, observadas as seguintes regras: (Lei número 3.470, art. 6º e §§ 1º e 2º)

I - O preço de venda declarado será considerado notòriamente inferior ao real sempre que o valor definitivo de incidência do impôsto de transmissão exceder àquele preço, acrescido do preço da cessão, se houver;

II - Nos casos a que se refere o item I, a autoridade fiscal competente do impôsto de renda arbitrará o valor de venda do imóvel, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor que tenham servido de base para a cobrança do impôsto de transmissão, salvo quando comprovadamente, seja apurado o valor real, em importância superior ao preço declarado na guia;

III - Não será feito o arbitramento de que trata o item II, na época da escritura definitiva de compra e venda, quando tenha sido pago o impôsto de renda em virtude de quitação do preço estabelecido em promessa de venda, na conformidade do disposto no § 1º do art. 92;

IV - Nos caso de pagamento do impôsto de transmissão para efeito da escritura definitiva de compra e venda, quando tenha havido promessa de venda anterior, ressalvada a hipótese do item III, será arbitrado o valor de venda correspondente à época em que o compromisso foi estabelecido;

V - Nos casos previstos no item IV, ou quando não houver incidência do impôsto de transmissão, para os efeitos do arbitramento do valor de venda do imóvel, será considerada quantia equivalente a que serviria de base para a cobrança daquele impôsto à época de transação, segundo os critérios previstos na legislação respectiva, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;

VI - Tratando-se de simples contrato de cessão no arbitramento do respectivo valor será considerada a base de incidência do impôsto que fôr cobrado sôbre a transação, abatendo-se o custo para o cedente, quando o valor servi de base para a cobrança dêsse impôsto corresponder ao valor do imóvel;

VII - Nos casos em que houver compra e venda e cessão, simultâneas, o preço da cessão será abatido do valor do imóvel, arbitrado na conformidade dos itens anteriores, para os efeitos da revisão do valor da venda declarado na guia referente ao vendedor;

VIII - Nas operações de compra e venda definitiva quando tenha havido cessão anterior, a parcela correspondente ao preço da cessão não deverá ser computada no valor da venda, arbitrado para os fins da tributação;

IX - O arbitramento do valor de venda do imóvel não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor básico de incidência dos impostos a que se referem os itens I, V e VI, executados os casos a que se refere a parte final do item II;

X - Na falta de elementos para determinar o valor básico de incidência do impôsto de transmissão, o valor de venda ou da cessão será arbitrado com base no que tenha sido estabelecido para os fins de incidência do imposto predial ou territorial, pela repartição fiscal competente.

§ 4º Estão sujeitos à comprovação o valor de custo do imóvel e as deduções de que tratam êste artigo e o § 1º (Decreto-lei nº 9.330, art. 2º).

§ 5º Ressalvados os casos de comprovação, mediante a apresentação de documentos do respectivo pagamento, é facultado às autoridades do impôsto de renda arbitrar o custo das benfeitorias, até o limite de 10 (dez) vêzes o correspondente valor locativo anual à época da realização dessas benfeitorias. (Lei nº 3.470, art. 8º)

§ 6º Para os efeitos do arbitramento de que trata o § 5º:

a) no caso de imóvel situado em zona urbana, será considerado o valor locativo anual do imóvel, após concluídas as benfeitorias, constantes do recibo de pagamento do impôsto predial ou do impôsto territorial, ou, se êsse valor não constar expressamente do respectivo recibo, o que fôr certificado pela autoridade municipal competente;

b) tratando-se de propriedade situada em zona rural ou que tenha destinação rural, o valor locativo anual das benfeitorias, à época da sua realização, será:

I - o constante de contratos de arrendamento, se a propriedade houver sido arrendada a êsse tempo;

II - o que tenha sido considerado na cobrança do impôsto territorial, ou arbitrado por autoridade pública estadual ou municipal competente, para efeitos fiscais.

§ 7º Quando o custo das benfeitorias avaliado pela autoridade fiscal não atingir a 10 (dez) vêzes o valor locativo, é facultado ao contribuinte promover à respectiva avaliação judicial, sem efeito suspensivo da cobrança, respeitado êsse mesmo limite fixado no § 5º. (Lei nº 3.470, art. 8º, parágrafo único)

§ 8º A avaliação judicial, nos casos previsto no § 7º será feita sempre por avaliação judicial, sendo que, onde houver avaliadores privativos das Varas da Fazenda Pública, a êstes caberá fazer a avaliação. (Lei nº 3.470, art. 96)

§ 9º Sòmente onde não houver avaliador judicial, poderá o Juiz designar perito estranho ao quadro da Justiça para, em cada caso, proceder à avaliação (Lei nº 3.470, art. 96, parágrafo único)

§ 10 O custo do imóvel, para o vendedor quando adquirido por doação, herança ou legado, é o valor constante do respectivo instrumento de transferência da propriedade transcrito no registro próprio. (Lei nº 3.470, art. 7º)

§ 11 Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, quando o valor de aquisição da propriedade constante do respectivo instrumento fôr inferior ao que tenha servido de base para o pagamento do impôsto de transmissão, observar-se-á o disposto no § 3º (Lei nº 3.470, art. 7º, parágrafo único)

§ 12 O valor de venda arbitrado na conformidade do disposto no § 3º será aceito como custo do imóvel, para os fins previstos neste artigo, quando ocorrer a sua revenda.

§ 13 Na impossibilidade de ser feita, no ato do recolhimento do impôsto, a comprovação dos valores a que se refere o § 4º dêste artigo, ficará o vendedor obrigado a comprová-los dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data daquele recolhimento.

§ 14 Quando houver a quitação do preço antes de concluídas as benfeitorias, será admitida a dedução do respectivo custo estimado pelo vendedor, sujeito à comprovação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do “habita-se”, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento da diferença de impôsto que vier a ser apurada, com o acréscimo da multa que fôr cabível.

§ 15 Findo o prazo marcado para a comprovação, na conformidade dos §§ 13 e 14, o qual poderá ser prorrogado, mediante requerimento, a juízo exclusivo dos chefes das repartições lançadoras do impôsto de renda, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas.

§ 16 As deduções e percentagens glosadas, de acôrdo com o disposto no § 15, não poderão ser restabelecidos depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.

§ 17 O valor da venda e o da cessão também deverão ser comprovados mediante documento que indique o valor definitivo de base para incidência do impôsto de transmissão ou, quando houver incidência dêsse impôsto, o que servir de base para a cobrança do impôsto predial, territorial ou sôbre a cessão, expedido pela repartição fiscal competente.

CAPÍTULO II

Da escritura de compra e venda

Art. 94. Os tabeliões de notas e serventuários que excerçam função de notário público ou de oficial de registro, federais ou estaduais, não poderão lavrar ou registrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias ou escritura de promessa de compra e venda ou de cessão de direito de promessa de compra e venda sôbre propriedades imobiliárias, ou atos equivalentes com cláusula de quitação de preço, sem que seja feita, pelo vendedor ou cedente, prova de recolhimento do impôsto de que trata o artigo 92, mediante exibição da guia própria, com o respectivo recibo, cujo número, data, preço de venda ou cessão e valor arbitrado deverão ser indicados na mesma escritura. (Lei nº 3.470, art. 5º)

§ 1º Quando a transação não proporcionar lucro tributável, será admitida, em substituição à prova exigida neste artigo, a guia negativa, que será visada pelas repartições lançadoras do impôsto de renda ou pelos exatores federais nas localidades onde não houver repartição lançadora dêsse impôsto.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, deverão constar da escritura o número e a data da guia negativa e a repartição em que foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência do débito fiscal, recolher o impôsto que as repartições do impôsto de renda venham apurar na revisão da mesma guia.

§ 3º Os tabeliões e serventuários referidos neste artigo não poderão lavrar a escritura por valor superior ao constante da guia.

§ 4º Nos casos de inobservância do disposto neste artigo será aplicada a multa prevista na alínea “c” do artigo 147 do presente regulamento. (Lei nº 3.470, art. 5º)

CAPÍTULO III

Do recolhimento do impôsto

Art. 95. O recolhimento do impôsto de que trata o art. 92 compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia própria, fornecida pela repartição. (Decreto-lei nº 9.330, artigo 3º).

§ 1º O imposto a que se refere êste artigo deverá ser recolhido até a data da escritura, quando houver quitação do preço, e dentro de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da última prestação, nos demais casos. (Lei nº 3.470, art. 4º, § 1º)

§ 2º São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândega, Mesas de Rendas e Coletoriais Federais. (Decreto-lei nº 9.330, artigo 4º, e Lei nº 154, art. 1º, 89, parágrafo único)

§ 3º O recolhimento do imposto deverá ser feito à repartição do local do domicílio fiscal do vendedor, ressalvado o cumprimento das obrigações fiscais por procurador, no local da situação do imóvel.

§ 4º O disposto neste artigo e no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao cedente, nos casos de cessão a que se refere o § 1º do art. 92.

PARTE SEGUNDA

Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados no estrangeiro e casos especiais de arrecadação nas fontes

CAPÍTULO I

Dos rendimentos de títulos ao portador

Art. 96. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte:

1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal; (Lei nº 1.474, art. 1º H)

1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal. (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

2º) à razão de 15% (quinze por cento): (Lei nº 1.474, art. 1º, H)

a) os benefícios líquidos superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados “capitalização”;

b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente:

3º) à razão de 28% (vinte e oito por cento): (Lei nº 1.474, art. 1º H, e Lei nº 2.862, art. 25)        (Vide Lei nº 4.154, de 1962)

a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados “partes beneficiárias” ou “parte de fundador”;

c) o valor das ações novas e os interesses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos:

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativo;

II - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;

4º) à razão de 25% (vinte cinco por cento), os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidades exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado; (Lei nº 1.474, art. 1º H).      (Vide Lei nº 4.154, de 1962)

5º) à razão de 30% (trinta por cento), os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os “bettings”, e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate, das ações das sociedades anônimas;    (Lei nº 1.474, artigo 1º H).

5º) à razão de 30% (trinta por cento), os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral, inclusive de turfe, compreendidos os "bettings" e as acumuladas (exclusive as "poules" de ponta, de "placê" e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas.     (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)          (Vide Lei nº 4.154, de 1962)

5º à razão de 30%, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loteria, concursos dispositivos em geral, inclusive turfe, compreendidos os “bettings” (exclusive as “poules” simples e acumuladas, de ponta, de “placé” e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas.     (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)         (Vide Lei nº 4.154, de 1962)

6º) à razão de 21% (vinte um por cento), os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedade nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional. (Lei nº 1.474, art. 1º, H e Lei nº 2.862, art. 25).         (Vide Lei nº 4.154, de 1962)

§ 1º A. utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações ao portador, sem redução do capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, de acôrdo com o item I da letra c dêste artigo. (Lei nº 2.862, artigo 26).

§ 2º As percentagens a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos. (Lei nº 2.354, art. 24)

§ 3º Os rendimentos de títulos ao portador estão sujeitos ao impôsto de que trata êste artigo, sejam quais forem os seus possuidores. (Lei número 3.470, art. 107)

§ 4º Executam-se das disposições da alínea c do inciso 3º dêste artigo os casos previstos nos arts. 100 e 101do presente regulamento. (Lei número 3.470, arts. 57 e 83)

CAPÍTULO II

Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro

Art. 97. Estão sujeitos ao desconto do impôsto à razão de 25% (vinte cinco por cento):        (Vide Lei nº 4.154, de 1962)

I - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no estrangeiro, inclusive aquêles oriundos da exploração de películas cinematográficas; (Lei nº 3.470, art. 77)

II - os rendimentos percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses; (Lei nº 3.470, art. 77)

III - os rendimentos percebidos pelas pessoas de que tratam os itens anteriores, a título de “royalties”, tais como os decorrentes da exploração de marcas de indústria e de comércio, de patentes de invenção e processos ou fórmulas de fabricação, ou produto da alienação, a qualquer título, dessas propriedades quando percebido por pessoas físicas ou jurídicas nas condições referidas naquele dispositivos. (Lei nº 2.354, artigo 30, e Lei nº 3.470, art. 75).

§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se também:

a) aos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de 12 (doze ) meses; (Lei nº 2.354, art. 30)

b) aos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no país, a partir da data em que fôr requerida a certidão, nos casos previstos no art. 60 dêste regulamento; (Lei nº 3.470, art. 17, § 3º)

§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:

a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; (Decreto-lei nº 7.885, art. 1º).

b) as comissões pagas pelas empresas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes prestarem naquela qualidade; (Decreto-lei número 7.885, art. 1º).

c) os lucros apurados pelas filiais de sociedade domiciliadas no estrangeiro, que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque industrial; (Lei nº 154, art. 9º).      (Revogado pela Lei nº 4.154, de 1962)

d) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 73; (Lei nº 2.354, art. 30).

e) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que tratam êste artigo e o parágrafo anterior, nos casos previstos nos arts. 100 e 101 do presente regulamento. (Lei nº 3.470, arts, 57 e 83).

§ 3º Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, observado o disposto no § 10 do art. 37. (Lei nº 3.470, art. 18 §§ 1º e 2º, e do art. 78).

§ 4º Os rendimentos já tributados na fonte sofrerão o desconto da diferença de impôsto até perfazer 25% (vinte e cinco por cento). (Lei nº 3.470, art. 78).

§ 5º As percentagens de que trata êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16. (Decreto-lei nº 5.884, artigo 97, § 3º).

CAPÍTULO III

Dos casos especiais de arrecadação nas fontes

Art. 98. Então sujeitos ao desconto do impôsto na fonte:

1º) À razão de 10% (dez por cento):

I - as quotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais, observado o disposto na alínea “a” do § 3º do art. 24; (Lei nº 2.354, art. 41).

II - As importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, a título de remuneração por serviços prestados, tais como comissões, corretagens, gratificações, participações ou honorários, superiores a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), em cada mês, quando o beneficiário não seja empregado da fonte pagadora do rendimento, observado o disposto na alínea “c” do § 3º do art. 24; (Lei nº 3.470, art. 62)

III - As importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas pelas pessoas físicas, nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias que forem recebidas pelos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho; (Lei nº 3.470, art. 10).

 2º) de acôrdo com a tabela nº I anexa a êste regulamento, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de emprêgos, cargos ou funções, indicados o art. 5º e seu § 1º, I, quando superiores a Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), em cada mês, admitida a dedução da contribuição de previdência social do empregado e a do impôsto sindical e considerados, ainda, todos os abatimentos previstos no art. 20; (Lei nº 2.354, art. 24, Lei nº 2.862, artigo 20, e Lei nº 3.470, art. 40).

3º) à razão de 28% (vinte e oito por cento), os rendimentos declarados como pagos ou creditados por sociedades anônimas, quando não atendidas as condições referidas no § 4º do art. 37. (Lei nº 3.470, artigo 2º, § 1º)

§ 1º É fixada em Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam as letras a, b, c, d, f e i do art. 20, dêste regulamento, que serão concedidos “ex-officio” a todos os contribuintes para os efeito do disposto no inciso 2º dêste artigo. (Lei nº 3.470, art. 40, § 1º).

§ 2º O desconto do impôsto de que trata o inciso 2º será efetuado com base no limite máximo de Cr$ 15,000,00 (quinze mil cruzeiros), quando o rendimento em qualquer mês exceder a essa importância, (Lei nº 2.862, art. 20, § 3º, e Lei nº 3.470, art. 40).

§ 3º Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados para efeito do desconto do impôsto de que trata o inciso 2º dêste artigo. (Lei nº 2.354, art. 12).

Art. 99. O aumento dos fundos de reserva das sociedades anônimas com o aproveitamento de lucros apurados, quando êsses fundos já tenham atingido o valor do capital social realizado, ficará sujeito ao impôsto na fonte, à razão de 30% (trinta por cento), independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 44. (Lei nº 1.474, artigo 2º, § 1º).

Parágrafo único. O recolhimento do impôrto a que se refere êste artigo eximirá os titulares de ações ao portador do pagamento de novo impôsto por ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas. (Lei nº 1.474, art. 2º, § 2º)

Art. 100. Os aumentos de capital das sociedades em geral, com recursos proveniente em de reservas ou lucros em suspenso, ficarão sujeitos ao impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), como ônus da pessoa jurídica. (Lei nº 3.470, artigo 83).

§ 1º para os efeitos dêste artigo, sòmente se computarão as provisões, fundos ou reservas tributados em poder da pessoa jurídica. (Lei número 3.470, art. 83, § 1º).

§ 2º O impôsto a que se refere êste artigo será recolhido à repartição compete, por meio de guias, instruídas com a cópia da ata da assembléia geral, no caso das sociedades anônimas, ou do instrumento de alteração do contrato, no caso das demais sociedades, podendo ser efetuado o recolhimento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas, com a primeira prestação dentro do mês seguinte àquele em que se realizar o aumento do capital. (Lei número 3.470, art. 83, § 2º).

§ 3º A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado no § 2º, a extinção da sociedade ou a diminuição do capital, antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital pela forma prevista neste artigo, importará na cobrança do impôsto, devido nas declarações ou na fonte, segundo as taxas normais, na forma da legislação em vigor. (Lei número 3.470, art. 83, § 4º).

§ 4º As disposições dêste artigo não serão aplicadas: (Lei número 3.470, art. 83, § 5º).

a) Às pessoas jurídicas que tiverem débito apurado de impôsto de renda, adicional de renda e multa, vencido na data de pagamento da primeira prestação;

b) Às sociedades de qualquer natureza que tenham diminuído o seu capital depois de 1º de janeiro de 1958, salvo de prejuízos, não recebimento de débitos ou desvalorização, supervenientes, o justificarem. (Lei nº 3.470, art. 83, § 5º letra b)

§ 5º Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, o recolhimento do impôsto, pela pessoa jurídica, na conformidade dêste artigo, exime do pagamento de qualquer outro impôsto sôbre o mesmo rendimento, os acionistas ou sociais das sociedades que os tenham distribuído. (Lei número 3.470, art. 83, parágrafo 6º).

§ 6º Aplicar-se-à também o disposto no parágrafo anterior aos acionistas e sócios das pessoas jurídicas isentas do impôsto de renda, dêsde que seja efetuado o recolhimento do impôsto de que trata êste artigo. (Lei número 3.470, art. 83, § 7º).

§ 7º Não sofrerão nova tributação proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização do aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital. (Lei número 3.470, art. 83, § 8º).

§ 8º Nos casos de incorporação de reservas das emprêsas de seguro, de capitalização, bancos e outras, cujos aumentos de capital dependam de aprovação governamental, o recolhimento do impôsto, na conformidade do § 2º, poderá ser efetuado como depósito, em dinheiro, o qual será convertido em renda sòmente após aquela aprovação. (Lei nº 1.772, art. 1º).

§ 9º O disposto no § 3º não compreende os casos de extinção da sociedade ou de diminuição do capital decorrente de falência ou da morte de qualquer sócio.

Art. 101. Os aumentos de capital correspondentes ao aumento líquido do ativo, realizados na conformidade do disposto nos parágrafos dêste artigo, ficarão sujeitos, unicamente, ao impôsto de renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento), como ônus da pessoa jurídica. (Lei nº 3.470, artigo 57, § 7º).

§ 1º As firmas ou sociedades poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado até o limite das variações resultantes da aplicação de coeficientes de correção determinados pelo Conselho Nacional de Economia, cada dois anos. (Lei nº 3.470, art. 57).

§ 2º A correção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuada a qualquer tempo, até o limite dos coeficientes vigentes à época, e a nova tradução monetária do valor original do ativo imobilizado vigorará para todos os efeitos legais até nova correção pela firma ou sociedade. (Lei número 3.470, art. 57).

§ 3º Em cada biênio será fixado o coeficiente para um dos anos dos biênios anteriores, calculado de modo a exprimir a influência, no período decorrido entre o ano da aquisição do bem até 31 de dezembro do segundo ano de cada biênio, das variações do poder aquisitivo da moeda nacional na tradução monetária do valor original dos bens que constituem o ativo imobilizado. (Lei número 3.470, artigo 57, § 1º).

§ 4º A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre: a variação resultante da aplicação, ao registro contábil do valor original de cada bem, do coeficiente fixado para o ano de sua aquisição, pela firma ou sociedade; e as amortizações contabilizadas, dêsde a aquisição, corrigidas aos mesmos coeficientes, de acôrdo com o ano de sua contabilização. (Lei nº 3.470, art. 57, § 2º).

§ 5º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira. (Lei número 3.470, art. 57, § 3º).

§ 6º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição. Se a taxa vigorante na data da aquisição ou incorporação não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano. (Lei número 3.470, art. 57, § 3º).

§ 7º Não serão corrigidas: (Lei número 3.470, art. 57, § 4º).

a) a parcela do ativo correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis, recebidos pela firma ou sociedade para auxílio na realização do ativo;

b) a parcela do ativo imobilizado correspondente ao saldo devedor de empréstimo tomado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, salvo se a firma ou sociedade acordar com esse Banco a correção simultânea do saldo devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo.

§ 8º Simultâneamente à correção do ativo prevista nos parágrafos anteriores, serão registradas as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira ou das operações a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956. (Lei número 3.470, art. 57, § 5º).

§ 9º A variação no ativo poderá ser compensada por prejuízos. (Lei número 3.470, art. 57, § 5º).

§ 10 Ao aumento líquido do montante do ativo resultante das correções e compensações referidas nos parágrafos anteriores corresponderá, obrigatòriamente, aumento, em igual importância, do capital da pessoa jurídica. A fração do valor nominal de ações poderá ser mantida em conta especial do passivo não exigível até a correção seguinte. (Lei número 3.470, artigo 857, § 6º).

§ 11 A falto de integralização do capital não impede a correção prevista neste artigo, mas o aumento líquido do ativo e do capital que dela resultar não poderá ser aplicado na integralização das ações ou quotas anteriores. (Lei número 3.470, art. 57, parágrafo 13).

§ 12º Se da correção não resultar o aumento líquido do ativo, a firma ou sociedade submeterá à competente repartição do impôsto de renda, dentro de 30 (trinta ) dias dos registros contábeis, um demonstrativo dos cálculos e registros efetuados. (Lei número 3.470, art. 57, § 9º).

§ 13 O impôsto de que trata este artigo será recolhido à repartição competente, por meio de guias, instruídas com um demonstrativo dos cálculos e lançamentos efetuados e cópia da ata da assembléia geral ou do instrumento de alteração do contrato social, conforme o caso. (Lei nº 3.470, art. 57, § 8º).

§ 14 O recolhimento do impôsto a que se refere o § 13 poderá ser feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do aumento do capital. (Lei nº 3.470, art. 57, § 10).

§ 15 A falta do pagamento da primeira prestação, dentro do prazo fixado no § 14, ou a inobservância dos demais dispositivos dêste artigo, importará na cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais. (Lei número 3.470, art. 27, § 11).

§ 16 Admitir-se-á o atraso das prestações restantes, até 4 (quatro) meses, mediante o pagamento da multa de mora regulamentar; atraso maior importará na perda dos benefícios dêste artigo, salvo nos casos de absoluta impossibilidade de pagamento, a juízo exclusivo do Ministro da Fazenda, que poderá autorizar a redução da correção e do reajustamento do capital na proporção do impôsto que já houver sido pago. (Lei número 3.470, art. 57, § 12).

§ 17. Os benefícios dêste artigo só atingem as pessoas jurídicas que não estiverem em débito com o impôsto de renda na data da assembléia geral que aprovar o aumento do capital, no caso das sociedades por ações; na data da alteração do contrado, das demais sociedades. Na data da contabilização do aumento de capital, se se tratar de firma individual. (Lei número 3.470, art. 57, § 17).

§ 18 O recolhimento do impôsto pela pessoa jurídica, na conformidade dos parágrafos dêste artigo, exime do pagamento de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades e os titulares das firmas que os tenham distribuído. (Lei número 3.470, art. 57, § 18).

§ 19 Aplicar-se-á também o disposto no parágrafo anterior aos acionistas ou sócios de sociedades e aos titulares de firmas isentas do impôsto de renda desde que seja efetuado o recolhimento do impôsto de acôrdo com as disposições dêste artigo e respectivos parágrafos. (Decreto-lei nº 3.470, art. 57, § 19).

§ 20 Não sofrerão nova tributação proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização do aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados, nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos, de capital. (Lei número 3.470, art. 57, § 16).

§ 21 Quando se tratar de emprêsas de seguro, de capitalização, bancos e outras cujos aumentos de capital dependam de aprovação governamental, o recolhimento do impôsto, na conformidade do § 2º, poderá ser efetuado como depósito, em dinheiro, o qual será convertido em renda sòmente após aquela aprovação. (Lei número 1.772, de 1953).

CAPÍTULO IV

Da retenção do impôsto

Art. 102. Compete à fonte reter o impôsto de que tratam os arts. 96, 97 e 98, quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento. (Decreto-lei nº 5.844, art. 99 e 100).

Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção: (Decreto-lei nº 5.844, art. 100, parágrafo único).

a) Quando se tratar de aluguéis de imóveis;

b) Quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é do rendimento domiciliado no estrangeiro.

CAPÍTULO V

Do recolhimento do impôsto

Art. 103. O recolhimento do impôsto será efetuado pela fonte ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se tornou obrigatória a retenção ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Decreto-lei nº 5.844, art. 101 e 102).

§ 1º Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior. (Decreto-lei nº 154, artigo 1º, 102, parágrafo único).

§ 2º No caso de rendimentos de ações no portador, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da assembléia geral que autorizar a distribuição dêsses rendimentos. (Lei número 3.470, art. 20).

§ 3º Se houver pagamento antecipado de rendimentos originados de ações ao portador dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que autorizar a distribuição dêsses rendimentos. (Lei número 3.470, art. 20, § 2º)

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se também aos rendimentos de ações nominativas de residentes no estrangeiro. (Lei número 3.470, art. 20, § 1º).

§ 5º O impôsto devido na fonte sôbre os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas domiciliares no estrangeiro deverá ser recolhido dentro do prazo de 120 (centro e vinte) dias, contados da data de encerramento do balanço. (Lei número 3.470, art. 21).

§ 6º Nos casos de que tratam o inciso 1º, II e o inciso 2º do art. 93, o impôsto deverá ser recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário. (Lei número 2.354, art. 25).

§ 7º Se a fonte ou o procurador não houver efetuado a retenção do impôsto, responderá pelo recolhimento dêste, como se houvesse retido. (Lei número 5.844, art. 103).

§ 8º O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores não será aplicado nos casos de que tratam os artigos 100 e 101. (Lei número 3.470, art. 57, §§ 8º e 10, e art. 83, § 2º).

Art. 104. Para os efeitos do disposto no art. 103, considera-se como obrigatória a retenção do impôsto na data da assembléia geral que tenha aprovado o aumento das reservas, nos casos de que trata o art. 99. (Lei número 1.474, art. 2º, § 1º).

Art. 105. O recolhimento do impôsto pela fonte ou pelo procurador será feito à repartição do local do domicílio fiscal do responsável, por meio de guia própria. (Decreto-lei número 5.844, art. 104).

§ 1º No caso de filiais, sucursais ou agências, o recolhimento do impôsto a que se refere o § 6º do artigo 103 será feito à repartição do local onde se encontrar o estabelecimento de cada uma delas.

§ 2º Quando houver falta ou inexatidão da guia de que trata êste artigo, será iniciada a ação fiscal, para exigência do recolhimento do impôsto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o imediato recolhimento do impôsto devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, os esclarecimentos que forem necessários. (Lei número 2.862, art. 28; Lei número 3.470, art. 19).

Art. 106. As guias obedecerão ao modêlo aprovado pelo diretor do Impôsto de Renda e serão fornecidas pela repartição. (Decreto-lei número 5.844, art. 106).

§ 1º Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas. (Decreto-lei nº 5.844 art. 105).

§ 2º No caso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome do beneficiário dos rendimentos e o respectivo endereço. (Decreto-lei número 5.844, art. 105, Parágrafo único).

§ 3º Nos casos previstos no artigo 98, 1º, II, deverão ser mencionados o nome por inteiro e o endereço completo do beneficiário, a natureza dos serviços prestados e a operação ou causa que tenha dada origem ao rendimento.

Art. 107. São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais. (Decreto-lei número 5.844, art. 107, e Lei nº 154, art. 1º, 89, Parágrafo único).

TÍTULO III

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Das informações nas fontes

Art. 108. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a enviar às repartições do Impôsto de Renda informações sôbre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam. (Decreto-lei número 5.844, art. 108).

§ 1º Deverão ser informados de acôrdo com êste artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interêsses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos. (Decreto-lei número 5.844, art. 108, § 1º).

§ 2º A informação deverá abranger às importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada , no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência. (Decreto-lei número 5.844 art. 108, § 2º).

§ 3º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem Cr$90.000,00 (noventa mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes. (Lei número 2.354 artigo. 31, e Lei número 3.470, artigo 59).

§ 4º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações dos rendimentos que pagou. (Decreto-lei número 5.844, art. 108, § 4º).

§ 5º Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e endereço do procurador a quem foram pagos. (Decreto-lei número 5.844 art. 108, § 5º).

§ 6º Havendo dúvida sôbre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários. (Decreto-lei número 5.844 art. 108, § 6º).

§ 7º Os contribuintes sujeitos ao regime de desconto de impôsto na forma de desconto do impôsto na forma do art. 98, inciso 2º, estão obrigados a informar, até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no ano anterior, indicando nomes e endereços das pessoas que os receberam. (Lei número 3.470 art. 22).

§ 8º As informações de que trata o § 7º, prestadas em fórmulas própria, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores, quando o empregado não estiver obrigado a apresentar declaração. (Lei número 3.470 art. 22, Parágrafo único).

§ 9º Todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, deverão apresentar, anualmente, com sua declaração de rendimento, uma relação dos impôstos recolhidos de acôrdo com o art. 98, 1º, II (Lei número 3.470 art. 63).

Art. 109. São também obrigadas a prestar informações, nos termos do art. 108: (Decreto-lei número 5.844 art. 111).

a) todas as pessoas habitualmente, se encarregarem de receber juros, exceto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e valores da Bôlsa, por conta de outros - quando às operações efetuadas em nome de seus clientes;

b) as companhias de seguros, qualquer que seja a forma de constituição - sôbre o pagamento de pensões aos seus contribuintes;

c) as emprêsas de administração predial - sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias descriminadas por prédio;

d) as emprêsas, sociedades ou associações - sôbre os rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam;

e) as Câmaras Sindicais de Corretores - sôbre as comissões percebidas pelos corretores.

Parágrafo único. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros. (Decreto-lei número 5.844 art. 109).

Art. 110. O Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros superiores a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem. (Lei número 3.470, art. 25).

Parágrafo único. As informações de juros inferiores a essa quantia, bem como os das contas correntes relativas as comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora. (Decreto-lei número 5.844 art. 110, Parágrafo único).

Art. 111. As Câmaras Sindicais de Corretores publicarão, mensalmente, a lista dos títulos que hajam sido objeto de transações reiteradas na Bôlsa e cuja cotação, a juízo da Câmara Sindical, represente o preço real do mercado. (Lei número 3.470, art. 86).

Parágrafo único. Serão excluídos da lista os títulos cuja cotação, por falta de mercado permanente, resulte de prévio entendimento entre comprador e vendedor. (Lei número 3.470, art. 86 parágrafo único).

Art. 112. O Departamento Nacional da indústria e Comércio no Distrito Federal e as Juntas Comerciais nos Estados ou as repartições e autoridades que as substituírem deverão enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro, cópia dos documentos registrados, referentes aos contratos, alterações e distratos. (Decreto-lei número 5.844 art. 112).

Art. 113. O Departamento Nacional de Propriedade Industrial deverá fornecer informações sôbre os registros de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio. (Decreto-lei número 5.844 art. 113).

Art. 114. As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública deverão comunicar, até 30 de abril, as transferências de títulos ocorridos no ano anterior. (Decreto-lei número 5.844 art. 114).

Art. 115. As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram selos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos endereços e as importâncias dos selos adquiridos. (Decreto-lei número 5.844 art. 115).

Parágrafo único. Essas repartições deverão fornecer, também, no prazo de 30 (trinta) dias, informações das alterações ocorridas, quanto aos contribuintes do impôsto de indústrias e profissões. (Decreto-lei número 5.844 art. 115, parágrafo único).

Art. 116. As Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletorias Estaduais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças. (Decreto-lei número 5.844 art. 116).

Art. 117. Os escrivães dos cartórios da Justiça do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios são obrigados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da homologação da sentença, as importâncias correspondentes aos honorários, vintenas ou comissões pagas aos advogados, médicos, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores. (Decreto-lei número 5.844 art. 117).

Art. 118. Os oficiais de registro de imóveis e de hipoteca marítima são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro averbação ou transcrição do título, as informações relativas a transmissão de imóveis e aos contratos que indiquem despesa ou receita em dinheiro, passagem de capital de um patrimônio a outro, ou, ainda, que mencionem uma capitalização de juros. (Decreto-lei número 5.844 art. 118).

Art. 119. Os oficiais de registro de títulos e documentos são obrigados a remeter dentro de 30 (trinta) dias contados da data do registro, as informações relativas aos contratos de arrendamento, locação, sublocação, carta de fiança, locação, sublocação, carta de fiança, locação ou empreitada de serviços, abertura de crédito em conta corrente, penhor agrícola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis. (Decreto-lei número 5.844 art. 119).

Art. 120. Os tabeliões de notas e os serventuários que exercerem funções de notários públicos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura relativas às escrituras de arrendamento, locação de serviços. (Decreto-lei número 5.844 art. 120).

Art. 121. Na forma preceituada nos artigos 118, 119 e 120, serão também enviadas comunicações sôbre aumento de dívida ou aluguel, cessão ou transferência, quitação total ou amortização de dívidas, rescisão e prorrogação de prazos de todos os empréstimos ou contratos. (Decreto-lei número 5.844 art. 121).

Art. 122. As informações de que trata êste capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais e Inspetorias do Impôsto de Renda ou exatorias federais em fichas próprias por elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o competente recibo. (Decreto-lei número 5.844 art. 122).

Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo Diretor do Impôsto de Renda . (Decreto-lei número 5.844 art. 122, Parágrafo único).

Art. 123. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 123).

§ 1º Se a informação não fôr prestada, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 123, § 1º).

§ 2º Se a exigência fôor novamente desatendida, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais. (Decreto-lei nº 5.844, art. 123, § 2º).

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionários para colhêr a informação de que carecer. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 123, § 3º).

capítulo ii

Da fiscalização e dos livros fiscais

Seção I

Da fiscalização

Art. 124. A fiscalização do impôsto de renda compete às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo e, especialmente, aos agentes fiscais do impôsto de renda, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes. (Lei nº 2.354, artigo 7º, 1º)

§ 1º A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do agente fiscal do impôsto de renda ao domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento dos seus deveres fiscais bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando fôr o caso, o competente têrmo (Lei nº 2.354, art. 7º, 2º)

§ 2º Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos agentes fiscais do impôsto de renda no exercício das suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante. (Lei nº 2.354, art. 7º, 3º)

§ 3º Os que desacatarem, por qualquer maneira, os agentes fiscais do impôsto de renda no exercício de suas funções, e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao procurador da República pela repartição competente. (Lei nº 2.354, art. 7º e 5º)

§ 4º No caso de desacato o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências legais. (Lei nº 2.354, artigo 7º, 5º, parágrafo único)

Art. 125. São obrigados a auxiliar a fiscalização prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste regulamento e permitindo aos agentes fiscais do impôsto de renda colhêr quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista. (Decreto-lei nº 5.844, art. 125 e Lei nº 2.354, art. 7º)

Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:

a) o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaiquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações, nacionais ou estrangeiras relativas a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matrícula das firmas individuais, sem a prova de quitação do impôsto de renda; (Decreto-lei nº 9.407 art. 1º).

b) a Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimento para fora do país, sem a prova de pagamento do impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844, art. 125, parágrafo único, “c”)

c) os leiloeiros, que não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844, art. 130).

d) os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores, que facilitarão aos agentes fiscais do impôsto de renda o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registros em cartório, quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação; (Decreto-lei nº 5.844, art. 128)

e) as emprêsas que explorarem serviços de iluminação, as quais ficam obrigadas a prestar as informações que lhes forem solicitadas, quanto período de fornecimento de luz e ao nome e enderêço dos consumidores. (Decreto-lei nº 5.844, art. 129)

Art. 126. Nenhum pedido de concordata ou reabilitação do falido será homologado, sem a prova de quitação do impôsto de renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 126)

Art. 127. Nenhum esbôço ou formal de partilha, amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação, poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do impôsto de renda relativamente ao espólio e ao de cujus. (Decreto-lei nº 5.844, art. 127).

§ 1º Julgado o cálculo para pagamento do impôsto de transmissão no inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do impôsto de renda em nome do de cujus ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte. (Decreto-lei número 5.844 art. 127, § 1º)

§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo. (Decreto-lei nº 5.844, art. 127, § 2º)

§ 3º Essas providências são extensivas aos processos de sobrepartilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-rogação, quanto aos bens declarados ou sôbre os quais versar o feito. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 127, § 3º)

§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 (trinta) dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa prevista na letra e do art. 149, imposta pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, prestar a informação depois dêsse prazo. (Decreto-lei nº 5.844, art. 127, § 4º)

Art. 128. Aquêles que pagarem rendimentos a residentes ou domiciliados no estrangeiro deverão prestar às repartições ou aos agentes fiscais do impôsto de renda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos. (Decreto-lei nº  5.844, art. 137 e Lei número 2.354, art. 7º)

Parágrafo único. Os procuradores de residentes ou domiciliados no estrangeiro, além da obrigação de que trata êste artigo, terão a de registrar nas repartições do Impôsto de Renda as respectivas procurações, apresentando relação discriminada dos bens confiados à sua administração. (Decreto-lei nº 5.844, art. 138)

Art. 129. As repartições ou os agentes fiscais do impôsto de renda procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos, (Decreto-lei nº 5.844, art. 139 e Lei nº 2.354, art. 7º)

Art. 130. Para contrôle da legitimidade das deduções e abatimentos de juros pagos ou debitados, é assegurado às autoridades do impôsto de renda investigar a natureza dos respectivos empréstimos, inclusive a capacidade econômica e financeira do prestamista. (Lei nº 3.470, art. 41)

Art. 131. É obrigatória a prova de quitação do impôsto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal. (Decreto-lei nº 5.844, art. 131)

Art. 132. No caso de renovação das licenças e dos registros destinados à aquisição de sêlo de consumo, bem como de vendas e consignações, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até 30 (trinta) de abril, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior e, nos meses subseqüentes, o recibo da declaração do exercício em curso. (Decreto-lei nº 5.844 art. 132)

Art. 133. As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de trinta de abril, aos funcionários e militares ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos. (Lei nº 1.474, art. 1º, j e Lei nº 3.470, art. 40)

Art. 134. Nenhum passaporte será concedido ou visado, sem que o interessado prove estar quite com o impôsto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio, na repartição arrecadadora competente ou, ainda, oferecido bens à penhora na esfera judiciária. (Decreto-lei número 5.844, art. 134).

§ 1º Ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º, dêste artigo, havendo débito apurado, se não estiverem vencidos os prazos de pagamento, reclamação ou recurso, poderá ser fornecida prova de quitação, quando prestada fiança.

§ 2º No caso de servidores públicos federais, estaduais e municipais, de militares em geral e de funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que estejam em débito, as repartições do impôsto de renda farão a devida comunicação à repartição pagadora competente, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência. (Decreto-lei nº 5.844, art. 134, parágrafo único, e Lei nº 3.470, artigo 67)

§ 3º Nos casos de que trata o art. 60, será permitido o depósito em dinheiro, relativamente à parte do débito que fôr objeto de reclamação, para os fins previstos neste artigo. (Lei nº 3.470, art. 17, § 2º)

Art. 135. A prova de quitação do impôsto de renda será feita com certidão da repartição competente. (Decreto-lei nº 5.844, art. 135)

§ 1º Nos atos em que é exigida apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e da repartição que a forneceu. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 135, § 1º)

§ 2º Para efeito dêste artigo, as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em que forem passadas. (Decreto-lei número 5.844, art. 135, § 2º)

§ 3º A certidão de que trata êste artigo só produzirá efeito no ano em que tiver sido passada, salvo quando se tratar de contribuintes que se retiram em caráter definitivo do território nacional, casos em que êsse documento sòmente terá validade até 60 (sessenta) dias da data da sua emissão. (Decreto-lei nº 5.844, art. 135, e Lei nº 3.470, art. 17, § 1º)

Art. 136. Os agentes fiscais do impôsto de renda procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas, e verificar o cumprimento das obrigações fiscais. (Lei nº 2.354, arts. 7º, 4)

§ 1º Iniciada a perícia contábil, nos têrmos dêste artigo, os agentes fiscais do impôsto de renda ficam obrigados a fazer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a necessária comunicação à repartição a que estiverem jurisdicionados. (Lei nº 2.354, art. 7º, 4, § 1º)

§ 2º Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame da escrita mediante ordem escrita do Diretor, do Delegado Regional ou Secional, ou, ainda, do Chefe de Inspetoria do impôsto de Renda. (Lei número 2.354 arts. 7º, 4 § 2º, Lei número 3.470, art. 34)

Art. 137. Sempre que apurarem infração das disposições dêste regulamento, os agentes fiscais do impôsto de renda lavrarão um auto, o qual, escrito com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, indicará a falta cometida e a norma violada. (Lei número 2.354 art. 7º, 6)

§ 1º O autuado será convidado a assinar o auto, mas a sua assinatura não significará concordância, nem a falta da assinatura invalidará o auto. (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 1º)

§ 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não darão motivo a nulidade do processo de lançamento “ex-officio” ou outro qualquer, quando dêle constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator. (Lei nº 2.354, artigo 7º, 6, 2º)

§ 3º Se, de exames posteriores à lavratura do auto, ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal, se verificar outra falta além da inicial, lavrar-se-á têrmo que a consigne no processo. (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 3º)

§ 4º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo ser, neste caso, os claros preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar. (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 4º)

§ 5º O auto de infração decorrente de exame de escrita nos casos de inexatidão de declaração será lavrado sòmente depois de concluído o respectivo laudo, sendo do mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar as faltas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares infringidas, facultando-se, ao interessado, visto do processo na repartição. (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 5º)

Art. 138. Compete privativamente aos agentes fiscais do impôsto de renda:

a) exigir, em ação fiscal direta, prova de entrega da declaração de rendimentos e do pagamento do impôsto pelos contribuintes, assim como do recolhimento do impôsto, retido pelas fontes; (Lei nº 2.354, art. 7º, 4)

b) realizar o contrôle direto do impôsto sujeito à retenção nas fontes; (Lei nº 2.354, art. 7º, 4)

c) coletar, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III dêste regulamento, informações nos cartórios de tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos e nos órgãos federais, municipais, estaduais e paraestatais, para o contrôle das declarações das pessoas físicas e jurídicas; (Lei nº 2.354, artigo 7º, 4)

d) realizar as diligências necessárias para apuração da procedência das deduções e abatimentos feitos nas declarações das pessoas físicas, especialmente os relativos a encargos de família, juros de dívidas pessoais e pagamentos a médicos e dentistas; (Lei número 2.354, art. 7º, 4)

e) efetuar as perícias de contabilidade e demais diligências necessárias à fiscalização do impôsto de renda; (Lei nº 2.354, art. 7º, 4)

f) lavrar autos de infração às disposições dêste regulamento; (Lei número 2.354, art. 7º, 6)

g) representar sôbre irregularidades apuradas nas fiscalização externa, em virtude da aplicação dêste regulamento, quando não possam ser objeto de auto de infração;

h) conceder, no decurso de diligências, prazo até 20 (vinte) dias para os contribuintes prestarem esclarecimentos que lhes forem solicitados;

i) manisfestar-lhe sôbre as alegações dos autuados apresentados às autoridades julgadoras em primeira instância, nos autos que houver lavrado, bem como sôbre as representações de que trata a letra g dêste artigo.

§ 1º Os agentes fiscais do impôsto de renda farão a revisão das declarações de rendimentos dos contribuintes e das guias de recolhimento apresentadas pelas fontes, informarão os processos que lhes forem distribuídos.

§ 2º É vedado ao agente fiscal do impôsto de renda instaurar processo contra contribuinte em seção fiscal diferente daquela em que servir, salvo determinação de autoridade competente.

§ 3º Quando forem apreendidos livros ou documentos, o agente fiscal do impôsto de renda deverá lavrar o competente têrmo de apreensão, do qual será entregue uma via ao contribuinte.

§ 4º Os agentes fiscais do impôsto de renda deverão fazer plantão nas repartições em que estiverem lotados, para executar os serviços internos que lhe forem atribuídos e na conformidade do § 3º do art. 7º da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 5º A designação dos agentes fiscais do impôsto de renda para os trabalhos referidos no parágrafo anterior obedecerá ao sistema de rodízio, atendido o interêsse da Administração.

§ 6º Aos inspetores fiscais, designados pelo diretor da Divisão do Impôsto de Renda, dentre os agentes fiscais do impôsto de renda, incumbe orientar e controlar os trabalhos de fiscalização externa do tributo na respectiva circunscrição fiscal.

§ 7º O Ministro da Fazenda baixará, em dezembro de cada ano, a tabela de revisão da percentagem dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, de modo a fazer, a seu critério, a redução das percentagens em função do aumento da arrecadação.

§ 7º. O Ministro da Fazenda baixará, bienalmente, a tabela da revisão das percentagens dos agentes fiscais do imposto de renda, de modo que as razões percentuais atribuídas àqueles servidores no biênio anterior sejam reduzidas à mesma proporção geométrica em que se estiver verificado, o aumento da arrecadação, entre os dois anos do mesmo biênio, observada a regra prevista no § 2º do art. 197 do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, modificado pelo artigo 1º, alteração 13º, II, da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958. (Redação dada pelo Decreto nº 50.138, de 1961)

Art. 139. O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos, necessário à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados e das informações prestadas às repartições do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 140, § 1º e Lei número 2.354, art. 7º, 4)

§ 1º Os laudos de exame de escrita serão revistos pelas Delegacias do Impôsto de Renda, que, para êsse fim, instituirão serviços especializados e adotarão, em consequência, providências acauteladoras do interêsse da Fazenda Nacional e do direito dos contribuintes. (Lei nº 2.354, art. 7º)

§ 2º A cópia dos laudos a que se refere o § 1º será encaminhada à Divisão do Impôsto de Renda, pelos órgãos subordinados, para estudos de sua competência. (Lei nº 3.470, art. 55)

Art. 140. O disposto nos arts. 136 e 138 não exclui a competência do diretor, dos delegados e chefes de Inspetorias do Impôsto de Renda para determinarem, em cada caso, a realização de exames de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos agentes fiscais do impôsto de renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 140 e Lei nº 3.470, art. 34).

Parágrafo único. Os agentes fiscais do impôsto de renda, designados pelo diretor ou pelos chefes das repartições lançadoras dêsse impôsto, realizarão as investigações necessárias para apurar as condições de venda dos títulos, inclusive, junto aos corretores, através das suas notas e livros. (Lei nº 3.470, art. 87)

Seção ii

Dos livros fiscais

Art. 141. As pessoas jurídicas, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda: (Lei nº 154, art. 2º)

a) um livro para registro de inventário das matérias primas, da mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;

b) um livro para registro das compras.

§ 1º As pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades do seu negócio, ou utilizar os livros exigidos por outras leis fiscais, para os fins indicados neste artigo. (Lei nº 154, art. 2º)

§ 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços. (Lei nº 154, art. 2º)

§ 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar do livro de inventário pelo seu preço de custo, figurando, também, em separado e pelo seu preço, de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento. (Lei nº 154, artigo 2º)

§ 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo da aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente quando êste fôr inferior ao preço de custo. (Lei nº 154, art. 2º)

§ 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêsses fundos, desde que não sejam deduzidos do lucro real para efeito de pagamento de impostos. (Lei nº 154, art. 2º)

§ 6º Os livros de inventário e de compras poderão ser substituídos por série de fichas, numeradas, desde que autenticadas pelas repartições indicadas na parágrafo seguinte. (Lei nº 154, art. 2º)

§ 7º Os livros serão registrados e autenticadas, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e, nos Estados, pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio, com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos, e pelas repartições do Impôsto de Renda, quando se tratar de livros das sociedades civis ou das pessoas a que se refere a parte final do § 1º do art. 27 (Lei nº 154, art. 3º)

§ 8º A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado. (Lei nº 154, art. 3º. parágrafo único)

§ 9º As disposições dêste artigo se aplicam, igualmente às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

§ 10. As pessoas jurídicas que não tiverem escrituração deverão possuir, também, um livro “Caixa”, para o registro das suas operações, quando gozarem do direito de optar pela tributação com base no lucro presumido e as operações realizadas não estiverem, no todo ou em parte, sujeitas ao impôsto de vendas e consignações. (Lei nº 3.470, art. 27)

§ 11. O livro a que se refere o § 10 deverá ser autenticado pelas repartições do Impôsto de renda ou, excepcionalmente, pelas exatorias federais, no caso das pessoas jurídicas domiciliadas em localidades fora da sede daquelas repartições.(Lei nº 3.470, art. 27, § 1º)

§ 12. Os livros de que tratam as alíneas a e b dêste artigo não são obrigatórias para as pessoas jurídicas com capital até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). (Lei 154, art. 2º)      (Vide Lei nº 4.154, de 1962)

§ 13. Nos casos em que as operações efetuadas sejam obrigatòriamente registradas em livros instituídos por leis fiscais, embora isentas do impôsto de vendas e consignações, a pessoa jurídica não ficará sujeita ao disposto no § 10.

CAPÍTULO III

Das penalidades

Art. 142. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos, será cobrada a multa de 10% (dez por cento). (Lei nº 2.862, art. 27)

        Art. 142 Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a multa de 10% (dez por cento) quando o atraso não exceder de 180 (cento e oitenta) dias"      (Redação dada pela 4.154, de 1962)

         § 1º Nos casos de atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa prevista neste artigo será cobrada à razão de 10% (dez por cento) por semestre ou fração.       (Incluído pela 4.154, de 1962)

         § 2º Excetua-se das disposições dêste artigo o atraso não superior a 30 (trinta) dias, hipótese em que o débito será cobrado apenas com o acréscimo da multa de 5% (cinco por cento).     (Incluído pela 4.154, de 1962)        (Vide Decreto-lei nº 1.736, de 1979)

         § 3º Fica revogada o limite de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido no art. 27 da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956.       (Incluído pela 4.154, de 1962)

Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as multas:

a) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação do lucro presumido e não cumprirem as obrigações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais; (Lei nº 3.470, artigo 30);

b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) às firmas e sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na conformidade das disposições legais; (Lei nº 3.470, artigo 30);

c) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 4º do art. 39; (Lei número 3.470, art. 30);

d) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º do art. 39. (Lei nº 3.470, art. 30);

e) de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) quando fôr apurada a inexatidão das indicações feitas de acôrdo com os parágrafos 3º e 4º do art. 38 ou a falta de transcrição do balanço geral e da demonstração da conta de lucros e perdas, no “Diário”, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem. (Lei número 3.470, art. 71)

Parágrafo único. A multa prevista na letra “a” será aplicada até o dôbro do máximo, quando fôr provado que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta. (Lei nº 3.470, art. 30)

Art. 144. Por infração das disposições do Capítulo I, da Parte Quarta do Título I, serão aplicadas as multas: (Lei nº 2.354, art. 32)

a) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo, da declaração de rendimentos; (Lei nº 2.354, artigo 32)

b) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se o contribuinte, espontâneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega; (Lei nº 2.354, artigo 32)

c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos artigos 65, 67 e 69; (Lei nº 2.354, art. 32)

d) de mora de 10% (dez por cento) ao espólio, nos casos do art. 49. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 49).

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão cobradas com o impôsto. (Decreto-lei número 5.844, art. 144, parágrafo único)

Art. 145. Nos casos de lançamento ex-officio serão aplicadas as seguintes multas:

a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) se o contribuinte, pessoa física ou jurídica, obrigado a declaração, demonstrar, em resposta à intimação de que trata o art. 78, não haver auferido rendimentos tributáveis de acôrdo com as disposições legais; (Lei nº 3.470, art. 31)

b) de 10% (dez por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de inexatidão da declaração de pessoa física, por deduções ou abatimentos indevidos ou não comprovados, quando tenha havido boa fé do contribuinte; (Lei nº 3.470, art. 31)

c) de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de falta de declaração, e nos de declaração inexata, excetuadas as hipóteses das alíneas b e d dêste artigo; (Lei número 3.470, art. 31)

d) de 300% (trezentos por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude. (Lei nº 3.470, art. 31)

§ 1º Ressalvado o disposto na alínea d, será cobrada em dôbro a multa indicada na alínea c, nos casos de falta de declaração ou nos de inexatidão da declaração por omissão de rendimentos, se o contribuinte não atender no prazo da lei à intimação prevista no art. 78 ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os seus rendimentos. (Lei número 3.470, art. 31)

§ 2º Será concedida a redução da quinta parte da multa cobrada, ao contribuinte notificado do lançamento ex-officio e que efetuar o pagamento do débito, no prazo marcado, sem apresentar reclamação ou recurso. (Lei nº 3.470, art. 31)

§ 3º As multas estabelecidas neste artigo, excetuada a da alínea a, serão cobradas com o impôsto. (Lei nº 3.470, art. 31)

Art. 146. Em todos os casos de pagamento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do segundo mês de atraso. (Lei nº 2.862, art. 27)

Parágrafo único. A soma da multa de que trata êste artigo com a de 10% (dez por cento) referida no artigo 142 não poderá ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) do débito. (Lei nº 2.862, art. 27)

Art. 147. A inobservância do preceituado no Título II será punida:

a) com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando o contribuinte não apresentar nos prazos fixados em intimação, ou na guia, a comprovação de que trata o art. 93. (Lei nº 3.470, art. 80);

b) com multa igual à devida nos casos de pagamento de impôsto fora dos prazos fixados em lei, quando, na revisão da guia de recolhimento, fôr apurado impôsto ou diferença a cobrar. (Lei nº 3.470, art. 80);

c) com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), nos casos de inobservância do disposto no art. 94. (Lei nº 3.470, art. 5º);

c) com a multa de 5% (cinco por cento) do valor da aperação imobiliária, nos casos de inobservância do disposto no artigo 94. (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

d) com a multa de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de ação fiscal para exigência do recolhimento do impôsto, em virtude da falta ou da inexatidão da respectiva guia, excetuada a hipótese prevista na letra e dêste artigo. (Lei nº 2.862, art. 28 e Lei nº 3.470, art. 31);

e) com a multa de 300% (trezentos por cento), sôbre a totalidade ou a diferença do impôsto devido, quando houver evidente intuito de fraude. (Lei nº 2.862, art. 28 e Lei nº 3.470, art. 31);

f) a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em relação a cada grupo de cinco beneficiados, quando a fonte de deixar de descontar o impôsto de que trata o inciso 2º do art. 98, na hipótese prevista no § 10 do art. 63. (Lei nº 3.470, art. 61, § 2º).

§ 1º Ressalvado o disposto na alínea e, será cobrada em dôbro a multa indicada na alínea d, nos casos de falta ou inexatidão da guia, por omissão de rendimentos, se o responsável pelo recolhimento não atender, no prazo fixado, à intimação que lhe fôr feita para prestar esclarecimentos, ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os rendimentos pagos ou creditados. (Lei 2.862, art. 28, e Lei nº 3.470, art. 31)

§ 2º Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Govêrno, para efeito da sanção disciplinar. (Lei nº 2.354, art. 33)

§ 3º Se as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontanêamente o recolhimento do impôsto, fora dos prazos marcados, será cobrada a multa cabível nos têrmos dos artigos 142 e 146. (Lei nº 2.862, art. 27)

§ 4º Nos casos de ação fiscal para exigências de recolhimento de impôsto devido nas fontes, em virtude de falta ou inexatidão das respectivas guias, será concedida a redução da quinta parte da multa aplicada na conformidade do disposto nas letras d e e e no § 1º dêste artigo, se o responsável efetuar o recolhimento do débito sem apresentar reclamação ou recurso. (Lei nº 3.470, art. 31, § 4º)

§ 5º O disposto nas letras d e e no § 1º dêste artigo se aplica igualmente aos casos de falta ou inexatidão das guias de recolhimento do impôsto de que trata o art. 92 e respectivos parágrafos. (Lei nº 3.470, art. 4, § 2º)

Art. 148. Por contravenção dos dispositivos do Capítulo I do Título III, serão impostas as multas: (Decreto-lei nº 5.844, art. 148)

a) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos contraventores em geral, salvo o caso da letra b dêste artigo;

b) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), nos casos de informação dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos, independentemente da sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade.

§ 1º A pena pecuniária não exclui a disciplinar no caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no art. 123. (Decreto-lei nº 5.844, art. 148, § 1º)

§ 2º A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada até o dôbro do máximo se, na forma do disposto no art. 108, § 6º, ficar positivada a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade. (Decreto-lei nº 5.844, art. 148, § 2º)

Art. 149. Por contravenção dos dispositivos do Capítulo II do Título III, serão aplicadas as multas:

a) a de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras seguintes. (Lei nº 3.470, art. 32)

b) de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), aos que se recusarem a exibir os livros e documentos de contabilidade para o exame de que tratam os artigos 136 e 140, sem prejuízo das outras sanções legais que couberem. (Lei nº 3.470, art. 32)

c) do triplo do impôsto sonegado, quando, pelo exame a que se referem os artigos 136 e 140, ficar apurada a falsidade do balanço, ou da escrita. (Lei nº 3.470, art. 32)

d) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais, agências ou representantes das que tiverem sede no estrangeiro, quando não cumprirem o disposto no art. 141; (Lei nº 3.470, art. 32)

e) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), ao chefe da repartição, nos casos do § 4º do art. 127. (Lei nº 3.470, art. 32)

f) de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, nos casos de inobservância das diposições dos §§ 10 e 11 do art. 141. (Lei nº 3.470, art. 27, § 2º)

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 148 aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estatuído no art. 133. (Decreto-lei nº 5.844, art. 149, parágrafo único)

Art. 150. Aos contribuintes que não fizerem a comunicação de que trata o art. 195 e seu parágrafo único, será cominada a multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Decreto-lei nº 5.844, art. 150)

Parágrafo único. No caso do artigo 195, a multa será imposta pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio. (Decreto-lei nº 5.844, art. 150, parágrafo único)

Art. 151. As multas serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e secionais ou chefes das Inspetorias do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 151 e Lei nº 3.470, art. 34)

Parágrafo único. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 (vinte) dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância. (Lei nº 2.354, art. 34)

Art. 152. Para os efeitos do cômputo mensal das multas de mora previstas nos arts. 144 e 146, será contado como um mês completo qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos. (Lei nº 2.354, art. 35)

Art. 153. Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% (cinqüenta por cento) das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários, inclusive gratificação de função. (Lei nº 154, art. 1º)

§ 1º Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro, a percentagem de que trata êste artigo será distribuída, em cada caso, da seguinte forma: (Lei nº 154, art. 1º, 153, § 2º)

a) 10% (dez por cento) ao autor ou autores da denúncia ou representação;

b) 10% (dez por cento) ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação;

c) 30% (trinta por cento) ou fundo a que alude êste artigo.

§ 2º Se a cobrança das multas resultar de diligência, realizada independentemente de denúncia ou representação ou decorrer de representação ou denúncia que não dê lugar a diligência, os 20% (vinte por cento) provenientes da soma das percentagens de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior serão integralmente adjudicados, no primeiro caso, ao autor ou autores da diligência e, no segundo, ao autor ou autores da representação ou denúncia. (Lei nº 154, art. 1º, 153, § 2º)

§ 3º Não poderá participar das percentagens referidas nas alíneas a e b do § 2º, quem impuser ou confirmar a multa, nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo, neste caso, a totalidade das mesmas percentagens aos servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação. (Lei nº 154, art. 1º, 153, § 3º)

§ 4º Quando, em virtude de um segundo exame da escrita ou diligência, em relação ao mesmo exercício, ficar o contribuinte sujeito à multa, nenhuma participação nela terá o funcionário que houver realizado os dois exames ou diligências. (Lei nº 2.354, art. 41, § 4º)

§ 5º O reconhecimento do direito à participação nas multas nos casos dos §§ 1º e 2º dêste artigo compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda. (Lei nº 154, art. 1º, 153, 4)

§ 6º Participação do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda, suas Delegacias Regionais e Secionais ou Inspetorias. (Lei nº 154, art. 1º, 153, § 1º)

§ 7º Para os efeitos dêste artigo consideram-se em exercício na Divisão do Impôsto de Renda os servidores nela lotados, ou nas repartições subordinadas, quando designados para funções no 1º Conselho de Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da Fazenda Nacional. (Lei nº 3.470, art. 66)

§ 8º O disposto no §§ 1º e 2º não se aplica aos casos de multas arrecadadas em virtude de lançamento “ex-officio” proveniente de denúncia ou representação baseada em elementos cadastrais já conhecidos da repartição, quando a percentagem será integralmente levada ao fundo de que trata êste artigo.

Art. 154. As multas e penas disciplinares de que trata êste Capítulo serão aplicadas aos contraventores das disposições do presente regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas. (Decreto-lei nº 5.844, art. 142)

CAPÍTULO IV

Das reclamações e recursos

Seção I

Das reclamações

Art. 155. Do lançamento do impôsto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da notificação. (Decreto-lei nº 5.844, art. 155)

Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas, salvo nos casos de que trata o art. 60 (Decreto-lei nº 5.844, art. 155, parágrafo único, e Lei nº 3.470, art. 17, § 2º)

Art. 156. O julgamento das reclamações é da competência exclusiva dos Delegados Regionais e Secionais do Impôsto de Renda. (Lei nº 2.354, art. 36)

Seção II

Dos recursos

Subseção I

Do recurso voluntário

Art. 157. Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei, de cobrança do impôsto e de infração fiscal, e nas reclamações formuladas nos têrmos do art. 155, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes. (Decreto-lei nº 5.844, art. 157)

Art. 158. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, em ações integralizadas e debêntures das sociedades mistas de que participar a União. (Lei nº 3.519, de 1958, art. 6º)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança relativamente à parte objeto de discussão. (Lei nº 154, art. 6º)

§ 2º Se o depósito fôr em títulos de dívida pública federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal; se fôr em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos pela sua cotação em Bôlsa no dia anterior ao da oferta. (Lei nº 154, art. 1º, 158, § 1º)

§ 3º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não for suficiente para liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe for expedida. (Lei nº 154, art. 1º, 158, § 2º)

§ 4º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuições, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta do depósito ou da prestação de fiança, nos casos em que couber. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 159, § 4º)

Art. 159. Quando a importância total em litígio exceder a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo deverá ser marcado o prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para a sua assinatura. (Lei nº 3.519, de 1958, art. 6º; Decreto-lei nº 607, de 1938, art. 12)

§ 1º Não se aceitará a indicação de fiador, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência. (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, § 1º)

§ 2º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional. (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, § 3º)

§ 3º Se o fiador oferecido fôr recusado, será o recorrente intimado a indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, sucessivamente, dentro do prazo igual ao que restava na data em que foi protocolada a respectiva petição anterior, não se admitindo, depois dessas, nova indicação. (Lei nº 3.470, art. 51 e Lei nº 3.520, artigo 11)

§ 4º Da decisão que recusar o último fiador caberá um único recurso à autoridade administrativa imediatamente superior, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações dos fiadores apresentados. (Lei nº 3.470, art. 51, § 1º)

§ 5º No caso de indeferimento do recurso, marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para depósito da quantia em litígio. (Lei nº 3.470, artigo 51, § 2º)

§ 6º Será admitido, também, recurso da decisão que recusar o primeiro ou o segundo fiador oferecido, quando o recorrente renunciar expressamente ao direito de fazer nova indicação de fiador.

§ 7º Recusando qualquer fiador, o recorrente poderá efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ou apresentar o recurso na conformidade do disposto nos §§ 4º e 6º, dentro do mesmo prazo.

Subseção II

Do recurso “ex-officio”

Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes, ainda quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, haverá recurso “ex-officio”: (Lei nº 2.354, art. 37 e Lei nº 3.520, art. 12)

a) quando o ato fôr do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, para o Primeiro Conselho de Contribuintes;

b) quando o ato fôr dos Delegados Regionais e Secionais do Impôsto de Renda, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.

§ 1º O recurso “ex-officio” será interposto no ato de ser proferida a decisão. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 160, § 1º)

§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso. (Decreto-lei nº 5.844, art. 160, § 2º)

§ 3º Não haverá recurso “ex-officio” quando a importância em litígio fôr inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Lei nº 3.520, art. 12)

§ 4º Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes nos casos de provimento do recurso “ex-officio” de que trata a alínea b dêste artigo caberá o recurso voluntário previsto no art. 157. (Lei nº 2.354, artz. 37)

Subseção IIi

Do pedido de reconsideração

Art. 161. Das decisões do 1º Conselho de Contribuintes, cabe pedido de reconsideração, dentro de 20 (vinte) dias contados da data da notificação do acórdão feita aos interessados  na forma do disposto no art. 167, (Decreto-lei nº 5.844, art. 161).

Parágrafo único. É obrigado o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando o pedido de reconsideração ao Conselho versar sôbre cobrança de impôsto ou qualquer contribuição fiscal exigida no julgamento do recurso “ex offício”, devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, à repartição de primeira instância, (Decreto-lei nº 5.844, art. 161, parágrafo único).

Art. 162. Resolvido o pedido de reconsideração, a questão estará finda, salvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o Ministro na forma legal, (Decreto-lei nº 5.844, art. 162).

Art. 163. A decisão ministerial, no caso do artigo antecedente, será definitiva e irrevogável, (Decreto-lei número 5.844, art. 163).

Seção III

Disposições comuns a reclamações e recursos

Art. 164. As reclamações contra lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte e os recursos deverão ser formulados por escrito, e dêles constarão os fatos que os motivarem e as provas que forem oferecidas, (Decreto-lei nº 5.844, art. 164).

Art. 165. É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que ???? Sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte, (Decreto-lei nº 5.844, art. 165).

Art. 166. As reclamações e os recursos estão isentos de sêlo e do pagamento de taxas, a qualquer título, (Decreto-lei nº 5.844 art. 197 e Lei nº 3.519, art. 1º, alt. 58a)

Art. 167. As decisões proferidas nas reclamações e nos recursos serão comunicadas aos contribuintes, pessoalmente, ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R), ou, ainda, pela imprensa, (Decreto-lei nº 5.844, art. 167).

Parágrafo único. Se a notificação fôr feita pessoalmente, os prazos para reclamação e recursos correrão da data da ciência no processo; se fôr feita por meio de registrado postal, da data do recibo de volta (A.R); finalmente, se fôr publicada, depois de 30 (trinta) dias contados da data da publicação oficial, (Decreto-lei nº 5.844, art. 167, parágrafo único).

Art. 168. As Delegacias e Inspetorias do Impôsto de Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédio das exatorias a que estão jurisdicionados, das decisões que lhes disserem respeito, (Decreto-lei nº 5.844, art. 168).

Parágrafo único. Aos autuantes será dada ciência no processo, qualquer que seja a decisão, logo que êste esteja findo administrativamente.

Art. 169. Os prazos para reclamação e interposição de recurso são improrrogáveis, (Decreto-lei nº 5.844, art. 169).

CAPÍTULO V

Da restituição

Art. 170. Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago, (Lei nº 154, artigo 1º).

§ 1º O direito de pedir restituição de impôsto pago independentemente de lançamento, ou arrecadado na fonte, perime no prazo de um ano, contado da data do pagamento. (Lei nº 154, art. 1º).

§ 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto, (Lei nº 154, artigo 1º).

§ 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contado da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto, (Lei nº 154, artigo 1º).

§ 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa, (Lei nº 154, art. 1º).

§ 5º A compensação do impôsto previsto no § 3º do art. 24 não importará, em nenhuma hipótese, em restituição, (Lei nº 2.354, art. 41, 3, § 2º).

CAPÍTULO VI

Do domicílio fiscal e da competência das autoridades.

Art. 171. O domicílio fiscal da pessoa física é o lugar em que ela tiver uma habilitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter, (Decreto-lei nº 5.844, artigo 171).

§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada, (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, § 1º).

§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no país, o domicílio fiscal será eleito perante a autorização competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar, (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, § 2º).

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, “ex offício”, do domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências, (Decreto-lei nº 5.844, artigo 171, § 3º).

Art. 172. O domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no país, e das filiais, sucursais, agências ou representações das que tiverem sede no estrangeiro, é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas, (Decreto-lei nº 5.844, art.172 e Lei nº 3.470 art. 76).

Parágrafo único. No caso do artigo 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal, (Decreto-lei nº 5.844, art. 172, parágrafo único).

Art. 173. O domicílio fiscal de entidade com sede no país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de outras, é o lugar onde se achar o seu escritório de contrôle, administração ou direção, (Decreto-lei nº 5.844, art. 173).

Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou controladas de que trata o parágrafo único do art. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas, (Decreto-lei nº 5.844, art. 173. Parágrafo único).

Art. 174. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no país, (Decreto-lei nº 5.844, art. 174).

Parágrafo único. Se o residente no estrangeiro permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no país, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade, (Decreto-lei nº 5.844, art. 174, parágrafo único).

Art. 175. A autorização fiscal competente para aplicar êste regulamento é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante, (Decreto-lei nº 5.844, artigo 175).

Art. 176. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do impôsto, (Decreto-lei nº 5.844, art. 176).

Parágrafo único. Quando a solicitação não fôr atendida, será o fato comunicado ao diretor do impôsto de Renda, (Decreto-lei nº 5.844, artigo 176, parágrafo único).

Art. 177. Antes de feita a arrecadação do impôsto, terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos, (Decreto-lei nº 5.844, artigo 177).

Art. 178. As divergências ou dúvidas sôbre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Impôsto de Renda, (Decreto-lei nº 5.844, art. 178).

Art. 179. As consultas e os pedidos de isenção relativos ao impôsto de renda serão solucionados pelo diretor, sendo facultado, na forma do artigo 157, o recurso voluntário para a instância superior dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação. (Lei nº 3.519, de 1958, art. 6º)

§ 1º As consultas e os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Secionais do Impôsto de Renda e por estas encaminhadas a Divisão depois de convenientemente informado, (Decreto-lei nº 5.844, art. 179, § 1º)

§ 2º Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou fôr pela isenção ou não incidência de tributo, haverá recurso “ex officio” para o Primeiro Conselho de Contribuintes, (Decreto-lei nº 5.844, art. 179, § 2º)

capítulo VII

Do crédito fiscal

Seção I

Medidas para a defesa do crédito fiscal

Art. 180. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem, solvidos seus débitos fiscais ou usados daqueles meios de defesa, não podendo despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, adquirir estampilhas do impôsto de consumo, de vendas e consignações, nem transacionar, por qualquer forma, com as repartições públicas federais, (Lei nº 154, artigo 1º)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Secionais do Impôsto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes, (Decreto-lei nº 5.844, art. 180, § 1º)

§ 2º Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfazerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados, (Decreto-lei nº 5.844, art. 180, § 2º)

§ 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios, (Lei nº 154, art. 1º).

Art. 181. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição arrecadadora competente, (Lei nº 154, art. 1º).

§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação, (Lei nº 2.354, art. 8º).

§ 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 158, (Lei nº 154, art. 1º).

§ 3º Feita a prova do inicio da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, com base no mesmo lançamento, inclusive a cobrança judicial, (Lei nº 2.354, art. 8º)

Art. 182. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências no País, de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro são responsáveis pelos débitos de impôsto de renda, correspondentes aos rendimentos que houverem pago aos seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando êstes se ausentarem do País sem os terem solvido, (Decreto-lei nº 5.844, art. 182)

Art. 183. No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Secionais do Impôsto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência até trinta (30) dias após o vencimento do prazo de cobrança amigável, (Lei nº 3.470, art. 67)

§ 1º Os débitos arrecadados na forma dêste artigo serão recolhidos às estações arrecadoras da União mediante guia em três vias, visadas pelas Delegacias Regionais ou Secionais do Impôsto de Renda no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que forem descontados, (Decreto-lei nº 5.844, art. 183, § 1º)

§ 2º Quando os débitos forem arrecadados pelas repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão escrituradas como movimento de fundos com as respectivas Delegacias Regionais, as quais deverão ser cientificadas do recolhimento, (Decreto-lei nº 5.844, art. 183, § 2º)

Seção II

Da cobrança amigável

Art. 184. A cobrança amigável será feita após a que foi realizada à bôca do cofre e antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial, (Lei nº 2.354, art. 38).

§ 1º Essa cobrança será feita mediante notificação, com o prazo de 20 (vinte) dias, por carta registrada com aviso de recepção (A. R.) e, quando impossível ou improfícuo êsse meio, por edital mencionando apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos, (Lei nº 2.354, art. 38)

§ 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento, com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para a cobrança executiva, (Lei nº 2.354, art. 38).

§ 3º Remetida a relação das dívidas para cobrança judicial os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria, e uma vez iniciada a execução, mediante guia do Juízo, respondendo o funcionário que der causa a transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas. (Decreto-lei nº 5.844, art. 184, § 3º)

§ 4º Quando ainda não houver sido remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os delegados regionais e seccionais do impôsto de renda poderão autorizar o seu recebimento, (Decreto-lei nº 5.844, art. 186).

Seção II

Da cobrança judicial

Art. 185. Dentro em quinze dias da data em que se tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso do prazo regulamentar para recolhimento amigável da dívida apurada, as repartições do impôsto de renda encaminharão as dívidas para a cobrança judicial, (Decreto-lei nº 5.844, art. 187, Lei nº 2.642, de 1955, art. 7º)

Parágrafo único. Em casos especiais e por determinação expressa do Diretor do Impôsto de Renda, quando o interêsse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a cobrança judicial das dívidas sem a formalidade de cobrança amigável, (Decreto-lei nº 5.844, art. 185)

Art. 186. No caso de cobrança executiva da dívida fiscal, se procedente a ação, correm por conta do executado tôdas as despesas da execução, (Lei nº 3.519, art. 10 e Lei nº 3.520, art. 1º, alteração 8ª, II)

Art. 187. Não será levada à cobrança judicial dívida ativa da União até Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), cessando o andamento das respectivas ações, (Lei nº 3.519, art. 10 e Lei nº 3.250, art. 1º, alteração 13ª, VII)

Capítulo VIII

Da prescrição

Art. 188. O direito de proceder ao lançamento do impôsto de renda decai no prazo de cinco anos contados da expiração do ano financeiro a que corresponder o impôsto, (Lei nº 2.862, art. 29)

Parágrafo único. A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins dêste artigo, decai no prazo de 5 (cinco) anos, contados da notificação do lançamento primitivo, (Lei nº 2.862, art. 29)

Art. 189. O direito de cobrar as dívidas de impôsto de renda prescreve em cinco anos contados da expiração do prazo em que se tornou exigível o pagamento pela notificação do lançamento do impôsto.,(Decreto-lei nº 5.844, art. 189)

§ 1º Interrompe-se o curso da prescrição por qualquer intimação feita pela repartição fiscal ao contribuinte, para pagar a dívida; pela concessão de prazos especiais para êsse fim; pela citação pessoal do responsável, feita judicialmente para se haver o pagamento; ou pela apresentação, em Juízo de inventário ou em concurso de credores, do documento comprobatório da dívida, (Decreto-lei nº 5.844, art. 189, § 1º.)

§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, (Decreto-lei nº 5.844, art. 189, § 2º)

§ 3º Nos casos de cobrança judicial da dívida ativa, a publicação do despacho do juiz da execução, determinando a citação do réu, suspende o curso da prescrição, (Lei nº 3.470, art. 24)

Art. 190. Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste regulamento, ressalvada a interrupção da prescrição nos têrmos do artigo anterior, (Decreto-lei nº 5.844, artigo 190)

Art. 191. Não corre a prescrição quinqüenal nos casos de arrecadação do impôsto na fonte e nos de que tratam o art. 23 e seus parágrafos, (Decreto-lei nº 5.844, art. 191 e Lei nº 154, art. 7º, parágrafo único e artigo 14)

Art. 192. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do impôsto de renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições do impôsto de renda fôr suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional, (Decreto-lei nº 3.470, artigo 23)

Capítulo IX

Disposições diversas

Art. 193. As disposições dêste regulamento são aplicáveis a todo aquêle que responder solidàriamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar, (Decreto-lei nº 5.844, art. 192)

§ 1º Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados, (Decreto-lei nº 5.844, art. 192, parágrafo único)

§ 2º a capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas seguindo as prescrições legais, (Decreto-lei nº 5.844, art. 193)

Art. 194. O contribuinte, ausente do seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de reclamação ou recurso, cumprirá as disposições dêste regulamento perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio de que se encontra ausente, (Decreto-lei nº 5.844, art. 194)

Parágrafo único. Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente, (Decreto-lei nº 5.844, art. 194, parágrafo único)

Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, (Decreto-lei nº 5.844, art. 195)

Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte que se retirar temporàriamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as disposições dêste regulamento, (Decreto-lei nº 5.844, art. 195, parágrafo único)

Art. 196. As participações de transferência de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste regulamento poderão ser entregues em mão ou remetidas em carta registrada pela correio, (Decreto-lei nº 5.844, art. 196)

§ 1º A repartição é obrigada a dar recibo de entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade, (Decreto-lei nº 5.844, art. 196, § 1º)

§ 2º As repartições fiscais transmitirão umas às outras as comunicações que lhes interessarem, (Decreto-lei nº 5.844, art. 196, § 2º)

Art. 197. Para os fins do impôsto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção, (Decreto-lei nº 5.844, art. 198)

Art. 198. Para os fins dêste regulamento, os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprego ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações, (Decreto-lei nº 5.844, art. 199)

Parágrafo único. Nos casos de transferências financeiras excluídas do mercado de câmbio de taxa livre, as operações são consideradas efetivamente realizadas à taxa de câmbio concedida, na conformidade do disposto no art. 52 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957)

Art. 199. As intimações ou notificações de que trata êste regulamento serão para todos os efeitos legais consideradas feitas: (Decreto-lei nº 5.844, art. 200)

a) na data do seu recebimento, no domicilio fiscal do contribuinte, quando por registrada postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição;

b) 30 (trinta) dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste regulamento, serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação no notificação e, quando o último dia recair em domingo, feriado ou ponto facultativo, terminarão no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 200. Tôdas as pessoas que tomarem parte nos serviços do Impôsto de Renda são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes, (Decreto-lei nº 5.844, art. 201)

§ 1º. A obrigação de guardar reserva sôbre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos, que, por dever de oficio, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-lei nº 5.844, art. 201, § 1º)

§ 2º. É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 201, § 2º)

§ 3º. Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado, no interêsse da Justiça, ou por chefes de repartições federais, diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda nos Estados, nos interêsse da administração pública (Lei nº 3.470 art. 54)

§ 4º. As informações requisitadas pelos diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda Estadual somente poderão versar sôbre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobiliárias. (Lei nº 3.470, art. 54, parágrafo único)

§ 5º. O diretor do Impôsto de Renda expedirá as instruções necessárias para o cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º dêste artigo, pelas delegadas regionais e secionais e Inspetorias do Impôsto de Renda.

Art. 201. Aquele, que, em serviço do Impôsto de Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio ou emprêgo, será responsabilizado como violador de segredo, de acôrdo com a lei penal. (Decreto-lei nº 5.844, art. 202)

Art. 202. Os processos e as declarações de rendimentos não poderão sair das repartições do Impôsto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituições, ou cobrança da divida ativa, casos em que ficará cópia autenticada dos documentos essenciais. (Decreto-lei nº 5.844, art. 203)

§ 1º. A divisão do Impôsto de Renda poderá adotar o processo de microfilmagem, para reprodução de declarações de rendimentos, fichas de informações e de documentos e livros de escrituração dos contribuintes.

§ 2º. As cópias assim obtidas, depois de autenticadas, produzirão os mesmos efeitos do originais.

Art. 203. Serão punidos, com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os funcionários do Impôsto de Renda que, por ineficiência, negligência, omissão ou dolo, no exercício de suas funções, deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes omitidas pelo contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional. (Lei nº 2.354, art. 7º, 8)

Parágrafo único. Aplicação das penas de que trata êste artigo terá lugar, também, quando o auto ou laudo de exame fôr julgado improcedente, em virtude de proposital abuso de autoridade ou evidente erro grosseiro, praticado pelo agente fiscal do impôsto de renda. (Lei nº 2.354, art. 7º, 8, parágrafo único)

Art. 204. Estão isentos do impôsto de renda os rendimentos auferidos ou governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Govêrno brasileiro. (Lei nº 154, art. 5º)

Art. 205. Na extinção das sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações amortizados, até a importância do respectivo valor nominal. (Lei nº 2.862, art. 26, parágrafo único)

Capítulo x

Disposições trasitórias e finais

Art. 206. Ficam excluídos das disposições do § 1º do art. 92 do presente regulamento os rendimentos decorrentes do contratos de promessa de compra e venda e das cessões de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobiliárias, constantes de escrituras públicas lavradas até 12 de janeiro de 1959, inclusive, os quais são tributáveis na conformidade da legislação anterior: (Lei nº 3.470, art.4º, § 4º)

a) nos casos de promessa de compra e venda, a exigência do recolhimento do impôsto só será feita na escritura definitiva, mesmo quando tenha sido lavrada escritura de promessa irrevogável, irretratável e com quitação de preço, no referido prazo;

b) os rendimentos das cessões de direitos são tributáveis na cédula H das declarações das pesosa físicas, quando domiciliadas no Brasil, ou na fonte, se o contribuinte fôr domiciliado ou residente no exterior.

Art. 207. Até o exercício financeiro de 1966, inclusive, o adicional de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pela Lei nº 2.973, de 26 novembro de 1956, será cobrado de acôrdo com as disposições dêste artigo: (Lei nº 2.973, art. 1º)

1º) No caso das pessoas físicas, o adicional será calculado sôbre o totalidade do impôsto de renda devido, quando superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada exercício, na seguinte base: (Lei nº 2.973, art. 1º)

a) até Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), 15% (quinze por cento) de adicional;

b) acima de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), 20% (vinte por cento) de adicional;

c) acima de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), 25% (vinte e cinco por cento) de adicional.

2º) Será cobrado o adicional à razão da taxa de 15% (quinze por cento), sôbre: (Lei nº 2.973, art. 1º)

a) o impôsto de renda devido pelas pessoas juridicas, preivosto no art. 44 e parágrafos respctivos;

b) o impôsto arrecadado na fonte nos casos previstos nos arts 92, incisos 3º a 5º do artigo 96 e art. 97 e respecitos parágrafos.

3º) Será cobrado o adicional à razão da taxa de 4% (quatro por cento) sôbre a importância das reservas e lucros suspensos ou não distribuidos, formados pelas pessoas juridicas em cada ano, executados o fundo de reserva legal das sociedades por ações e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização. (Lei nº 2.973, art. 1º)

§ 1º. O adicional referido nos incisos 1º e 2º dêste artigo não alcançará o impôsto de renda devido, na fonte ou em poder das pessoas físicas pelo posterior distribuição das reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos sôbre o quais haja incidido o adicional de 4% (quatro por cento) referido no inciso 3º (Lei nº 1.628. art. 24 e Lei nº 2.973, art. 1º, § 3º)

§ 2º. Para efeito de cobrança do adicional dêste artigo serão abandonadas as frações inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). (Lei nº 2.973, art. 1º)

Art. 208. O disposto no art. 50 dêste regulamento aplica-se igualmente aos impostos no exercícios anteriores e ainda não pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A, mesmo aqueles que se encontrem ajuizados, para efeito de cobrança. (Lei nº 3.470 art. 112)

Parágrafo único. A liquidação dos débitos de que trata êste artigo deverá ser feita em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira vencida em 28 de dezembro de 1958, livres de quaisquer penalidades. (Lei nº 3.470 art. 112)

Art. 209. Para os efeitos da correção dos valores do ativo imobilizado, pelas pessoas jurídicas, na conformidade do disposto no art. 101 do presente regulamento, vigorarão os coeficientes multiplicatórios estabelecidos elo Conselho Nacional de Economia, que para êsse fim serão transcritos, em ato da Divisão do Impôsto de Renda. (Lei nº 3.470, art. 57, § 21)

Art. 210. O prazo previsto no artigo 63 dêste regulamento quanto as declarações de pessoas físicas, fica prorrogado no exercício financeiro de 1959, até o dia 15 de maio. (Lei nº 3.553, art. 2º)

Art. 211. No exercício financeiro de 1959, o impôsto complementar, calculado sôbre a renda liquida das pessoas físicas, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela: (Lei nº 3.553, art.1º)

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Até ....................................................................

90.000,00

Isento

De

91.000,00

a

120.000,00

30,00

por

1.000,00

De

121.000,00

a

150.000,00

50,00

por

1.000,00

De

151.000,00

a

190.000,00

80,00

por

1.000,00

De

191.000,00

a

240.000,00

110,00

por

1.000,00

De

241.000,00

a

300.000,00

140,00

por

1.000,00

De

301.000,00

a

400.000,00

180,00

por

1.000,00

De

401.000,00

a

500.000,00

220,00

por

1.000,00

De

501.000,00

a

600.000,00

260,00

por

1.000,00

De

601.000,00

a

700.000,00

300,00

por

1.000,00

De

701.000,00

a

1.000.000,00

350,00

por

1.000,00

De

1.001.000,00

a

2.000.000,00

400,00

por

1.000,00

De

2.001.000,00

a

3.000.000,00

450,00

por

1.000,00

Acima de ...........................................................

3.000.000,00

500,00

por

1.000,00

Art. 212. Ressalvado o disposto no art. 211, as novas taxas do impôsto de renda, bem como o adicional de que trata o § 3º do art. 44, do presente regulamento, serão aplicados aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1959, ainda que anteriormente produzidos. (Lei nº 3.470, art. 102)

§ 1º. Nos casos de recolhimento do impôsto sujeito a retenção na fonte, deverá ser aplicada a taxa vigente a taxa em que o impôsto se tornou exigível, pelo pagamento ou crédito, emprêgo, remessa ou entrega do rendimento.

§ 2º. O impôsto de que trato o inciso 2º do art. 98 será cobrado sôbre os rendimentos pagos ou creditados até 31 de dezembro de 1959, na conformidade da tabela II, anexa ao presente regulamento (Lei nº 3.470, artigo 40, e Lei nº 3.553, art. 1º)

§ 3º. A partir de 1º de janeiro de 1960, o desconto do impôsto a que se refere o § 2º será efetuado de acôrdo com a tabela I, anexa (Lei nº 3.470, art. 40, e Lei nº 3.553, artigo 1º, § 3º)

Art. 213. Os processo instaurados por infrações das disposições da legislação do impôsto de renda, existente em 30 de dezembro de 1958, em qualquer fase administrativa ou judiciária e cujo valor em litígio não seja superior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) não terão prosseguimento e serão arquivados. (Lei nº 3.520, artigo 14).

Parágrafo único. considera-se valor em litígio, para os efeitos dêste artigo, a importância do impôsto reclamado, acrescida da multa aplicada, nos processos julgados, ou acrescida da multa mínima cabível nos processo em fase de julgamento.

Art. 214. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 7 de dezembro de 1959.

S. Paes de Almeida

TABELA I (ART. 98, INCISO 2º)

Impôsto a que estão sujeitos os rendimentos do trabalho indicados no art. 5º e seu § 1º desconto do impôsto, na fonte, em cruzeiros.

(A vigorar a partir de 1º de janeiro de 1960)

Número

Redimentos mensais sujeitos ao desconto

Solteiro, viúva ou desquitado, sem dependentes

Solteiro, viúvo ou desquitado, com dependente

Solteiro, viúvo ou desquitado, com dois dependentes; casado, sem dependentes além do outro cônjuge

Número

 

De Cr$

 

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

 

1

8.501,00

Até

8.600,00

85,00

-

-

1

2

8.601,00

8.700,00

89,00

-

-

2

3

8.701,00

8.800,00

95,00

-

-

3

4

8.801,00

8.900,00

98,00

-

-

4

5

8.901,00

9.000,00

102,00

-

-

5

6

9.001,00

9.100,00

105,00

-

-

6

7

9.101,00

9.200,00

109,00

-

-

7

8

9.201,00

9.300,00

115,00

-

-

8

9

9.301,00

‘’

9.400,00

118,00

-

-

9

10

9.401,00

‘’

9.500,00

122,00

-

-

10

11

9.501,00

‘’

9.600,00

125,00

-

-

11

12

9.601,00

‘’

9.700,00

129,00

-

-

12

13

9.701,00

‘’

9.800,00

135,00

-

-

13

14

9.801,00

‘’

9.900,00

138,00

-

-

14

15

9.901,00

‘’

10.000,00

143,00

-

-

15

16

10.001,00

‘’

10.100,00

145,00

-

-

16

17

10.101,00

‘’

10.200,00

149,00

-

-

17

18

10.201,00

‘’

10.300,00

155,00

-

-

18

19

10.301,00

‘’

10.400,00

159,00

-

-

19

20

10.401,00

‘’

10.500,00

162,00

-

-

20

21

10.501,00

‘’

10.600,00

165,00

-

-

21

22

10.601,00

‘’

10.700,00

169,00

-

-

22

23

10.701,00

‘’

10.800,00

175,00

-

-

23

24

10.801,00

‘’

10.900,00

178,00

-

-

24

25

10.901,00

‘’

11.000,00

182,00

-

-

25

26

11.001,00

‘’

11.100,00

185,00

110,00

-

26

27

11.101,00

‘’

11.200,00

189,00

114,00

-

27

28

11.201,00

‘’

11.300,00

195,00

120,00

-

28

29

11.301,00

‘’

11.400,00

198,00

123,00

-

29

30

11.401,00

‘’

11.500,00

202,00

127,00

-

30

31

11.501,00

‘’

11.600,00

205,00

130,00

-

31

32

11.601,00

‘’

11.700,00

209,00

134,00

-

32

33

11.701,00

‘’

11.800,00

215,00

140,00

-

33

34

11.801,00

‘’

11.900,00

218,00

143,00

-

34

35

11.901,00

‘’

12.000,00

222,00

147,00

-

35

36

12.001,00

‘’

12.100,00

226,00

150,00

-

36

37

12.101,00

‘’

12.200,00

229,00

154,00

-

37

38

12.201,00

‘’

12.300,00

235,00

160,00

-

38

39

12.301,00

‘’

12.400,00

240,00

163,00

-

39

40

12.401,00

‘’

12.500,00

245,00

167,00

-

40

41

12.501,00

‘’

12.600,00

250,00

170,00

-

41

42

12.601,00

‘’

12.700,00

255,00

174,00

-

42

43

12.701,00

‘’

12.800,00

265,00

180,00

-

43

44

12.801,00

‘’

12.900,00

270,00

183,00

-

44

45

12.901,00

‘’

13.000,00

275,00

187,00

-

45

46

13.001,00

‘’

13.100,00

280,00

190,00

-

46

47

13.101,00

‘’

13.200,00

285,00

194,00

-

47

48

13.201,00

‘’

13.300,00

295,00

200,00

-

48

49

13.301,00

‘’

13.400,00

300,00

203,00

-

49

50

13.401,00

‘’

13.500,00

305,00

207,00

-

50

51

13.501,00

‘’

13.600,00

310,00

210,00

135,00

51

52

13.601,00

‘’

13.700,00

315,00

214,00

139,00

52

53

13.701,00

‘’

13.800,00

325,00

220,00

145,00

53

54

13.801,00

‘’

13.900,00

330,00

223,00

148,00

54

55

13.901,00

‘’

14.000,00

335,00

227,00

152,00

55

56

14.001,00

‘’

14.100,00

340,00

230,00

155,00

56

57

14.101,00

‘’

14.200,00

345,00

234,00

159,00

57

58

14.201,00

‘’

14.300,00

355,00

240,00

165,00

58

59

14.301,00

‘’

14.400,00

360,00

243,00

168,00

59

60

14.401,00

‘’

14.500,00

365,00

247,00

172,00

60

61

14.501,00

‘’

14.600,00

370,00

250,00

175,00

61

62

14.601,00

‘’

14.700,00

375,00

254,00

179,00

62

63

14.701,00

‘’

14.800,00

385,00

260,00

185,00

63

64

14.801,00

‘’

14.900,00

390,00

265,00

188,00

64

65

14.901,00

‘’

15.000,00

395,00

270,00

192,00

65

NOTAS

I - Não estão sujeitas ao desconto do impôsto na fonte os rendimentos inferiores, em cada mês, a Cr$ 8.501,00; nem os percebidos pelos solteiros, viúvos ou desquitados, com mais de dois dependentes, ou pelos casados, com um ou mais dependentes, além do outro cônjuge.

II - O cônjuge, os filhos e outros dependentes, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal.

III - A mulher casada é equiparada à solteira ou à viúva, sem dependentes: será considerada cabeça de casal - além dos casos previstos na lei civil - quando o marido estiver sob sua dependência econômica, não recebendo êle proventos de valor anual superior a Cr$ 90.000,00.

IV - A mulher cujo casamento houver sido anulado, a desquitada e a que houver sido avandonada, sem recursos, pelo marido, ficam sujeitas ao desconto do impôsto como solteiras ou viúvas, considerado o número de filhos e outros dependentes que sustentarem.

V - Consideram-se filhos ou dependentes, para os efeitos do desconto do impôsto, desde que não possuam rendimentos próprios:

a) os filhos menores ou inválidos e os maiores até 24 anos de idade, que ainda êstejam cursando estabelecimento de ensino superior, sejam legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos:

b) as filhas solteiras, viúvas sem arrimo ou abandonadas, sem recursos, pelo marido;

c) os descendentes menores ou inválidos sem arrimo dos pais;

d) os ascedentes, irmãos e irmãs, incapacitados para o trabalho;

e) os menores de 18 anos, pobres, que os contribuintes comprovadamente criem e eduquem.

OBSERVAÇÕES

1 - No cálculo do impôsto de acôrdo com a tabela anexa, foi considerada a quota de Cr$ 1.000,00 mensais (Cr$ 12.000,00 anuais), relativa ao abatimento concedido “ex officio” a todos os assalariados, correspondente aos demais abatimentos previstos em lei, além dos encargos de família.

2 - A base para o desconto será a remuneração total (salário, vencimento, retirada, ordenado, comissão, honorários, gratificação ou outro qualquer rendimento do trabalho proveniente do exercício de emprêgo, cargo ou função, classificável na cédula “C” da declaração), em cada mês, deduzidos a contribuição de previdência social do emprêgo e o impôsto sindical.

3 - no mês ou nos meses em que o rendimento apurado de acôrdo com o item 2 seja entre Cr$ 8.501,00 e Cr$ 15.000,00, haverá o desconto, conforme a tabela.

4 - No mês ou nos meses em que o rendimento fôr superior a Cr$ 15.000,00, haverá o desconto com base nessa importância, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a declaração de rendimentos, no exercício seguinte. A declaração referida incluirá todos os rendimentos percebidos, inclusive os que servirem de base ao desconto, e do impôsto calculado nessa declaração abater-se-á o que houver sido descontado na fonte de acôrdo com a tabela.

5 - No caso de servidores públicos civis e militares, em geral, na remuneração de cada mês serão considerados os vencimentos e vantagens, salvo salário-família, ajudas de custo para viagens, diárias como indenizações de despesas e quotas partes de multas.

6 - O recolhimento será feito às repartições arrecadadoras, pela fontes, durante o mês seguinte ao pagamento ou crédito do rendimento.

7 - No caso de filias ou agências, os recolhimentos serão efetuados às repartições do local de cada uma delas.

8 - Até o último dia últil do mês de abril de cada ano, serão prestadas, por intermédio do empregador, à Delegacia Regional ou Secional, ou à Inspetoria do Impôsto de renda da jurisdição, informações sôbre o impôsto descontado de cada empregado durante o ano anterior, assim como sôbre os respectivos encargos de família.

9 - Os encargos de família e outros dependentes, para os efeitos do desconto do impôsto, nas fontes, serão declarados pelos empregados, em modelos próprios, aprovados pela Divisão do Impôsto de renda, em duas vias, uma das quais ficará em poder do empregador e a outra será encaminhada, pelo mesmo empregador, à repartição da sua jurisdição.

10 - Os rendimento pagos antecipadamente serão considerados nos meses a que se referirem.

11 - Os contribuintes sujeitos ao desconto do impôsto, conforme a tabela anexa, desde que não êstejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos no exercício seguinte, são obrigados a informar, até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no ano anterior, indicando nome e enderêço das pessoas que os receberam.

12 - As informações referidas no item anterior, prestadas em fórmulas próprias, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores.

13 - A prova de outros dependentes, além do cônjuge e dos filhos do empregado (contribuinte) será feita junto à fonte pagadora, a qual deverá consevar o documento respectivo com uma via da informação sôbre a situação de familia, que ficará em seu poder, na conformidade do item 9.

TABELA II (*)

Impôsto a que estão sujeitos os rendimentos do trabalho indicados, no art. 5º e seu § 1º, nº I Valor mensal do desconto do impôsto, na fonte, em cruzeiros.

(A vigorar até 31 de dezembro de 1959)

Número

Rendimentos mensais sujeitos ao desconto

Solteiro,viúvo ou desquitado, sem dependentes

Solteiro, viúvo ou desquitado, com um dependente

Solteiro, viúvo ou desuitado, com dois dependentes; casado, sem dependtes além do outro cônjuge

Número

 

De Cr$

 

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

 

 

 

até

 

 

 

 

 

1

8.501,00

‘’

8.600,00

85,00

-

-

1

2

8.601,00

‘’

8.700,00

89,00

-

-

2

3

8.701,00

‘’

8.800,00

95,00

-

-

3

4

8.801,00

‘’

8.900,00

98,00

-

-

4

5

8.901,00

‘’

9.000,00

102,00

-

-

5

6

9.001,00

‘’

9.100,00

105,00

-

-

6

7

9.101,00

‘’

9.200,00

109,00

-

-

7

8

9.201,00

‘’

9.300,00

115,00

-

-

8

9

9.301,00

‘’

9.400,00

118,00

-

-

9

10

9.401,00

‘’

9.500,00

122,00

-

-

10

11

9.501,00

‘’

9.600,00

125,00

-

-

11

12

9.601,00

‘’

9.700,00

129,00

-

-

12

13

9.701,00

‘’

9.800,00

135,00

-

-

13

14

9.801,00

‘’

9.900,00

138,00

-

-

14

15

9.901,00

‘’

10.000,00

143,00

-

-

15

16

10.001,00

‘’

10.100,00

145,00

-

-

16

17

10.101,00

‘’

10.200,00

149,00

-

-

17

18

10.201,00

‘’

10.300,00

155,00

-

-

18

19

10.301,00

‘’

10.400,00

159,00

-

-

19

20

10.401,00

‘’

10.500,00

162,00

-

-

20

21

10.501,00

‘’

10.600,00

165,00

-

-

21

22

10.601,00

‘’

10.700,00

169,00

-

-

22

23

10.701,00

‘’

10.800,00

175,00

-

-

23

24

10.801,00

‘’

10.900,00

178,00

-

-

24

25

10.901,00

‘’

11.000,00

182,00

 

-

25

26

11.001,00

‘’

11.100,00

185,00

110,00

-

26

27

11.101,00

‘’

11.200,00

189,00

114,00

-

27

28

11.201,00

‘’

11.300,00

195,00

120,00

-

28

29

11.301,00

‘’

11.400,00

198,00

123,00

-

29

30

11.401,00

‘’

11.500,00

202,00

127,00

-

30

31

11.501,00

‘’

11.600,00

205,00

130,00

-

31

32

11.601,00

‘’

11.700,00

209,00

134,00

-

32

33

11.701,00

‘’

11.800,00

215,00

140,00

-

33

34

11.801,00

‘’

11.900,00

218,00

143,00

-

34

35

11.901,00

‘’

12.000,00

222,00

147,00

-

35

36

12.001,00

‘’

12.100,00

226,00

150,00

-

36

37

12.101,00

‘’

12.200,00

229,00

154,00

-

37

38

12.201,00

‘’

12.300,00

235,00

160,00

-

38

39

12.301,00

‘’

12.400,00

240,00

163,00

-

39

40

12.401,00

‘’

12.500,00

245,00

167,00

-

40

41

12.501,00

‘’

12.600,00

250,00

170,00

-

41

42

12.601,00

‘’

12.700,00

255,00

174,00

-

42

43

12.701,00

‘’

12.800,00

265,00

180,00

-

43

44

12.801,00

‘’

12.900,00

270,00

183,00

-

44

45

12.901,00,

‘’

13.000,00

275,00

187,00

-

45

46

13.001,00

‘’

13.100,00

280,00

190,00

-

46

47

13.101,00

‘’

13.200,00

285,00

194,00

-

47

48

13.201,00

‘’

13.300,00

295,00

200,00

-

48

49

13.301,00

‘’

13.400,00

300,00

203,00

-

49

50

13.401,00

‘’

13.500,00

305,00

207,00

-

50

51

13.501,00

‘’

13.600,00

310,00

210,00

135,00

51

52

13.601,00

‘’

13.700,00

315,00

214,00

139,00

52

53

13.701,00

‘’

13.800,00

325,00

220,00

145,00

53

54

13.801,00

‘’

13.900,00

330,00

223,00

148,00

54

55

13.901,00

‘’

14.000,00

335,00

227,00

152,00

55

56

14.001,00

‘’

14.100,00

340,00

230,00

155,00

56

57

14.101,00

‘’

14.200,00

345,00

234,00

159,00

57

58

14.201,00

‘’

14.300,00

355,00

240,00

165,00

58

59

14.301,00

‘’

14.400,00

360,00

243,00

168,00

59

60

14.401,00

‘’

14.500,00

365,00

247,00

172,00

60

61

14.501,00

‘’

14.600,00

370,00

250,00

175,00

61

62

14.601,00

‘’

14.700,00

375,00

254,00

179,00

62

63

14.701,00

‘’

14.800,00

385,00

260,00

185,00

63

64

14.801,00

‘’

14.900,00

390,00

265,00

188,00

64

65

14.901,00

‘’

15.000,00

395,00

270,00

192,00

65

NOTAS E OBSERVAÇÕES

Indênticas às da Tabela I

(*) - Tabela a que se referem o § 2º do art. 214 e o inciso 2º do art. 98.

*