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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.258, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.
Texto para impressao

Altera a redação do art. 138, do Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 26 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,

Decreta:

Art. 1º O artigo 138 do Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação, mantido na íntegra o respectivo parágrafo único.

“Art. 138. A nomeação dos membros do 1º Conselho de Representantes será feita indicando-se dois membros para exercer o mandato, por dois anos; dois para exercê-lo por quatro anos e os demais por seis anos”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1959; 138º da independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1959