Presidência
da República |
DECRETO No 47.250, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Mirador Limitada e
tendo em vista o disposto no art. 5º nº XII, da mesma Constituição ,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Mirador Limitada, nos têrmos do
art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934 para estabelecer, na cidade
do Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade uma
estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial,
sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1959; 138º da Independência
e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.11.1959