Presidência
da República |
DECRETO No 46.873 DE 16 DE SETEMBRO DE 1959.
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Promulga o Protocolo Adicional à Contenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, entre os Estados Unidos do Brasil e outros países, assinado em Washington, em 4 de dezembro de 1956. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 14, de 20 de dezembro de 1958, o Protocolo Adicional à Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, entre o Brasil e outros países, assinado em Washington, a 4 de dezembro de 1956, e tendo sido depositado em Washington, a 4 de maio de 1959, o respectivo instrumento de ratificação:
Decreta que o referido Protocolo Adicional, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Horácio Láfer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1959
PROTOCOLO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA DA BALEIA ASSINADA EM WASHINGTON A 2 DE DEZEMBRO DE 1946.
Os Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baléia, assinada em Washington a 2 de dezembro de 1946, Convenção esta que será doravante designada Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baleia, desejando estender a aplicação desta Convenção a helicópteros e outras aeronaves, e desejando incluir disposições sôbre métodos de inspeção entre as disposições do Regimento que poderão ser emendadas pela Comissão, convierem no seguinte:
Artigo I
O Subparágrafo 3 do Artigo II da Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baléia será emendado da seguinte maneira:
“3 A expressão “navio baleeiro” abrangerá (*) qualquer helicóptero ou outra aeronave, ou navio, utilizados para pescar, capturar, rebocar, prender ou localizar baleias”.
Artigo II
O parágrafo 1 do Artigo V da Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baleia será emendado, suprimindo-se a palavra “e” na cláusula precedente (h), substituindo o ponto no final do parágrafo por um ponto e vírgula, e acrescentando as seguintes palavras “e (i) os métodos de inspeção”.
Artigo III
1. O presente Protocolo ficará aberto para assinatura e ratificação ou adesão por parte de qualquer Govêrno Contratante da Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baleia.
2. O presente Protocolo entrará em vigor na data em que instrumentos de ratificação tiverem sido depositados junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América ou notificações escritas de adesão por êle tiverem sido recebidas por parte de todos os Governos Contratantes da Convenção de 1946 relativa a Pesca da Baleia.
3. O Govêrno dos Estados Unidos da América informará todos os Governos signitários da Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baleia e os que a ela aderiram de tôdas as ratificações e adesões depositadas.
4. Ao presente Protocolo será aposta a data em que fôr aberto à assinatura e permanecerá aberto a assinaturas durante em período ulterior de quatorze dias, após o qual ficarão aberto a adesões.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Washington, a 19 de novembro de 1956, em língua inglêsa.
(*) para os fins do presente Protocolo.
O original será depositado nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias autenticadas a todos os Governos signatários da Convenção de 1946 relativa à Pesca da Baleia e aos que a ela aderiram.
Pela Austrália:
F.J. Blakeney.
Pelo Brasil:
Ernâni do Amaral Peixoto.
Pelo Canadá:
A.D.P. Heeney.
Pela Dinamarca:
Henrik Kaufmann.
Pela França:
Hervé Alphand.
Pela Islândia:
Thor Thors.
Pelo Japão:
Masayuki Tani.
Pelo México:
Manuel Tello.
Pelos Países-Baixos: (pelo Reino na Europa):
J.H. van Roijen.
Pela Nova Zelândia:
G.D.L. White.
Pela Noruega:
Wilhelm Morgenstierne.
Pelo Panamá:
J.M.Mendez M.
Pela Suécia:
Erik Boheman.
Pela União Sul-Americana:
WC. du Plessis.
Pela União Soviética:
G. Zaroubin (Romanização).
Pelo Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Harold Caccia.
Pelos Estados Unidos da América:
Hebert Hoover Jr.
PROTOCOL THE INTERNTIONAL CONVENTION FOR THE REGULATION OF WHALING SIGNED AT WASHINGTON UNDER DATE OF DECEMBER 2, 1946.
The Contracting Governments to the International Convention for the Regulation of Whaling signed at Washington under date of December 2, 1946, which Convention is hereinafter referred to as the 1946 Whaling Convention, desiring to extend the application of that Convention to helicopters and other aircraft and to include provisions on methods of inspection among those Schedule provisions which may be amended by the Commission, agree as follows:
Article I
Subparagraph 3 of Article II of the 1946 Whaling Convention shall be amended to read as follows:
“3. “Whale catcher” means a helicopter, or other aircraft, or a ship, used for the purpose of hunting, taking, killing, towing, holding, on to, or scouting for whales”.
Article II
Paragraph 1 of Article V of the 1946 Whaling Convention shall be amended by deleting the word “and” preceding clause (h), substituting a semicolon for the period at the end of the paragrafh, and adding the following language: “and (i) methods of inspection”.
Article III
1. This Protocol shall be open for signature and ratification or for adherence on behalf of any Contracting Government to the 1946 Whaling Convention.
2. This Protocol shall enter into force on the date upon which instruments of ratification have been deposited with, or written notifications of adherence have been received by, the Government of the United States of America on behalf of all the Contrating Governments to the 1946 Whaling Convention.
3. The Government of the United States of America shall inform all Governments signatory or adhering to the 1946 Whaling Convention of all ratifications deposited and adherences received.
4. This Protocol shall bear the date on which it is opened for signature and shall remain open for signature for a period of fourteen days thereafter, following which feriod it shall be open for adherence.
In Witness Whereof the undersigned, being duly authorized, have signed this Protocol.
Dome in Washington this nineeteenth day of November 1956, in the English language, the original of Which shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America. The Government of the United States of America shall transmit certified copies thereof to all Governments signatory or adhering to the 1946 Whaling Convention.
For Australia:
F. J. Brakeney.
For Brazil:
Ernâni do Amaral Peixoto.
For Canada:
A. D. P. Heeney.
For Denmark:
Henrik Kauffmann.
For France:
Hervé Alphand.
For Iceland:
Thor Thors.
For Japan:
Masayuki Tani.
For Mexico:
Manuel Tello.
For the Netherlands:
J.H.van Roijen.
For the Kingdom in Europe.
For New Zealand:
G.D.L. White.
For Norway:
Wilhelm Morgenstierne.
For Panama:
J. M. Méndez M.
For Sweden:
Erik Boheman.
For the Union of South Africa:
W. C.du Plessis.
For the Union of Soviet Socialist Republics:
G. Zaroubin (Romanization).
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Harold Caccia.
For the United States of America:
Herbert Hoover Jr.
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