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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 46.125 DE 27 DE MAIO DE 1959.

 

Baixa normas  para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Os funcionários e extranumerários dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, postos em disponibilidade por fôrça da Lei nº 125, de 24 de outubro de 1947, e que, por diversos motivos, ainda não foram aproveitados, sê-lo-ão imediatamente na forma deste decreto.

Art. 2º Satisfeitas as demais exigências legais concernentes à espécie, principalmente as da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o aproveitamento se fará, de preferência, em cargos isolados, cujo provimento não depender de competição pública, ou em funções de extranumerários-mensalista, nas mesmas condições.

Parágrafo único. Para o aproveitamento de extranumerários, na forma deste artigo, poderão ser criadas funções isoladas, na medida das necessidades do serviço e desde que a repartição interessada disponha da competente dotação orçamentária.

Art. 3º Para atender às necessidades urgentes do serviço, os órgãos da União e dos Territórios, que não possam utilizar-se do disposto no artigo anterior, deverão propor aproveitamento desses servidores em cargos de carreira ou em séries funcionais.

§ 1º Os servidores aproveitados, na forma deste artigo, não poderão ser promovidos ou obter melhoria de salário, enquanto não apresentarem certificado de aprovação em concurso ou prova de habilitação, exigidos para ingresso na respectiva carreira ou série funcional.

§ 2º Os extranumerários amparados pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, estão isentos do cumprimento da exigência estabelecida no parágrafo anterior, para fins de promoção ou melhoria de salário.

§ 3º Também aos servidores que ingressam no serviço dos Territórios mediante competição pública não se aplica a restrição contida no § 1º deste artigo.

§ 4º O Departamento Administrativo do Serviço Público examinará, em cada caso, e mediante proposta da repartição interessada, a situação dos servidores a serem beneficiados pelos §§ 2º e 3º dêste artigo.

Art. 4º O aproveitamento abrangerá todos os servidores, inclusive os funcionários interinos, evitando-se, sempre que possível, o deslocamento dos que possuirem maior responsabilidade de família, através de sua lotação em repartições mais próximas da localidade que residem.

Art. 5º Para execução deste Decreto, serão adotadas as seguintes medidas, em caráter urgente:

a) O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) fará publicar, imediatamente, relação indicativa do número de servidores ainda não aproveitados, distribuindo-os segundo a categoria;

b) no prazo de 30 dias, a contar da publicação acima referida, os órgãos interessados encaminharão ao DASP os pedidos de aproveitamento, devidamente justificados e com esclarecimento relativos a vagas e claros existentes, de modo a se ter perfeito conhecimento da localidade onde o servidor terá exercício;

c) quando houver necessidade de criar função, o pedido se instruirá com elementos relativos à existência de dotação;

d) de posse dêsses elementos, o DASP providenciará, em seguida, o expediente necessário à ultimação medida, na forma da legislação vigente.

Art. 6º Enquanto não forem aproveitados todos os servidores dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, ficam vedadas as admissões ou nomeações a qualquer título, para cargos ou funções que possam ser preenchidos pelos mesmos, em repartições da União ou dos Territórios.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

Jorge do Paço Matoso Maia

Henrique Lott

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.52.1959

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