Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação das taxas gerais da tabela "D", da tarifa de cada porto, de acordo com a Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a classificação aduaneira de "direitos mínimos", estabelecida no Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940, antiga Lei de Tarifas Aduaneiras, foi revogada, expressamente, pela Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
CONSIDERANDO o que o inciso I do artigo 4º do Decreto-lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945, promulgado na vigência do referido Decreto-lei número 2.878, quando determinou que a cobrança das taxas de armazenagem interna das mercadorias importadas fôsse baseada no valor dos "direitos mínimos" só o fêz sob forma enunciativa;
CONSIDERANDO que os usuários dos portos da República, na importação da mercadorias, têm de obedecer, desde a sua respectiva vigência, à referida Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, a qual só estabeleceu uma única forma de classificação de impôsto de importação, em substituição às tabelas de "direitos gerais" e "direitos mínimos";
CONSIDERANDO que o valor as taxas de armazenagem interna está jungida ao valor do impôsto de importação pago pelas mercadorias importadas, pois que, sôbre êste valor, é que se tem de calcular a taxa de armazenagem interna, e
CONSIDERANDO, ainda, que a incidência tarifária da operação portuária de armazenagem é complementar, sucessiva e condicional à incidência fiscal a operação aduaneira, sendo, em conseqüência, o citado Decreto-lei nº 8.439, uma lei condicional ou secundária à Lei nº 3.244, de cobrança de impôsto de importação, ou a outra que venha a ser promulgada em substituição a esta,
DECRETA:
Art. 1º As pertencentes que constam das taxas gerais da tabela "D" da tarifa de cada pôrto, relativa à armazenagem interna a que se refere a letra "a" do inciso I, do art. 4º do Decreto-lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945, aplicam-se sôbre a importância integral do impôsto de importação a que estiverem sujeitas as mercadorias importadas do estrangeiro e calculada pelas Alfândegas, de acôrdo com a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, que revogou o Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940.
Art. 2º A vigência dessa incidência acompanha a da Lei nº 3.244, de 1957, ou outra que venha a ser promulgada em substituição a esta.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.5.1959