Presidência
da República |
DECRETO No 45.665, DE 30 DE MARÇO DE 1959.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Sociedade Rádio Camaqüense Limitada
e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Camaqüense Limitada nos
têrmos do
art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer
na cidade de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade,
estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às clausulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação, dêste decreto no Diário Oficial,
sob pena de ficar sem efeito desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1959; 138º da Independência e
71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1959.
CLÁUSULAS A QUE
SE REFERE O DECRETO Nº 45.665 DESTA DATA
Fica assegurado à Sociedade Rádio Camaqüense
Limitada o direito de estabelecer sem exclusividade, na cidade de Camaquã,
Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de ondas médias, destinada a executar
serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e
subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de
concessão.
II – A presente concessão é outorgada pelo prazo de
10 (dez) anos, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao
Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o
serviço outorgado.
Parágrafo Único. O presente contrato entrará em
vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se
responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle
Instituto lhe fôr denegado registro.
III – A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de
brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores
brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços
técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão;
d)
suspender, pelo tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos
casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto
nº 21.111, de 1 de março de 1932), ou no
que vier a reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade
competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à
intimação sem que, por isso assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr
instituído pelo Govêrno Federal bem como a pagar adiantadamente, a quota mensal
para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e
Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de
fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações
que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de
todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e
com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao
serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do
serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e
horas determinados, o programa pan-americano e todos os programas da rêde
nacional;
j) irradiar, com a indispensável prioridade, na
conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas,
os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela
autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação
das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir
recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias
sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar
instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas
por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da
data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno
Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
m) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da
data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas,
orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da
data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo
motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Gôverno
Federal;
o) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre
todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para
com ela;
p)
submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui
direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento
dos serviços de radiocomunicação (Decreto
nº 21.111) ou em outro que vier a ser
baixado sobre o assunto, indicindo sempre sôbre essa frequência o direito de
posse da União;
q) submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;
r) não irradiar qualquer noticiário, entrevístas,
discursos que importem ou possam importar em incitamento a desordem ou possam
provocar animosidade entre as classes armadas ou delas às instituições civis ou
à instigação de desobediência coletiva ao cumprimento da lei , que possam
induzir empregados à cessão ou suspensão dos trabalhos; que importem em injúria
aos poderes públicos e seus agentes, sob pena de caducidade da concessão, por
decreto do Poder Executivo.
IV – A concessionária não poderá alterar, em
qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha
havido previa autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua
estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com
as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V – No regime de fiscalização que fôr instituído,
fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de
examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar
necessário a essa fiscalização.
VI – Pela inobservância de qualquer das presentes
cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o
Gôverno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa
será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou publicação do ato no Diário Oficial.
VII – Em qualquer tempo, são aplicáveis à
concessionária, os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade
ou utilidade pública e requisições militares.
VIII – A concessão será considerada caduca, para
todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se , em todo o tempo, fôr verificada
inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l , m e n da
cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos
estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula
III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da
estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela
legislação que reger a matéria.
Parágrafo primeiro. Poderá a concessão ser declarada
caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço
interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a
incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em
infrações passíveis de multa.
Parágrafo segundo. A concessão será considerada
perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1959. – Lúcio Meira.